TJPA - 0803074-06.2023.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2024 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 01:31
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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05/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
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02/02/2024 13:37
Processo Reativado
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13/12/2023 07:40
Decorrido prazo de CARLA SOARES ALVES em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:36
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:27
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS LIRA JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:27
Decorrido prazo de CARLA SOARES ALVES em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:17
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2023 05:48
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS LIRA JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0803074-06.2023.8.14.0051 Classe: MONITÓRIA (40) - [Arras ou Sinal] AUTOR: ANTONIO DIAS LIRA JUNIOR Nome: ANTONIO DIAS LIRA JUNIOR Endereço: Rua Aruanã, 26, Área Verde, SANTARéM - PA - CEP: 68017-032 Advogado(s) do reclamante: CARMEM HELENA SENHORINHA STRYMPL COHEN REQUERIDO: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE e outros Nome: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 1738, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Nome: CARLA SOARES ALVES Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 1738, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado: MARCELO NOVAES BELMONT OAB: RJ141642 Endereço: MEM DE SA, 182, 704, ICARAI, NITERóI - RJ - CEP: 24220-261 Vistos etc., Trata-se de oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do ato judicial proferido à(s) fl(s). / ID(s). retro.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
De pronto, impende notar que a previsão legal da medida recursal então empregada pela parte Requerida se encontra inserida no Art. 494, inciso II c/c o Art. 1.022, inciso II, ambos do NCPC/2015, senão vejamos: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (...); II - por meio de embargos de declaração.” “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Nesse sentido, o recurso encontra-se em condições de recebimento e processamento por este Juízo, vez que tempestivo, nos moldes do Art. 1.023, caput, do NCPC/2015, pelo que RECEBO / CONHEÇO dos presentes Embargos.
Ocorre, NO ENTANTO, que, ao analisar o recurso manejado, reputo NÃO assistir razão à(s) parte(s) Embargante(s), tendo em vista que a decisão fustigada não apresenta qualquer omissão / contradição, inexistindo razões para reapreciá-la.
Efetivamente, o inconformismo da(s) Embargante(s) não obedece aos requisitos exigidos à propositura do recurso.
O retrocitado Art. 1.022 do NCPC/2015, em seus três incisos, dispõe expressamente que caberão embargos de declaração em prejuízo de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, erro material ou omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual o magistrado tenha o dever de manifestar juízo.
Todavia, a situação trazida à baila não se amolda em tais hipóteses.
Isto porque, no que tange à alegação de omissão / contradição / obscuridade declinada pela parte Embargante, considero que fora apreciada na exata medida em que a mesma ofereceu ao Juízo elementos a seu respeito, ou seja, a partir da nítida verificação de que os documentos acostados ao caderno NÃO se prestaram à regular e necessária formação do convencimento judicante favorável à parte Embargante, porquanto se revelaram frágeis e precariamente persuasivos.
PORTANTO, pretendendo alterar o resultado do julgamento, deve a parte interessada apresentar a medida processual adequada, tendo em vista que o Juízo analisou e ponderou todas as questões essenciais à resolução da demanda, de forma una e objetiva, indicando, com precisão, os fundamentos que respaldaram a convicção do(a) magistrado(a) quando do ato decisório ora vergastado.
A motivação que enseja a oposição dos embargos deve ser intrínseca ao julgado, não sendo crível rediscutir matéria já enfrentada e claramente decidida em sede judicial a quo.
Dito de outra forma, entendo pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, não havendo omissão / contradição / obscuridade a ser(em) examinada(s) e superada(s), mas mera recalcitrância por parte do(s) Embargante(s) no tocante ao mérito que não lhe foi favorável, nada impedindo que se valha das vias impugnativas recursais próprias.
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 1.024 do NCPC/2015, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do ato judicial ao norte mencionado, mantendo integralmente os termos da decisão atacada por seus próprios fundamentos e pelos acima explicitados.
Finalmente, não vislumbro o objetivo protelatório na oposição dos embargos, pelo que reputo legitimamente interrompido o prazo recursal, nos termos do Art. 1.026, do NCPC/2015.
Sem custas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
MANTENHAM-SE OS AUTOS ARQUIVADOS durante o decurso do prazo recursal restaurado, ao tempo em que, com arrimo no Princípio da Razoabilidade, desde já defiro eventual e superveniente pedido de desarquivamento dos autos, dispensando a respectiva cobrança de custas – por restar também, desde logo, deferido o benefício da gratuidade da justiça para este exato fim, nos termos do Art. 3º, §5º, da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (Art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, silenciando as partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito do ato de guerreado, e, sem necessidade de novo despacho, tome as providências ali exaradas e/ou arquivem-se os autos imediatamente (ou mantenha-os arquivados).
SERVE o presente ato COMO MANDADO de INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito -
08/11/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2023 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 06:13
Decorrido prazo de CARLA SOARES ALVES em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 06:13
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:12
Decorrido prazo de CARLA SOARES ALVES em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 18:12
Decorrido prazo de CARLA SOARES ALVES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 18:12
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0803074-06.2023.8.14.0051 Classe: MONITÓRIA (40) - [Arras ou Sinal] AUTOR: ANTONIO DIAS LIRA JUNIOR Nome: ANTONIO DIAS LIRA JUNIOR Endereço: Rua Aruanã, 26, Área Verde, SANTARéM - PA - CEP: 68017-032 Advogado(s) do reclamante: CARMEM HELENA SENHORINHA STRYMPL COHEN REQUERIDO: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE e outros Nome: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 1738, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Nome: CARLA SOARES ALVES Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 1738, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado: MARCELO NOVAES BELMONT OAB: RJ141642 Endereço: MEM DE SA, 182, 704, ICARAI, NITERóI - RJ - CEP: 24220-261 DECISÃO / MANDADO Vistos etc., I – Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) Interessada(s) opôs(useram) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do ato decisório retro, ato processual até então não apreciado, pelo que CHAMO O PROCESSO À ORDEM para assim fazê-lo.
II – O recurso encontra-se em condições de recebimento e processamento por este Juízo, vez que tempestivo, nos moldes do Art. 1.023, caput, do NCPC/2015, pelo que RECEBO os presentes Embargos.
Quanto aos seus EFEITOS, por NÃO considerar cabalmente demonstrados a probabilidade de provimento do recurso ou o iminente o risco de dano grave ou de difícil reparação, reforço tão-somente o legal EFEITO INTERRUPTIVO acerca do prazo para a interposição de outro recurso (Art. 1.026, caput, segunda parte, do NCPC/2015), PERMANECENDO PLENAMENTE VÁLIDO e EFICAZ o decisum ora guerreado.
III – ADEMAIS, considerando que o eventual acolhimento das razões recursais importa em EFEITO MODIFICATIVO do ato judicial combatido, DETERMINO seja(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s) EMBARGADA(S) para, no prazo de 5 (cinco) dias, responder(em)/contrarrazoar(em) o referido recurso, à luz do Art. 1.023, § 2º, do NCPC/2015 e dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
IV – Transcorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
V – SERVE o presente como MANDADO.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/09/2023 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 00:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2023 22:43
Conclusos para decisão
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10/09/2023 22:43
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 02:56
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 10:53
Processo Desarquivado
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28/08/2023 09:14
Arquivado Provisoramente
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0803074-06.2023.8.14.0051 Classe: MONITÓRIA (40) - [Arras ou Sinal] AUTOR: ANTONIO DIAS LIRA JUNIOR Nome: ANTONIO DIAS LIRA JUNIOR Endereço: Rua Aruanã, 26, Área Verde, SANTARéM - PA - CEP: 68017-032 Advogado(s) do reclamante: CARMEM HELENA SENHORINHA STRYMPL COHEN REQUERIDO: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE e outros Nome: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 1738, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Nome: CARLA SOARES ALVES Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 1738, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado: MARCELO NOVAES BELMONT OAB: RJ141642 Endereço: MEM DE SA, 182, 704, ICARAI, NITERóI - RJ - CEP: 24220-261 SENTENÇA Vistos etc., ANTONIO DIAS LIRA JUNIOR, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE, também já qualificado(a), alegando inadimplemento/mora nas obrigações contratuais garantidas mediante negócio jurídico, conforme mencionado em sede de exordial.
Após o transcurso dos atos processuais aplicados à espécie, houve expedição de mandado monitório e, tendo sido devidamente citada na forma da lei, a parte Requerida opôs os respectivos embargos.
A parte Requerente-Embargada, respondendo aos embargos monitórios, pugnou pelo não acolhimento dos mesmos e pelo prosseguimento do feito no sentido da conversão da presente ação cognitiva em executória, a fim de que o mandado inicial assuma caráter de mandado executivo.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, vislumbro que a pretensão inicial sofreu oposição de embargos monitórios, estes que reputo não merecerem prosperar, senão vejamos.
De pronto, quanto à alegação preliminar de Ilegitimidade de Partes (ativa e passiva) e considerando o Princípio da Causalidade, em que a inadimplência contratual verificada decorreu de inércia da parte Requerida quanto à contraprestação pelos serviços realizados pela parte Requerente – cuja subscrição ao instrumento contratual se encontra devidamente observada nos documentos acostados aos autos –, vislumbro não merecer prosperar aquela arguição, motivos pelos quais rechaço a preliminar em questão.
No que concerne ao meritum causae, observa-se parte Requerente/Embargada asseverou que as contraprestações pecuniárias relativas ao(s) produto(s) / serviço(s) fornecido(s) à parte Requerida/Embargante restaram inadimplidas, tendo esta reconhecido a existência de compromisso / negócio jurídico em face daquela, muito embora discordando da existência dos débitos apresentados ora perquiridos e/ou destinando a responsabilidade por seu pagamento a terceiros.
Ocorre, no entanto, que, a despeito da parte Requerida/Embargante questionar a idoneidade e aptidão da relação jurídica estabelecida no instrumento particular objeto da lide (para fins de produzir os resultados aventados na inicial), os valores ali declinados mostram-se nitidamente pertinentes ao entabulado em tal negócio jurídico (ID 87450747), cuja correspondência é corroborada pelas notas fiscais, relatórios de serviços e e-mails de comunicação (ID’ 87450750 a 87450765 e 93434318 a 93434321) que redundam no montante creditício perquirido na ação, de sorte que esvaziada a argumentativa com que se pretendeu afastar o direito autoral.
Assim, a parte Requerente/Embargada logrou êxito em comprovar a validade e existência do contrato celebrado com a parte adversa, fazendo prova de suas alegações e desincumbindo-se do ônus previsto no Art. 373, inciso I, do NCPC/2015, ao tempo em que a parte Requerida/Embargante não o fez, consoante termos do inciso II do mesmo artigo: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse esteio, não atendido o disposto em mandado monitório e rejeitadas as razões dos embargos, constitui-se, ex vi legis, o título executivo judicial de pleno direito, uma vez que se trata da consequência jurídica decorrente do momento processual, competindo ao julgador adotar o rito de cumprimento de sentença, conforme expressamente dispõe o Art. 702, § 8º, do NCPC/2015: “Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.” Outra conclusão não há, pois, senão a que reconhece como válida a prova escrita / o negócio jurídico celebrado entre as partes e sua legitimidade para os fins que se presta a demanda, tudo consubstanciado pelos documentos juntados aos autos.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no Art. 702, § 8º, e na forma do Art. 487, I, ambos do NCPC/2015, REJEITO os EMBARGOS MONITÓRIOS, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES os pleitos articulados na exordial monitória, para reconhecer, por sentença, a plena eficácia executiva ao mandado constante deste processo, CONVERTENDO a presente ação cognitiva em executória e determinando seu prosseguimento na forma daquele Diploma Adjetivo (Título II do Livro I da Parte Especial).
ADEMAIS, verifico inexistir, até então, despesas processuais em aberto.
Decorrido in albis o prazo para recurso voluntário, caberá à parte Exequente apresentar, ato contínuo e sem necessidade de nova intimação, planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, desde já autorizada a Secretaria a promovê-lo.
Cumprida a diligência retro e recolhidas as custas necessárias (não havendo gratuidade deferida), em observância ao rito da EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA previsto no Diploma Processual Civil pátrio, DETERMINO: I – INTIME-SE a parte Executada para, em 15 (quinze) dias, realizar VOLUNTARIAMENTE o pagamento do débito, tudo em conformidade ao disposto no Art. 523, do NCPC/2015.
II – Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
III – Assim, findo o prazo sem o pagamento, proceda o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça à imediata PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastarem à satisfação do crédito exequendo, observando a ordem do Art. 835, intimando a parte Executada da penhora logo em seguida.
IV – Não sendo localizada a parte Executada, proceda o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça o arresto de tantos bens do devedor quantos bastarem para garantir a execução.
V – Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE ATO COMO MANDADO.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 08:28
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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14/04/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:29
Decorrido prazo de CARLA SOARES ALVES em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:48
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS LIRA JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:48
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS LIRA JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
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18/03/2023 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE em 17/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 23:26
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2023 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 01:19
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 07:50
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 07:49
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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03/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém PROCESSO N.: 0803074-06.2023.8.14.0051 - MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO DIAS LIRA JUNIOR, brasileiro, casado, autônomo (Micro Empreendedor Individual), RG N° 2755393 SSP PA, CPF N° *65.***.*35-15, residente e domiciliado na Rua Aruana, n° 26, Bairro Area Verde, CEP 68017-032, que atua com nome fantasia ADL SERVIÇOS, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrito no CNPJ sob n° 18.***.***/0001-86, em Santarém/Pará, por sua advogada infra-assinada, com instrumento procuratório em anexo, com escritório jurídico localizado na Avenida Frei Vicente, 485, apartamento 306 A, CEP 68010-180 ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CARMEM HELENA SENHORINHA STRYMPL COHEN REQUERIDO: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Mendonça Furtado, N° 1.738, Aldeia, CEP 68.040-050, Santarém/Pará, inscrita no CNPJ sob o n° 18.***.***/0008-18, neste ato representada por sua Diretora Presidente Sra.
Carla Soares Alves, brasileira, solteira, gestora em segurança, RG N° 30.171.370- 4 – SSP/SP e inscrita no CPF n° *69.***.*11-80, DESPACHO/MANDADO RH.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL PARA O DIA 18/04/2023, ÀS 09:00 HORAS, com o intuito de se tentar solucionar o conflito de forma amistosa entre as partes.
Esmerem-se as partes para trazer acordo extrajudicial, por ocasião da audiência, a fim de se alcançar a melhor solução ao litígio.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Deixo consignado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão insculpida no § 8.º do art. 334 do CPC. 1.
CITE-SE o(a) Requerido(a), via postal (art. 700, § 7º c/c art. 246, I, ambos do CPC), em sua própria pessoa ou, sendo o caso, na de seu representante legal ou procurador (art. 242, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, caput, do CPC), - A CONTAR DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA - EFETUE(M) O PAGAMENTO DA QUANTIA RECLAMADA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes últimos já fixados pela Lei em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa; ou OPONHA(M) EMBARGOS MONITÓRIOS nos próprios autos (art. 702, caput, do CPC). 2.
Fica(m) o(s) requerido(s) desde já advertido(s) de que, cumprindo a ordem de pagamento no período legal, haverá isenção ao pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). 3.
Não realizado o pagamento e não apresentada defesa, independentemente de qualquer formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o presente mandado inicial em mandado executivo, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial — Do Cumprimento da Sentença (art. 701, § 2º, do CPC). 4.
A oposição de Embargos Monitórios ensejará a suspensão da ordem inicial de pagamento até o seu julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º, do CPC). 5.
Na hipótese de má-fé na oposição de Embargos Monitórios, haverá condenação ao pagamento, em favor da parte autora, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 702, § 11, do CPC). 6.
Aplica-se à ação monitória a possibilidade de parcelamento da dívida, prevista no artigo 916 do CPC 2015, como forma de renúncia ao direito de opor embargos monitórios (§ 6º, art. 916, CPC: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês). 7.
Ao Senhor Diretor de Secretaria (CPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc.
II): a) Sendo negativa a diligência, intime a parte credora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias. b) Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 05 (cinco) dias. c) Havendo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie a regularização das custas processuais e encaminhe os autos conclusos.
ATENÇÃO: Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deve efetuar o pagamento das custas pendentes, no prazo de 48 horas, sob pena de não homologação do acordo e baixa na distribuição.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
Santarém, data registrada no sistema.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
02/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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