TJPA - 0800067-23.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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19/08/2023 04:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 12:43
Juntada de Ofício
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09/08/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 08:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 04:32
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS DUARTE BARBOSA em 21/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:43
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0800067-23.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: MAICON DOUGLAS DUARTE BARBOSA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de MAICON DOUGLAS DUARTE BARBOSA, qualificado nos autos, por ter, supostamente, praticado a conduta típica prevista no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CPB e art. 244-B, do ECA.
Narra a denúncia (ID 84786159 - Pág. 1) que: (...) por volta de 19:10h, o denunciado, na companhia do adolescente David Rodrigo Ramos da Silva, de 17 (dezessete) anos de idade, subtraiu para si, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo, um aparelho celular Samsung A10, cor vermelha com capa rosa, da vítima Márcia Maria de Almeida de Assunção, em frente a sua residência, localizada na Av.
Coronel Brito, bairro Mangueirão.
No dia, hora e local acima mencionados, a primeira vítima Márcia Maria de Almeida de Assunção estava na porta de sua casa, em uma ligação telefônica, quando foi abordada pelo denunciado e o adolescente que estavam em uma moto preta e vermelha.
O adolescente, que estava na garupa da moto e usava uma bolsa de entregador de pizza, sacou uma arma de fogo e disse “entrega, entrega” (textuais), e então ele puxou o aparelho celular da vítima, e ambos empreenderam fuga.
Ato contínuo, o denunciado e o adolescente foram em direção à Rua São Sebastião, no bairro Bengui, onde abordaram a segunda vítima Adrieli da Silva Ramos.
O adolescente desceu da garupa da moto, portando uma arma de fogo, e subtraiu para si o aparelho celular marca Samsung A32, na cor roxa da vítima que estava em frente à sua residência na companhia de sua genitora e sua tia.
O policial militar Marco Jhones Braga Monteiro narrou que, no dia dos fatos, estava realizando rondas ostensivas com a sua guarnição, quando recebeu, via CIOP, a informação de que havia dois nacionais em uma moto Bros preta e vermelha praticando assaltos.
A guarnição passou a procurar o veículo, quando avistaram na feira do Bengui dois rapazes em uma moto com as mesmas características dos suspeitos, e estes, ao avistarem a viatura, empreenderam fuga.
Os policiais passaram a perseguir os suspeitos da feira do Bengui até o Parque Shopping, quando estes caíram da moto ao tentar fazer uma manobra e foram detidos.
Ao serem revistados pelos policiais, foi encontrado um aparelho celular da marca Samsung A10 com o denunciado que estava conduzindo a moto (...).
O acusado foi preso em flagrante em 03/01/2023, conforme ID 84455858 - Pág. 2, sendo a prisão convertida em preventiva na mesma data 03/01/2023 em ID 84877932 - Pág. 22.
Decisão de revogação da prisão em ID 91568963 - Pág. 2, proferida em 25/04/2023.
A denúncia foi oferecida em 16.01.2023 (ID 84786159 - Pág. 1).
O recebimento da denúncia ocorreu em 17/01/2023, ID 84886681 - Pág. 1.
Auto de Entrega em ID 84455858 - Pág. 7.
Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto em ID 84455858 - Pág. 9.
A citação do acusado consta em ID 85804426 - Pág. 1.
Foi apresentada resposta à acusação em ID 87341877 - Pág. 1.
Em ID 87450135 - Pág. 1, consta a rejeição de hipótese de absolvição sumária e designação de audiência de instrução e julgamento.
Na data de 30/03/2023, foi realizada a audiência de instrução e julgamento cujo termo está acostado em ID 89984356 - Pág. 1.
No ato, estavam presentes as testemunhas JHONES BRAGA MONTEIRO e ELTON WILLIANS RODRIGUES LISBOA, sendo os seus depoimentos gravados por meio audiovisual.
Na data de 18/04/2023, foi realizada a continuação da audiência de instrução e julgamento cujo termo está acostado em ID 91123656 - Pág. 1.
No ato, estavam presentes as vítimas do roubo MARCIA MARIA DE ALMEIDA DE ASSUNÇÃO e ADRIELI DA SILVA RAMOS, sendo os seus depoimentos gravados por meio audiovisual.
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha de defesa Ana Paula Ramos de Almeida.
Por fim, prosseguiu-se com o INTERROGATÓRIO do denunciado MAICON DOUGLAS DUARTE BARBOSA.
Antes, porém, foi-lhe(s) oportunizado audiência prévia e em particular com a defesa, bem como assegurados todos os direitos previstos nos art(s). 186 do CPP e 5º, LXIII da CF/88.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, em ID 93179316 - Pág. 1, requereu a procedência da denúncia, em todos os seus termos, com a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CPB e art. 244-B, diante das provas colhidas durante a instrução do processo.
A Defesa, em memoriais finais - ID 93790381, requereu a absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII do CPP.
Em ID 91121651 - Pág. 1, foi juntada a certidão de antecedentes criminais do acusado.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação penal intentada pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CPB e art. 244-B, do ECA, em que consta como acusado MAICON DOUGLAS DUARTE BARBOSA. É imperioso assinalar que o feito obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A materialidade resta comprovada.
Todavia, o mesmo não ocorre no tocante à autoria delitiva.
Verifico que as provas colhidas em juízo não são suficientes para comprovar a autoria delitiva.
Isso porque, o Ministério Público, apesar de ter arrolado testemunhas policiais militares, em seus depoimentos, deixaram dúvidas acerca da autoria do delito, uma vez que o PM MARCO JONES MONTEIRO alegou que a patrulha da Águia não passou pelo local, já o PM ELTON WILLIAMS RODRIGUES LISBOA afirmou que sim, passaram pelo local, pois estavam procurando réus parecidos com eles, mas que não eram eles.
O réu e o adolescente, por sua vez, negam veementemente os fatos e alegam a mesma versão, que estavam indo para outro local, utilizando o GPS do celular da tia do adolescente.
Além disso, o réu juntou aos autos imagens que diz serem suas, nas quais um homem de preto deixa o local de trabalho no mesmo horário em que os crimes ocorreram (ID 84685408).
Em que pese não tenha havido perícia nas imagens juntadas, torna-se imprudente declarar a condenação do réu sem levá-las em consideração.
Foi ouvida a vítima do roubo, MÁRCIA MARIA ALMEIDA DE ASSUNÇÃO, a qual declarou: (...) que estava no pátio da sua casa e saiu para ver a lua, abriu o portão e foi até a porta de casa, quando viu dois rapazes em uma moto como se fossem entregadores de pizza, pois estavam com bolsa de entregadores e capacete; que eles se aproximaram e pediram o seu celular; que foi até a delegacia e foi informada de que eles já haviam sido presos e tinha outra vítima; que pegou seu telefone; que quem a abordou foi o adolescente; que o adolescente usava uma arma preta (...) (grifei).
Foi ouvida a vítima do roubo, ADRIELI DA SILVA RAMOS, a qual declarou: (...) que era umas 8h da noite e estava mexendo o seu celular e de cabeça baixa, quando apareceu indivíduos de moto e pediram para que ela entregasse seu celular; que eram dois em uma moto como entregadores; que reconheceu os dois na delegacia por foto; que estava escuro e sabe dizer se foi o adolescente que a abordou; que utilizaram uma arma; que o seu celular não foi devolvido (...).
Foi colhido o depoimento da testemunha PM MARCO JONES MONTEIRO, a qual afirmou: (...) Que recorda dos fatos; que foram acionados este dia, por uma das vítimas e mantiveram contato com uma das vítimas, pegaram as características dos indivíduos e conseguiram identificar os dois; que deram ordem de parada e eles não pararam, foi quando conseguiram apreendê-los e com eles foi encontrado o aparelho telefônico de uma das vítimas; que a vítima reconheceu os dois; que não foi encontrada arma e nem a bolsa de entregador; que a vítima deu as características dos dois que estavam de capacete, roupas pretas e arma de fogo; que no momento da abordagem eles estavam sem a bolsa de ifood e sem a arma; que houve um acompanhamento dos dois, no qual eles se recusaram a parar; que foram duas vítimas e teve contato com as duas, uma no momento da ocorrência e outra na delegacia; que elas reconheceram os dois na delegacia; que reconheceram a moto; que a patrulha da águia não passou por lá (...).
A testemunha de acusação, o PM ELTON WILLIAMS RODRIGUES LISBOA, relatou: (...) Que foram acionados pela CIOP e estavam no bairro do Bengui; que populares também os informaram sobre os assaltos; que visualizaram os réus na feira do Bengui e fizeram o acompanhamento; que inicialmente eles não quiseram parar; que durante a abordagem do réu e do adolescente; que estava dirigindo a viatura; que foi encontrado com os réus um aparelho celular; que havia um patrulhamento lá procurando outros suspeitos, pois estavam atrás deles e de outros suspeitos; que o réu não era o suspeito do outro patrulhamento, o águia; que a vítima reconheceu o seu celular e o desbloqueou; que os réus quando foram abordados disseram que não eram eles, pois estavam usando um GPS do celular, porém o GPS indicava outro local bem distante, na Pratinha; que o réu tinha um celular e estava com o GPS ligado (...).
O adolescente D.
R.
R. da S., foi ouvido na Vara da Infância e Juventude de Belém, às perguntas respondeu: (...) Que foi para Mosqueiro com os amigos no domingo; que os policiais chegaram e jogaram a viatura para cima deles; que os policiais pediram o celular que estava com eles, porque a vítima já havia os reconhecido; que eles só estavam com o celular da sua tia; que ele ligou para o seu cunhado ir busca-lo; que a moto era do amigo dele; que o amigo dele viajou e deixou a moto com ele; que o cunhado tem passagem pela polícia (...).
Em seguida foi realizado interrogatório com o acusado MAICON DOUGLAS DUARTE BARBOSA, o qual declarou: (...) Que no dia do fato estava trabalhando às 18h57 da noite, no dia 02 no GUAMÁ IMPORTADOS, e tem filmagem comprovando que estava trabalhando; que saiu da loja e foi para a casa da sua mulher e chegou lá por volta de 19h10 e deixou seu celular lá e a deixou na academia e foi buscar seu cunhado no Bengui, pois ele tinha vindo de Mosqueiro; que o seu cunhado estava com o celular da tia dele que fica com ele emprestado; que o seu cunhado não estava com mochila ou roupa de entregador, e ambos estavam com camisa preta; que quando chegaram próximo ao Parque SHOPPING uma viatura os abordou e afirmou que estavam praticando assalto; que estava no primeiro mês de trabalho; que não estava com o celular das vítimas (...).
Desse modo, ao final da instrução, paira dúvida razoável acerca da autoria, e não se pode afirmar, sem margem de dúvidas, que o réu foi o agente responsável pelo crime em questão, quer de roubo quer de corrupção de menores.
Sobre o princípio do in dubio pro reo, confira-se os seguintes julgados tratando do tema: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO DE ÁGUA POTÁVEL.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO DEMONSTRADAS DE MODO INCONTESTE E ESTREME DE DÚVIDA.
NÃO HÁ JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA DO RÉU E DA EFETIVA SUBTRAÇÃO DA ÁGUA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÍSSONA.
I - Embora as provas dos autos apontem, em tese, indícios de envolvimento do acusado, somente estes indícios ou a mera dedução não autorizam a condenação, uma vez que o quadro probatório acerca da autoria é por demais frágil para albergar um decreto condenatório, sendo certo que eventual dúvida favorece o réu, ante o Princípio Constitucional do in dubio pro reo.
II - Não sendo possível se extrair do conjunto probatório dos autos a comprovação firme e induvidosa de que o apelante praticou a referida ligação direta e de que subtraiu, efetivamente, a água proveniente da rede de abastecimento COMPESA, forçosa a reforma da decisão impugnada para absolvê-lo, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, cassando a sentença condenatória.
III - Apelo provido para absolver o acusado, cassando-se a condenação.
Decisão uníssona. (TJ-PE – Apelação.
APL 3113351 PE - Data de publicação: 30/03/2016) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS PROVA INCONSISTENTE - ABSOLVIÇÃO - ' IN DÚBIO PRO REO'.
Inexistindo provas judicializadas que apontem, com inegável segurança, a autoria delitiva dos fatos narrados na exordial, impõe-se a absolvição do agente com fundamento no princípio do 'in dúbio pro reo', já que a dúvida é sempre interpretada em seu favor.
Recurso improvido.
Unânime. 1.
A emissão de uma decisão condenatória pressupõe a existência de prova robusta a lhe dar supedâneo.
No caso, embora testemunhada a ação policial por vizinhos do acusado e outra pessoa, os quais foram inquiridos na fase policial e judicial, nenhuma delas afirmou em algum momento ser o réu o dono da droga encontrada enterrada no quintal. 2.
Os depoimentos das testemunhas presenciais, na fase inquisitorial, colocaram em dúvida a efetiva autoria do delito quando afirmaram que outras pessoas tinham acesso ao quintal onde a droga foi desenterrada.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - APELAÇÃO APL 201230050671 PA - Data de publicação: 27/06/2013).
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DÚVIDA PROBATÓRIA QUANTO AO ENVOLVIMENTO DO RÉU NOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - "IN DUBIO PRO REO" - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. -Não comprovada suficientemente a participação do acusado no roubo, sua absolvição se impõe, pois é sabido que a condenação exige prova irrefutável de autoria.
Se o suporte da acusação enseja dúvidas, não há como decidir pela sua procedência. (TJ-MG - Apelação Criminal APR 10240130010707001 MG - Data de publicação: 02/03/2015).
Nessa linha intelectiva, a lição de Renato Brasileiro, segundo a qual, o in dubio pro reo não é uma simples regra de apreciação das provas.
Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem que favorecer o imputado, pois este não tem a obrigação de provar que praticou o delito.
Antes, cabe à parte acusadora afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando, além de uma dúvida razoável, que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída (De Lima, Renato Brasileiro, Curso de Processo Penal, Impetus, Rio de Janeiro, 2013, p.9).
Dessa forma, as provas trazidas para os autos são insuficientes para a formação segura do juízo de valor da autoria do crime em análise.
Em hipóteses semelhantes a jurisprudência tem decidido que não havendo elementos de certeza suficientes à condenação do acusado, mister se faz a absolvição do agente.
DISPOSITIVO: À vista de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e ABSOLVO o denunciado MAICON DOUGLAS DUARTE BARBOSA, em virtude da insuficiência de provas para a condenação, o que faço nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem incidência de custas processais (CPP, art. 805 e TJPA, Provimento nº002/2005).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Publique-se; 2.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa. 3.
Intime-se o réu; 4.
Em razão da absolvição dos denunciados, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas ao acusado em decisões de ID 91568963 - Pág. 2; 5.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas anotações.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
04/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:25
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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23/05/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES TERMO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica intimado(a) o(a) advogado de Defesa do denunciado MAICON DOUGLAS DUARTE BARBOSA a apresentar memoriais finais no prazo legal.
Belém/Pa, 19 de maio de 2023.
Luana Aquino Alcântara Diretora de Secretaria da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes Matrícula 93068 Portaria nº 6.092/2018-GP, DJe nº 6.554/2018 de 29/11/2018 -
19/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:13
Juntada de Petição de alegações finais
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19/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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19/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0800067-23.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: MAICON DOUGLAS DUARTE BARBOSA DECISÃO Diante das informações da gerente do Núcleo de Fonética Forense e Extradição de Dados de ID 92643737 - Pág. 1, segundo a qual a perícia não poderá ser realizada nas mídias dispostas no processo na forma determinada, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não requeira diligência, fica intimado para apresentação dos memoriais finais.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
15/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2023 12:06
Conclusos para decisão
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11/05/2023 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2023 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2023 01:14
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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30/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:45
Juntada de Termo de Compromisso
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26/04/2023 12:30
Juntada de Termo de Compromisso
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0800067-23.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: MAICON DOUGLAS DUARTE BARBOSA DECISÃO Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público em desfavor de MAICON DOUGLAS DUARTE BARBOSA, por, supostamente, ter praticado o crime do art. 157, § 2º, II e §2º-A, I do CPB e art. 244-B do ECA.
O acusado foi preso em 02/01/2023 e sua prisão foi convertida em preventiva em 03/01/2023, em audiência de custódia, decisão de ID 84468253.
O advogado do acusado requereu a revogação de sua prisão preventiva em ID 84683636, bem como impetrou habeas corpus, no qual foi indeferido o pedido liminar em ID 84877932.
Por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (ID 84786159).
Em decisão que recebeu a denúncia foi indeferida a revogação da prisão preventiva em 17/01/2023 (ID 84886681).
O processo seguiu regularmente com o oferecimento da denúncia, citação do denunciado, apresentação de resposta escrita e instrução processual, já encerrada.
Nos termos do art. 402 do CPP o Ministério Público requereu a perícia das imagens de ID 84685408.
O feito está aguardando a realização da perícia no vídeo requerida pelo Órgão Ministerial, para apresentação de memoriais finais pelas partes.
O acusado está custodiado há mais de 90 dias.
Nesse sentido, passo a análise da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observo que após a instrução processual houve requerimento de diligências por parte do Ministério Público, nos termos do art. 402 do CPP, isto é, perícia no vídeo juntado pela defesa do acusado em ID 84685408.
Diante dos fatos relatados no pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, na audiência de instrução e julgamento e do vídeo juntado aos autos em ID 84685408, objeto da perícia requerida pelo Parquet, considerando que a instrução processual já se encerrou e os novos fatos que surgiram, entendo pela possibilidade de o denunciado aguardar a sentença em liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O réu é tecnicamente primário (ID 84923516), tem residência fixa, ocupação lícita - trabalha na loja GUAMÁ COMÉRCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA, inscrita no CNPJ nº 27.***.***/0001-73, localizada na Rua Barão de Igarapé Miri, nº 199, Bairro do Guamá, está assistido por advogado particular, não havendo indicativos de que o acusado pretenda se furtar a aplicação da lei penal.
Com efeito, dispõe o art. 316, do Código de Processo Penal: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
Nessa perspectiva, entendo que a liberdade do réu para aguardar os demais atos processuais não acarretará prejuízos à ordem pública ou embaraços à aplicação da lei penal, visto que está assistido por advogado particular, com endereço atualizado, possui emprego formal, sendo que a medida restritiva de liberdade pode ser substituída por outras cautelares.
Assim sendo, com fulcro no art. 316 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do nacional: MAICON DOUGLAS DUARTE BARBOSA, brasileiro, paraense, nascido em 15/10/1999, filho de CLAUDILENE ALMEIDA DUARTE e Jorge André Alves Barbosa, domiciliado e residente na Rua Monte Sinai, n.º 26-B, bairro Guamá, Belém/PA, CEP 66.073-410, Celular 91 98863 2755; Aplico ao réu as seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319, do CPP: a) Comparecimento trimestral em juízo para informar, justificar suas atividades e manter seu endereço atualizado nos autos; b) Comparecer à Secretaria da Vara, no prazo de 48h, após o cumprimento do alvará para assinar o termo de compromisso e tomar ciência das medidas cautelares impostas; c) Proibição de ausentar-se da Comarca, sem comunicar o juízo, e praticar novos delitos; As cautelares impostas deverão constar do Alvará de Soltura para que não se alegue desconhecimento pelo réu, ficando este ciente que o descumprimento poderá ensejar prisão por descumprimento das medidas.
Deverá a Secretaria da Vara: 1.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor do réu MAICON DOUGLAS DUARTE BARBOSA, para que seja remetido, mediante assinatura eletrônica, à SEAP, para cumprimento; 2.
Atualizar os sistemas de controle de prisões, inclusive o BNMP; 3.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa; 4.
Aguarde-se a perícia requerida pelo Parquet, e em seguida a apresentação dos memoriais finais pelas partes, após, façam os autos conclusos para sentença; e 5.
Intime-se o acusado.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
25/04/2023 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:53
Juntada de Alvará de Soltura
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25/04/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:39
Revogada a Prisão
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25/04/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:08
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 09:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2023 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
18/04/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 09:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/04/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:01
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 12:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/04/2023 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
31/03/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2023 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
30/03/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 08:24
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2023 10:30
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 10:29
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 13:43
Desentranhado o documento
-
03/03/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 10:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
03/03/2023 03:29
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0800067-23.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RÉU: MAICON DOUGLAS DUARTE BARBOSA DECISÃO Trata-se de prosseguimento de processo desmembrado, no qual o réu MAICON DOUGLAS DUARTE BARBOSA, citado em ID 85804426, apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública em ID 87341877.
No caso, a denúncia preenche as formalidades do artigo 41 do CPP.
Existe suspeita razoável e fundada quanto à correspondência entre o delito imputado na denúncia e a conduta típica do agente retratada no inquérito policial.
Há, em outras palavras, correlação entre os fatos narrados na denúncia e os constantes da prova exibida, nesta fase.
Ademais, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
Os fatos apresentados na resposta escrita não impedem o recebimento da inicial.
O réu foi citado em ID 85804426 e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública em ID 87341877.
Dessa forma, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de MAICON DOUGLAS DUARTE BARBOSA, na qual lhe é imputada a prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II e § 2º-A, I do C.P.B. c/c art. 244-B do ECA.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 30/03/2023, às 10h, data mais próxima disponível.
Das diligências a serem cumpridas pela Secretaria da Vara: 1.
Intime-se o Ministério Público acerca da audiência; 2.
Intime-se a Defensoria Pública; 3.
Expeça-se mandado de intimação do réu; 4.
Expeça-se mandado de intimação à vítima; 5.
Intime-se as testemunhas arroladas na denúncia; 6.
Havendo necessidade de expedição de carta precatória para qualquer intimação, expeça-se; Após, conclusos.
Cumpra-se.
MÔNICA MACIEL SOARES FONSECA Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém, respondendo pela 1ª VCCA -
01/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 14:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:40
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS DUARTE BARBOSA em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 03:31
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS DUARTE BARBOSA em 27/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 03:31
Decorrido prazo de MAGNO EDSON ROXO DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 03:30
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/01/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 08:37
Juntada de Petição de parecer
-
17/01/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2023 11:13
Recebida a denúncia contra MAICON DOUGLAS DUARTE BARBOSA - CPF: *28.***.*54-99 (REU)
-
17/01/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 09:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/01/2023 09:58
Juntada de Petição de denúncia
-
11/01/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 11:24
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
10/01/2023 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2023 11:45
Declarada incompetência
-
09/01/2023 06:51
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 06:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/01/2023 01:04
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/01/2023 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/01/2023 07:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/01/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 16:07
Juntada de Mandado de prisão
-
03/01/2023 16:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/01/2023 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/01/2023 08:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/01/2023 07:05
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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