TJPA - 0802972-40.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 08:18
Baixa Definitiva
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28/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTHONY BENICIO DE OLIVEIRA OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:05
Publicado Acórdão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:20
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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04/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
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31/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTHONY BENICIO DE OLIVEIRA OLIVEIRA em 23/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802972-40.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: EDIVAN PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: A.
B.
D.
O.
O.
REPRESENTANTE: ALINE CAROLINE DE OLIVEIRA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por EDIVAN PEREIRA DA SILVA, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULDA COM ALIMENTOS (processo nº 0856555-46.2019.8.14.0301), deferiu o pedido de liminar requerido na inicial, tendo como agravado A.
B.
D.
O.
O., representado pela genitora ALINE CAROLINE DE OLIVEIRA. “1 - Considerando que foi juntado aos autos exame de DNA, presente no ID 66559347, com fundamento no inciso I do art. 356 do CPC, JULGO PARCIALMENTE o mérito da demanda para: DECLARAR EDIVAN PEREIRA DA SILVA, pai biológico de ANTHONY BENICIO DE OLIVEIRA, passando o menor a se chamar ANTHONY BENICIO DE OLIVEIRA DA SILVA tendo esta DECISÃO FORÇA e SERVINDO COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO que deverá ser remetido ao competente Cartório de Registro de Nascimento, indicado no ID 13591540 – Pag. 10, juntamente com a certidão de trânsito em julgado da presente decisão, a fim de que proceda as devidas averbações no assento de nascimento do requerente, constando como avós paternos WILSON SOARES DA SILVA e LEA PEREIRA DA SILVA, consoante documento acostado no lD 39846469, necessário a inclusão de todos os dados referentes à filiação paterna. 2-E em razão do reconhecimento da paternidade do requerido em relação ao requerente referida no item “1” desta decisão, FIXO os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, devendo os valores serem depositados em conta bancária da representante legal do menor requerente a ser indicada no prazo de 10 (dez) dias, valores esses retroativos a data da citação, nos termos da Súmula 277 do STJ.” Inconformado, o requerido EDIVAN PEREIRA DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento (ID 12822915), alegando, em síntese, não possuir condições de arcar com os alimentos fixados na quantia de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, uma vez que, se encontra desempregado e sobrevivendo de auxílio do Governo Federal, razão pela qual pleiteia pela redução do valor fixado pelo juízo a quo, para 10% (dez por cento) do salário-mínimo, salientando restar configurado a existência de dano grave, ante a situação de penúria e necessidade em que vive, o que lhe impossibilita de arcar com a obrigação nos termos em que fora arbitrado pelo Juízo primevo.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019 do CPC, com fim reformar a decisão proferida pelo Juízo de origem, determinando a redução dos alimentos provisórios de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) do salário-mínimo e, no mérito, provimento ao presente recurso para reforma a decisão vergastada, ratificando a tutela recursal ora requerida.
Regularmente redistribuído, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
Com efeito, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Vide artigo 300: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Noutra ponta, o parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nesta senda, o deferimento da tutela de urgência, na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Com efeito, a pretensão da parte agravante de obstar os efeitos da decisão interlocutória, a priori, não se sustenta, isto porque, em exame perfunctório, verifica-se, em que pese o genitor, ora agravante afirmar não possuir condições de arcar com a obrigação alimentar no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, por se encontrar desempregado, observa-se que o valor fixado equivale a importância de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), valor que se mostra insuficiente para suprir as necessidades básicas do infante, reforçando assim, ao menos nesse momento processual, a manutenção da decisão ora vergastada.
Assim, restando ausentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido, INDEFIRO-O, nos termos do art. 1019, I do Código de Processo Civil de 2015, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos Determinado ainda: 1.
A intimação do agravado, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15, para que, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultado juntar cópias das peças que entender necessárias ao julgamento do presente recurso. 2.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Considerando que, nos termos do art. 188 e art. 277 do CPC, os atos processuais são válidos se realizados de modo que atinjam sua finalidade essencial, sirva cópia da presente como OFÍCIO/MANDADO.
Publique-se e Intime-se.
Belém/PA, 28 de fevereiro de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
28/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2023 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 14:05
Conclusos para decisão
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27/02/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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