TJPA - 0804526-85.2022.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE GILMAR FARIAS DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 05:39
Decorrido prazo de JOSE GILMAR FARIAS DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804526-85.2022.8.14.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: BRAPPAR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA Endereço: Rodovia Santarém-Cuiabá, s/n, Km 13, Cipoal, SANTARéM - PA - CEP: 68033-010 Nome: JOSE GILMAR FARIAS DE SOUZA Endereço: Travessa Professor José Agostinho, 1888, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-230 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO ajuizada pelo (a) exequente nominado acima, regularmente representado por sua representante legal, em desfavor do executado em epígrafe, havendo informação acerca do cumprimento integral da obrigação (dívida). É o bastante para relatar.
Segue a decisão.
Tendo em vista que o(a) executado(a) satisfez a obrigação em relação a(o)(s) exequente(s), quitando a sua dívida, conforme demonstrado nos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com amparo no art. 924, II, do CPC.
Sem custas.
PRIC.
Após trânsito em julgado, arquive-se Santarém, data registrada no sistema.
RAFEL GREHS Juiz de Direito -
22/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2023 14:39
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 01:16
Decorrido prazo de BRAPPAR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:09
Decorrido prazo de BRAPPAR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2023 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2023 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/03/2023 03:32
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804526-85.2022.8.14.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: BRAPPAR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA Endereço: Rodovia Santarém-Cuiabá, s/n, Km 13, Cipoal, SANTARéM - PA - CEP: 68033-010 Nome: JOSE GILMAR FARIAS DE SOUZA Endereço: Travessa Professor José Agostinho, 1888, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-230 DECISÃO/MANDADO Cuida-se de execução de título extrajudicial.
Inicial instruída com documentos.
As partes celebraram acordo nos termos de ID 80398614. É breve o relatório.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, por não violar nenhum dispositivo legal ou constitucional, e determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo assinalado para o adimplemento integral do acordo, nos termos do art. 922 do CPC.
Acautelem-se os autos em secretaria aguardando o decurso do prazo.
LANCE no sistema processual.
Decorrido o prazo supra, independentemente de novo despacho, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, adotando as diligências necessárias, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Respondendo -
01/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
27/02/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 02:33
Decorrido prazo de BRAPPAR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017776-02.2012.8.14.0301
Inaldo Walmor Nery Figueira
Igeprev
Advogado: Fabio Tavares de Jesus
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2023 10:25
Processo nº 0000204-04.2010.8.14.0301
Espolio de Fernando Antonio Vieira Capuc...
Estado do para
Advogado: Haroldo Souza Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2022 08:37
Processo nº 0865743-63.2019.8.14.0301
Locavel Servicos LTDA
Procuradoria do Estado do para
Advogado: Waldir Macieira da Costa Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0865743-63.2019.8.14.0301
Locavel Servicos LTDA
Estado do para
Advogado: Georges Augusto Correa da Silva
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2025 13:30
Processo nº 0865743-63.2019.8.14.0301
Locavel Servicos LTDA
Comandante Geral da Policia Militar do E...
Advogado: Georges Augusto Correa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2019 13:15