TJPA - 0836027-20.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 11:29
Apensado ao processo 0844894-94.2024.8.14.0301
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27/05/2024 11:04
Apensado ao processo 0844870-66.2024.8.14.0301
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24/05/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 09:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/04/2023 01:51
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO COSTA DE MATOS em 04/04/2023 23:59.
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29/03/2023 13:59
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO COSTA DE MATOS em 28/03/2023 23:59.
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24/03/2023 06:43
Juntada de identificação de ar
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07/03/2023 01:09
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0836027-20.2021.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC, devendo a Secretaria proceder a intimação para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa, conforme disposto no art. 46, § 4º, da Lei nº 8.328/2015.
Após o pagamento das custas, certifique-se nos autos, juntando-se o respectivo comprovante de pagamento, observadas as formalidades legais.
Na hipótese de não pagamento voluntário no prazo assinalado, certifique-se nos autos, e, em seguida, proceda a Secretaria as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de certidão na qual deverá constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo(a) executado(a)/responsável tributário, e posterior encaminhamento, via ofício, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dívida ativa, devendo a cópia da certidão ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA para ciência e controle financeiro.
Caso haja penhora, a baixa deverá ser efetivada somente após o pagamento das custas judiciais devidas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, 28 de setembro de 2021.
Dra.
Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal -
03/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2021 04:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/12/2021 23:59.
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08/10/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 11:51
Expedição de Sentença.
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28/09/2021 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2021 11:44
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2021 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2021 09:30
Conclusos para decisão
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01/07/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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