TJPA - 0802386-03.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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04/08/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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04/08/2024 10:39
Baixa Definitiva
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03/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PINHEIRO & SANTOS COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDRE DOURADO DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:05
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0802386-03.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: PINHEIRO & SANTOS COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA AGRAVANTE: ANDRE DOURADO DOS SANTOS AGRAVADO: JONAS MENEZES MARTINS RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
SENTENÇA PROLATADA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO RECURSAL DESTE AGRAVO.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO (id. 13410201) interposto por PINHEIRO & SANTOS COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA e ANDRE DOURADO DOS SANTOS em face da r. decisão monocrática de id. 12900878 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação cível.
Contrarrazões ao recurso apresentadas ao id. 13495783.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema processual PJE 1º grau, constata-se questão preliminar que impõe que se reconheça prejudicado o presente recurso, pela perda de objeto, haja vista que foi prolatada sentença nos autos de origem (proc. nº 0805212-91.2017.8.14.0006), em 29.02.2024, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de homologação de acordo, na forma da petição de ID n° 109583467 dos autos, inclusive.
Partes peticionaram acordo.
Autor e réus estão regularmente assistidos por advogados com poderes para transigir.
HOMOLOGO, pois, o acordo acima referido, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, em face da transação.
Custas, conforme artigo 90, § 2º, CPC.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e arquive-se com baixa, observadas as cautelas legais e de praxe.” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Nesse sentido, o C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, sobrevindo sentença meritória ocorre a perda de objeto do agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1933407 RJ 2021/0114283-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1513045 PR 2019/0153460-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Assim sendo, constata-se que houve a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Diante do exposto, deixo de conhecer do presente AGRAVO INTERNO, julgando-o prejudicado com base no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC vigente.
Publique-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:41
Prejudicado o recurso
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09/07/2024 11:21
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:04
Decorrido prazo de ANDRE DOURADO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:04
Decorrido prazo de JONAS MENEZES MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:24
Decorrido prazo de PINHEIRO & SANTOS COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tendo em vista que o RECURSO DE APELAÇÃO ainda se encontra no 1ª grau, oficie-se ao juízo 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA, para que remeta o Processo 0805212-91.2017.8.14.0006, à esta instância recursal.
A secretaria para as devidas providencias.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
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10/01/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 10:37
Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 00:25
Decorrido prazo de ANDRE DOURADO DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0802386-03.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: PINHEIRO & SANTOS COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA AGRAVANTE: ANDRE DOURADO DOS SANTOS AGRAVADO: JONAS MENEZES MARTINS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Ante a ausência de juntada do Relatório de Conta do Processo aos autos referente ao boleto e comprovante de pagamento (ids. 13410202 e 13410203), intime-se a PARTE AGRAVANTE para que realize, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC-15 c/c arts. 9 e 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Após, retornem conclusos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
26/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:55
Conclusos para despacho
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22/09/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 07:39
Juntada de Certidão
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21/06/2023 00:12
Decorrido prazo de PINHEIRO & SANTOS COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDRE DOURADO DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:12
Decorrido prazo de JONAS MENEZES MARTINS em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tendo em vista, que o recurso de apelação encontra-se no juízo de piso, já tendo sido apresentadas contrarrazões desde o dia 01/03/2023, oficie-se ao juízo 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, para que remeta o Processo 0805212-91.2017.8.14.0006, à esta instância recursal.
Cumpra-se Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
24/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
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23/05/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
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23/05/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 30 de março de 2023 -
30/03/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:17
Decorrido prazo de JONAS MENEZES MARTINS em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:17
Decorrido prazo de JONAS MENEZES MARTINS em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 04:45
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO nº 0802386-03.2023.8.14.0000 RECORRENTE: PINHEIRO & SANTOS COMÉRCIO DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. e ANDRÉ DOURADO DOS SANTOS RECORRIDO: JONAS MENEZES MARTINS RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
REGRA DE RECEBIMENTO DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO apresentada por PINHEIRO & SANTOS COMÉRCIO DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. e ANDRÉ DOURADO DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, na AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS n.º 0805212-91.2017.8.14.0006, que move lhe move JONAS MENEZES MARTINS.
A sentença possui o seguinte teor: Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS proposta por JONAS MENEZES MARTINS em face de PINHEIRO & SANTOS COMÉRCIO DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA e OUTRO.
A parte autora ajuizou presente ação de despejo com fulcro a rescindir o contrato de locação alegando que os réus descumpriram sua parte da avença ao não efetuar o pagamento dos aluguéis em dia e sem os encargos decorrentes do atraso.
Especifica que não foram pagos os aluguéis dos meses de janeiro a julho de 2017 e os encargos, decorrentes de multa por atraso no período de junho/2014 a julho/2017, dos últimos três anos, gerando um débito de R$ 169.041,31 (cento e sessenta e nove mil e quarenta e um reais e trinta e um centavos).
Ademais, alegou que o réu sublocou salas sem prévio conhecimento ou anuência do locador do Autor, violando expressamente a cláusula 2ªdo contrato de locação.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo, no mérito, a rescisão do contrato de locação, despejo dos Réus e cobrança dos valores devidos de aluguéis e acessórios.
Juntou documentos.
Despacho inicial, id 2968825.
Os réus apresentaram contestação id 5782635, arguindo flexibilização do pagamento e anuência aos valores pagos sem encargos durante todo o contrato, o que teria gerado supresso do direito do autor não podendo exercer direito próprio contrariando conduta anterior (venire contra factum proprium).
Aduziu que as sub-locações ocorreram desde 2009 com anuência do autor e que os meses de alugues pleiteados encontram-se quitados sem qualquer ressalva do autor.
Ademais, ressaltou que há excesso na cobrança, e que o valor devido seria de R$-89.197,66.
Requereu repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Em sede de reconvenção requereu indenização pelo fundo de comércio.
Ao final, requereu a improcedência do pleito autora e procedência da Reconvenção.
Juntou documentos.
Réplica, id 6495273.
Contestação à reconvenção, id 6496829.
Manifestação do réu quanto a liminar de despejo, id 12558688.
Indeferimento da liminar e concessão de prazo para especificar provas, id 12662174.
Manifestação do réu requerendo perícia, depoimento pessoal e oitiva de testemunha, id 12909482.
Manifestação do autor, id 13264096.
Certidão atestando custas pagas da Reconvenção, id 19383366.
Audiência de conciliação sem acordo, id 28032781.
Saneamento, id 50083830.
Manifestação do autor com juntada de cálculos atualizados, id 57449045.
Manifestação do réu requerendo provas, id 62022792.
Manifestação do autor quanto ao pedido de prova pericial, id 62505808.
Manifestação do autor à testemunha NATALY, id 63958006.
Audiência de instrução, id 70088832.
Memoriais do autor, id 70670491.
Certidão de custas quitadas, id 76556060.
Autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Processo saneado, passos a análise do mérito.
A parte autora ajuizou presente ação de despejo com fulcro a rescindir o contrato de locação alegando que os réus descumpriram sua parte da avença ao não efetuar o pagamento dos aluguéis em dia e sem os encargos decorrentes do atraso.
Especifica que não foram pagos os aluguéis dos meses de janeiro a julho de 2017 e os encargos, decorrentes de multa por atraso no período de junho/2014 a julho/2017, dos últimos três anos, gerando um débito de R$ 169.041,31 (cento e sessenta e nove mil e quarenta e um reais e trinta e um centavos).
Ademais, alegou que o réu sublocou salas sem prévio conhecimento ou anuência do locador do Autor, violando expressamente a cláusula 2ªdo contrato de locação.
Em defesa a parte requerida invocou os institutos da supression e venire contra factum proprium, aduzindo que o autor aceitou por anos o pagamento fora do vencimento e sem os encargos, além de que as sublocações sempre foram de seu conhecimento, sem qualquer irresignação.
Vejamos.
Verifica-se a recorrência confessa do réu em descumprir o contrato ao atrasar aluguéis de forma habitual, sem pagar os encargos por três anos.
Alegar aceitação tácita do pagamento do principal sem o acessório não é aceitável: EVENTUAL TOLERÂNCIA DO LOCADOR QUE NÃO EXIME O LOCATÁRIO DE RESPONSALIDADE SOBRE A INFRAÇÃO CONTRATUAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS, TAMPOUCO IMPEDE A SUA RESCISÃO E DESALIJAMENTO. (STJ - AREsp: 1438943 SC 2019/0022236-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 25/02/2022).
O recebimento do aluguel sem o acréscimo moratório não importará em novação ou alteração do presente contrato, mas mera tolerância da locadora que tem interesse em receber os valores, visto que os encargos moratórios estão previstos em contrato.
A mora do locador/autor em opor-se aos valores quitados em patamar inferior ao convencionado, por si só, não denota que, ainda que concordasse com a referida situação, fora criada a legítima expectativa de sua renúncia, à ótica do princípio da boa-fé objetiva.
Até porque, assim o fosse, tal tipo de situação ensejaria, por certo, o aumento expressivo no número de inadimplência em contratos desta estirpe, de forma que os locatários, sob a suposta salvaguarda da boa-fé objetiva, se valeriam, por muitas das vezes, da tolerância do credor, para fazer valer a alteração não pactuada.
A Lei 8.245/91, que trata do inquilinato , nos artigos 59 e seguintes, prevê a possibilidade de interposição de ação de despejo por falta de pagamento quando presentes os requisitos legais.
Neste caso, o autor ajuizou a demanda diante da falta de cumprimento do avençado em contrato (alugueis pagos fora do vencimento e sem os encargos devidos).
O réu confessa a inadimplência dos encargos e o pagamento fora da data avençada, bem como a realização de sublocação sem consentimento prévio e por escrito do autor.
No caso, demonstrado está que o pagamento não foi efetuado no modo e tempo avençados pelas partes, sendo que o recebimento por parte do locador com atrasos não significa novação, a qual, inclusive não se presume, haja vista que o "animus novandi" deve estar expresso no contrato.
Neste sentido: LOCAÇÃO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - COBRANÇA - Impagos os aluguéis e encargos da locação – Ausente a purgação da mora - Cabível a cobrança dos valores e a decretação do despejo - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para decretar o despejo do imóvel, com o prazo de quinze dias para a desocupação, e para condenar o Requerido ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos desde 12 de março de 2019 - RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10198375420198260003 SP 1019837-54.2019.8.26.0003, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 01/02/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2022) O autor em audiência de instrução, id 70088832, confessou que os alugueis estão quitados, restando pendente apenas os encargos.
Assim, improcedente a cobrança de alugueis.
Assim, diante da mora habitual do réu, é medida que se impõe a rescisão contratual, com o consequente despejo da parte requerida, se ainda não foi perfectibilizada, face o contrato ter sido assinado por prazo determinado (20.04.2020).
Devido também os valores a título de encargos decorrentes dos atrasos de pagamento a ser apurado em fase de liquidação de sentença, considerando o período declinado pelo autor (a partir de junho/2014).
Prejudicada a análise acerca do pedido de repetição do indébito por inadequação da via eleita, visto que foi requerido em sede de contestação, e não no corpo da reconvenção.
Em relação ao pedido reconvencional de indenização por fundo de comércio, verifico que o pedido já foi julgado na AÇÃO RENOVATÓRIA, processo nº 0812683-90.2019.8.14.0006.
Ressalto que a responsabilidade do segundo requerido é solidária, na fora da cláusula vigésima segunda do contrato, id 1902515, e em conformidade com o artigo 828, I, do Código Civil DISPOSITIVO Isto posto, tudo visto e examinado, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: A- Declarar rescindindo o contrato de locação objeto da lide e determino que o Requerido, desocupe o imóvel, objeto da lide, se ainda não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se, primeiramente, o competente mandado de despejo voluntário e, em caso de resistência, autorizo desde já a utilização de força policial.
B- Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos encargos a partir de junho/2014 proveniente do pagamento fora do vencimento, acrescidos de juros e correção monetária a partir de cada vencimento da parcela atrasada, o que será definido monetariamente na fase de liquidação de sentença, obedecendo os limites do contrato.
IMPROCEDENTES OS DEMAIS PLEITOS.
Condena-se ainda a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária que fixo em dez por cento do valor da condenação a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Na hipótese de custas pendentes, intime-se a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em quinze (15) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa ou encaminhamento para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, o que couber, na forma do artigo 46 da Lei 8.328/2015 Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, via diário de justiça, a parte contrária, através de seu advogado constituído, a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao LIBRA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Ananindeua, 06 de dezembro de 2022 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular Em 13/02/2023, PINHEIRO & SANTOS COMÉRCIO DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. e ANDRÉ DOURADO DOS SANTOS interpuseram APELAÇÃO CÍVEL aduzindo que a sentença merece reforma sob os seguintes fundamentos: 1.
Nulidade da sentença por prejudicialidade da ação renovatória de locação, entendendo se aplicável as disposições do art. 313, inciso V, alínea A, do CPC. 2.
Aduz o descabimento de pagamento dos encargos a partir de junho/2014, entendendo estarem os Apelantes quites com os aluguéis, em razão do princípio da boa-fé objetiva. 3.
Defende o pedido reconvencional atende os requisitos legais e não poderia ter sido rejeitado, sob o argumento de inadequação da via eleita. 4.
Diz que a ação de despejo não poderia ter sido decidida, por não ter havido ainda a apreciação do pedido de devolução de prazo formulado na ação renovatória.
Ao final, pedido seja concedido efeito suspensivo à sentença apelada, a fim de que não seja realizado o despejo dos Apelantes, em razão de indiscutível perigo de dano grave e de difícil reparação, além da claríssima probabilidade do direito.
Na mesma data, protocola o pedido de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTÔNOMO, com base no art. 1.012, §§3º e 4º do CPC e ainda art. 282 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. É o relatório.
DECIDO.
Cinge a controvérsia em analisar a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto.
De plano, é de registrar que nas ações de despejo, não há previsão de atribuição de efeito suspensivo, vejamos: Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas AÇÕES DE DESPEJO, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, REVISIONAIS DE ALUGUEL E RENOVATÓRIAS DE LOCAÇÃO, observar - se - á o seguinte: I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas; II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far - se - á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil; V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.
O caso é de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS, portanto, a regra é o recebimento do recurso sem efeito suspensivo.
Contudo, o efeito suspensivo ao recurso de apelação encontra-se positivado no art. 1.012, CPC: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Observa-se que o parágrafo quarto do referido artigo traz alguns requisitos que devem ser observados para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, quais sejam: (i) a probabilidade de provimento do recurso ou (ii) o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Verifica-se que os requisitos acima expostos são cumulativos, de forma que pode ser concedido o efeito suspensivo se presente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
PETIÇÃO.
Pedido de concessão de efeito suspensivo a apelação aguardando processamento.
Art. 1.012, § 3º, I, CPC.
NÃO DEMONSTRADA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES NEM O RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
Efeito suspensivo denegado. (TJ-SP - AC: 10707158520168260100 SP 1070715-85.2016.8.26.0100, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 09/05/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2019) AGRAVO INTERNO.
Pedido de concessão de efeito suspensivo a apelação aguardando processamento.
Art. 1.012, § 3º, I, CPC.
Não demonstrada o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Requisitos cumulativos.
Art. 995, parágrafo único, CPC.
Efeito suspensivo denegado.
Agravo interno não provido. (TJ-SP - AGR: 20870913620198260000 SP 2087091-36.2019.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 29/05/2019, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 29/05/2019) No caso em tela, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo pleiteado.
Primeiro, que a ação renovatória não é impeditivo a ação de despejo, eis que na última se discute o descumprimento contratual e a na renovatória se examina o preenchimento dos requisitos do art. 51 e 71 da lei de locações, vejamos: Art. 51.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. § 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário. § 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade. § 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub - rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo. § 4º O direito a renovação do contrato estende - se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo. § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor. (...) Art. 71.
Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51; II - prova do exato cumprimento do contrato em curso; III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia; IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação; V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for; VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.
Parágrafo único.
Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.
No caso, inclusive, a ação de despejo foi proposta em 03/07/2017 e ação renovatória em 25/10/2019.
Segundo, que a ação originária se baseia em dois fundamentos, o descumprimento do pagamento dos alugueis e a sublocação sem anuência do Locador, em violação a cláusula segunda e o art. 13 da lei de locações, vejamos: Art. 13.
A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, DEPENDEM DO CONSENTIMENTO PRÉVIO e ESCRITO DO LOCADOR. § 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição. § 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.
A questão do pagamento, mesmo que já considerado sanado, não se afastada que o prazo pactuado para a quitação dos débitos não ocorreu.
Os apelantes também não provaram que foi dado ciência, por escrito, ao Locador das sublocações, nem dado a sua anuência.
Neste raciocínio, não vislumbro, por hora, a probabilidade de provimento, devendo a medida ser indeferida.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/03/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 21:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/02/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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