TJPA - 0800520-19.2022.8.14.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2024 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
14/04/2024 10:48
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 00:42
Decorrido prazo de EDILSON BATISTA GAMA em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:18
Publicado Ementa em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800520-19.2022.8.14.0121 RECURSO: APELAÇÃO PENAL ÓRGÃO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA-PA ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELANTE: EDILSON BATISTA GAMA APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO REVISORA: DES.
EVA DO AMARAL COELHO EMENTA APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO SOBRE A ELEMENTAR “TRANSPORTAR”.
IMPROCEDÊNCIA.
TESE NÃO AMPARADA NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS.
TRÁFICO CARACTERIZADO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conforme sólida jurisprudência, os depoimentos dos policiais, que realizarem a prisão em flagrante do acusado, é meio idôneo de prova para fundamentar o decreto condenatório, mormente, quando em harmonia com os demais elementos de provas contantes dos autos. 2.
Não há como se sustentar a tese do erro de tipo sobre a elementar “transportar”, prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com base exclusivamente no depoimento do apelante, sem amparo nos demais elementos de provas. 3.
A manutenção da custódia preventiva revela-se como medida mais adequada para garantia da ordem pública, uma vez presente o risco de reiteração da conduta delitiva, principalmente, quando o réu se dedica à traficância. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos __________________ dias do mês de ______________ de 2024.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador -
12/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:23
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
11/03/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2024 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/02/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 07:52
Recebidos os autos
-
30/06/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
28/06/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO I – Intime-se a defesa do Apelante Edilson Batista Gama, para apresentar as razões recursais, no prazo legal; II – Apresentadas as razões recursais, intime-se pessoalmente o Ministério Público para ofertar as contrarrazões; III – após, ao parecer do custos legis.
Cumpridas as determinações, retornem-me conclusos. À Secretaria para cumprir.
Belém (PA), 19 de junho de 2023.
Des.or PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
19/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:20
Recebidos os autos
-
16/06/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 11:20
Distribuído por sorteio
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – R.
Jose Cirino – s/nº - Centro – CEP. 68.644-000 – Santa Luzia do Pará-PA – PROCESSO N° 0800520-19.2022.8.14.0121 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins (5897) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
ACUSADO: EDILSON BATISTA GAMA.
SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ no uso de suas atribuições legais, lastreado em procedimento inquisitorial, mais precisamente o inquérito, apresentou DENÚNCIA em desfavor de EDILSON BATISTA GAMA, devidamente qualificado, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 33, c/c artigo 40, V, ambos da Lei 11.343/06 - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL.
Afirma a inicial acusatória que que no dia 22 de novembro de 2022 (22/11/2022), por volta de 11h30m, na via pública BR-316, próximo ao KM 37, CEP 68644000, Santa Luzia do Pará/PA, o denunciado foi preso em flagrante transportando 2,25KG de substância análoga à maconha, divididas em duas grandes porções e R$ 506,00 (quinhentos e seis reais) em espécie.
Alega que a Polícia Militar recebeu uma denúncia via telefone funcional que um carro preto, modelo Honda Civic, havia saído do Gurupi/MA com drogas e um foragido da justiça, com destino a Capanema/PA.
Nesse ínterim, os policiais militares aguardavam em campana quando avistaram o mencionado carro descrito na denúncia e realizaram a abordagem ao veículo (no dia 22/11/2022).
Após realização de revista pessoal nos passageiros (na qual foi encontrada 0,5 g de substância análoga à maconha no bolso do nacional Velbson Pinheiro Gomes), os policiais efetuaram revista no automóvel, após permissão do condutor, tendo encontrado quantidade significativa de drogas no citado veículo, qual seja, 2,25kg de maconha debaixo do estepe do carro pertencente ao denunciado.
A Polícia Militar deu voz de prisão ao denunciado e ao nacional Velbson Pinheiro Gomes, conduzindo-os à Delegacia de Polícia de Santa Luzia do Pará para a adoção de medidas cabíveis.
Em sede policial o denunciado alegou inocência, mas confessou que as drogas encontradas em seu veículo foram entregues por alguém desconhecido em Gurupi/MA, como mercadoria com destino a Capanema/PA, para ser entregue a um desconhecido, tendo recebido pelo transporte a quantia de R$ 70,00 (setenta reais).
O denunciado acrescentou que o nacional Velbson Pinheiro Gomes não tinha conhecimento do transporte da mencionada mercadoria.
Fora realizada audiência de custódia do denunciado, sendo homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva (Id 82476676).
Juntado laudo definitivo, constatado 1,962kg do material entorpecente vulgarmente conhecido como maconha (Id. 90359021).
Defesa previa apresentada - Id 87522059.
A denúncia foi recebida - Id 88789000.
Realizada audiência de instrução, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como realizado o interrogatório do acusado (Id. 90381624).
Em sede de memorias orais, o Ministério Público requestou pela condenação nos termos do art. 33, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, pleiteou pela absolvição ou em caso de condenação, que seja dado ao Réu a oportunidade de responder um possível recurso de apelação em liberdade e requereu a revogação da prisão preventiva.
Juntada Certidão de antecedentes criminais positiva (Id 91775595). É o relatório.
Fundamento e Decido.
DO TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL - ARTIGO 33, C/C ARTIGO 40, V, DA LEI 11.343/06.
Há provas suficientes e adequadas a condenação de EDILSON BATISTA GAMA pelo crime de tráfico de drogas interestadual.
A MATERIALIDADE do delito restou cabalmente comprovada pelo termo de exibição e apreensão (Id 82685500-pág 7) e pelo laudo toxicológico definitivo (Id 90359021).
Do mesmo modo, a AUTORIA encontra-se consubstanciada pelo conjunto probatório colacionado aos autos, notadamente nos relatos coesos das testemunhas.
Senão vejamos: A testemunha JOSÉ GRACIELSON DA PAIXÃO SOUZA, Sargento da Polícia Militar do Estado do Pará, em juízo, relatou: “Questionado se tinha alguma inimizade ou qualquer vínculo com o denunciado a testemunha alegou que não, e se comprometeu nos termos legais com seu depoimento.
Passada a palavra para o Ministério Público (Daniel Mondego Figueiredo - Promotor de Justiça Titular na Comarca de Santa Luzia do Pará/PA) o qual solicitou que a testemunha narrasse como aconteceu a operação que culminou na prisão do denunciado.
De que maneira foi recebida a denúncia.
Se foi através do telefone funcional.
Quais diligências foram realizadas até identificar e localizar o carro em que estava o denunciado.
Onde foi encontrada a droga apreendida (2,25 kg de maconha).
Como a droga estava guardada.
Qual a reação do denunciado quando foi conduzido para delegacia.
A testemunha começou a narrar: os policiais estavam em ronda pela cidade quando receberam ligação pelo telefone funcional informando que estava a caminho do Estado do Pará um foragido no carro Honda Civic preto do Gurupi/Maranhão e estava transportando drogas também, os policias ficaram esperando na estrada de Santa Luzia do Pará, e por volta de 11:00hs um carro preto passou e a viatura foi acompanhando o carro até a saída da cidade, no Km 37 foi feita a abordagem ligaram a sirene e pediram pro carro encostar, quando o carro parou a testemunha constatou que estavam no carro o denunciado e o Sr.
Velbson Pinheiro Gomes, foi dada a ordem para que eles saíssem do veículo o denunciado e Velbson desceram do carro colocaram as mãos na cabeça e o soldado Pereira fez a revista pessoal em Velbson e encontrou um pouco de semente de maconha em seu bolso, foi logo detido.
Depois os policiais começaram a perguntar se tinha mais alguma coisa no carro, nesse instante a testemunha narra que o denunciado ficou muito nervoso e dizia que era taxista e que não tinha nada a ver com isso.
Os policiais passaram a conduzir a revista no automóvel e encontraram dinheiro e drogas (debaixo do estepe) o Soldado Pereira encontrou uma sacola amarela com substância análoga a maconha (2 tabletes de drogas, embalados com fita adesiva), nesse momento foi dada a voz de prisão e foram conduzidos à delegacia, o denunciado e Velbson para os procedimentos necessários.
Questionado pelo Ministério Público se sabia quem tinha realizado a ligação a testemunha disse que foi um policial militar e esclareceu que estavam fazendo operações todos os dias em Cachoeira do Piriá, no Km 74 e em Santa Luzia do Pará “OPERAÇÃO TERTULHA”, e que não sabia informar como o policial militar sabia da vinda do denunciado.
Informou ainda que até o momento antes da abordagem não sabia do que se travava apenas que tinha um carro preto (Honda Civic) trazendo um foragido pra Capanema/PA com drogas.
Perguntado se tinha conhecimento que o denunciado estava foragido a testemunha respondeu que não, e que o próprio denunciado no momento da abordagem teria dito que já tinha sido preso por tráfico de drogas e que a pouco tempo teria saído da cadeia.
Perguntado sobre o momento da detenção do Edilson (denunciado) se ele havia dito qual era a procedência da droga a testemunha afirmou que o denunciado disse aos policiais que um nacional desconhecido o tinha dado dinheiro para ele trazer a droga até Capanema/PA, e teria alguém esperando por essa droga lá.
Perguntado de onde a droga vinha a testemunha afirmou que vinha do Gurupi/MA.
Perguntado qual o destino da droga a testemunha afirmou que seria para o Município de Capanema/PA, mas afirmou que o denunciado não sabia para quem era.
Afirmou que o denunciado desconhecia quem tivera lhe dado a droga e quem iria receber também.
Perguntado quem tinha participado dessa diligência a testemunha informou que a guarnição era composta por ele, Sargento Gracielson, Cabo Albuquerque e o Soldado Pereira (motorista da viatura).
Passada a palavra para defesa o Adv. perguntou se em algum momento o denunciado se opôs à vistoria no veículo, a testemunha respondeu que não e disse que o denunciado só dizia que era taxista de carro lotação e fazia viagem do Gurupi/MA para Capanema/PA.
Perguntado se sabia quem era o contado do denunciado em Capanema/PA, o qual receberia a encomenda a testemunha afirmou que o denunciado não sabia quem era, só sabia que teria alguém esperando pra receber a droga e que receberia uma quantia em dinheiro por ela.” A testemunha ANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE, Cabo da Polícia Militar do Estado do Pará, aduziu em juízo: “Questionado se tinha alguma inimizade ou qualquer vínculo com o denunciado a testemunha alegou que não, e se comprometeu nos termos legais com seu depoimento.
Passada a palavra para o Ministério Público (Daniel Mondego Figueiredo - Promotor de Justiça Titular na Comarca de Santa Luzia do Pará/PA) o qual solicitou que a testemunha narrasse como foi a diligência que a Polícia Militar realizou no dia 22/11/2022 que culminou na prisão do denunciado.
A guarnição foi acionada por quem.
Como foi feito o contato com a guarnição.
Como foi feita a abordagem das pessoas que estavam no carro.
Onde a droga apreendida foi encontrada.
Como a droga estava acondicionada.
A testemunha começou a narrar: informou que estavam na delegacia em procedimento, mas não se recorda qual e o Sargento recebeu uma informação via automático, telefone funcional que teriam alguns suspeito no sentido Gurupi/MA para Capanema/PA.
Afirmou que a viatura saiu da delegacia em direção a PA e avistaram na estrada um carro preto com as mesmas características das informações que foram passadas ao Sargento, afirmou que os suspeitos ficaram estranhos quando avistaram a viatura, foi feito a manobrou para ir atrás do carro suspeito e percebendo a aproximação da viatura o carro acelerou, contudo, a viatura continuou acompanhando o carro.
A testemunha informou que os suspeitos estariam de posse de drogas e arma de fogo, sendo que não foi encontra nenhuma arma, mas que em virtude do distanciamento entre os carros ele não saberia precisar se os suspeitos se desfizeram ou não da suposta arma.
Afirma que a viatura seguiu acompanhando o carro até as proximidades do Município de Capanema/PA onde foi realizada a abordagem, solicitando que os ocupantes descessem do veículo para revista.
O primeiro a ser revistado foi o passageiro Velbson Pinheiro Gomes, informou que o passageiro estava a caminho de Capanema ver sua esposa que estava com recém-nascido e com Velbson foram encontrados alguns entorpecentes.
Afirmou que nesse momento o denunciado estava muito nervoso e que saiu andando da abordagem policial se distanciando aproximadamente 20 metros da viatura e que pediu água em uma casa.
Os policiais pediram para o denunciado voltar para que fosse feito a revista no veículo.
Desta revista, realizada pelo Soldado Pereira foram encontrados no porta-malas do carro embaixo do estepe as drogas (2,25 kg de substância análoga à maconha).
Afirma a testemunha ao tempo da apreensão da droga o denunciado ficou bastante exaltado e dizia a todo momento que a droga não era dele.
O denunciado foi algema e conduzido com Velbson a delegacia para os procedimentos cabíveis.
Perguntado quais as características da droga apreendida, a testemunha afirmou que apresentava características de maconha.
Perguntado qual a origem da viagem do denunciado a testemunha respondeu do Gurupi/MA para Capanema/PA.
Questionado se encontraram algum valor no interior do veículo a testemunha respondeu que sim, aproximadamente quinhentos reais.
Questionado acerca da quantidade de droga apreendida a testemunha afirmou que foi encontrada duas porções.
Questionado sobre o local onde a droga foi encontrada a testemunha afirmou que estava na parte inferior do estepe.
Questionado quem teria encontrado a droga a testemunha afirmou que foi o Soldado Pereira.
Passada a palavra para defesa o Adv. perguntou se era de conhecimento da testemunha que o denunciado sabia da bolsa no porta malas, a testemunha respondeu que na hora da abordagem o acusado não falou nada, só após as drogas serem encontradas, o denunciado teria confessado que transportava a referida droga.
Afirmou que o denunciado disse que teria recebido as drogas de um desconhecido e que iria entregar em Capanema/PA para outra pessoa também desconhecida.
Questionado sobre a droga encontrada com Velbson a testemunha afirmou que acreditava ser um infortúnio do destino tanto o Velbson quanto o denunciado estarem com o mesmo entorpecente.
Afirmou que velbson disse que estava com o entorpecente para fins medicinais, e que só era passageiro do carro lotação do denunciado.” A testemunha GLEYDSTONE DOS SANTOS PEREIRA, soldado da polícia militar do Estado do Pará, esclareceu em juízo: “Questionado se tinha alguma inimizade ou qualquer vínculo com o denunciado a testemunha alegou que não, e se comprometeu nos termos legais com seu depoimento.
Passada a palavra para o Ministério Público (Daniel Mondego Figueiredo - Promotor de Justiça Titular na Comarca de Santa Luzia do Pará/PA) o qual solicitou que a testemunha esclarecesse os detalhes da diligência da Polícia Militar realizada no dia 22/11/2022 que culminou na apreensão de drogas e na prisão do denunciado.
Questionou quem teria acionado a Polícia Militar.
Como foi realizada a abordagem e identificação do veículo.
A testemunha começou a narrar: começou esclarecendo que sua função na guarnição era motorista.
Alegou a existência de um celular embarcado dento da viatura denominado funcional.
Informou que chegou ao seu conhecimento por meio de seus superiores que viria um carro preto marca Honda Civic na rodovia saindo do Gurupi/Maranhão com destino à Capanema/Pará transportando drogas.
Afirmou que os entorpecentes encontrados possuíam as características análogas à maconha.
Afirmou que assim que avistaram o carro preto marca Honda Civic na estrada com as mesmas características da denúncia eles realizaram a abordagem do veículo com os procedimentos de praxes, pedindo para parar e realizando a revista, tanto nos suspeitos como no carro.
Após revista no Velbsosn foram encontradas pequenas quantidades de droga.
Afirma a testemunha, na revista realizado no veículo foram encontrados 2 tabletes de drogas (análogo a maconha) embaixo do estepe.
Quando os policiais perguntaram para o denunciado qual a origem da droga, ele respondeu que transportava a droga do Gurupi/Maranhão.
Foi dado voz de prisão e foram encaminhados para Delegacia de Polícia de Santa Luzia do Pará o denunciado e Velbson.
Questionado se encontraram droga com o passageiro a testemunha afirmou que sim, uma pequena quantidade.
Questionado se a droga encontrada com Velbson era semente de maconha a testemunha afirmou que sim.
Questionado sobre o comportamento do denunciado quando o Velbson estava sob revista pessoal a testemunha informou que em um primeiro momento o denunciado estava calmo, mas passou a ficar nervoso quando os policiais foram realizar a revista no porta-malas do carro, culminando na apreensão das drogas e na voz de prisão do denunciado.
Questionado se o denunciado informou aos policiais que transportava as drogas do Gurupi/MA e pra quem daria, a testemunha informou que o denunciado não sabia quem teria entregado a droga, era desconhecido que o único papel dele era em transportar a droga do Gurupi/MA para Capanema/PA e entregar a alguém também desconhecido.” Ausente a testemunha VELBSON PINHEIRO GOMES, o Ministério Publico desistiu da oitiva.
O denunciado EDILSON BATISTA GAMA, em juízo, por sua vez, alegou: “Questionado pelo Magistrado acerca dos fatos imputados na denúncia quanto à veracidade o acusado afirmou que não são verdadeiros.
Questionado sobre a sua versão dos fatos o acusado passou a narrar: informou que trabalha com carro de lotação a mais de dois anos, o carro lhe foi dado por seu primo (Zé Luiz) assim que sai da cadeia como meio de trabalhar para seu sustento.
Narra que estava a caminho do Gurupi/MA e no meio da estrada encontrou um casal com uma criança pequena e o acusado perguntou se eles queriam ir para Capanema/PA, o homem disse que não, mas que tinha uma encomenda pra levar, o acusado então pegou a bolsa e colocou no porta malas e afirmou que tinha um número de telefone preso na bolsa.
Afirmou que no momento da abordagem policial informou sobre esse número só que o papel com o número de telefone não apareceu.
Questionado como era feito o transporte do carro lotação o acusado afirmou que fazia viagens do Gurupi/MA para Belém/PA e para outras localidades do Estado.
Afirmou que no dia de sua prisão saiu de Capanema/PA para o Gurupi/MA com três passageiros.
Chegando no Gurupi/MA o acusado afirmou pegou um passageiro em uma parada e a encomenda em outra parada.
Perguntado onde ele pegou a encomenda o acusado afirmou que pegou no Gurupi/MA.
Perguntado qual o destino da encomenda o acusado disse que a pessoa que lhe deu a sacola falou que tinha uma câmera de pneu de caminhão.
Questionado onde teria colocado a bolsa o acusado disse que em cima do estepe e não dentro ou embaixo.
Questionado se teria escondido a sacola o acusado afirmou que não.
Questionado acerca do valor que teria recebido para levar a encomenda o acusado afirmou que receberia R$ 70,00 (setenta reais) quando chegasse com a encomenda em Capanema/PA.
Narra que a quantia de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) seria de um frete que fez pra Belém/PA.
Questionado qual o momento da abordagem policial o acusado informou que estava saindo do terminal no Km 47 passando a subestação da Celpa foi parado pela polícia.
Afirmou que conhece o Sargento José Gracielson Da Paixão Souza desde 2006, afirmou na abordagem que não precisa transportar droga e o Sargento teria lhe dito um palavrão.
O acusado foi conduzido à Delegacia, informou ainda que não foi agredido na abordagem policial.
Questionado se sabia a procedência da encomenda o acusado afirmou que não, e se soubesse jamais teria transportado afirmou que não mexe com drogas.
Passada a palavra para o Ministério Público (Daniel Mondego Figueiredo - Promotor de Justiça Titular na Comarca de Santa Luzia do Pará/PA) questionado com quem teria pegado a encomenda o acusado respondeu que não sabia perguntou o nome do homem ele disse que era Vando.
Afirmou que o homem que lhe entregou a encomenda disse que ele iria deixar a encomenda em Capanema/PA.
Questionado sobre a cor da sacola o acusado disse que era vermelha e não amarela.
Questionado onde a sacola foi encontrada o acusado afirmou que foi na mala e não do estepe do carro.
Passa a palavra para defesa, sem perguntas.” O depoimento do acusado em Juízo vai ao encontro dos depoimentos apresentados pelos policiais militares, os quais categoricamente afirmaram que o denunciado tinha conhecimento do material entorpecente que estava transportando, a despeito de não ser de sua propriedade, estava realizando conscientemente o transporte do material entorpecente.
Importa salientar, ainda, que o tipo penal previsto no art. 33, da Lei n°. 11.343/2006 é misto alternativo, ou seja, basta que o agente incorra em qualquer uma das condutas constantes dos verbos do tipo para que o delito de tráfico de drogas se configure, não sendo necessária a efetiva flagrância da venda de entorpecentes.
Esse é o entendimento jurisprudencial predominante: "TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROVAS.
SUFICIÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
CONDUTA TÍPICA.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALOR PROBANTE.
INTENÇÃO DE TRANSPORTAR ENTORPECENTE.
DOSIMETRIA DA PENA.
DROGA APREENDIDA.
GRANDE QUANTIDADE.
NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA.
CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL.
ART. 42 DA LEI DE DROGAS.
READEQUAÇÃO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
NÃO-APLICAÇÃO.
REGIME FECHADO.
I - O depoimento de policiais que efetuaram o flagrante do acusado pela prática de tráfico de drogas, apreciados em conjunto com os demais elementos de prova produzidos, goza de presunção de idoneidade e são aptos para embasar o decreto condenatório.
II - O crime descrito no art. 33 da lei 11.343/06 é misto alternativo, de natureza múltipla, o que equivale a dizer que todas as condutas nele descritas, separada ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal do crime de tráfico de drogas e, no caso, a conduta do réu amolda-se a pelo menos um dos núcleos do tipo, a saber, transportar entorpecente.
III - constatado, pelas circunstâncias que permeiam a prática do delito de tráfico de drogas, que o acusado tinha ciência de que transportava substância entorpecente, não há que se falar em atipicidade da conduta por erro de tipo.
IV - Impõe-se readequar a valoração negativa da culpabilidade para a circunstância específica prevista no art. 42 da lei 11.343/2006, quando o fundamento para a majoração da pena-base for a natureza e quantidade da droga traficada pelo réu.
V - Incabível a aplicação da causa de diminuição, descrita no § 4o do art. 33 da lei 11.343/06, em decorrência da grande quantidade de droga apreendida, de sua natureza altamente nociva, da forma de acondicionamento e das circunstâncias em que foram apreendidas, tudo indicando que o réu se dedica a mercancia ilícita de drogas.
VI - A pena pecuniária não pode ser excluída da sanção imposta ao réu por se tratar de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade, sendo certo que a hipossuficiência do réu é fator que deve ser ponderado para a fixação da quantidade da pena, não se justificando a exclusão da penalidade.
VII - o regime de cumprimento da pena deve ser alterado para o fechado, quando ao réu tiver sido fixada pena acima de 4 (quatro) anos e a quantidade e a natureza da droga apreendida justificarem, nos termos do art. 33, § 3o. do código penal e art. 42 da lei 11.343/06, imposição de regime prisional mais rigoroso.
VIII - recurso da defesa desprovido.
Recurso do Ministério Público provido parcialmente. (TJ-DF, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 30/01/2014, 3a Turma Criminal) PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O tipo previsto no art. 12 da Lei n° 6.383/76, é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II -O tipo previsto no art. 16 da Lei n° 6.383/76, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente. visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
III - Na nova Lei de Tóxicos (Lei n° 11.343/06) as exigências para a tipificação do delito de tráfico são as mesmas da Lei n° 6.368/76.
Recurso provido. (STJ, Relator: Ministro FELIX FISCHER.
Data de Julgamento: 19/08/2010, T5 - QUINTA TURMA)" Ademais, o denunciado em audiência de instrução não apresentou qualquer testemunha de defesa que comprovasse a versão dos seus fatos de que estava realizando o transporte do material entorpecente de forma involuntária e sem consciência do que estava em seu porta malas.
Além disso, consta em sua certidão judicial criminal positiva condenação com trânsito em julgado, na data de 10/12/2018, por crime de tráfico de drogas (Id. 91775596), o que corrobora a versão de reiteração do denunciado nessa prática delituosa.
Da mesma forma, restou configurada a causa de aumento da pena, considerando que o denunciado estava transportando a droga de um estado para o outro, uma vez que o veículo vinha do Gurupi/Maranhão para Capanema/Pará e no momento que estava transportando a droga para o Estado do Pará, o réu foi preso em flagrante.
Logo, a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, deverá ser considerada.
O acusado era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo.
A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o Réu praticou a conduta delitiva descrita no artigo 33, c/c artigo 40, V, ambos da Lei 11.343/06 - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL, devendo responder penalmente pelo praticado.
DISPOSITIVO Ao lume do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, CONDENANDO o réu EDILSON BATISTA GAMA, devidamente qualificada nos autos, pela prática do crime de TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL – Art. 33 c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006.
Em face do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar e fixar a pena, aspirando satisfazer as funções retributiva, preventiva e ressocializadora da sanção penal. 1.
PENA BASE Iniciando a dosimetria da sanção, o art. 59 do Código Penal impôs ao julgador, para o estabelecimento da pena aplicável à hipótese, a necessidade de apreciar a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima.
Se tratam das circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na pena base a ser imposta ao condenado. 1.1.
Culpabilidade DEIXO DE VALORAR, pois pelas características pessoais do acusado de homem comum do povo, levando em consideração contexto do crime, não há uma elevada intensidade de reprovação de sua conduta, além da abstraída da própria natureza do crime; 1.2.
Antecedentes DEIXO DE VALORAR, em observância ao entendimento expresso na Súmula nº 444 do STJ; 1.3.
Conduta Social DEIXO DE VALORAR, pois não há nada a indicar que o réu se encontra envolvido em confusões, não contribua ao equilíbrio de seu núcleo familiar, não seja bem visto na comunidade em que vive e não possua vocação para o trabalho ou aos estudos; 1.4.
Personalidade DEIXO DE VALORAR, enquanto índole do acusado, maneira de sentir e agir do mesmo, considero, em seu benefício, dado a ausência de laudos psicológicos/psiquiátricos, de formação e informações adequadas ao presente julgador; 1.5.
Motivo do crime DEIXO DE VALORAR, não havendo elementos para perquirir tal circunstância, sendo comuns ao tipo penal testilhado a obtenção de vantagem por meio da mercantilização de drogas ilícitas; 1.6.
Circunstâncias da infração penal DEIXO DE VALORAR, pois dado o lugar do crime, o tempo de sua duração e a atitude do réu, não o torna mais reprovável do que já é o crime em abstrato; 1.7.
Consequências do crime DEIXO DE VALORAR, pois não identificamos maiores danos a coletividade, além do próprio efeito nocivo das drogas a saúde pública e a sociedade de uma forma em geral; 1.8.
Comportamento da Vítima DEIXO DE VALORAR, pois tal circunstância não pode ser valorada em detrimento ao réu, conforme reiteradas decisões dos tribunais. À vista das circunstâncias acima expostas e em observância ao art. 42 da Lei n°. 11.343/06, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2.
AGRAVANTES E ATENUANTES.
Inexistem atenuantes.
Em contrapartida, presente a agravante da reincidência.
Desta forma, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Há uma causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06, nesta hipótese aumento em um terço (1/3), diante da considerável quantidade de drogas transportada pelo acusado, passando a dosar a pena em 07 (seis) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.
Não há causa de diminuição de pena. 4.
PENA DEFINITIVA A) 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 777 (SEISCENTOS E SETENTA E SETE) DIAS-MULTA.
Fixo o valor de cada dia multa no percentual de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei n° 11.343/06.
A pena privativa de liberdade do acusado deverá ser cumprida em regime FECHADO, consoante art. 2º, § 1º, da Lei nº8.072/90, na redação dada pela Lei nº 11.464/2007.
Deixo de proceder com a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, dado o regime prisional aplicado, uma vez que mesmo computado o período de prisão cautelar não haverá alteração no regime inicial da pena.
Não é cabível a suspensão condicional da pena por força do que dispõe o art. 77, III, do CP.
Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois ausentes os requisitos previstos pelo Art. 44 do Código Penal.
Nego o direito ao réu de apelar em liberdade, porque se trata de crime que coloca em risco a sociedade, já tendo inclusive condenação com trânsito em julgado em razão do mesmo delito.
Além disso, trata-se de crime equiparado a hediondo, que movimenta toda uma estrutura criminosa (refiro à teia de pessoas formada pelo trabalho de vários infratores, porém sem a noção/ciência de que estão trabalhando em conjunto), o que, somado com o requinte do delito (a quantidade de drogas, em transporte interestadual) só denota a necessidade de sua clausura, como forma de manutenção da ordem pública e de aplicação da lei penal.
Considerando a manutenção da prisão preventiva do denunciado DETERMINO À EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Com o transitado em julgado, cumpra-se com os termos desta decisão com as eventuais adequações do juízo ad quem: a) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados – Art. 393, II, do CPP; b) Expeça-se guia de execução penal a ser encaminhada ao juízo competente; c) Oficie-se a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos – Art. 15, III, da Constituição Federal; d) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Pará para as anotações de estilo; e) Providencie-se o necessário para incineração de possível substância entorpecente remanescente; f) Declaro perdido em favor da União de eventuais valores e bens apreendidos com os acusados, pois os considero como produto do crime ou como utilizados no mesmo.
Oficie-se a Senad indicando a importância e os bens declarados perdidos em favor da União.
Providencie-se o necessário para o repasse dos valores apreendidos. g) Ato contínuo, cumpridas todas as formalidades acima elencadas (também após o trânsito em julgado), cadastre-se o feito no SEEU e agende-se audiência admonitória, intimando-se o apenado para receber as devidas orientações quanto às condições do cumprimento da pena imposta; h) Façam as demais comunicações de estilo e arquive-se.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Custas na forma da Lei pelo denunciado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juíza de Direito Substituto da Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019596-61.2009.8.14.0301
Fundacao Santa Casa de Misericordia do P...
Elisabete Vieira da Silva
Advogado: Jose Paulo da Conceicao Lobato
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2019 12:58
Processo nº 0019596-61.2009.8.14.0301
Elisabete Vieira da Silva
Fundacao Santa Casa de Misericordia do P...
Advogado: Jose Paulo da Conceicao Lobato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2009 07:50
Processo nº 0026311-95.2018.8.14.0401
Para Ministerio Publico - Cnpj: 05.054.9...
Lucivaldo Conceicao Monteiro da Silva
Advogado: Priscila Herondina Reis de Souza Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2018 08:16
Processo nº 0005749-96.2016.8.14.0090
Miinisterio Publico do Estado do para
Jose Maria Pereira
Advogado: Adriano Pinheiro de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2016 14:37
Processo nº 0012584-28.2016.8.14.0017
Valter Rodrigues Peixoto
J J R Construtora LTDA
Advogado: Walteir Gomes Rezende
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2016 13:13