TJPA - 0800288-40.2020.8.14.0068
1ª instância - Vara Unica de Augusto Correa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10604/)
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28/06/2021 13:17
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 01:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE AUGUSTO CORRÊA/PA em 09/02/2021 23:59.
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08/03/2021 04:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE AUGUSTO CORRÊA/PA em 25/01/2021 23:59.
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07/03/2021 03:30
Decorrido prazo de VALDINEI ELIAS CARDOSO em 04/02/2021 23:59.
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06/03/2021 02:16
Decorrido prazo de VALDINEI ELIAS CARDOSO em 26/01/2021 23:59.
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29/01/2021 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Augusto Corrêa HABEAS CORPUS PREVENTIVO Processo nº 0800288-40.2020.814.0068 Impetrante: Eduardo José de Freitas Moreira, OAB/PA nº 7.449 Paciente: Valdinei Elias Cardoso Autoridade Coatora: Titular da Delegacia de Polícia de Augusto Corrêa- Pará DECISÃO Vistos, Trata-se de Habeas Corpus Preventivo impetrado por Eduardo José de Freitas Moreira, em favor de VALDINEI ELIAS CARDOSO, visando possibilitar ao paciente o não cerceamento de sua liberdade, em razão das investigações policiais sobre a suposta prática do crime previsto no art. 217-A do CPB, que teria ocorrido contra uma vítima menor de 14 anos de idade, há cerca de 03 anos. Aduz em síntese, a inicial, que diante da suposta prática do crime acima descrito, o impetrante afirma se tratar de acusação mentirosa, desqualificando a vítima como pessoa de conduta voltada à prostituição, tendo receio de comparecer diante da autoridade impetrada sem um salvo-conduto, pois a autoridade policial está inclinada à ideia da prisão temporária ou preventiva do paciente, sendo cada vez mais comum a decretação de prisão pela autoridade policial no próprio chamamento para prestar declarações. Dessa forma, deseja a concessão do writ para impedir que o paciente seja vitimado pela iminente violência a sua liberdade de locomoção, requerendo, assim, a expedição de salvo-conduto para que possa prestar esclarecimentos. Foram juntados aos autos, documentos pessoais do paciente, além de áudio e intimação recebida da autoridade policial. A liminar fora indeferida no id. 21890449, pág. 01/03. A autoridade coatora – Delegado de Polícia Civil de Augusto Corrêa/PA – ao ser intimada, prestou informações no id. 22012535, pág. 01/02, relatando que tomou conhecimento no dia 02/12/2020 através do BOP nº 00181/2020.100696-8 feito pela Sra.
Ana Maria Rosário brito, conhecida como “Nikita”, genitora da adolescente R.
V.
B.
C. (12 anos), onde narra que sua filha está grávida, tendo a menor revelado ter tido relações sexuais com os indivíduos Antônio Maria Farias dos Santos, conhecido como “Picolé”, e Valdinei Elias Cardoso, conhecido como “Sebinho do Gás”, e que a relação com este último se deu por intermédio de Alex Andreo Freitas Cunha, conhecido como “Louro”, e Maria Patrícia Pinto. Afirma que foram ouvidos em Verificação Preliminar apenas Alex e Patrícia, sendo intimados somente para prestar esclarecimentos os Srs.
Antônio e Valdinei que, porém, não compareceram. Concluindo que até aquele momento não havia sido instaurado/tombado o competente Inquérito Policial, não havendo, portanto, ordem de condução coercitiva, indiciamento de suposto autor ou mesmo mandado de prisão contra quaisquer envolvidos. O Ministério Público se pronunciou no id. 22059327, pág. 01/03, manifestando-se pela não concessão da ordem, uma vez que não restou comprovado nos autos nenhuma ameaça de violência ou coação ilegal. DECIDO. Conheço da ação constitucional, pois presentes as hipóteses de cabimento. Pretende o impetrante combater possível cerceamento de liberdade do paciente, no entanto, não lhe assiste razão. Como já fora referido na decisão liminar, constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal, o que não ocorreu, in casu. Contudo, nos autos não há qualquer indício de que o paciente está com sua liberdade ameaça de ser tolhida, apenas foi intimado pela Autoridade Policial para prestar esclarecimentos em Verificação Preliminar, como bem colocado pelo Delegado de Polícia de Augusto Corrêa/PA, em suas informações. Note-se que o impetrante sequer informa qual procedimento policial faz referência nem reporta o nome da vítima. No mais, o Delegado informa que não há sequer Inquérito Policial instaurado, tampouco ordem de condução coercitiva, indiciamento do paciente ou mesmo mandado de prisão contra ele ou qualquer outra pessoa, o que corroboro neste momento, pois não há qualquer pedido de prisão, seja temporária, seja preventiva, em face do paciente neste Juízo, nem fora prolatada qualquer decisão neste sentido. Assim como referido na liminar, o impetrante não demostrou de forma convincente que está o paciente, de fato, sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer constrangimento quanto a sua liberdade de locomoção, de modo que não restou comprovada a ameaça de violência ou coação ilegal. Deste modo, DENEGO a ordem impetrada, conforme fundamentação. Intime-se o Impetrante. Intime-se a autoridade coatora. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.
Cumpra-se. Data assinada eletronicamente. ANGELA GRAZIELA ZOTTIS Juíza Titular da Comarca da Vara Única da Comarca de Augusto Corrêa -
15/01/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2020 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2020 10:02
Conclusos para decisão
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17/12/2020 12:58
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2020 13:05
Juntada de Certidão
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16/12/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 12:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2020 12:26
Conclusos para decisão
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11/12/2020 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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