TJPA - 0802339-76.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 09:11
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:11
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS CHAVES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:00
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:00
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS CHAVES em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:34
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:34
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:27
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS CHAVES em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:27
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS CHAVES em 14/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:03
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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03/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802339-76.2021.8.14.0104 Requerente Nome: MANOEL DE JESUS CHAVES Endereço: PLACAS PITINGA, S/N, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 ANDAR, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e tendo a parte requerida apresentado contestação no Id nº. 74765688, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário, e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado de nº. 215683726, no valor de R$ 1.296,54 (um mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 31,15 (trinta e um reais e quinze centavos).
Em sua defesa, o requerido acostou no Id nº. 74765688 o contrato ora litigado devidamente assinado a rogo pela filha da parte requerente, pessoa essa com relação de confiança da parte autora.
Ainda, juntou no Id nº. 74765688 o comprovante de pagamento do valor ora contratado para a conta da parte requerente, restando comprovado a contratação do empréstimo consignado nº. 215683726, no valor de R$ 1.296,54 (um mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Assim, ao exame das informações prestadas a este Juízo, observo que os documentos trazidos aos autos se compõem de regular formalidade, com comprovante de pagamento e contrato, inclusive o instrumento contratual encontra-se regularmente firmado a rogo pela filha da parte requerente, não havendo que se falar em vício de consentimento.
Destarte, não havendo mais razões para deliberar-se sobre a realização do contrato questionado pela parte autora, pois as provas apresentadas pelo requerido são suficientes ao convencimento deste Juízo de que o contrato firmado é legal e que produziu à parte requerente os benefícios do empréstimo financeiro ajustado por ela, sendo assim, considero como devido os descontos no benefício da parte autora.
Reconhecida então a legalidade do contrato entabulado, não há razões para o conhecimento dos danos morais suscitados, o qual seguirá a mesma sorte da decisão quanto aos danos materiais.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 99 e seus §§, do NCPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
28/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:55
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2022 03:17
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 04:40
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 02/09/2022 23:59.
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20/08/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 18/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:31
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2022 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/11/2021 10:29
Conclusos para decisão
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12/11/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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