TJPA - 0800301-89.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2023 14:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2023 22:44
Decorrido prazo de MARIO JOSE SIQUEIRA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 21:40
Decorrido prazo de MARIO JOSE SIQUEIRA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:41
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0800301-89.2022.8.14.0061 Requerente: MARIO JOSE SIQUEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CLEVERSON ALEX MEZZOMO Requerido(a): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s) do reclamado: RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Recebo o recurso interposto tempestivamente.
A Lei n.º 9.099/95, art. 48, prevê: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Prevê, ainda, no art. 1022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso dos autos, alega o embargante obscuridade e omissão da sentença proferida nos autos.
Compulsando os autos observo que os embargos de declaração não se traduzem adequados para rediscutir matérias já debatidas e julgadas, havendo outros meios recursais cabíveis à espécie.
Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS/IMPUGNAÇÃO e mantenho integralmente os termos da sentença embargada.
Sem custas nem honorários.
Proceda-se à Secretaria as diligências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
02/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 23:06
Juntada de relatório de custas
-
02/02/2023 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
20/12/2022 00:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 09:01
Conclusos para despacho
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27/10/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 10:26
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2022 14:10
Decorrido prazo de MARIO JOSE SIQUEIRA DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:48
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 04:27
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 28/03/2022 23:59.
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21/03/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 18:57
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2022 13:41
Conclusos para decisão
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27/01/2022 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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