TJPA - 0801976-42.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9986/)
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10/10/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 10:39
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ELIELSON SOBRINHO DE LUCENA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:08
Publicado Notificação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801976-42.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ELIELSON SOBRINHO DE LUCENA ADVOGADO: ERICO ROCHA RANGEL – OAB/PA 32575 E MÁRCIO DE JESUS ROCHA RANGEL ÉRICO ROCHA RANGEL - OAB/PA 20.657 IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ (TCMPA) PROCURADOR DE JUSTIÇA: CÉSAR BECHARA NADER MATTAR JR RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO IMPETRANTE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não havendo manifestação do impetrante sobre o interesse no prosseguimento no feito, apesar de intimado, resta prejudicada a análise da ação mandamental.
Ação mandamental extinta, sem resolução de mérito.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ELIELSON SOBRINHO DE LUCENA, contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ (TCMPA).
O impetrante menciona que não pretende no presente mandamus que o Poder Judiciário substitua ou adentre no mérito administrativo, destacando que a ilegalidade que se afirma praticada pela autoridade coatora é a violação da prerrogativa do advogado do impetrante em ter acesso aos autos do processo administrativo abaixo indicado e seu direito à ampla defesa e ao contraditório assegurados constitucionalmente.
Nesse sentido, pretende o obter o provimento o jurisdicional para determinar a suspensão do Processo Administrativo n° 084004.2020.2.000, que tramitam perante o Tribunal de Contas do Município do Estado do Pará (TCMPA) até que se assegure ao advogado do impetrante acesso à íntegra dos autos, facultando-lhe defesa escrita e oral antes do julgamento.
Faz referência a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará apreciar e julgar o presente feito, considerando que se trata de atos ilegais cometidos Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA), na forma do art. 161, I, da Constituição do Estado do Pará.
O impetrante descreve que, no dia data de 20/01/2023, através de mensagem de WhatsApp, tomou conhecimento que estava tramitando no TCMPA, ação que visa a prestação de contas do período de 11/08/2020 a 31/12/2020, quando este era Secretário Municipal de Saúde.
Refere que o advogado do impetrante, munido de documento procuratório, dirigiu-se a sede da impetrada para obter informações, tendo sido negado o acesso ao supracitado processo, sob o argumento de que deveria solicitar acesso via petição protocolada junto ao TCMPA, o que foi realizado, em 01/02/2023 às 11:02:26, o advogado realizou o referido pedido.
Assim, requer a concessão de liminar para determinar a suspensão do processo administrativo n.º 84004.2020.2.000 e ordem para disponibilização integral dos autos ao advogado do impetrante, facultando-lhe a apresentação de manifestação escrita antes do julgamento do processo e oral por ocasião do julgamento.
Ao final, conceder a segurança para confirmar a liminar e determinar que a parte impetrada faculte ao impetrante apresentar sua defesa nos autos administrativos n° 084004.2020.2.000 que tramita perante do Tribunal de Contas do Município do Estado do Pará.
Em decisão interlocutória, indeferi o pedido liminar.
O Estado do Pará manifesta-se pela extinção do feito decorrente de inexistência de ato ilegal.
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios pugnou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma legal, dada a perda inequívoca de objeto.
O representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do mandado de segurança e, subsidiariamente, seja denegada a segurança, por ausência superveniente do interesse de agir do impetrante, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 6º, §5º, da Lei nº. 12.016/2009.
Em despacho determinei a intimação do impetrante para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, considerando a possibilidade de perda superveniente do objeto da lide.
A Secretaria juntou certidão dando conta da ausência de manifestação (ID 15456841 - Pág. 1).
Não houve manifestação do impetrante. É o essencial relatório.
DECISÃO Considerando a ausência de manifestação da impetrante, apesar de intimado, sobre interesse no prosseguimento no feito, fica prejudicado o exame da ação mandamental em face da ausência de condição da ação.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Assim, diante da ausência de condição da ação, declaro extinta a presente ação mandamental, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Egrégio TJE/PA.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Egrégio TJE/PA.
Belém, 12 de setembro de 2023..
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
12/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2023 10:59
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
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05/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ELIELSON SOBRINHO DE LUCENA em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801976-42.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ELIELSON SOBRINHO DE LUCENA ADVOGADO: ERICO ROCHA RANGEL – OAB/PA 32575 E MÁRCIO DE JESUS ROCHA RANGEL ÉRICO ROCHA RANGEL - OAB/PA 20.657 IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ (TCMPA) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Considerando a juntada de manifestação do ente estatatal e parecer ministerial, dando conta da disponibilidade de acesso ao processo administrativo n.º 84004.2020.2.000, em trâmite no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará – TCM/PA e, consequente pedido do ente estatal de extinção do feito, por ser esta a pretensão da ação mandamental, determino a intimação do impetrante para que se manifeste sobre seu interesse no prosseguimento do mandado de segurança.
Cumpridas as diligências acima, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
12/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 15:59
Conclusos ao relator
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31/03/2023 15:24
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 12:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/03/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801976-42.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ELIELSON SOBRINHO DE LUCENA ADVOGADO: ERICO ROCHA RANGEL – OAB/PA 32575 E MÁRCIO DE JESUS ROCHA RANGEL ÉRICO ROCHA RANGEL - OAB/PA 20.657 IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ (TCMPA) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ELIELSON SOBRINHO DE LUCENA, contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ (TCMPA).
O impetrante menciona que não pretende no presente mandamus que o Poder Judiciário substitua ou adentre no mérito administrativo, destacando que a ilegalidade que se afirma praticada pela autoridade coatora é a violação da prerrogativa do advogado do impetrante em ter acesso aos autos do processo administrativo abaixo indicado e seu direito à ampla defesa e ao contraditório assegurados constitucionalmente.
Nesse sentido, pretende o obter o provimento o jurisdicional para determinar a suspensão do Processo Administrativo n° 084004.2020.2.000, que tramitam perante o Tribunal de Contas do Município do Estado do Pará (TCMPA) até que se assegure ao advogado do impetrante acesso à íntegra dos autos, facultando-lhe defesa escrita e oral antes do julgamento.
Faz referencia a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará apreciar e julgar o presente feito, considerando que se trata de atos ilegais cometidos Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA), na forma do art. 161, I, da Constituição do Estado do Pará.
O impetrante descreve que, no dia data de 20/01/2023, através de mensagem de WhatsApp, tomou conhecimento que estava tramitando no TCMPA, ação que visa a prestação de contas do período de 11/08/2020 a 31/12/2020, quando este era Secretário Municipal de Saúde.
Refere que o advogado do impetrante, munido de documento procuratório, dirigiu-se a sede da impetrada para obter informações, tendo sido negado o acesso ao supracitado processo, sob o argumento de que deveria solicitar acesso via petição protocolada junto ao TCMPA, o que foi realizado, em 01/02/2023 às 11:02:26, o advogado realizou o referido pedido.
Enfatiza que, após a realização das exigências feitas pelo TCMPA, até a presente data, mesmo após o encaminhamento de e-mail para a impetrada, o acesso aos autos não foi liberado para o Advogado.
Pondera que sobre prestação de contas, informa o impetrante, que está pronto para fazê-la, contudo, sem ter acesso aos autos, bem como sem um prazo razoável para que o faça, não tem como o impetrado lhe exigir tal prestação de contas.
Pontua que, em intonia com a exegese do Art. 7°, XIII, da Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) “são direitos do Advogado, dentre outros, examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos”.
Argumenta que o risco de dano irreparável ao direito do impetrante encontra-se fundado no fato de terá suas contas de gestão do período 01/08/2020 a 31/12/2020, ocasião em que ocupou o cargo de Secretário Municipal de Saúde de Tucuruí-PA, da qual poderá resultar imputação de débito, multa e a grave sanção de inelegibilidade conforme a legislação pertinente.
Assim, requer a concessão de liminar para determinar a suspensão do processo administrativo n.º 84004.2020.2.000 e ordem para disponibilização integral dos autos ao advogado do impetrante, facultando-lhe a apresentação de manifestação escrita antes do julgamento do processo e oral por ocasião do julgamento.
Ao final, conceder a segurança para confirmar a liminar e determinar que a parte impetrada faculte ao impetrante apresentar sua defesa nos autos administrativos n° 084004.2020.2.000 que tramita perante do Tribunal de Contas do Município do Estado do Pará. É o essencial relatório.
Decido.
Trata-se de Mandado de Segurança contra ato coator do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, diante da suposta negativa de acesso ao processo administrativo de prestação de contas do impetrante quando exerceu o cargo público de Secretário de Saúde do Município de Tucuruí.
Observa-se da documentação colacionada aos autos que o advogado do impetrante efetuou protocolo de acesso aos autos, no dia 01/02/2023 e reiterou o pleito, via e-mail, no dia 02/02/2023.
Ocorre que a resposta a essa solicitação descreve a necessidade de prazo para que o Tribunal impetrado disponibilize resposta para esse fim, no caso, restou consignado período de 10 a 15 dias úteis.
Nessa perspectiva, considerando que a petição do impetrante ocorreu, no dia 01/02/2023 e, no dia 03/02/2023 o protocolo do TCM/PA informou o prazo para cumprimento do pedido, não evidencio entrave a ampla defesa do impetrante.
Releva pontuar que ação mandamental foi impetrada, no dia 07/02/2023, tendo sido os autos distribuídos a minha relatoria, no dia 27/02/2023.
Com base em tais considerações por entender não preenchidos os requisitos legais, denego a liminar.
Remetam-se os autos à Secretaria para que seja providenciada a notificação da autoridade tida como coatora, a fim de que, no prazo legal, preste as informações de estilo, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, integre a lide, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Recebidas, ou não, as informações e manifestações acima mencionadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público para exame e parecer.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Cumpridas as diligências acima, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Belém (PA), 01 de março de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
01/03/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2023 09:02
Conclusos para decisão
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01/03/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 08:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/02/2023 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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