TJPA - 0848075-74.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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25/08/2025 00:51
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 01:27
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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12/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0848075-74.2022.8.14.0301 Exequente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MAISON UNIQUE Executada: ELIANE ALVES DA SILVA DECISÃO 1.
Inicialmente, conheço dos Embargos de Declaração de ID 107816612 e, no mérito, nego-lhes provimento por não verificar os vícios que autorizam a oposição do recurso, na forma do art. 1.022, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos. 2.
Não obstante, a existência de controvertidas, chamo o feito à ordem para sanear o processo e, dessa forma, evitar prejuízo às partes. 3.
No que concerne aos honorários advocatícios, tem-se que se trata de Execução de Título Extrajudicial processada, por opção da parte exequente, na forma do art. 53, da Lei nº 9.099/95 e, portanto, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil naquilo que não for incompatível com o rito do Juizado Especial.
Dessa forma, considerando que inaplicável o art. 827, do Código de Processo Civil ao Juizado Especial e, ainda, considerando que não cabe à Convenção Condominial criar ou restringir direitos para terceiros, especialmente de forma genérica[1], ficam excluídas quaisquer verbas honorárias dos cálculos apresentados. 4.
Quanto aos juros moratórios, mantenho a decisão de ID 105370809, devendo ser aplicados sobre as parcelas não atingidas pela prescrição, motivo pelo qual afastado o termo inicial indicado pela parte exequente. 5.
No intuito de dar prosseguimento ao feito, determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Cálculo para atualização do valor devido, considerando as determinações do juízo quanto aos parâmetros aplicáveis. 6.
Após, conclusos os autos para início dos atos executórios. 7.
Intime-se. 8.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital [1]TJ-SE - RI: 00010279420188250008, Relator: Geilton Costa Cardoso da Silva, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª TURMA RECURSAL. -
07/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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07/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 11:54
Conta Atualizada
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21/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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26/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 01:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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17/01/2024 08:42
Conclusos para decisão
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17/01/2024 08:41
Conta Atualizada
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo nº 0848075-74.2022.8.14.0301.
Analisados, determino que os autos sejam encaminhados à secretaria para atualização do débito e após dar-se prosseguimento à execução, inclusive com expedição de mandado de penhora e demais atos constritivos.
Verifico que consta dos cálculos exequendos apresentados pelo autor, parcelas já atingidas pela prescrição, tendo a parte exequente deixado de observar o limite quinquenal estabelecido pelo art.206§5º do Código Civil.
Verifico ainda que há duplicidade de incidência de juros de mora sobre o débito, o qual aplicou-se o percentual de 2%, sugerindo se tratar de juros compensatórios inadequados ao feito.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça–STJ já se manifestou no sentido de que a aplicação de correção monetária e juros pode ser reconhecida de ofício e estabeleceu limites no sentido de se evitar anatocismo e abuso quanto as cobranças em atraso.
Desta feita, determino a realização da atualização do débito, devendo ser observado o índice lega aplicado ao título exequendo e a limitação dos juros, nos termos da Súmula 379 do STJ.Deverá ainda ser respeitado os limites estabelecidos na própria Convenção Condominial.
Quanto aos honorários aplicados ao caso, tendo em vista que há na convenção a previsão da cobrança referente aos honorários advocatícios, este deve ser incluído no quantum devido, nos percentual apresentado pela parte exequente.
Após, dê-se prosseguimento à execução com a expedição de mandado de penhora a ser cumprido no endereço do executado e demais atos executórios pertinentes.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via Sistema PJE -
11/01/2024 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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11/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:23
Conclusos para decisão
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09/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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09/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MAISON UNIQUE em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 CERTIDÃO Processo nº 0848075-74.2022.8.14.0301 (PJe).
Certifico e dou fé que, diante da certidão do Sr.(a) Oficial de Justiça, intimo o exequente para informar o novo endereço do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
O referido é verdade.
Belém-PA, 18 de julho de 2023.
MAICON ARGENTA DE MESQUITA Servidor(a) -
18/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 18:17
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art.784 e incisos do Código de Processo Civil.
Processe-se o feito nos termos determinados pelo art.829 do CPC, excetuando-se o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, conforme determinado pelo art.53 da Lei 9.099/1995.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito.
Expeça-se mandado de citação e penhora do bem indicado pelo exequente.
Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.52 da lei 9.099/1995.
Belém, 02 de fevereiro de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
02/03/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/01/2023 09:51
Conclusos para decisão
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10/01/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2022 16:42
Conclusos para decisão
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01/06/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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