TJPA - 0897944-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 01:43
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0897944-06.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE PEIXOTO DA COSTA Endereço: Rua Carlos Gomes, 138, ED JOSE PEIXOTO DA COSTA, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-080 RECLAMADO: Nome: MARDEN ERICO GONCALVES MATOS Endereço: Rua Carlos Gomes, 138, ED JOSE PEIXOTO DA COSTA APTO 803 A, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-080 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando os presentes autos, vejo que as partes transigiram, requerendo a este juízo a homologação dos termos do acordo firmado.
Considerando o prestígio à conciliação, HOMOLOGO os termos do acordo entabulado entre as partes julgando o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
III, alí. b, do CPC.
Dispensado o prazo recursal.
Arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 4 de setembro de 2023.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
06/09/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:36
Homologada a Transação
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04/09/2023 10:37
Conclusos para decisão
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28/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0897944-06.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE PEIXOTO DA COSTA Endereço: Rua Carlos Gomes, 138, ED JOSE PEIXOTO DA COSTA, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-080 RECLAMADO: Nome: MARDEN ERICO GONCALVES MATOS Endereço: Rua Carlos Gomes, 138, ED JOSE PEIXOTO DA COSTA APTO 803 A, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-080 DESPACHO/MANDADO Vistos etc, Segue em anexo a pesquisa junto ao SISBAJUD na qual confirma que o bloqueio de valor irrisório junto ao total executado, motivo pelo qual procedi nesta data o desbloqueio das contas, conforme comprovação anexa.
Em pesquisa junto ao sistema RENAJUD, foi verificada a existência de veículo em nome da parte executada, contudo, todos contém restrições judiciais, conforme comprovação abaixo: Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrição Detalhes OFN1207 PA FIAT/UNO MILLE ECONOMY 2011 2012 MARDEN ERICO GONCALVES MATOS SIM OFO9625 PA FIAT/UNO WAY 1.0 2012 2012 MARDEN ERICO GONCALVES MATOS SIM OFP7062 PA FIAT/UNO MILLE ECONOMY 2012 2013 MARDEN ERICO GONCALVES MATOS SIM Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens a penhora no prazo de 10 dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 1 de agosto de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
10/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE PEIXOTO DA COSTA em 22/05/2023 23:59.
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26/06/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 12:53
Conclusos para despacho
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19/06/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 01:24
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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21/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0897944-06.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE PEIXOTO DA COSTA RECLAMADO: Nome: MARDEN ERICO GONCALVES MATOS Vistos etc.
Os presentes embargos à execução devem ser extintos, de ofício, porque não garantido o juízo pela penhora, requisito de procedibilidade expressamente previsto no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 117 do FONAJE: “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO PELA PENHORA.
ART. 53, § 1º DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS, DE OFÍCIO, PORQUE NÃO PREENCHIDO PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE.
ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*74-85, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 29-05-2019) RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
PENHORA NÃO REALIZADA.
ARTIGO 53, §1º, DA LEI Nº 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA SUSCITADA.
MANTIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-05, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 22/02/2018) Assim, deixo de conhecer os embargos à execução apresentados pelo executado.
Por outro lado, considerando se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declara a prescrição da cobrança dos débitos vencidos em data anterior a 29/11/2017, devendo a parte exequente providenciar a atualização do cálculo.
Intime-se a parte exequente para que atualize o débito objeto do presente processo após retornem conclusos para bloqueio.
Belém, 02 de Março de 2023 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito R.G. -
18/04/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:44
Decorrido prazo de MARDEN ERICO GONCALVES MATOS em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 13:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE PEIXOTO DA COSTA em 27/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0897944-06.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE PEIXOTO DA COSTA RECLAMADO: Nome: MARDEN ERICO GONCALVES MATOS Vistos etc.
Os presentes embargos à execução devem ser extintos, de ofício, porque não garantido o juízo pela penhora, requisito de procedibilidade expressamente previsto no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 117 do FONAJE: “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO PELA PENHORA.
ART. 53, § 1º DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS, DE OFÍCIO, PORQUE NÃO PREENCHIDO PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE.
ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*74-85, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 29-05-2019) RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
PENHORA NÃO REALIZADA.
ARTIGO 53, §1º, DA LEI Nº 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA SUSCITADA.
MANTIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-05, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 22/02/2018) Assim, deixo de conhecer os embargos à execução apresentados pelo executado.
Por outro lado, considerando se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declara a prescrição da cobrança dos débitos vencidos em data anterior a 29/11/2017, devendo a parte exequente providenciar a atualização do cálculo.
Intime-se a parte exequente para que atualize o débito objeto do presente processo após retornem conclusos para bloqueio.
Belém, 02 de Março de 2023 Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito R.G. -
03/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 12:50
Conclusos para decisão
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02/03/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 12:34
Conclusos para despacho
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24/01/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 17:51
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2022 17:16
Conclusos para decisão
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29/11/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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