TJPA - 0865745-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 13:55
Juntada de Alvará
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10/02/2024 05:55
Decorrido prazo de ISABELE PEREIRA MORAES em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA PROCESSO: 0865745-28.2022.8.14.0301 INTIMADO (AUTOR): Nome: ISABELE PEREIRA MORAES RÉU: Nome: Tam Linhas aereas ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedo à intimação da Parte Reclamante para manifestar-se em 5 (cinco) dias acerca do comprovante de depósito juntado aos autos, inclusive informando dados da conta bancária para transferência.
Belém, PA, 23 de janeiro de 2024. -
23/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 10:22
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 04:41
Decorrido prazo de ISABELE PEREIRA MORAES em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:39
Decorrido prazo de ISABELE PEREIRA MORAES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:38
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 07/11/2023 23:59.
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29/10/2023 11:04
Decorrido prazo de ISABELE PEREIRA MORAES em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 19:49
Decorrido prazo de ISABELE PEREIRA MORAES em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:43
Decorrido prazo de ISABELE PEREIRA MORAES em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:43
Decorrido prazo de ISABELE PEREIRA MORAES em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:15
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:14
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:30
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:28
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:32
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0865745-28.2022.8.14.0301 Embargante: TAM AÉREAS S/A Embargada: ISABELE PEREIRA MORAES Trata-se de embargos de declaração opostos pela Embargante/Reclamada, segundo suas teses, visando sanar omissão/contradição/obscuridade existente na sentença, conforme argumentos lançados em sua petição, aduzindo, em resumo, e requerendo ao final: “...
Pois bem, é de suma relevância evidenciar que em nenhum momento houve dano à parte embargada, seja ele moral ou material, cometido embargante, motivo pelo qual deve ser excluída de pronto a possibilidade de responsabilização civil da embargante.
Conforme se aufere dos autos, o MM.
Juiz prolatou sentença parcialmente procedente condenando esta Embargante em R$ 6.000,00 a título de danos morais, bem como, R$ 949,90 a título de danos materiais.
Todavia, contraditória a sentença frente ao consenso jurisprudencial, pois, reconhecido o dano de maneira in re ipsa, isto é, presumido.
Esse MM.
Juízo, quando da prolação da sentença ora embargada, partiu da premissa equivocada de que a parte Embargada faz jus a uma verba compensatória por danos morais.
De outro lado, mas não menos importante, tem-se que a indenização por danos morais não pode representar enriquecimento ilícito para a vítima, devendo ter o fim, único e exclusivo, de dar algum alento que tente substituir a dor causada, como ilustra o seguinte trecho de exemplar voto do Exmo.
Ministro BARROS MONTEIRO. ...
IV - DO PEDIDO Destarte, requer o Embargante se digne Vossa Excelência, receber os presentes embargos, conhecendo-o e acolhendo-o para o fim de que seja sanada obscuridade à fundamentação empregada à sentença. 4 Por fim, requer que todas as publicações e intimações no presente processo sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr.
FABIO RIVELLI (OAB/PA n.º 21.074- A) com escritório na Rua Dr.
Renato Paes de Barros, nº. 618, 1º,3º e 5º andares, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04530-030, tel. (11) 2149 - 5400, sob pena de nulidade. ...” Intimada a Embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Em seu art. 1.022, referido Código aponta que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Após reanalisar a sentença, ora atacada, verifica-se que não tem razão a Embargante, em que pesem seus argumentos, uma vez que, a decisão não deixou margem à reforma, por via de embargos de declaração, não restando demonstrada a ocorrência de contradição, omissão, ou eventual erro material, para que os embargos sejam acolhidos, havendo apenas o inconformismo com a decisão, mostrando-se inadequada, portanto, a via eleita.
Ressalte-se que apenas o inconformismo da parte com o posicionamento adotado, não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração se não estão presentes os requisitos legais.
Assim, conforme esclarecido, o posicionamento adotado não pode ser alterado, via embargos de declaração.
Confiram-se decisões.
STF-0188066) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE FAZER PREVALECER TESE QUE RESTOU VENCIDA NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 2.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3112/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 11.09.2019, unânime, DJe 12.02.2020).
STF-0187475) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Nestes embargos, a parte Embargante não conseguiu demonstrar a suposta contradição, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas. 3.
Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação de multa fixada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Segundo Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 781655/MS, 2ª Turma do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 29.11.2019, unânime, DJe 19.12.2019).
Posto isso, conheço dos embargos e os julgo improcedentes nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 18 de outubro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
18/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 07:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0865745-28.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ISABELE PEREIRA MORAES Endereço: Travessa Angustura, 4148, casa A, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 RECLAMADO(A): Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Ática, 673, Andar 6, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se que a parte Demandada possui cadastro no sistema eletrônico de citação e intimação deste Tribunal (art. 4º da Resolução nº 01/2020), Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos), alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2023), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada foi intimada da sentença em 28/09/2023, e apresentou Embargos de Declaração TEMPESTIVAMENTE em 05/10/2023, pois o respectivo prazo finalizaria em 05/10/2023.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 5 de outubro de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
05/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0865745-28.2022.8.14.0301 Reclamante: ISABELE PEREIRA MORAES Reclamada: TAM LINHAS AÉREAS S/A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “...
II – DOS FATOS Antes de adentrar aos detalhes do caso em comento, cumpre ressaltar que os fatos que deram ensejo à presente demanda não possuem qualquer relação com os problemas enfrentados pelos consumidores em decorrência da pandemia da COVID-19, tratando-se de evidente falha na prestação do serviço da Ré, conforme ficará demonstrado.
A Autora realizou a contratação da Ré para transporte pela via aérea, com voo de origem de Belém (BEL) ao destino final para São Paulo (GRU).
Dessa forma, o voo da Autora nº LA-3245, correspondente ao trecho da viagem que partiria de Belém (BEL) com destino para São Paulo (GRU), estava marcado para o dia 20/07/2022, às 17h15min.
Seguindo a praxe requerida, no dia 20/07/2022, a Autora se apresentou ao aeroporto com antecedência mínima de 2 horas para realizar o check in, conforme a praxe requerida pela própria Ré e, posteriormente, despachou suas bagagens e seguiu sua viagem normalmente sem intercorrências.
Ocorre que, ao desembarcar em São Paulo, destino final da viagem, a Autora se dirigiu ao carrossel para retirar sua bagagem e não conseguiu localizar os seus pertences.
Importante salientar que todos os demais passageiros retiraram suas bagagens, enquanto a Autora não conseguiu localizar sua bagagem.
Estarrecida e apavorada com a situação, uma vez que não localizou os seus pertences, a Autora buscou um funcionário da Ré para obter informações e conseguir localizar a sua bagagem.
Após a espera angustiante e busca por informações, a Autora foi surpreendida com a informação de que a bagagem em questão HAVIA SIDO EXTRAVIADA.
Ainda nesse sentido, nota-se que esse decurso de tempo em que a Autora necessitou aguardar na infrutífera tentativa de localizar suas bagagens, não perdurou por minutos, mas se estendeu por horas, e ainda assim, restando sem sucesso ao final de todo este período.
Sem qualquer outra escolha ou possibilidade alternativa, a Autora foi dispensada por um funcionário da Ré, após preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem e instruído a aguardar pelo contato da empresa.
Ora, é manifesto que a Autora foi extremamente prejudicada, pois sua bagagem continha diversos pertences pessoais.
TODOS OS PERTENCES QUE ESTAVAM NA BAGAGEM EXTRAVIADA FORAM SEPARADOS CAUTELOSAMENTE, BEM COMO OS REMÉDIOS CONTROLADOS QUE A AUTORA FAZ USO DIÁRIO.
Cumpre ressaltar que a Autora, somente, recebeu a informação da Ré que, a partir do dia 22/07/2022 poderia solicitar restituição, em decorrência do extravio de sua bagagem pela Ré, dos valores dispendidos para compra de itens essenciais, mediante comprovação, Excelência, a Autora é estudante, não possui renda, e programou para a essa viagem com uma quantia monetária exata, desse modo a autora se quer poderia arcar com compras de novas roupas e remédios.
E acerca disso, é importante ressalta que, devida a da falha de prestação de serviços praticada pela Ré, a Autora passou 06 (seis) dias em São Paulo utilizando a roupa do corpo e algumas blusas que foram emprestadas por amigos, bem como não conseguiu fazer o uso dos seus remédios controlados.UM ABSURDO.
Como se não bastasse todo o transtorno, a Autora após retornar para Belém, entrou em contato com a cia, a fim de obter informações quanto a devolução de sua bagagem, contudo foi informada que a bagagem estava no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos e não seria possível prever uma data de entrega.
Nota-se, o verdadeiro descaso da Ré para com seus consumidores, e diante de total desrespeito, a Autora informou ao funcionário da Ré, que tinha outra viagem programada, para Marabá, e precisaria de seus pertences com urgência, contudo não obteve sucesso.
Diante de tal cenário, não restou outro meio a autora, há não ser adquirir novos pertences, no valor de R$949,49 (novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), a fim de realizar sua nova viagem que estava pré-programada.
Ressalta-se que o mínimo esperado era que Ré cumprisse de acordo com o pactuado inicialmente com a Autora, no entanto, ao contrário de qualquer atitude lenitiva por parte da Empresa Ré, a Autora retornou de sua viagem somente teve sua bagagem restituída no dia 05/08/2022.
Logo, a Autora passou 16 (dezesseis) dias, após o desembarque sem seus pertences, em situação completamente degradante por conta da atitude imposta pela Ré.
Assim sendo, importante esclarecer para V.
Excelência, ao planejar uma viagem, além da expectativa de que a condução dos pertences será feita de forma satisfatória e segura, afinal, o serviço de transporte de bagagens é pago as companhias aéreas por peso, portanto, o mínimo que se espera é poder utilizar todas as roupas, sapatos, e demais pertences que se transporta.
Entretanto, a atitude da Ré para com seus clientes só demonstra a ineficiência do serviço prestado, e a carência de responsabilidade acerca dos bens transportados.
Os prejuízos causados pela Ré a Autora foram inegavelmente de ordem moral, por conta da angústia da espera em reaver seus pertences pessoais após ter chegado ao destino de uma viagem nacional, bem como pela desídia da Ré, que sequer importou-se com a compensação pelo período em que a Autora permaneceu seus pertences, agindo com TOTAL DESCASO.
Inegável todo o constrangimento, nervosismo e angústia sofridos pela Autora, sendo que, em momento algum a Ré demonstrou realmente tentar amenizar os problemas criados, devendo assim a Autora ser indenizada pelos danos morais e materiais sofridos, uma vez que esta conduta fere não só o patrimônio da Autora na esfera material, como também na seara moral, uma vez que está diretamente ligada a expectativa de direito sob os objetos supracitados, além da percepção manifesta existente no desgaste físico, psicológico e tempo produtivo gasto durante toda esta tentativa infrutífera da Autora em recuperar a posse de sua bagagem durante sua viagem.
Dessa maneira, não restou a Autora outra opção além de ingressar com o presente feito, para que possa ser ressarcida dos prejuízos materiais e morais decorrentes da incorreta prestação de serviços da Ré e para que esta através do pagamento de compensação pecuniária repense em suas atitudes frente aos seus consumidores, bem como sirva como medida de respaldo para inibir a reincidência destas condutas frente a outros casos, tratando-os com merecido respeito. ...
IV – DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer a Autora: a) seja a Ré citada para que responda aos termos da presente ação, contestando-a, caso queira, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato; b) a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em vista que se trata o caso, de evidente relação de consumo e claramente ocorre um gritante desequilíbrio processual atinente à capacidade técnica e financeira de produção de provas sobre os fatos; c) Sejam os pedidos julgados PROCEDENTE, com a condenação da Ré em danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 949,49(novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos); d) A Autora declara não possuir outras provas para serem produzidas, motivo pelo qual concorda com o julgamento antecipado do mérito, após defesa da Ré; Requer ainda que todas as futuras intimações sejam realizadas em nome do Dr.
Rodrigo Batista da Silva, inscrito na OAB/SP nº 448.677, sob pena de nulidade.
Dá-se à causa, o valor de R$ 10.949,49 (dez mil e novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos) para os fins de direito. ...” Na contestação a Reclamada pugnou pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Referiu que restituiu a bagagem à Reclamante.
Alega a inexistência de prova de dano material e moral, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Considerando que a causa versa sobre matéria de fato e de direito, encontrando-se os autos com contestação e manifestação em réplica da parte Autora, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, na qual resta caracterizada a condição de consumidor final da parte Reclamante, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e a parte Reclamada é pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços de transportes aéreos, afigurando-se fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos dos arts. 3º e 22, do referido Código.
Ademais, sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ entende que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica , subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" ( AgRg no AREsp n. 582.541/RS , Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014), razão pela qual, improcede o requerimento para aplicação ao caso concreto do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Na hipótese, dada a verossimilhança da alegação do Reclamante acerca de extravio de sua bagagem, inverte-se o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, cabia à Reclamada comprovar que tendo prestado o serviço de transporte, o defeito inexiste, ou que, tendo ele ocorrido, a culpa pertence ao consumidor ou a terceiro, na forma do art. 14, §3º, do CDC, o que não constato na hipótese.
Embora a Reclamada tenha afirmado que não houve extravio de bagagem, em virtude de ter sido localizada e devolvida à Reclamante, tal situação é passível de gerar danos e o dever de indenizar.
A questão em análise não diz respeito somente ao valor de bens que a Reclamante teve que adquirir para viajar, mas também quanto à reparação dos danos morais produzidos pelo atraso na devolução dos pertences e, nesse ponto, na defesa da Reclamada não há justificativa que leve ao afastamento dos danos.
O prazo previsto no art. 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, não excluí o dever de indenização quando a bagagem é restituída com atraso, assim considerado o fato do consumidor não a receber no ato do desembarque.
Em outras palavras, a norma reguladora cuidou de estabelecer um prazo máximo para que a empresa possa buscar a localização da bagagem e, mesmo em mora, ainda cumprir sua obrigação.
A partir daqueles prazos, sendo de sete dias para voo doméstico e vinte e um dias para voo internacional, o inadimplemento será considerado absoluto.
No presente caso, não há necessidade de outras provas.
A Reclamante experimentou danos morais advindos da demora no recebimento da bagagem, recebendo-a somente dezesseis dias depois.
Assim, restou comprovado nos autos que a Reclamante sofreu extravio em sua bagagem e que o fato pode ser apurado pelo relatório de bagagem formalizado pela Reclamante junto a Reclamada, no mesmo dia do ocorrido, bem como mensagens trocadas com funcionária da Reclamada (id. 76346852 – pág. 1).
Desta forma, cabia à Reclamada comprovar que não provocou danos à Reclamante, até porque estava na posse da referida mala.
Portanto, estava ao alcance da Reclamada comprovar que não houve extravio da bagagem durante o seu transporte, o que não ocorreu, pois as provas inseridas aos autos apontam em sentido contrário.
Quanto aos danos patrimoniais, exige-se prova mínima dos prejuízos sofridos em decorrência do extravio da bagagem.
No caso dos autos, a Reclamante alega que tinha outra viagem programada, para Marabá, e precisaria de seus pertences com urgência, contudo não obteve sucesso.
Diante de tal cenário, teve que adquirir novos pertences, no valor de R$949,49 (novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), a fim de realizar sua nova viagem que estava pré-programada.
Analisando os documentos inseridos aos autos, constata-se que foram documentalmente comprovados gastos antes da realização da nova viagem que já estava agendada, ocasião em que a mala ainda não havia sido devolvida, os quais somados alcançam o prejuízo material, no montante de R$949,90 (novecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), conforme notas de produtos adquiridos antes da nova viagem no id. (76346857 – págs. 1/3).
Em relação aos danos morais experimentados pela situação vivenciada pela Reclamante, entendo que a responsabilidade, no caso, independe de culpa, seja porque a obrigação do transportador é de resultado (art. 927, § único, CC/2002), seja porque o CDC adota, como regra, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, inclusive, no tocante aos vícios de qualidade do serviço prestado.
Nesse diapasão, não tendo a Reclamada feito prova de que o extravio da bagagem tenha se dado por fortuito externo à sua atividade, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, deve responder pelas perdas e danos experimentados pela parte Reclamante.
Não há como se exigir prova do dano moral sofrido pela parte Reclamante, uma vez que, por se tratar de violação a direito de personalidade, de natureza imaterial, não existe no plano material; bastando a comprovação da ocorrência do fato gerador de tal lesão, o que restou evidenciado no caso em tela.
Quanto valor da indenização, entendo que deve ser buscada a justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas dessa natureza, levando-se em conta, ainda, a capacidade econômica das partes, de modo a evitar, que a compensação seja irrisória para a vítima, e impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Assim, levando-se em conta tais parâmetros, entendo que a condenação ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade com relação aos danos sofridos.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a Reclamada ao pagamento de R$949,90 (novecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), à Reclamante, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a contar de 03/08/2022 (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, a título de danos materiais e mais R$6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta decisão, e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento), ao mês a partir da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a sentença condenatória, a Reclamante deverá apresentar planilha atualizada do débito, com a intimação da Reclamada para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, cumprir voluntariamente a decisão sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento e se não houver divergência entres as partes quanto ao valor, providencie-se a expedição de alvará e/ou transferência, em favor da parte autora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 26 de setembro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito, titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
28/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 03:13
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0865745-28.2022.8.14.0301 AUTOR: ISABELE PEREIRA MORAES REU: TAM LINHAS AEREAS DESPACHO Verifico que a causa versa sobre matéria de fato e de direito, encontrando-se os autos com contestação e manifestação em réplica da parte Autora.
Posto isto, venham-me os autos conclusos para julgamento antecipado, devendo ser cancelada eventual audiência designada no feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 28 de fevereiro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
01/03/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:10
Audiência Una cancelada para 18/07/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/03/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:35
Decorrido prazo de ISABELE PEREIRA MORAES em 22/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
-
19/10/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 05:10
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:58
Decorrido prazo de RODRIGO BATISTA DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 00:55
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
21/09/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
16/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 15:42
Audiência Una designada para 18/07/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/09/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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