TJPA - 0867197-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:44
Decorrido prazo de UELSON MESQUITA BATISTA em 18/07/2025 23:59.
-
27/08/2025 05:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MONT CLAIR em 18/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 21:56
Conclusos para julgamento
-
17/08/2025 21:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 06:45
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém , 1593, AV.
PEDRO MIRANDA, ESQUINA COM A TRAV.
ANGUSTURA, 2º ANDAR, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Telefone: (91) 32295175 [email protected] Número do Processo Digital: 0867197-73.2022.8.14.0301 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Contratos de Consumo (7771) RECLAMANTE: CONDOMINIO EDIFICIO MONT CLAIR e outros Advogado do(a) RECLAMANTE: JOAO VITOR ROCHA ARRUDA - PA33932 Advogado do(a) RECLAMANTE: JOAO VITOR ROCHA ARRUDA - PA33932 RECLAMADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a) RECLAMADO: MAX AGUIAR JARDIM - PA10812 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUANA HITOMI FEIO OKADA 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
BELéM/PA, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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27/03/2025 21:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MONT CLAIR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:24
Decorrido prazo de UELSON MESQUITA BATISTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:24
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Processo nº 0867197-73.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO EDIFICIO MONT CLAIR Endereço: Travessa Rui Barbosa, 770, CONDOMINIO EDIFICIO MONT CLAIR, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 Nome: UELSON MESQUITA BATISTA Endereço: Travessa Rui Barbosa, 770, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 RECLAMADO(A): Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: Rua Eugênio de Medeiros, 303, 1 Andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-000 SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Trata-se de ação com o objetivo de obter o ressarcimento de valores gastos com o conserto de danos causados por vazamento de água decorrente da ruptura de tubulação, sob alegação de que a reclamada não cumpriu com a obrigação contratual de indenização prevista no seguro contratado.
A parte reclamante alega que, ao contratar o seguro com a reclamada, firmou um acordo para cobrir danos causados por vazamentos de água, incluindo os decorrentes de ruptura de tubulação.
Após o ocorrido, em que houve o vazamento de água e consequente danos, o reclamante pagou pelo conserto, que precisava ser urgente, e requereu o ressarcimento do valor gasto junto à reclamada.
Contudo, a reclamada negou o pagamento, alegando que a solicitação foi feita tardiamente e que, em vistoria, não foi possível constatar os danos.
Além disso, a reclamada argumenta que o evento não estaria coberto pelo seguro, conforme o manual do segurado.
Analisando os autos, verifica-se no Id.77070429, do contrato de seguro juntado pela parte reclamante, na página 72, cláusula 29, prevê cobertura no caso de vazamento de tubulação, o que ocorreu com o condomínio reclamante.
O atraso na comunicação do sinistro, embora tenha sido apontado pela reclamada, não é motivo suficiente para que o direito ao reembolso seja indevido, uma vez que a recusa do pagamento não se baseia em cláusula contratual expressa que exclua essa cobertura em caso de demora na comunicação, salvo em hipóteses de comprovação de prejuízo pela demora, o que não foi apresentado pela seguradora.
Ademais, a vistoria realizada pela seguradora não comprovou a inexistência da cobertura do evento ocorrido.
Vale ressaltar que o reclamante juntou nos autos provas para comprovar o ocorrido e os valores gastos para resolver o problema.
Sendo assim, o evento se enquadra nas condições previstas no contrato de seguro, estando o sinistro devidamente coberto pela apólice. 3.
DISPOSITIVO Diante disso, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte reclamante para condenar a reclamada a Reembolsar o valor pago pelo conserto da tubulação, no montante de R$ 7.538,80 (sete mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), acrescido de juros e correção monetária desde a data do pagamento. 4.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação. • Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, 31 de janeiro de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito -
10/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 21:54
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 08:52
Desentranhado o documento
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17/01/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 03:13
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0867197-73.2022.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MONT CLAIR REPRESENTANTE: UELSON MESQUITA BATISTA REU: ALLIANZ SEGUROS S/A DESPACHO Verifico que a causa versa sobre matéria de fato e de direito, encontrando-se os autos com contestação e manifestação em réplica da parte Autora.
Posto isto, venham-me os autos conclusos para julgamento antecipado, devendo ser cancelada eventual audiência designada no feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 28 de fevereiro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
01/03/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:09
Audiência Una cancelada para 20/07/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/03/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 03:05
Decorrido prazo de UELSON MESQUITA BATISTA em 28/10/2022 23:59.
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30/10/2022 03:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MONT CLAIR em 28/10/2022 23:59.
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28/10/2022 14:44
Conclusos para despacho
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25/10/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 05:11
Decorrido prazo de JOAO VITOR ROCHA ARRUDA em 19/10/2022 23:59.
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13/10/2022 11:06
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2022 00:16
Publicado Citação em 23/09/2022.
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24/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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21/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 09:16
Conclusos para despacho
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12/09/2022 22:01
Audiência Una designada para 20/07/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/09/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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