TJPA - 0805213-21.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 14:50
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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02/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 10:40
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805213-21.2022.8.14.0000 TJE/PA – SEGUNDA TURMA DE DIREITO PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM/PA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, irresignado com os termos da resp. decisão, Id. 9066721, proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Santarém/PA, que afastou a hediondez do crime de tráfico de drogas, em razão da alteração legislativa pela Lei n° 13.964/2019 (Pacote anticrime).
Nas razões recursais, Id. 8731682, narra que o magistrado a quo ao decidir sobre a retificação do cálculo, com base no afastamento da equiparação do delito de tráfico de drogas como crime hediondo, deixou de considerar a interpretação sistemática do ordenamento jurídico que diante da revogação do parágrafo 2°, art. 2°, da Lei n° 8.072/90, manteve o delito como equiparado a hediondo.
Ao final, requereu, ipsis litteris: “Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer o provimento do presente recurso, para que seja cassada a decisão que reduziu os percentuais aplicados à pena imposta ao crime de tráfico ilícito de drogas, para a progressão de regime, determinando que seja respeitado o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e observado o previsto no artigo 112, V, da Lei de Execução Penal.” Em contrarrazões, Id. 9066721, a defesa se manifestou pela manutenção da decisão recorrida.
Conclusos ao juiz a quo, ele manteve na íntegra a sua deliberação, Id. 9066721.
Instada a se pronunciar, como custos legis, a D.
Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do agravo em execução, Id. 10817459.
Sem revisão, nos termos do artigo 610, do Código de Processo Penal. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que a matéria versada no presente agravo em execução penal, reiteradamente, já fora objeto de debate nesta e.
Corte, situação que autoriza este relator a julgar monocraticamente o recurso, forte no art. 133, XII, “d”, do RITJPA.
Pois bem.
Analisando-se os autos, constato que assiste ao recorrente, eis que, de forma satisfatória, demonstra que o precedente utilizado no decisum recorrido para afastar a hediondez do delito de tráfico de drogas na formulação de novo cálculo para progressão de regime, equivocadamente, não considerou o texto constitucional que no artigo 5°, XLIII, que traz a equiparação deste delito como hediondo, mesmo após a promulgação da Lei 13.964/2019.
O agravante sustenta que a Lei nº 13.964/2019, não revogou o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, motivo pelo qual o delito de tráfico de drogas, hoje previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, continua ser equiparado como hediondo.
Todavia, o § 5º do art. 112, da Lei de Execução Penal, incluído pelo art. 4º da própria Lei nº 13.964/2019, conhecida como pacote anticrime, expressamente determina que somente quando presentes os requisitos do § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, o crime de tráfico de drogas não receberá o mesmo tratamento dos delitos hediondos, como se lê, verbis: (...) § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Logo, por se tratar de delito equiparado a hediondo e somente havendo exceção na alteração legislativa que trouxe para o delito de tráfico privilegiado (artigo 33, §4° da Lei 13.343/06), não caracteriza a extensão ao artigo 33, caput da Lei 13.343/06.
No caso sub exame, o tráfico de drogas continua como crime equiparado a hediondo para fins de cálculo de progressão de regime.
Nesse sentido, colhe-se do c.
STJ: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
NATUREZA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
LEI N. 13.964/2019.
EQUIPARAÇÃO A DELITOS HEDIONDOS.
MAIOR GRAVIDADE APONTADA PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal. 2.
Diferentemente da conjuntura relativa ao tráfico privilegiado, a própria Constituição Federal, em seu art. 5°, XLIII, rotulou como mais graves, tal qual os crimes hediondos (a serem definidos por lei ordinária), os delitos de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo.
Tal equiparação foi realizada pelo próprio constituinte originário, de modo que não se cogita a hipótese de que o Pacote Anticrime tenha afastado o caráter equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas. 3.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
Agravo regimental não provido. (RCD no HC n. 744.999/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA NATUREZA EQUIPARADA A HEDIONDO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO QUE EMANA DE NORMA CONSTITUCIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 112, § 5º, DA LEP.
AGRAVO DESPROVIDO. (...).
II - Em que pese as considerações da defesa, não assiste razão à instituição impetrante, porquanto o entendimento desta Corte é que a revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 não afastou a equiparação a delito hediondo do crime de tráfico de drogas, uma vez que tal equiparação não deriva desta legislação, mas sim da previsão do inciso XLIII, do art. 5º, da Constituição Federal.
Precedentes.
III - Muito embora a Lei nº 13.964/2019 traga a previsão expressa que não se considera hediondo ou equiparado o tráfico de drogas previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, qual seja, o tráfico privilegiado, todavia foi explícito em referendar o já sedimentado na jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal que fez distinção exatamente para afastar a hediondez somente do tráfico privilegiado quando decidiu que "o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos" (HC n. 118.533/MS, Tribunal Pleno, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, DJe de 16/9/2016 - grifei), não sendo possível estender ao tráfico do caput do mesmo artigo.
IV - Nesse mesmo sentido, em análise contrário senso, o entendimento recente desta Corte no julgamento do Tema 1.084, pelo rito dos recursos repetitivos, tendo como representativo da controvérsia o REsp n. 1.918.338/MT, Terceira Seção, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 31/5/2021), onde ficou pacificado o entendimento da possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, V, da LEP aos condenados por crimes hediondos ou equiparados que fossem reincidentes genéricos, sendo que o caso versava exatamente sobre condenado por tráfico de entorpecentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 740.447/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.) Ainda, para ratificar, colhe-se deste e.
Tribunal: DIREITO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE AFASTAMENTO DE EQUIPARAÇÃO DE HEDIONDEZ AO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
PACOTE ANTICRIME QUE AFASTOU TÃO SOMENTE A HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PREVISTO NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O tráfico de drogas continua sendo crime equiparado a hediondo, mesmo após a edição da Lei n. 13.964/2019.
As alterações promovidas pela Lei “Anticrime” no art. 2º, §2º, da Lei de Crimes Hediondos não retiraram a equiparação do delito do tráfico de entorpecentes a crime hediondo. 2.
Aplicação do art. 112, incisos V, VI, VII e VIII da LEP. 3.
Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão que deferiu o pedido de progressão conforme os critérios objetivos dos delitos comuns. (10155810, Rel.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 3ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-06-27, Publicado em 2022-07-18) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE AFASTOU A HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA PROGRESSÃO DE REGIME – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – REFORMA DA DECISÃO PARA MANTER A HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO – VIABILIDADE - PROGRESSÃO DE REGIME.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
PACOTE ANTICRIME QUE AFASTOU A HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS, MANTENDO A HEDIONDEZ DO TRÁFICO NO CAPUT DO ART. 33.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME.
I – Com efeito, em que pese o chamado pacote anticrime, tenha revogado a disposição do § 2º do artigo 2ª da Lei nº 8.072/1990, concernente aos requisitos e frações para progressão de regime dos delitos hediondos e a ele equiparado, não restou observado que tenha retirado o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, ou a ele equiparados, descrita no caput do dispositivo, uma vez que a hediondez equiparada da traficância possui previsão constitucional (artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal.
Logo, a revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019, não possui força normativa para descaracterizar o tráfico de drogas como delito equiparado a hediondo, em face da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal.” (STJ, AgRg no HC n. 729.332/SP, DJe 25/04/2022); II – Destarte, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 118.533/MS, pelo STF, a Terceira Seção do STJ readequou seu posicionamento e cancelou o enunciado da Súmula nº 512, passando a adotar a tese de que “o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo” (Tema nº 600).
Em outras palavras, somente a modalidade do tráfico previsto no artigo 33, caput e parágrafo 1º da Lei 11.343/06, possuem caráter hediondo, sendo afastada, tão somente, a hediondez do crime de tráfico privilegiado; III - Na hipótese, percebe-se que não houve o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo, destarte, condenado por crime equiparado a hediondo, a teor da Lei nº 8.072/90.
Diante disso, ao contrário do alegado pela defesa, deve ser mantida a fração constante do decisum original.
IV - Sendo assim, merece reparo a decisão que afastou a hediondez do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o afastamento deveria ser aplicado aos delitos de tráfico de entorpecentes em que houvesse a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
V - Agravo conhecido e provido.
Unânime. (10217777, Rel.
RÔMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-07-04, Publicado em 2022-07-12) À vista do exposto, na forma que autoriza o art. 3º, do CPP, c/c art. 133, XII, “d”, do RITJPA, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a hediondez do crime pelo qual o agravado foi condenado, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 11;02/2023.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
27/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 12:28
Conhecido o recurso de JOAO PAULO MOTA SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO) e provido
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10/02/2023 15:45
Conclusos para decisão
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10/02/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 10:31
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2022 23:59.
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29/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
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20/04/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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