TJPA - 0802757-77.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 20:24
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 06:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 17:12
Decorrido prazo de W O PITALUGA COMERCIO, DISTRIBUICAO & CONSTRUCAO LTDA em 28/03/2023 23:59.
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24/03/2023 06:46
Juntada de identificação de ar
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21/03/2023 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2023 00:48
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0802757-77.2023.8.14.0028 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ Endereço: Folha 31, Quadra Especial – Área Institucional,bairro da Nova Marabá, CEP: 68507-670, cidade de Marabá/PA EXECUTADO: Nome: W O PITALUGA COMERCIO, DISTRIBUICAO & CONSTRUCAO LTDA Endereço: Avenida Antônio Vilhena, 622 - B, WOP DISTRIBUIÇÃO E CONSTRUÇÃO., Laranjeira, MARABá - PA - CEP: 68501-151 DESPACHO Vistos os autos. 1 – CITE (M) -SE O (S) EXECUTADO (S), por carta, pelos Correios, com aviso de recebimento, para pagamento do débito em 05 (cinco) dias, de acordo com o artigo 8º, I, da LEF, atualizado e corrigido, mais os honorários advocatícios que, em caso de pronto pagamento da dívida ou do não oferecimento de embargos, fixo em 10% do valor atribuído à execução.
Havendo pagamento, o Exequente deve ser intimado a se manifestar sobre sua regularidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, caso não efetue o pagamento, que o Executado garanta a execução, podendo, nesse caso, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou ainda da intimação da penhora, de acordo com o art. 16 da LEF. 2 - Não efetuado o pagamento nem garantida a execução, fica FACULTADA a constrição via sistemas Sisbajud e Renajud dos bens eventualmente encontrados em nome do Executado. 3 - Se negativa a constrição supra deferida, o que caracteriza ocultação de bens, defiro, desde já, a indisponibilização de bens do devedor, consistente na penhora e no arresto, nesse último caso, se o Executado não tiver domicílio certo ou dele se ocultar, conforme a ordem de preferência legal, descrita no art. 11 da LEF, com a oportuna avaliação dos bens e o registro de seu termo, respectivamente, realizada e lavrado pelo Oficial de Justiça, de acordo com o disposto no art. 14 da Lei aqui já mencionada.
Em quaisquer dos dois casos, intime-se o credor e o devedor. 4 - De outro modo, se o Oficial de Justiça, em cumprimento do acima determinado, certificar não haver localizado o devedor ou bens penhoráveis, deverá ser intimado o Exequente a pronunciar-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - A Secretaria está autorizada, desde já, a arquivar administrativamente o feito, toda vez que o Exequente, devidamente intimado da devolução do AR ou do mandado sem cumprimento, deixar de trazer novo endereço a fim de citar o Executado, desde que atendido o prazo de um ano de suspensão, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, valendo a certificação da primeira intimação para a contagem do lapso prescricional. 6 - SE NEGATIVA A CITAÇÃO, abra-se vista ao Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 7 - Não havendo manifestação por parte do credor, a presente Execução ficará suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, de acordo com o que estabelece o art. 40 da Lei nº 6.830/80, cabendo à Secretaria posteriormente intimar o Exequente acerca desta situação.
Servirá esta como intimação por meio do Diário Eletrônico (Resolução n. 014/2009), bem como mandado, mediante cópia (Provimento n. 11/2009-CJRMB).
Marabá/PA, assinado e digitado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
03/03/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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