TJPA - 0811551-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:50
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 17/06/2025 23:59.
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04/07/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:07
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/06/2025 19:50
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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27/06/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0811551-44.2023.8.14.0301 AUTOR: DOUGLAS DE JESUS NEVES REU: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, restando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”), autorizando desde já a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo em cumprimento da avença, se for o caso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54, “caput”, e 55 da Lei 9.099/95).
Arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, acaso requerido pelo credor, em razão de inadimplemento da parte contrária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível - 
                                            
23/06/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:19
Homologada a Transação
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19/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0811551-44.2023.8.14.0301 AUTOR: DOUGLAS DE JESUS NEVES REU: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Douglas de Jesus Neves contra Banco Cetelem S.A., incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
O autor alega de que teve seu cartão de crédito cancelado unilateralmente pela instituição financeira sem aviso prévio, em razão de alegada restrição cadastral, o que lhe causou transtornos significativos.
Sustenta que o bloqueio ocorreu em 21/07/2022 e que apenas foi comunicado formalmente sobre o cancelamento do cartão em 01/02/2023, data posterior ao fato.
A parte ré, em contestação, defendeu que a decisão de bloqueio do cartão encontra respaldo nas cláusulas contratuais, notadamente pela constatação de restrição de crédito em órgãos de proteção ao crédito, e que houve comunicação por meio de SMS.
Aduz que não está obrigada a manter concessão de crédito por tempo indeterminado e que o cancelamento se deu no exercício regular de direito, além de impugnar o pedido de indenização por dano moral. É o breve relatório.
Decido: Da gratuidade da justiça.
O pedido de gratuidade da parte autora, ainda não foi analisado ou concedido por este juízo, o que será feito em momento oportuno e apenas se houver necessidade.
Da Abusividade das Cláusulas Contratuais e da Comunicação Prévia.
Embora o contrato de adesão celebrado entre as partes preveja a possibilidade de cancelamento ou bloqueio do cartão em razão de restrições cadastrais (Serasa, SCPC, entre outros), tal previsão, sem a devida comunicação prévia e efetiva ao consumidor, configura cláusula abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
O bloqueio unilateral e inesperado, logo após a emissão de um novo cartão de crédito, sem a devida informação prévia e em tempo hábil, caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), uma vez que impede o consumidor de tomar providências para reorganizar sua vida financeira e evitar constrangimentos, inclusive em face de assinaturas e débitos recorrentes no referido cartão de crédito, perante outros fornecedores.
Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória fundada em cancelamento unilateral de cartão de crédito.
Sentença de parcial procedência.
Recurso do autor objetivando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Incontroversa a falha na prestação de serviço do banco réu.
O cancelamento, injustificado e sem prévio aviso, do cartão de crédito do qual é titular o autor, que foi surpreendido com a recusa de compras realizadas, além de ter sido impedido de efetuar o pagamento com o referido cartão, sem dúvida, ensejou transtornos e aborrecimentos, que superam em muito os da vida de relação, configurando dano moral passível de indenização.
Verba indenizatória ora fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Precedentes do TJRJ.
RECURSO PROVIDO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0802199-19.2022.8.19.0023 202300182382, Relator: Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 07/03/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 11/03/2024) Portanto, ainda que o banco não seja obrigado a manter concessão de crédito de forma indefinida, tem o dever de notificar previamente o consumidor sobre o cancelamento, de maneira clara e com antecedência razoável.
O não cumprimento dessa obrigação configura ato ilícito.
Da Obrigação de Fazer e da Indenização por Danos Morais.
No que tange ao pedido de reativação do cartão de crédito, com o mesmo limite e condições anteriormente vigentes, este não merece acolhida.
Não pode a instituição financeira ser compelida a manter concessão de crédito.
A conduta do banco, lastreada na restrição de crédito, vem prevista em contrato.
Todavia, antijurídico o cancelamento sem prévio aviso.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CANCELADO POR INFORMAÇÃO RESTRITIVA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE OUTROS CREDORES – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – RESTABELECIMENTO DO CARTÃO COM OS MESMOS LIMITE E PONTOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Restou comprovado nos autos que a autora teve seus cartões cancelados unilateralmente pelo banco, todavia, não houve nenhuma comunicação prévia, de forma que a consumidora foi surpreendida quando da tentativa de pagamento de compra, fato que configura a falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar a título de dano moral.
Não há como acolher o pedido quanto a obrigação de fazer no que diz respeito a reativação dos cartões, com os respectivos limites e pontos conquistados, pois de acordo com a previsão contida no contrato para emissão e utilização de cartão de crédito, o cliente não pode ter o nome negativado em órgãos de restrição ao crédito, o que não restou demonstrado. (TJ-MT - AC: 10006506820208110027, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2023).
A falha na comunicação e o bloqueio sem aviso prévio caracterizam dano moral.
A restrição abrupta do meio de pagamento impacta diretamente a organização financeira do consumidor, causando transtornos que ultrapassam o mero dissabor.
RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIO AVISO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0002020-47.2023.8.16.0030 Foz do Iguaçu, Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 02/12/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/12/2023) Considerando os precedentes citados, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se revela razoável, proporcional e adequado à gravidade do fato, bem como alinhado à jurisprudência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Douglas de Jesus Neves para: CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária corrigido monetariamente pela variação do IPCA-IBGE a partir da sentença (Súmula 362 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora calculados pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, §1º, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24.
INDEFERIR o pedido de obrigação de fazer quanto à reativação do cartão de crédito.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível - 
                                            
30/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:31
Julgado procedente em parte o pedido
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24/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 04:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:01
Audiência Una realizada para 27/09/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO REMARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0811551-44.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: DOUGLAS DE JESUS NEVES REU: BANCO CETELEM S.A.
De ordem da MM Juíza em necessidade de adequação de pauta redesigno a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) para o dia 27/09/2023 09:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODg1YTI4YWUtMzkxOS00OWFjLWE0MGUtYWY0MDliMmY3Y2Q5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
Belém, 30 de agosto de 2023.
ELVIRA RODRIGUES BEZERRA Analista Judiciário - 
                                            
30/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:20
Audiência Una redesignada para 27/09/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/08/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 03:13
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0811551-44.2023.8.14.0301 AUTOR: DOUGLAS DE JESUS NEVES REU: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência para que seja determinado que a ré volte a conceder ao autor o crédito que mantinha junto à instituição financeira.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações da parte reclamante, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários a concessão da liminar pretendida.
A despeito da suposta arbitrariedade e ilegalidade na suspensão da função crédito sem notificação prévia do autor, cumpre destacar que a concessão de crédito pelas instituições financeiras não se trata de uma obrigação a elas imposta, e sim algo feito por mera liberalidade das mesmas, conforme entendimento jurisprudencial majoritário.
A disponibilização de crédito na praça é feita mediante análise de diversos fatores, não havendo como se afastar o entendimento de que, em sendo a concessão de crédito atividade típica das instituições financeiras, cabe a elas avaliar seus clientes, concedendo-lhes ou suspendendo, em determinados casos, seu acesso ao crédito.
Importante destacar que, certamente, a instituição credora avalia todos os elementos que considera eventualmente importantes para a concessão ou mesmo para manutenção da concessão do crédito e/ou limites, num cenário de avaliação de risco.
Assim, numa análise preliminar dos fatos, entendo que o pedido do autor não pode ser acolhido, eis que não restou preenchido requisito indispensável à sua concessão, qual seja, a probabilidade do direito.
Ressalte-se, por fim, que o modo como se deu a suspensão do crédito do autor, a eventual ilegalidade do ato e as consequências negativas dai advindas, serão avaliadas em momento oportuno, ou seja, quando do julgamento do mérito da demanda, contudo, este motivo por si só não é capaz de autorizar a restituição forçada do acesso do autor à sua antiga margem de crédito junto à instituição financeira ré.
Diante do exposto, não concedo a TUTELA ANTECIPADA, por não estarem presentes os requisitos legais.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intime-se para comparecimento à audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, desde já designada para o dia 01/09/2023, às 09:40h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 5.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95). 6.
As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três, que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 28 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito - 
                                            
01/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
27/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2023 15:39
Conclusos para decisão
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27/02/2023 15:39
Audiência Una designada para 01/09/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/02/2023 15:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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