TJPA - 0801336-24.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
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27/03/2025 22:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:45
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:23
Deferido o pedido de LUIZA ATAIZ RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *93.***.*42-49 (AUTOR).
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06/02/2025 09:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 07:39
Conclusos para decisão
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19/10/2024 02:10
Decorrido prazo de LUIZA ATAIZ RIBEIRO DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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11/10/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0801336-24.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZA ATAIZ RIBEIRO DOS SANTOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Terça-feira, 08 de Outubro de 2024, às 13:30:00h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
08/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:30
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2024 13:28
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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29/09/2024 04:07
Decorrido prazo de LUIZA ATAIZ RIBEIRO DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:51
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801336-24.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: LUIZA ATAIZ RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua Aimorés, 1017, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
I – Preliminares a) Ausência de interesse de agir pelo estorno dos valores A requerida alega que fez a devolução dos valores, objeto dos danos materiais da lide, e a parte autora, em sua réplica, não nega o estorno, mas se insurge quanto à demora na devolução, para além do prazo informado em contato com a requerida.
Como se confunde com o mérito da lide, tal preliminar será analisada oportunamente. b) Litisconsórcio passivo com a empresa aérea Afasto a preliminar, devido a causa de pedir ser exclusivamente pertinente aos serviços da requerida, haja vista que a autora optou pelo cancelamento em menos de 24 horas após a compra da passagem no site da demandada.
III – Mérito Desnecessária a inversão do ônus probatório, pois as provas constantes dos autos são suficientes para embasar juízo de valor relativo ao litígio deduzido neste processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), tendo em vista que as partes demandantes, adquirentes de passagens aéreas como destinatárias finais, amoldam-se ao conceito de consumidores, enquanto a demandada caracteriza-se como fornecedora, pois presta o serviço de aquisição dos bilhetes (TJDFT, Recurso Inominado Cível 0748032-72.2023.8.07.0016, Primeira Turma Recursal, Rel.
Juiz Luis Eduardo Yatsuda Arima, j. 07.06.2024).
Por outro lado, foi provada nos autos a aquisição de passagens aéreas pelas partes promoventes junto à ré, mediante o desembolso da quantia cobrada, com o posterior arrependimento da consumidora em prazo inferior a 24 horas.
Ocorre que a demandada não estornou os valores para a autora no prazo previamente informado.
O descumprimento da obrigação por parte da requerida caracterizou falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC, tendo em vista que gerou prejuízo financeiro à parte reclamante, que deve ser ressarcida.
O que, no caso, restou comprovado, mas sendo realizado de forma extemporânea, pelo que a improcedência de tal pedido é a medida que se impõe.
Em relação ao dano moral, a falha na prestação do serviço de estorno, ultrapassou o aborrecimento cotidiano ou simples inadimplemento contratual, pois acarretou à parte requerente desgaste psicológico, lesão em sua honra subjetiva, frustração, sensação de desprestígio e abalo em sua dignidade enquanto ser humano, materializados no fato do descumprimento cabal do prazo para estorno anteriormente informado à autora.
No tocante ao valor do dano moral, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se buscar uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser lavada em conta a capacidade econômica das partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para o ofendido, mas,
por outro lado, impeça que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Diante dessas premissas, a reparação do dano moral deve corresponder ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora. À vista do exposto e com esteio nos arts. 14, da Lei nº 8.078/1990 e 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na petição inicial, da seguinte forma: a) condeno a reclamada a pagar à parte demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC, desde a data da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado: 2.1.
Intime-se o requerente para atualizar ou apresentar os cálculos pertinentes, no prazo de 10 dias; 2.2.
Apresentados os cálculos, expeça-se certidão de crédito em favor da parte demandante, para fins de habilitação junto ao juízo competente da recuperação judicial; 2.3. em seguida, arquivem-se os autos; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Altamira-PA, data e assinatura eletrônicas.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
10/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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07/07/2023 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 14:20
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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26/06/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 06:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
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14/03/2023 13:39
Decorrido prazo de LUIZA ATAIZ RIBEIRO DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:38
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801336-24.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: LUIZA ATAIZ RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: Rua Marechal Hermes, 150, Explanada do Xingu, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-250 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 26/06/2023 14:10hs, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/byY2M Altamira/PA, Quinta-feira, 02 de Março de 2023, às 10:13:17hs SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
02/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 10:12
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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01/03/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 17:04
Conclusos para despacho
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01/03/2023 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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