TJPA - 0852224-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 07:38
Decorrido prazo de HELENILCE SILVA DE MIRANDA em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:38
Decorrido prazo de VANIA NAZARE FERREIRA DA TRINDADE em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:38
Decorrido prazo de MARCEL LUIS SANTOS LISBOA em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:38
Decorrido prazo de Mardem em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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03/07/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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23/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:05
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 13:37
Juntada de decisão
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14/06/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 11:50
Decorrido prazo de HELENILCE SILVA DE MIRANDA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:27
Decorrido prazo de VANIA NAZARE FERREIRA DA TRINDADE em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCEL LUIS SANTOS LISBOA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:07
Decorrido prazo de Mardem em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 00:56
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0852224-16.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por HELENILCE SILVA DE MIRANDA em face de MARCEL LUÍS DA COSTA LISBOA, VANIA NAZARÉ FERREIRA DA TRINDADE e MARDEM.
Narra a parte autora, que é moradora da Vila Rosário há vários anos e que sempre manteve uma relação bastante amistosa com os seus vizinhos ao longo de muitos anos.
Contudo, nos últimos sete anos, alguns conflitos vieram a ser provocados por seus vizinhos, tais como a infiltração na parede da residência da requerente, o que provocou uma série de novos conflitos, os quais ocasionaram a realização de registros em delegacias policiais.
Relata que há algum tempo, foram instaladas duas câmeras de segurança na entrada de sua residência.
Tais câmeras possuem o intuito de fornecer proteção à sua residência e acabam também por registrar diversos momentos que ocorrem na alameda, inclusive, as confusões entre os vizinhos, bem como os barulhos excessivos que extrapolam o limite da razoabilidade Aduz que 17/01/2022, os reclamados Vania e Marcel estavam em frente de suas residências conversando, momento em que houve uma queda de energia na região e durante a conversa que ocorria, foi dito que estavam na torcida para que a queda de energia provocasse algum defeito nas câmeras de segurança da residência da autora.
Como a distância entre as residências na alameda é mínima, inevitavelmente isto foi ouvido pela reclamante que, no momento, encontrava-se na janela do seu quarto e, então, questionou os requeridos sobre o que havia sido dito por eles.
Assevera que a partir de então, foram proferidas as mais diversas ofensas por parte dos requeridos.
Em seguida, narra diversos episódios em que se sentiu ofendida e ameaçada pelos réus.
Aduz que todos esses fatos vêm lhe gerando grandes transtornos, motivo pelo qual propôs a presente ação pleiteando indenização por danos morais.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Caracterizada a revelia dos réus, incide de plano o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo demandante, em virtude do disposto nos arts. 18, §1º e 20 da Lei nº. 9099/95, advertência devidamente inserida na citação do requerido.
Entretanto, tal presunção de veracidade não é, como jamais poderia ser, absoluta, e encontra seu limite precisamente no princípio pelo qual o juízo pode entender em contrário, baseado em seu livre convencimento e nas provas que forem apresentadas aos autos.
Antes de adentrar ao exame do caso concreto, mister consignar que a responsabilidade no caso em tela deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, nos termos dos artigos 927 e 186 do Código Civil, i verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Da exegese dos dispositivos legais supramencionados, pode-se concluir que são pressupostos da responsabilidade subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano, e que a ausência de quaisquer destes elementos, afasta o dever de indenizar.
A respeito do tema, ensina SERGIO CAVALIERI FILHO, (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, 2ª tiragem, p. 39/40): “Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.” Primeiramente, é necessário consignar que as provas trazidas pela autora consistem, basicamente, em vídeos e arquivos áudios.
No entanto, entendo que as referidas mídias se constituem como provas frágeis, uma vez que produzidas unilateralmente, além de não ser possível verificar sua autenticidade ou as condições em que foram produzidas.
Ademais, na maior parte dos vídeos e áudios não é possível compreender o que está sendo dito e quem está falando.
Portanto, tenho que a a prova produzida não é conclusiva em evidenciar se a parte autora ou os réus agem culposamente de forma exclusiva.
Ao contrário, dos documentos carreados aos autos, é possível entender que o conflito existe e que as desavenças parecem ser recíprocas, perdurando há pelo menos 7 anos, conforme narrado pela própria reclamante.
A animosidade recíproca entre as partes gera desentendimentos e ofensas mútuas, não se podendo privilegiar quaisquer delas.
Com efeito, a jurisprudência tem decidido reiteradamente no sentido de que os conflitos dos quais se originam discussões ou ofensas recíprocas não são aptos a ensejar danos morais aos envolvidos, pois não há como atribuir a uma das partes o elemento culpa, indispensável à configuração do dano.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
DISCUSSÃO ENTRE AS PARTES NO LOCAL DE TRABALHO DA AUTORA.
DESENTENDIMENTOS FREQÜENTES MOTIVADOS POR RELAÇÃO NEGOCIAL CONTRATOD E COMPRA E VENDA DE UM APARTAMENTO.
A AUTORA ADMITIA AS REITERADAS COBRANÇAS QUE O RÉU LHE FAZIA AO PROCURÁ-LA NA IMOBILIÁRIA ONDE ELA ENTÃO TRABALHAVA.
OFENSAS RECÍPROCAS, SEGUNDO SE INFERE DA PROVA TESTEMUNHAL.
Da prova testemunhal ressai que, numas das ocasiões em que as partes discutiam e tratavam de assuntos particulares no ambiente de trabalho da autora, ocorreram ofensas recíprocas.
Sentença de improcedência da ação e da reconvenção confirmada.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-33, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 19/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESENTENDIMENTO.
DISCUSSÃO.
OFENSAS RECÍPROCAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Não é possível concluir que em virtude de um desentendimento e discussão ocorre necessariamente uma violação aos direitos de personalidade de uma das partes. 2.
As agressões verbais, quando recíprocas e/ou equivalentes em grau de ofensividade, não geram, em favor de qualquer dos conflitantes, o dever de indenizar. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07159934920198070020 DF 0715993-49.2019.8.07.0020, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O dever de indenizar decorre ou do contrato, ou do ato ilícito.
Em decorrendo de contrato, há de ser cabalmente demonstrada a relação jurídica entre as partes e seu descumprimento.
Em decorrendo de ato ilícito, imprescinde, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC, da comprovação dos seguintes elementos: ato ilícito, dano, nexo causal e, nos casos de responsabilidade subjetiva, a culpa.
No caso sob apreço, não é possível atribuir a qualquer das partes a culpa pelas discussões, não restando comprovado o excesso exclusivo de um dos envolvidos.
Assim, não se desincumbindo a autora do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, I do CPC, não há como acolher os pedidos de indenização por danos morais.
Este dever, consubstanciado na observância de respeito mútuo e obrigatório entre os vizinhos, visa a permitir a acomodação dos conviventes com características distintas dentro de um mesmo ambiente.
Assim é a vida em sociedade.
Ante exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
30/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:07
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 10:57
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/05/2023 10:46
Audiência Una realizada para 15/05/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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31/03/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 06:40
Decorrido prazo de VANIA NAZARE FERREIRA DA TRINDADE em 14/03/2023 23:59.
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24/03/2023 06:40
Juntada de identificação de ar
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24/03/2023 06:40
Decorrido prazo de Mardem em 14/03/2023 23:59.
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24/03/2023 06:40
Juntada de identificação de ar
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16/03/2023 08:04
Decorrido prazo de MARCEL LUIS SANTOS LISBOA em 10/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
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14/03/2023 16:46
Decorrido prazo de HELENILCE SILVA DE MIRANDA em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:54
Decorrido prazo de Mardem em 03/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:54
Decorrido prazo de MARCEL LUIS SANTOS LISBOA em 03/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:54
Decorrido prazo de VANIA NAZARE FERREIRA DA TRINDADE em 03/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:54
Decorrido prazo de HELENILCE SILVA DE MIRANDA em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 02:43
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0852224-16.2022.8.14.0301 Nome: HELENILCE SILVA DE MIRANDA Endereço: Rua da Mata, 116, Vila Rosário, casa 07, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-710 Nome: VANIA NAZARE FERREIRA DA TRINDADE Endereço: Rua da Mata, 116, Vila Rosário, casa 03, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-420 Nome: MARCEL LUIS SANTOS LISBOA Endereço: Rua da Mata, 116, Vila Rosário, casa 05, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-420 Nome: Mardem Endereço: Rua da Mata, 116, Vila Rosário, casa 03, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-420 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 15/05/2023 11:30 DESPACHO-MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenho a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
28/02/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 12:42
Conclusos para despacho
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23/06/2022 18:50
Audiência Una designada para 15/05/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/06/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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