TJPA - 0800088-82.2023.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2023 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 02:09
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 02:05
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA SOARES em 05/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA DESPACHO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o Provimento n.º 006/2006-CJRMB, o Provimento 006/2009-CJCI e o Provimento 008-2014-CJRMB, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, pelo presente INTIMO o recorrido, por meio de seu advogado e via DJE/PA, para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo legal.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO E OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
Santana do Araguaia-PA, 06/09/2023.
MIVALDO BARBOSA DE SOUSA AUXILIAR JUDICIÁRIO MAT. 210030 -
06/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 21:11
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS” ajuizada por ILMA MARIA VIEIRA ALENCAR em face de RODRIGO DE SOUZA SOARES, ambos qualificados.
Como fundamento de sua pretensão alega a autora, em suma, ser legítima proprietária do imóvel matriculado no CRI de Santana do Araguaia sob o n. 3897, localizado na Avenida Lurdes C.
Silva, Quadra 162, sem nº, Bairro Expansão.
Ocorre que no dia 15-01-2023 a autora tomou conhecimento de que o réu, sem qualquer justificativa, estaria realizando obras no terreno de sua propriedade, inclusive descarregando materiais e com equipes trabalhando no local.
Em razão de tais fatos, procurou o réu para solicitar esclarecimentos, obtendo a informação por parte dele no sentido de que o imóvel teria passado para sua “propriedade”.
Alega que sob o mesmo imóvel aconteceu situação similar no ano de 2004, sendo necessária a intervenção judicial.
Sustenta que o esbulho é totalmente ilegal.
Assim, em medida liminar, requereu ordem para que cesse qualquer tipo de construção no local.
Juntou documentos A medida liminar foi deferida.
Citado, o réu apresentou contestação alegando, em preliminar, a inépcia da inicial em razão da falta de pedido certo e determinado.
Ainda, indicou a falta de interesse processual, pois não há elementos quanto à forma que se deu a posse da autora.
Alega que a autora nunca teve a posse sobre o imóvel.
No mérito, argumentou ser o legítimo possuidor do "Imóvel urbano Lote 20, Quadra 162, localizado na Avenida Maria de Lourdes Casadini, Bairro Expansão, Santana Do Araguaia – PA (ao lado da TV Liberal), contendo 13,70 metros de frente, 12,20 metros de fundo, 37,40 metros na margem direita e 37,40 metros na margem esquerda." Sobre o bem está edificada uma casa de madeira e alvenaria.
Afirma que adquiriu os direitos sobre o bem da Sra.
Gislane Lopes dos Santos em 01-11-2022.
A posse da vendedora foi adquirida ainda no ano de 2005.
Afirma que existe vasta documentação sobre a posse no imóvel pela vendedora Geslaine e que ela nunca teve sua posse turbada ou esbulhada.
Apenas entre 2021 e 2022 o imóvel foi locado para terceiro, mas sem a perda da posse.
Por fim, juntou documentos e postulou, em sede de medida liminar, a possibilidade de retomar a obra.
A medida liminar foi revogada para autorizar o prosseguimento da obra.
O autor replicou.
Na sequência, foi determinada a produção de prova testemunhal.
No ato, muito embora a intempestividade do arrolamento das testemunhas da autora, elas foram ouvidas como testemunha do juízo.
Foi realizado o depoimento pessoal da autora, a pedido da parte ré.
Ainda, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo réu.
Na sequência, as partes apresentaram alegações finais.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE na qual a parte autora postula um provimento jurisdicional que lhe possibilite a retomada da posse do imóvel matriculado no CRI de Santana do Araguaia sob o n. 3897, localizado na Avenida Lurdes C.
Silva, Quadra 162, sem nº, Bairro Expansão.
Tocante ao pedido possessório, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Diante da adoção da teoria objetiva pelo Código Civil, a posse é o exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196), ou, segundo Silvio Rodrigues: “a posse é uma situação de fato que é protegida pelo legislador” (Direito civil: direito das coisas. 25. ed. rev.
São Paulo: Saraiva, 2000. v. 5. p. 16).
Assim, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho (CC, art. 1.210, caput), incumbindo-lhe provar: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração (CPC, art. 561).
Vê-se que, no âmbito da ação com pedido possessório, é preciso averiguar quem detém faticamente o poder sobre a coisa, independentemente de ser ou não proprietário.
Vale dizer, o autor deve ser possuidor de fato da coisa e não apenas ter o direito à posse.
Decorrência disso, não basta o justo título para atestar a posse anterior, assim como não importa se o suposto "invasor" possui ou não justo título.
Além disso, a posse precisa ser contemporânea ao alegado esbulho, ou seja, estar sendo exercida no momento em que a suposta invasão foi praticada.
Logo, para que a parte autora obtenha êxito na ação de reintegração de posse, imprescindível se faz a comprovação dos seguintes requisitos: a) a posse; b) o esbulho praticado pela parte ré; c) a data do esbulho; d) a perda da posse.
A fim de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à reintegração de posse, foi produzida prova em audiência.
Em depoimento pessoal, a autora Ilma confirmou ser proprietária do imóvel em questão desde o ano de 1999, adquirindo-o do senhor César.
Comprou aproximadamente 12 lotes na época, tanto na esquerda como na direita.
Quando comprou, no ano de 1999, sempre esteve cuidando deles.
Tem terrenos com várias famílias e está sempre cuidado deles.
No caso do terreno dos autos, comprou e pagou para o senhor César.
Afirma que recebeu o título do município.
Recebeu o título de todos os terrenos.
No setor não tem perto de 300 lotes.
Não tem certeza quantos lotes são porque seu esposo é quem cuida desta parte.
Sempre comprou os imóveis de terceiros proprietários.
Não tem lotes comprados da prefeitura. É casada há 32 anos e 18 anos no civil.
Reafirma que comprou o imóvel dos autos do senhor Cesar, nunca comprou nada do município de Santana do Araguaia.
Sobre a posse na área onde há uma casa, quem a construiu foram os invasores. É um baração.
Na época, o seu esposo foi candidato a prefeito e os adversários políticos invadiram do imóvel.
Alguns conhecidos mais próximos ficaram morando nos imóveis.
Outros saíram.
Para famílias específicas com necessidades deixava eles morarem no imóvel.
Neste imóvel específico nunca autorizou ninguém a morar no local.
O informante Cicero disse em juízo que exerce a função de pedreiro.
Sabe que a autora é uma pessoa muito boa.
São fundadores da cidade.
Um dos empresários mais importantes.
Executa as obras do jeito que os autores indicam.
Nunca viu autora querer prejudicar alguém.
Pelo que sabe, a senhora Geslaine vendeu o imóvel por 35 mil reais ao réu.
O valor é muito maior.
Vale uns R$ 150 mil o imóvel ali.
O marido da autora sempre passa no imóvel para ver como está.
O imóvel em questão estava sendo usado como depósito, inclusive de areia.
Frequentemente pessoas passam no local querendo comprar o lote.
Uma pessoa morava no local e tinha o nome de Francisco.
Também na condição de informante, Francisco disse que estava procurando uma casa para alugar e Geslaine ofereceu.
Depois mudou e ficou pagando para ela.
Depois de dois anos morando lá, ficaram sabendo que era do Alencar.
Umas 4 pessoas chegaram para comprar.
Geslaine depois afirmou que tinha comprado.
Depois passou a pagar para o réu Rodrigo.
Alencar disse que “como que venderam minha casa”.
A casa é minha.
No segundo mês Rodrigo foi na casa cobrar o aluguel, mas não pagou porque o imóvel seria do Alencar.
Depois de uns 5 dias, dona Geslane chegou dizendo para sair da casa e que iria arrumar outra casa e que iria pagar o aluguel.
A senhora Geslaine tinha afirmado que o lote não era dela, só a casa.
Não sabe por quanto Geslaine vendeu o lote para Rodrigo.
Morou na casa por dois anos.
O Alencar sempre ia no local para guardar coisas no local como cimento e ferro, os materiais da obra.
Ele usava o lote.
Ia todo dia no local.
Disse que negociou o aluguel da casa com a Geslaine, mas sabia que o lote era do Alencar.
Não pensou em negociar com o Alencar o imóvel.
A testemunha Geslane confirma que morou em Santana do Araguaia há 20 anos no imóvel em questão.
No imóvel morou há 17 anos.
Antes, quem morava no local era o senhor Nono.
Antes era o senhor Iramar.
A casa do local foi construída um pouco pelo seu padrasto.
No período em que morou no local nunca recebeu oficial de justiça ou falou com a autora.
A autora nunca disse que o imóvel seria dela.
Nunca respondeu qualquer processo por reintegração de posse.
As contas de energia do local sempre foram pagas pela sua família.
Umas pagas pelo padrasto e depois por sua filha.
A testemunha confirma que vendeu o imóvel para o réu por R$ 120 mil reais.
R$ 35 mil no banco e o resto em parcelas.
Não assinou recibo.
No período em que esteve no imóvel, nunca a autora nem sem esposo foram no local para reivindicar o lote.
Já trabalhou para a autora por uns 3 anos.
Antes de trabalhar para ela já morava no lote.
Nunca falou com a autora sobre o lote.
Com relação à negociação do lote, vendeu porque a sua mãe foi para Goiânia fazer um tratamento.
A venda se deu em 01-11-2022.
A doença da sua mãe é grave.
Anunciaram a venda da propriedade e o requerido ficou sabendo e procurou.
Anunciou a venda do imóvel e a casa.
A proposta era até R$ 120, 100 mil, porque queriam começar o tratamento.
Não sabe sobre valor de R$ 50.000,00.
Foi feito um contrato de compra e venda e foram no cartório fazer o reconhecimento de firma.
Não lembra a data da assinatura do contrato, mas acredita que também no dia 01-11-2022.
Não apresentou documentos no ato da compra, só as contas de energia do padrasto e filha.
Todo mundo fala que um pouco da propriedade de Santana é do senhor Alencar, mas no dia do negócio não se tratou sobre isso.
Não sabe quanto vale um lote no local atualmente.
Dentro da medida do lote o Alencar nunca esteve no local para guardar nada.
No lado há uma construção.
Não tem uma porta no fundo do imóvel.
Alencar nunca usou lote.
A construção é do lado.
Não tem porta no fundo do imóvel.
Sem conexão.
Tudo era cercado de madeira.
O que dividia o imóvel era cerca de madeira, mas que ela estava caindo.
Construiu no fundo, e melhorou o local, inclusive construiu um banheiro.
Inclusive cobriu.
Tudo de acordo com a condição financeira.
Não tem comprovante dos valores recebidos.
Não pegou recibo.
Confirmou que parcelamento.
Disse que recebeu três pagamentos em mãos e o último foi pago para sua filha porque já estava em Goiânia com sua mãe.
Quanto ao imóvel em si, havia uma obra do lado, mas nunca autorizou ninguém a usar o bem.
O senhor Francisco realmente morou no imóvel, tendo a depoente locado o bem.
Ficou 2 anos no imóvel.
Por fim, a testemunha José, afirmou que conhece a senhora Geslane.
Conhece porque quando sua mãe veio morar em nesta cidade e ela era vizinha da Geslane, fundo a fundo da casa.
O imóvel é perto da antena de TV.
Tem uns 27 ou 28 anos.
A Geslane tinha uma filha na época, era pequena.
No local antes havia um barracão no local que morava um senhor.
Viu quando ia visitar sua mãe.
Depois comprou da sua mãe porque ela foi para Goiânia.
Já ouviu falar na pessoa de Iramar e o filho dele.
Esse Iramar também morou no local, antes de Geslane.
Nunca teve oficial de justiça ou polícia no local contestando o imóvel.
Nunca lembra da autora ter ido ao local.
O Alencar, marido da autora, já foi duas vezes no local para contestar a propriedade do imóvel, porque era deles o imóvel.
Sua mãe nunca respondeu ação judicial sobre o bem.
Não sabe precisar quando o senhor Alencar esteve no local.
Algumas vezes a mãe da Geslane comentou com a mãe do depoente dizendo que Alencar também passou dizendo que era proprietário, mas sem documento.
Não sabe como era a situação do lote na época, se houve invasão.
A sua mãe comentou com o depoente sobre o imóvel, mas a mãe da Geslane não.
Conheceu o senhor Iramar só de vista.
Não conheceu a pessoa de Nono.
Confirma que sua mãe morava veio antes para Santana do Araguaia morar.
Primeiro na Vila Mandi e depois na cidade.
No lote da cidade, não sabe como se deu a negociação por sua mãe.
Depois comprou de sua mãe.
Pelo depoimento dos informantes e das testemunhas colhidos sobre o crivo do contraditório judicial, tenho que a não ficou bem delineado o elemento constitutivo do direito da autora, qual seja, a posse anterior ao alegado esbulho.
Neste contexto, não há dúvida que houve um negócio jurídico entre a senhora Geslaine e o requerido Rodrigo, o qual teve por objeto a transmissão da posse descrita na inicial, mais precisamente sua posse (muito embora a dúvida sobre as características do negócio, na medida em que não há documentação).
Outrossim, o senhor Francisco, pessoa que morou no imóvel por dois anos, afirmou que negociou o bem com a senhora Geslaine, o que demonstra, ao menos no processo, que era ela quem estava na posse do bem.
A tese de que o esposo da autora guardava bens no local para obra ao lado não ficou provado com a prova testemunhal nem documental.
Ao revés, a senhora Geslaine disse que nunca autorizou que ninguém guardasse qualquer bem no seu imóvel, bem como não havia interseção entre sua morada e a obra ao lado.
Logo, considero que a transmissão possessória se deu sempre de forma alheia à parte autora, de modo que a própria posse – no conceito objetivo de relação direta da pessoa com a coisa – não ficou provada nos autos.
Apesar de o marido da autora – o que demandaria uma análise da legitimidade desta ação – possa realmente ter em alguma oportunidade reivindicado a condição de proprietário do bem falando com os possuidores, neste processo, a relação direta entre bem e coisa não demonstrada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Reintegração de Posse formulado na inicial por ILMA MARIA VIEIRA ALENCAR em face de RODRIGO DE SOUZA SOARES.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imutável, arquive-se.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
14/08/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 06:43
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 08:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/07/2023 08:30 Vara Única de Santana do Araguaia.
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20/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 03:54
Decorrido prazo de ILMA MARIA VIEIRA ALENCAR em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:54
Decorrido prazo de ILMA MARIA VIEIRA ALENCAR em 17/05/2023 23:59.
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05/07/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 04:24
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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30/04/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Trata-se de “AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS” ajuizada por ILMA MARIA VIEIRA ALENCAR em face de RODRIGO DE SOUZA SOARES, ambos qualificados.
Após o deferimento da medida liminar, o réu apresentou resposta em forma de contestação, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial em razão da falta de pedido certo e determinado.
Ainda, argumenta a ausência de pressuposto processual, na medida em que a autora não indica a forma como exerce a posse sobre o imóvel.
No mérito, argumenta ser o legítimo possuidor do imóvel, descrevendo toda a cadeia possessória.
Em razão disso, postulou a revogação da medida liminar, a fim de que o réu prossiga com a obra.
No final, a improcedência do pedido inicial.
Nesta fase, passo a análise das preliminares.
No que diz respeito à inépcia da inicial, analisando a forma como exposto os fatos, bem como encaminhado os pedidos, tenho que é possível compreender a pretensão da parte autora – manutenção da posse alegada –, tanto é assim que réu exerceu seu direito de defesa.
Portanto, entendo não ser ela inepta e rejeito a preliminar.
No que tange à alegada ausência de pressuposto processual, tomando por base a teoria da asserção, tenho que das alegações constantes da inicial é possível extrair a indicação da posse.
Porém, sem prejuízo de, no mérito, a questão será mais bem esclarecida.
Portanto, a condição sobre o exercício da posse ou não se confunde com o mérito da demanda e com ele será melhor tratada, pelo que afasto a preliminar.
Quanto ao mérito, procedo ao saneamento do feito.
De início, importante lembramos que estamos diante de ação possessória, na qual se busca a prova da “melhor posse”, ou seja, nesta fase, a prova da propriedade não se mostra relevante.
Neste contexto, tenho por necessária a produção de prova oral, de modo que, faticamente, possa se delinear se a autora, de fato, exercia ou não a posse sobre o imóvel em questão.
Para tanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25-7-2023, às 8h30 min.
Link para o ato: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTlhZmQyMmUtOGQwNy00YzFmLThiNWItNmIwYzk5NWUyOTFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b1731f77-2323-4b4b-b2c4-282bced598f6%22%7d O rol de testemunhas deve ser apresentado pelas partes em até 15 dias antes do ato.
Fixo, contudo, o número máximo de 3 (três) testemunhas, com base no artigo 357, §7º do Código de Processo Civil, considerando que a causa não se apresenta com ampla complexidade e não se identifica que o conhecimento a respeito dos fatos litigiosos e controvertidos tenha aptidão para ser individualizado.
Por fim, no que diz respeito à retomada da obra, tenho que, pelo que há nos autos, ela pode ocorrer.
Explico.
O requerido argumenta prejuízos com a paralisação da obra, o que é compreensível.
Desta forma, considerando que a obra a ser realizada seguirá por conta e risco do requerido – sobretudo no que diz respeito ao resultado final da demanda (melhor prova da posse) –, deverá ele ter ciência que eventual decisão contrária pode ocasionar prejuízos como eventual desfazimento das benfeitorias, limpeza da área, etc., que era justamente o que se buscou evitar com o deferimento da liminar.
Assim, repito, como a obra seguirá por conta e risco do requerido e condicionada a eventual decisão final, e há elementos que indiquem posse anterior, inclusive com realização da parte da obra (fotos juntadas com a certidão), dada alteração fática, REVOGO a liminar e autorizo que o requerido retome a obra na forma que entender cabível.
Porém, a fim também de amparar os interesses da autora, DETERMINO, como forma de contracautela, que o requerido apresente, a cada 30 dias, provas fotográficas da evolução da obra, pois, como dito, o imóvel ainda está sob litígio.
INTIMEM-SE as partes e aguarde-se a audiência.
Santana do Araguaia, data da assinatura digital.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto -
26/04/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/07/2023 08:30 Vara Única de Santana do Araguaia.
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25/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:52
Liminar Prejudicada
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13/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:23
Conclusos para decisão
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22/03/2023 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S.N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA-PA - CEP 68560-000 E-mail: [email protected] – Telefone: 3431-1183 AUTOS: 0800088-82.2023.8.14.0050 DESPACHO: Trata-se de “AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS” ajuizada por ILMA MARIA VIEIRA ALENCAR em face de RODRIGO DE SOUZA SOARES, ambos qualificados.
A medida liminar foi cumprida.
Citado, o réu apresentou contestação alegando, em preliminar, a inépcia da inicial em razão da falta de pedido certo e determinado.
Ainda, indicou a falta de interesse processual, pois não há elementos quanto à forma que se deu a posse da autora.
Alega que a autora nunca teve a posse sobre o imóvel.
No mérito, argumentou ser o legítimo possuidor do "Imóvel urbano Lote 20, Quadra 162, localizado na Avenida Maria de Lourdes Casadini, Bairro Expansão, Santana Do Araguaia – PA (ao lado da TV Liberal), contendo 13,70 metros de frente, 12,20 metros de fundo, 37,40 metros na margem direita e 37,40 metros na margem esquerda." Sobre o bem está edificada uma casa de madeira e alvenaria.
Afirma que adquiriu os direitos sobre o bem da Sra.
Gislane Lopes dos Santos em 01-11-2022.
A posse da vendedora foi adquirida ainda no ano de 2005.
Afirma que existe vasta documentação sobre a posse no imóvel pela vendedora Geslaine e que ela nunca teve sua posse turbada ou esbulhada.
Apenas entre 2021 e 2022 o imóvel foi locado para terceiro, mas sem a perda da posse.
Por fim, juntou documentos e postulou, em sede de medida liminar, a possibilidade de retomar a obra.
Vieram os autos conclusos.
Analisando os termos da contestação e a documentação juntada, tenho que, de fato, surgem dúvidas sobre o exercício da posse pela autora.
Porém, a autora argumenta que foi esbulhada em um dos poderes da propriedade (reaver), na forma do art. 1196 do CC, pelo que, por ora, não vislumbro mácula que impeça o prosseguimento do feito, sendo questão de provas a efetiva posse ou não.
Desta forma, a fim de dar mais segurança sobre a situação do local - sobretudo em razão das teses conflitantes -, e subsidiar o pedido de revogação da liminar, tenho que necessárias algumas diligências, pelo que: - DETERMINO que o oficial de justiça comparecem in loco, com urgência, no imóvel em questão e descreva a sua situação, sobretudo no que diz respeito à moradia, obras e tudo o que parecer relevante; - Sem prejuízo do cumprimento pelo ato do Sr.
Oficial de Justiça, INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo de 10 dias.
Vindo aos autos as constatações do oficial de justiça e a réplica, VOLTEM os autos conclusos com urgência para análise do pedido revogação de liminar e a verificação da necessidade de produção de provas.
Serve o presente por MANDADO/OFÍCIO.
Santana do Araguaia, 24 de fevereiro de 2023.
Juiz de Direito Substituto Fabrisio Luis Radaelli Respondendo pela Comarca de Santana do Araguaia -
01/03/2023 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:33
Conclusos para despacho
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24/02/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 12:22
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2023 12:22
Mandado devolvido cancelado
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23/01/2023 12:20
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 17:18
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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