TJPA - 0811894-07.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:34
Baixa Definitiva
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04/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA MATOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811894-07.2022.8.14.0000 COMARCA: CASTANHAL/PA.
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADOS: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/PA 16.837.
AGRAVADO: MATHEUS DE SOUZA MATOS.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE APENAS DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que move em face de MATHEUS DE SOUZA MATOS, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que determinou a emenda da inicial, juntando-se a prova da regular constituição em mora da devedora.
Em suas razões, o agravante sustenta que a mora resta devidamente comprovada com o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato, restando devidamente comprovada a mora. À Id. 12863727 pag. 1/4, deferi o efeito suspensivo ao agravo pleiteado.
Sem contrarrazões conforme certidão da UPJ de Id. 13336624. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos, o presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor.
Destaco que a análise do presente recurso ficará restrita à verificação da presença ou não dos requisitos que autorizam a antecipação de tutela, a fim de se verificar se foi correta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Pois bem, de acordo com o Art. 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, trata-se de requisitos cumulativos.
Portanto, ausente um deles, a tutela de urgência não poderá ser concedida.
Dito isto, entendo que o recurso comporta provimento.
Em recente entendimento do C.
STJ no que se refere a comprovação da mora do devedor, concluiu que para que reste caracterizada basta a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, conforme indicam os arestos a seguir: (AREsp n. 2.498.678, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 01/03/2024.) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Assim, com fundamento no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, reformando integralmente a decisão agravada, para confirmar a tutela recursal anteriormente deferida.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 07 de maio de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
07/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:45
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e provido
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27/03/2023 07:41
Conclusos ao relator
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27/03/2023 07:41
Juntada de Certidão
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25/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811894-07.2022.8.14.0000 COMARCA: CASTANHAL / PA.
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/PA 16.837.
AGRAVADO: MATHEUS DE SOUZA MATOS.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MATHEUS DE SOUZA MATOS, em razão do inconformismo com a decisão monocrática de (Id. 10992795 pag. 1/3), prolatada por este Desembargador que não conheceu do presente recurso de agravo de instrumento, considerando sua manifesta inadmissibilidade decorrente do não cabimento de agravo.
Em suas razões (Id. 11279669 pag. 1/10), o recorrente pugna pelo provimento do presente recurso de Agravo Interno, requerendo a reforma da decisão monocrática, consequentemente seja analisado e dado provimento ao referido agravo de instrumento, no sentido deferir a liminar pleiteada.
Sem Contrarrazões. É o sucinto relatório.
Após analisar detidamente as razões recursais, verifico ser o caso de exercer o juízo de retratação em sede de Agravo Interno, tornando sem efeito a decisão monocrática proferida nos autos.
Isto porque, o decisum agravado não conheceu do presente recurso de agravo de instrumento, considerando sua manifesta inadmissibilidade decorrente do não cabimento de agravo.
Entretanto, destaco que este magistrado passou a entender que o referido decisum tem cunho decisório, motivo pelo qual passo a análise do mérito recursal.
A respeito da probabilidade do direito, considero que as razões da Agravante são hábeis a justificar a concessão da tutela de urgência, sem a necessidade de qualquer condicionamento.
E no caso, destaco que a presente ação de busca e apreensão não se refere à cédula de crédito bancário, nos termos da Lei 10.931/04, mas sim a CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADO COM A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO (fls.
Id Num. 67904266 – Pág. 1/3 e Id Num. 67904267 – pág. 1 dos autos originários).
Então, se o contrato não se qualifica como cédula de crédito bancário, não constitui título de crédito (REsp nº. 1.106.093/RS).
Neste sentido, destaco jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE".
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.848.836/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.828.778/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.) Diante desta constatação, tendo em vista que o título que embasa a ação de busca e apreensão é um contrato de participação em grupo de consórcio, e não uma cédula de crédito bancário.
Sobre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, entendo que a decisão agravada representa clara inobservância à regularidade do processo, prejudicando sobremaneira a efetividade da tutela.
Resta verificável que o autor juntou comprovação dos requisitos que autorizam a medida liminar de busca e apreensão, tendo juntado o contrato de alienação fiduciária, planilha de débito do devedor, bem como notificação extrajudicial remetida ao devedor, que é suficiente para comprovação da mora.
ASSIM, tendo em vista a probabilidade do direito alegado e a existência de perigo de dano de impossível reparação, na forma do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência, no sentido de conceder a tutela de urgência requerida, com a concessão da liminar de busca e apreensão, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência.
Oficie-se o juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015), de modo que promova os atos processuais para efetivo cumprimento das medidas ora impostas (art. 69, § 2º, III, do CPC).
Intimem-se a Agravada para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
Após, conclusos.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 1º de março de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
01/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2022 08:53
Conclusos ao relator
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07/11/2022 08:53
Juntada de Certidão
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05/11/2022 00:10
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA MATOS em 04/11/2022 23:59.
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05/10/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 07:20
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE)
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24/08/2022 11:15
Conclusos para decisão
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24/08/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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