TJPA - 0810904-74.2022.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:12
Juntada de despacho
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29/04/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2024 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 05:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 13:21
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:49
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/03/2024 13:04
Conclusos para decisão
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12/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:23
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 04:28
Decorrido prazo de GIOVANE DE LIMA XAVIER em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ANGELA CRUZ DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
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09/11/2023 03:26
Decorrido prazo de ANGELA CRUZ DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:26
Decorrido prazo de GIOVANE DE LIMA XAVIER em 08/11/2023 23:59.
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28/10/2023 04:33
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0810904-74.2022.8.14.0401 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Com prazo de 90 dias) O Exmo.
Sr.
Dr.
FLÁVIO SÁNCHES LEÃO, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital do Estado do Pará, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, nos autos do Processo retro mencionado, foi(ram) denunciado(a)/(s) o(a)/(s) réu(ré)/(s) ANGELA CRUZ DE SOUZA, filho(a) de Ana Edith Conceição Cruz e de Otavio de Souza; e GIOVANE DE LIMA XAVIER, filho(a) de Lucilene de Souza Lima e de Jorge Carlos Rodrigues Xavier; e como não foi(ram) localizado(a)/(s) a fim de ser(em) intimado(a)/(s) pessoalmente da sentença, fica(m) o(a)/(s) mesmo(a)/(s) intimado(a)/(s), por este edital, da sentença proferida por este Juízo, nos autos do Processo acima referido, que lhe moveu a Justiça Pública, e que condenou o(a)/(s) réu(ré)/(s) conforme sentença a seguir transcrita (parte final): - Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR ODIVANDRO LOPES DE ANDRADE, ANGELA CRUZ DE SOUZA, LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO e GIOVANE DE LIMA XAVIER nos termos do art. 157, incisos, II e V, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal brasileiro. 3 – DA DOSIMETRIA DA PENA: Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena dos réus: (...) 3.2.
DA RÉ ANGELA CRUZ DE SOUZA (...) Diante disso, mormente a culpabilidade gravíssima e as circunstâncias do crime serem gravíssimas, merecedoras de significativa reprovação no caso concreto, bem como por não ser a análise do art. 59 do CPB uma valoração de critérios meramente matemáticos, devendo ser valorada conforme o caso necessitar para prevenção e repreensão do delito, conforme julgados do STF e STJ anteriormente demonstrados, se justifica o aumento da pena base para o patamar de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. (...) Ante o exposto, encontro a pena majorada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual torno concreta e definitiva.
Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica da acusada, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 96 (noventa e seis) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 3º, do CPB, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime fechado, tendo em vista a culpabilidade gravíssima e as circunstâncias gravíssimas do crime, que fazem com que o regime semiaberto não se mostre suficiente na presente hipótese para satisfazer as finalidades da pena.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, situação em que se encontra até a presente data, ante a inexistência de novas informações que autorizem a prisão preventiva. (...) 3.4 DO RÉU GIOVANE DE LIMA XAVIER (...) Diante disso, mormente a culpabilidade grave e as circunstâncias do crime serem gravíssimas, merecedoras de significativa reprovação no caso concreto, bem como por não ser a análise do art. 59 do CPB uma valoração de critérios meramente matemáticos, devendo ser valorada conforme o caso necessitar para prevenção e repreensão do delito, conforme julgados do STF e STJ anteriormente demonstrados, se justifica o aumento da pena base para o patamar de 06 (seis) anos de reclusão. (...) Ante o exposto, encontro a pena majorada em 05 (cinco) anos de reclusão, a qual torno concreta e definitiva.
Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 67 (sessenta e sete) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 3º, do CPB, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime fechado, tendo em vista a culpabilidade grave e as circunstâncias gravíssimas do crime, que fazem com que o regime semiaberto não se mostre suficiente na presente hipótese para satisfazer as finalidades da pena.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, situação em que se encontra até a presente data, ante a inexistência de novas informações que autorizem a prisão preventiva.(...) Belém, 1º de março de 2023, Flávio Sánchez Leão, Juiz de Direito.
Eu, ROBERTA DE OLIVEIRA LAMEIRA KAUFFMANN o digitei e subscrevi.
Belém, 25 de outubro de 2023 ROBERTA DE OLIVEIRA LAMEIRA KAUFFMANN -
25/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:20
Expedição de Edital.
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16/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0810904-74.2022.8.14.0401 DECISÃO – EDITAL DE INTIMAÇÃO 1º DENUNCIADA: ANGELA CRUZ DE SOUZA, brasileira, paraense, nascida em 26/03/1999, filha de Ana Edith Conceição Cruz e Otavio de Souza, RG: 8554176(PC/PA). 2º DENUNCIADO: GIOVANE DE LIMA XAVIER, brasileiro, paraense, nascido em 13/09/1996, filho de Lucilene de Souza Lima e Jorge Carlos Rodrigues Xavier, RG: 7749406 (PC/PA).
Visto, etc. 1 – Providencie-se a retirada da autuação do processo o nome dos advogados referentes as renúncias ofertadas nos ID’s nº. 87779745 e 87858086. 2 – Recebo as apelações interpostas pelas defesas dos réus LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO (ID nº. 88031514), com razões a serem apresentas em instância ad quem, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, e ODIVANDRO LOPES DE ANDRADE (ID nº. 89515424), a qual já apresentou suas razões recursais. 3 – Considerando o teor das renúncias ofertadas nos ID’s nº. 87779745 e 87858086, bem como o fato de que os acusados encontram-se em locais incertos, conforme se observa do teor das certidões dos ID’s nº. 97247637 e 98367350, intimem-se os acusados GIOVANE DE LIMA XAVIER e ANGELA CRUZ DE SOUZA por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP para constituir(em) novo(s) advogado(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Os réus deverão ainda serem cientificados que fruído o prazo sem indicação o processo seguirá aos auspícios da Defensoria Pública, a qual deverá ser imediatamente notificada para ciência.
Servirá a presente deliberação como edital de intimação, a ser publicada no Diário de Justiça eletrônico e afixada à porta do edifício onde funcionar este juízo, conforme parágrafo único do art. 365 do CPP. 4 – Considerando o teor das certidões dos ID’s nº. 97247637 e 98367350, publique-se edital de intimação de sentença para os réus GIOVANE DE LIMA XAVIER e ANGELA CRUZ DE SOUZA, com prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 392, § 1º, do CPP. 5 – Sem prejuízo ao decurso do edital determinado no item 4, o qual depende de publicação específica e tem maior prazo, decorrido o prazo do edital do item 3, com ou sem habilitação de novo(s) advogado(s), certifique-se e intime(m)-se a(s) nova(s) defesa(s) sobre o teor da sentença condenatória do ID nº 87544473 em relação aos réus GIOVANE DE LIMA XAVIER e ANGELA CRUZ DE SOUZA.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
10/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/10/2023 09:45
Transitado em Julgado em 11/03/2023
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06/10/2023 09:39
Conclusos para decisão
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03/10/2023 10:22
Decorrido prazo de ERIKA LAZARO CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 21:48
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 10:17
Juntada de Ofício
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20/08/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 17:28
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 02:10
Decorrido prazo de ODIVANDRO LOPES DE ANDRADE em 14/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 18:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/07/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 16:12
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 22:29
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2023 09:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2023 23:59.
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07/03/2023 19:33
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 03:03
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0810904-74.2022.8.14.0401
Vistos...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ODIVANDRO LOPES DE ANDRADE, ANGELA CRUZ DE SOUZA, LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO e GIOVANE DE LIMA XAVIER, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do CPB.
Narra a denúncia, em suma, que, no dia 15/06/2022, por volta de 14h, os denunciados, em conluio delitivo e mediante grave ameaça perpetrada com emprego de arma de fogo, ingressaram na sociedade empresária Joias Rommanel e tentaram subtrair R$191,00 (cento e noventa e um reais) do caixa e os aparelhos celulares de Katia Regina Gomes Correa, Erika Lazaro Carvalho, Natalia Patrícia Cavalcanti da Silva e Raimunda Elenilda Costa Xavier, restringindo a liberdade delas por tempo superior ao necessário para a prática do crime, apenas não consumando seu intento por motivos alheios à sua vontade. É descrito que o primeiro casal de assaltantes ingressou na loja fingindo-se de consumidores e, logo depois, anunciou o assalto sacando suas armas de fogo, quando o outro casal de denunciados, cujo homem também portava arma de fogo, lá adentrou e passou a auxiliar seus comparsas na subtração dos aparelhos celulares das funcionárias, enquanto as questionavam sobre o cofre do estabelecimento.
Relata-se que os denunciados trancaram as funcionárias em uma sala, levando a gerente Natália da Silva, sob a mira das armas de fogo para a sua cabeça, até o piso superior da loja, em busca do cofre.
Pouco tempo depois, os denunciados desceram para o térreo com as vítimas e se depararam com a Guarda Municipal, oportunidade em que libertaram-nas, mantendo como refém a funcionária de serviços gerais Helenilda, que foi forçada a retornar ao andar superior, dando início à fase de negociação que durou certa de 1h30min, depois do quê, na presença da polícia, da imprensa e de seus familiares, os réus se renderam e foram presos em flagrante.
Por fim, é informado que os denunciados confessaram a autoria delitiva perante a autoridade policial.
Homologados os flagrantes, foi decretada a prisão preventiva dos denunciados (IPL), revogada para todos em 17/10/2022, mediante imposição de medidas cautelares diversas, dentre as quais o monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 dias (Id 79584004) , cujos alvarás foram cumpridos na mesma data, à exceção do alvará de soltura de ODIVANDRO LOPES DE ANDRADE, que deixou de ser cumprido em virtude de ser ele preso sentenciado por outro processo (Id 79691501, 79691514, 79691519 e 79695640).
Juntado no Id 67117970, Pág. 39, termo de apreensão de dois revólveres calibre .38, uma pistola Taurus calibre .380, 13 munições calibre .380, 11 munições calibre .38, três celulares, uma motocicleta Honda NXR160 BROS, placa QVN4B16 e R$191,00 (cento e noventa e um reais) em espécie.
Juntado nos Ids seguintes autos de entrega da quantia em espécie e de um dos celulares.
Já no Id 69090461 - Pág. 4 consta auto de entrega da motocicleta apreendida.
A denúncia foi recebida em 27/07/2022 (Id 72422056).
Respostas à acusação Id 75275289, 75362721, 75835644 e 77190604.
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação Natália Patrícia Cavalcante da Silva, Erika Lazaro Carvalho, Edilberto Silva de Souza, Rodrigo Farias Mendes de e Raimunda Elenilda Costa Xavier e realizado o interrogatório dos réus.
Certidões Judiciais Criminais Id 81735213, 81735214, 81735216 e 81735217.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a condenação dos denunciados (Id 83072011).
Em sede de memoriais finais, as Defesas de ODIVANDRO LOPES DE ANDRADE, de ANGELA CRUZ DE SOUZA, de GIOVANE DE LIMA XAVIER e de LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO pleitearam, em suma, o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo e a aplicação da pena mínima e da atenuante da confissão (Id 83208611, 83487748, 84505317 e 85021677).
A Defesa de LARISSA CARVALHO requereu ainda a revogação da cautelar de monitoração eletrônica (Id 85460884).
A SEAP comunicou que providenciou a retirada da monitoração eletrônica imposta a ré LARISSA CARVALHO, face o decurso do prazo posto na decisão que havia determinado sua utilização (id 86959204). É o relatório.
DECIDO. 1 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS A vítima Natália Patrícia Cavalcante da Silva declarou em juízo que um casal de criminosos – a moça de cabelo preto identificada por seus comparsas como Japa e um dos rapazes, sobre o qual disse que era magro, moreno claro e altura mediana – ingressou na loja e, ao sacar suas armas de fogo, anunciaram o assalto, levando os funcionários para o fundo da loja, depois do que chamaram os outros dois denunciados – ÂNGELA, que tinha cabelo vermelho na época, e o outro rapaz – para ingressarem no estabelecimento.
Esse segundo casal passou a ajudar seus comparsas na redenção dos funcionários, sempre em busca de dinheiro.
Como não acharam muito dinheiro no caixa, LARISSA puxou a declarante pelo braço, que passou a ser ameaçada com uma arma de fogo e de morte, para que informasse a localização do cofre.
Ao chegar no andar superior e perceber que não havia mais dinheiro no cofre, os denunciados desceram e passaram a tentar sair do local, entretanto o caminho de fuga estava bloqueado por um ônibus em defeito.
A declarante disse que, durante a ação criminosa, a funcionária do caixa Roberta Fonseca foi agredida por uma das denunciadas, que a colocou de joelhos, retirou seus óculos e pisou neles e passou a lhe desferir vários tapas, a fim de que ela informasse onde haveria mais dinheiro.
Disse que conseguiu escapar com Monica quando os guardas municipais chegaram, mas que a funcionária Helenilda foi levada de volta para o segundo andar pelos quatro denunciados, quando se iniciou negociação para se liberarem-na e se renderem.
Explicou que LARISSA chegou a colocar dentro de sua bolsa várias joias da loja, bolsa esta que abandonou no local do crime ao perceber que não conseguiria fugir.
A vítima informou também que os denunciados recebiam orientações de outra pessoa que não estava no local do crime pelo celular e que nada foi retirado da loja.
A vítima afirmou que reconheceu os denunciados na delegacia e enfatizou que as denunciadas apresentaram comportamento mais agressivo do que o dos denunciados, aduzindo que viu que LARISSA portava uma das armas de fogo empregadas no crime.
Esclareceu, ainda, que, durante a ação criminosa, havia 9 pessoas no interior do estabelecimento comercial, dentre as quais 8 eram funcionários e uma cliente, sendo que cinco pessoas foram presas numa sala e as outras ficaram em poder direto dos denunciados.
A vítima informou, por fim, que a LARISSA era quem aparentava nortear a ação criminosa.
A vítima Erika Lazaro Carvalho declarou em juízo que um casal ingressou na loja e, ao se dirigirem para a saída, o rapaz sacou a arma contra o segurança, quando anunciaram o assalto, chamaram seus comparsas, e, agressivamente, com empurrões e chutes, coagiram as pessoas que lá estavam – aproximadamente sete pessoas – a entrar em uma sala e, jogando-os sobre os móveis, ordenaram que virassem para a parede e levantassem as mãos.
Os denunciados deixaram-nos trancados na referida sala até a chegada da guarda municipal, o que estima ter demorado cerca de dez minutos.
Disse que viu sua colega Kendra ser agredida fisicamente pela criminosa morena, de cabelo vermelho, com uma coronhada, aduzindo que três dos denunciados portavam armas de fogo.
Enfatizou que a mesma criminosa, de cabelo vermelho, também lhe desferiu tapas durante a ação criminosa.
Afirmou que os denunciados não conseguiram subtrair nada.
A vítima Raimunda Elenilda Costa Xavier declarou em juízo que estava no refeitório no segundo andar da loja quando foi surpreendida pelos denunciados trazendo a gerente para abrir o cofre, depois do que fizeram com que a declarante ficasse contra a parede.
Logo após, as denunciadas subiram com a funcionária do caixa dizendo que a polícia tinha chegado.
Afirmou que ficou sob poder dos denunciados durante o tempo das negociações, lapso temporal em que a denunciada LARISSA, cuja alcunha é Japa, ficou segurando-a pelo pescoço e apontando a arma para sua cabeça e os rapazes apontando suas armas para sua cintura e costas.
A vítima afirmou durante a audiência não ter qualquer dúvida de que os denunciados são os autores do crime.
Disse que puxaram seu cabelo e ainda que LARISSA a sufocava com seu braço vez por outra, toda vez que afirmava estar com muita raiva.
A vítima estima que ficou em poder dos denunciados por aproximadamente 1h30min.
A testemunha de acusação Edilberto Silva de Souza, guarda municipal, relatou em juízo que foi acionado por populares para averiguar o roubo na Rommanel, razão pela qual passaram a acompanhar a movimentação de lá até que outra pessoa confirmou que estava ocorrendo o crime, o que fez com que ingressassem no local, momento em que os denunciados seguiram para o andar superior do estabelecimento com uma das vítimas rendidas.
As negociações para a rendição dos réus e a libertação da vítima duraram aproximadamente 1h30min, aduzindo que os denunciados homens e a denunciada morena estavam portando armas de fogo, mais precisamente dois revólveres calibre .38 e uma pistola.
Por fim, o guarda municipal informou que todos os denunciados confessaram o crime.
A testemunha de acusação Rodrigo Farias Mendes, guarda municipal, relatou em juízo que foram comunicados sobre o crime por populares e, ao confirmar a ocorrência da ação criminosa, ingressaram na loja, oportunidade em que os denunciados subiram para o andar superior fazendo uma pessoa de refém.
A testemunha afirmou que as negociações duraram aproximadamente 1h40min e que os dois revólveres calibre .38 eram verdadeiros e suas munições também, não sabendo dizer sobre a pistola.
A testemunha disse que havia cerca de nove pessoas na loja durante o crime e que as vítimas disseram que as criminosas mulheres eram mais agressivas do que os homens.
O guarda municipal reconheceu durante a audiência os denunciados como os autores do crime.
Interrogado, ODIVANDRO LOPES DE ANDRADE confessou sua participação no crime, entretanto negou que tenha havido premeditação.
Explicou que ingressou depois de dois de seus comparsas na loja, armado com um revólver calibre .38 e na companhia da denunciada ANGELA.
Interrogada, ANGELA CRUZ DE SOUZA confessou sua participação do crime, negando, contudo, que tenha portado arma de fogo durante a ação criminosa.
Interrogada, LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO confessou sua participação no crime, aduzindo que foi convidada por um amigo chamado Vitor, já falecido, para a ação criminosa, o qual não lhe deu muitas informações sobre o valor que teria na loja.
Disse que aceitou porque estava em dificuldade financeira e possui um filho de seis anos que precisava ser submetido a um exame médico na época, o qual ficou com sua avó durante o tempo em que passou presa.
Sobre o relato das vítimas de que apresentou comportamento agressivo em face delas, negou enfaticamente, esclarecendo que as armas de fogo eram compartilhadas por todos os denunciados, que todos as revezavam, inclusive a própria declarante.
Afirmou que atualmente trabalha honestamente vendendo churrasco.
A denunciada pediu perdão e reconhece que falhou, pedindo uma nova oportunidade.
Interrogado, GIOVANE DE LIMA XAVIER confessou sua participação no crime e que o fez portando uma pistola 380, mas negou que tenha havido premeditação.
Disse que está arrependido porque passou quatro meses preso, o que fez com que sua filha sofresse, já que ela depende dele.
Das provas produzidas depreende-se que o crime foi cometido pelos quatro denunciados em conluio delitivo com um quinto criminoso, que os orientava por contato telefônico, que a ação criminosa, premeditada e organizada, foi cometida com invasão de um estabelecimento comercial onde estavam várias pessoas, mais precisamente oito funcionários e um cliente, e mediante grave ameaça e violência, além de ter envolvido restrição de liberdade de vítima por tempo superior ao necessário.
Foram ouvidas três vítimas.
Todas as três apresentaram versão uníssona, no sentido de que quatro criminosos, mais precisamente dois homens e duas mulheres, participaram efetivamente do roubo, que foram empregadas três armas de fogo e que a empreitada envolveu a rendição de parte dos presentes em uma sala, enquanto aqueles buscavam subtrair dinheiro do caixa e do cofre do local.
As vítimas Natália Silva e Raimunda Xavier identificaram a denunciada LARISSA como a criminosa de alcunha Japa, enquanto a primeira identificou a denunciada ÂNGELA como a criminosa de cabelo vermelho.
Do depoimento das vítimas, depreende-se que as duas denunciadas agiram com maior violência do que seus comparsas, chegando a agredir fisicamente várias pessoas.
Natália Silva disse que LARISSA a puxou pelo braço e a ameaçou de morte apontando-lhe uma arma de fogo e que a funcionária do caixa Roberta Fonseca foi agredida por uma das denunciadas, que a colocou de joelhos, quebrou seus óculos e lhe desferiu tapas.
Erika Carvalho disse que os denunciados lhe compeliram a entrar na sala onde foram trancados mediante empurrões e chutes, além de terem-nos jogados contra os móveis e que viu a funcionária Kendra ser agredida fisicamente, com uma coronhada, por ÂNGELA, que ainda desferiu contra a própria declarante vários tapas durante a ação criminosa.
Raimunda Xavier, por sua vez, disse que LARISSA ficou segurando-a pelo pescoço e manteve a arma de fogo apontada para o seu pescoço durante as negociações, quando, vez por outra, a sufocava intencionalmente com seu braço, bem como que os denunciados homens também a mantiveram sob a mira de suas armas de fogo durante as negociações.
Natália Silva foi enfática e segura ao afirmar, ainda, que os denunciados recebiam orientações de outra pessoa que não estava no local do crime pelo celular.
Já Raimunda Xavier informou também, com muita precisão, que ficou como refém em poder dos denunciados por aproximadamente 01h30min, lapso temporal em que se procederam as negociações entre eles e a polícia.
A palavra da vítima é de extrema importância, motivo pelo qual merece relevo probatório.
A jurisprudência assim tem se pronunciado: “Nos crimes contra o patrimônio, como o roubo, muitas vezes praticado na clandestinidade, crucial a palavra do ofendido na elucidação dos fatos e na identificação do autor.” (TACRIM – SP – AC – Rel.
Wilson Barreira – RT 737/624). “Em tema de roubo, a palavra da vítima não pode ser desprezada e deve se merecer plena credibilidade quando se apresenta em perfeita harmonia com o mais da prova produzida” (TACRIM – SP – Ver. 264.706 – Rel.
Pires neto – RT 718/405). “TJPA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MAIS 30 (TRINTA) DIAS MULTAS NA RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS NOS AUTOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA BASE.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 68 E 59 DO CÓDIGO PENAL.
NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO.
REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL VALORADAS ERRONEAMENTE PELO JUÍZO A QUO.
EXISTÊNCIA DE SOMENTE 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE (CULPABILIDADE E ANTECEDENTES CRIMINAIS).
PEDIDO DE FIXAÇO DA PENA PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PACIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante da consistente palavra das vítimas. 2.
Tendo restado comprovado o fato atribuído ao apelante, é de se manter a decisão condenatória. 3.
A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando esta descreve, com firmeza, o 'modus operandi', considerando que, em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima presta como prova de significativa importância quando somada aos outros elementos dos autos que atestam pela autoria e materialidade do delito de roubo ante ao contato direto com o agente, constituindo meio hábil para fundamentar o decreto condenatório. 4.
Conjunto de provas produzidas na fase processual que ratificam as informações do inquérito policial, são suficientes para comprovar a existência do crime em relação ao apelante. 5.
Não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação, quando a prova testemunhal encontra harmonia com as demais coligidas para o bojo do processo, apontando, com indispensável segurança a culpabilidade penal do apelante no crime em questão. 6.
Irresignação da defesa no que pertine a dosimetria da pena quanto ao critério adotado pelo magistrado de piso. 7.
Reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP valoradas erroneamente pelo juízo de piso. 8.
Os preceitos dos artigos 68 e 59 do Código Penal, permitem ao juiz, a partir da pena mínima prevista para o tipo, no momento de iniciar o processo de fixar a pena-base, elevar, motivadamente, a reprimenda se constatadas circunstâncias desfavoráveis ao condenado, distanciando-a, um pouco, do mínimo abstratamente previsto. 9.
Imperioso redimensionamento da pena base em estrita observância aos critérios legais. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a dosimetria estabelecendo-se a pena privativa de liberdade em 04 (anos) anos e 06 meses de reclusão, com regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, tendo em face o apelante ser reincidente, conforme artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal pela prática do crime tipificado no artigo 157 do Código Penal, mais 20 (vinte) dias-multa, à razo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 11.
Unanimidade.” (PROCESSO Nº 2012.3.008952-1, RELATORA: DESA.
VERA ARAÚJO DE SOUZA, JULGADO EM 11.09.2012).
Os depoimentos judiciais dos guardas municipais complementam as versões das vítimas.
Explicaram eles que ao chegarem no local, os denunciados subiram para o segundo andar rendendo uma das vítimas e que permaneceram com ela durante cerca de 01h30min, enquanto negociavam a libertação dela e sua rendição.
As versões apresentadas em juízo pelos denunciados merecem credibilidade em parte, pois contradizem em alguns pontos o que ficou provado por meio dos depoimentos judiciais das vítimas.
Todos os quatro denunciados confessaram o roubo com emprego de armas de fogo, entretanto apenas LARISSA reconheceu que o crime fora premeditado, ao explicar que seu amigo Vitor, já falecido, a teria convidado a participar da ação criminosa, sem lhe passar muitas informações sobre a loja.
Considerando que a vítima Natália Silva informou que havia um outro criminoso orientando os denunciados durante o crime por meio de contato telefônico, é de se inferir que se tratava daquele amigo de LARISSA, que organizou o crime.
Assim, não merece credibilidade a negativa de premeditação por parte dos demais denunciados, devendo prevalecer a versão de que havia um quinto criminoso em conluio delitivo com os demais, o qual organizou o crime e orientou os demais durante a execução.
LARISSA também esclareceu as contradições sobre o porte das três armas empregadas no crime, ao explicar que os artefatos eram compartilhados por todos os denunciados durante a ação criminosa, inclusive por ela própria.
Não obstante, nota-se que LARISSA faltou com a verdade ao negar que tenha sido agressiva com as vítimas.
Natália Silva disse que LARISSA a puxou pelo braço e a ameaçou de morte apontando-lhe uma arma de fogo, enquanto Raimunda Xavier afirmou que LARISSA ficou segurando-a pelo pescoço e manteve a arma de fogo apontada para o seu pescoço durante as negociações, quando, vez por outra, a sufocava intencionalmente com seu braço.
Nota-se, portanto, que LARISSA empregou violência durante o crime contra, pelo menos, duas vítimas.
Sobre a possibilidade de afastar a versão do réu quando se encontra totalmente isolada dos demais elementos probatórios constantes dos autos: “ROUBO QUALIFICADO.
A versão exculpatória restou isolada.
Por outro lado, os policiais prestaram depoimento, esclarecendo como chegaram à casa do acusado, onde estavam alguns bens subtraídos.
No confronto entre a negativa do apelante quanto a autoria do crime e a palavra de testemunhas, há que se sopesar o valor do trazido por cada uma delas.
Mantida a condenação.
As qualificadoras se caracterizaram e a pena foi bem dosada.
O regime fechado é o adequado.
NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.” (TJ-SP - APL: 00614662020098260506 SP 0061466-20.2009.8.26.0506, Relator: Ruy Alberto Leme Cavalheiro, Data de Julgamento: 02/09/2014, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/09/2014) Pelo exposto, concluo que ODIVANDRO LOPES DE ANDRADE, ANGELA CRUZ DE SOUZA, LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO e GIOVANE DE LIMA XAVIER cometeram o delito do art. 157 do CPB. 1.1.
DAS MAJORANTES DO ART. 157, § 2º, II E V, DO CPB Inciso II.
Da majorante relativa ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CPB).
A instrução processual comprovou que o crime foi cometido por cinco pessoas em conluio delitivo, os quatro denunciados e um quinto criminoso, que os orientava durante a ação criminosa pelo celular, razão pela qual aplico a majorante do art. 157, § 2º, II, do CPB.
Inciso V.
Da causa de aumento da pena relativa à restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V, do CPB).
São duas as hipóteses, alternativas, que exigem a aplicação da causa de aumento de pena referida: 1) se o agente mantém a vítima por tempo que extrapola o necessário, a fim de garantir que o crime seja bem-sucedido e 2) se o agente restringe a liberdade da vítima com outros objetivos que superam a intenção de subtrair seus bens, como, por exemplo, para garantir sua fuga.
No caso dos autos, verifica-se que a vítima Raimunda Elenilda Costa Xavier foi mantida sob poder dos criminosos durante tempo significativo, pois ficou comprovado que as negociações duraram aproximadamente 01h30min, segundo os depoimentos judiciais.
Trata-se de tempo que supera as elementares do tipo.
Desse modo, aplico a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do CPB. 1.2.
DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, I, DO CPB) Em que pese todas as vítimas, os guardas municipais e os próprios réus terem informado que o crime foi cometido mediante emprego de arma de fogo, mesmo tendo sido apreendidos os três artefatos, não foram eles submetido à perícia, de forma que é impossível dizer os dois revólveres calibre .38 e a pistola .380 possuíam potencialidade lesiva.
Não desconhecemos a Súmula nº. 14 do E.
TJ/PA: “É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva”; tampouco a jurisprudência mais recente do STJ acerca da incidência da causa de aumento do uso de arma (art. 157, §2º, I, do CPB, antiga redação) embora a mesma não tenha sido apreendida e periciada, a qual assevera: “CRIMINAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENSO E REALIZAÇO DE PERÍCIA.
UTILIZAÇO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego.
Precedentes do STF.
II - Os depoimentos do condutor, da vítima, das testemunhas, bem como qualquer meio de captação de imagem, por exemplo, são suficientes para comprovar a utilização de arma na prática delituosa de roubo, sendo desnecessária a apreensão e a realização de perícia para a prova do seu potencial de lesividade e incidência da majorante.
III - A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que no deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só -- desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela - instrumento capaz de qualificar o crime de roubo.
IV - Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão.
V - Embargos conhecidos e rejeitados, por maioria.” (STJ - EREsp 961863 / RS, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2009/0033273-4, Relator Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Relator(a) p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇO, Data do Julgamento 13/12/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 06/04/2011) Verificamos no item IV da jurisprudência acima que o entendimento aplicado a partir deste julgado do STJ deixa margem para que seja afastada a causa de aumento nos casos em que for apreendida e periciada a arma e o laudo concluir que a mesma seja desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão.
Passou o STJ, contudo, a atribuir ao réu o ônus da prova de tais circunstâncias.
Ao assim decidir, o STJ reportou-se a julgado do STF que, em maioria, decidiu que a arma tem potencial lesivo por si só, ou in re ipsa.
No Plenário da Suprema Corte restou decidido o seguinte: "ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO.
DESNECESSIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
ORDEM DENEGADA.
I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato.
II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa.
III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial.
IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves.
VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo.
VII - Precedente do STF.
VIII - Ordem indeferida." (STF - HC 96099⁄RS - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Tribunal Pleno - j. 19⁄2⁄2009 -DJe 5⁄6⁄2009).
Da mesma forma que o STJ, a Suprema Corte faz entender que, caso seja comprovado que a arma não detinha potencial lesivo, não se aplicará a causa de aumento.
Ou seja, para o STF, embora a potencialidade lesiva seja presumida, a prova em sentido contrário será aceita.
Porém, da mesma forma que o STJ, atribui ao réu o ônus desta prova.
Com a devida vênia, vamos ousar apontar algumas lacunas na tese dos Tribunais Superiores.
Em primeiro lugar, entendemos como clássica a definição de que cabe à acusação o ônus da prova e o próprio STF sempre foi o maior guardião dessa definição como se vê no seguinte julgado: “(...) AS ACUSAÇES PENAIS NO SE PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A QUEM ACUSA. - Os princípios constitucionais que regem o processo penal põem em evidência o nexo de indiscutível vinculação que existe entre a obrigação estatal de oferecer acusação formalmente precisa e juridicamente apta, de um lado, e o direito individual à ampla defesa, de que dispõe o acusado, de outro. É que, para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais (‘essentialia delicti’) que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente. É sempre importante reiterar – na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria – que nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência.
Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado.
Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5).
Precedentes.” (HC 83.947/AM, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Com a decisão do STF no HC 96099/RS me parece evidente que a Suprema Corte afastou-se do seu posicionamento clássico acerca do ônus da prova, pois a acusação imputada ao réu não é apenas de que ele cometeu um roubo, mas sim que cometeu o crime utilizando arma, e tal circunstância influi na pena a ser cumprida pelo acusado já que é considerada causa de aumento no art. 157, §2º-A, I, do CPB.
Logo cabe ao Ministério Público o ônus de provar essa circunstância.
Há quem defenda ser desnecessária a apreensão e a perícia da arma, para que se verifique o potencial lesivo da mesma, posto que com o uso da arma de fogo, é maior o poder de intimidação na vítima, tendo como consequência a diminuição da capacidade da vítima de reagir ao crime.
Com a devida vênia, sem razão os argumentos apresentados.
Potencialidade lesiva não se confunde com poder de intimidação.
A criminalização da arma de fogo e a sua incidência como causa de aumento de pena, não tem como fundamento esse poder de intimidação (fundado nas teorias subjetivistas), senão a sua potencialidade lesiva concreta (teorias objetivistas).
Em acórdão de novembro de 2008, a Segunda Turma do STF decidiu pela imprescindibilidade da apreensão e a consequente perícia para que se afira o potencial lesivo da arma. “EMENTAS: 1.
AÇO PENAL.
Interrogatório.
Não comparecimento do representante do Ministério Público.
Irrelevância.
Nulidade só arguida em revisão criminal.
Preclusão consumada.
Inexistência, ademais, de prejuízo à defesa.
Nulidade processual não reconhecida.
Precedente.
Arguida apenas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, toda nulidade relativa é coberta pela preclusão. 2.
AÇO PENAL.
Condenação.
Delito de roubo.
Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Pena.
Majorante.
Emprego de arma de fogo.
Instrumento não apreendido nem periciado.
Ausência de disparo.
Dúvida sobre a lesividade. Ônus da prova que incumbia à acusação.
Causa de aumento excluída.
HC concedido para esse fim.
Precedentes.
Inteligência do art. 157, § 2º, I, do CP, e do art. 167 do CPP.
Aplicação do art. 5º, LVII, da CF.
Não se aplica a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc.
I, do Código Penal, a título de emprego de arma de fogo, se esta no foi apreendida nem periciada, sem prova de disparo.” (HC 95142 / RS - Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO - Julgamento: 18/11/2008).
Não há como reconhecer a majorante do emprego de arma sem a constatação da sua potencialidade lesiva.
Isso significa que, em regra, é indispensável a realização de perícia.
Pela perícia pode-se constatar, por exemplo, que a arma estava desmuniciada ou quebrada ou inapta, fatos esses que afastam, necessariamente, a majorante.
Não se pode esquecer que o Direito Penal é guiado pelo princípio da ofensividade do fato (ou lesividade), segundo o qual não há crime sem ofensa a um bem jurídico (nullum crimen sine iniuria).
Como regra geral, claro que é a apreensão e perícia (positiva) da arma que constata a sua efetiva potencialidade lesiva.
Essa perícia se torna desnecessária quando as circunstâncias do fato comprovam, inequivocamente, essa potencialidade lesiva (por exemplo: houve um disparo com a arma de fogo).
Por fim - e o mais importante de toda a argumentação -, a tese defendida por parte do STF e do STJ possui uma lacuna fundamental, pois, nos casos em que o réu estiver expondo tese de negativa de autoria, seria impossível a ele fazer a prova em sentido contrário acerca da potencialidade lesiva da arma, em razão de, pelo menos, dois motivos: 1) se não foi o réu que cometeu o crime, evidentemente que não terá a posse da arma para entregá-la e submetê-la à perícia; 2) ainda que tenha sido o réu que cometeu o crime, ele não estaria obrigado a entregar a arma para ser periciada, pois isto importaria em uma confissão indireta não espontânea, que fere o princípio constitucional de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Ressalto mais uma vez que a obrigatoriedade de entregar a arma não apreendida para ser submetida à perícia forçaria o réu a admitir a prática do crime, violando frontalmente a garantia de natureza fundamental de não produzir prova contra si mesmo insculpida no princípio “nemo tenetur se detegere”.
Este princípio é expresso no art. 8º, § 2º, g, Pacto de San Jose da Costa Rica: "Pacto de So José da Costa Rica, Artigo 8º: 1. (...) 2.
Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.
Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada." No caso concreto, não ficou comprovada a potencialidade lesiva dos artefatos empregados no crime, pois não houve disparos tampouco perícia.
Assim, diante da dúvida acerca da potencialidade lesiva dos artefatos empregados no crime, afasto a incidência da causa de aumento de pena relativa ao uso de arma de fogo. 1.3.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA (ART. 14, II, DO CPB) No caso concreto, entendo que ficou claro durante o curso da instrução processual, que o crime não se consumou.
Dos depoimentos judiciais das vítimas, dos guardas municipais e dos denunciados, é evidente que nenhum objeto foi efetivamente subtraído, na medida em que foram os denunciados presos ainda durante a execução do crime, sem ter deixado em nenhum momento sequer o interior da loja.
Isto aposto, aplico a causa de diminuição da pena relativa à tentativa. 2 – DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR ODIVANDRO LOPES DE ANDRADE, ANGELA CRUZ DE SOUZA, LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO e GIOVANE DE LIMA XAVIER nos termos do art. 157, incisos, II e V, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal brasileiro. 3 – DA DOSIMETRIA DA PENA Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena dos réus: 3.1.
DO RÉU ODIVANDRO LOPES DE ANDRADE Culpabilidade grave, pois o delito foi cometido contra nove pessoas, entre funcionários e clientes, os quais se encontravam no local; não possui antecedentes criminais; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; não há informações seguras sobre o motivo do delito; as circunstâncias do crime são gravíssimas, pois o modus operandi empregado envolveu invasão de um estabelecimento comercial, expondo a grande risco as vítimas ali presentes, funcionários e clientes da loja, o que tem aptidão de afastar as vítimas da atividade, os próprios clientes do estabelecimento comercial, causando-lhes forte temor e receio de continuarem a exercer e frequentar o local, revelando concreto potencial de acarretar prejuízos de ordem financeira e profissional; as consequências do crime são normais; as vítimas em nada influenciaram na prática do delito.
Diante disso, mormente a culpabilidade grave e as circunstâncias do crime serem gravíssimas, merecedoras de significativa reprovação no caso concreto, bem como por não ser a análise do art. 59 do CPB uma valoração de critérios meramente matemáticos, devendo ser valorada conforme o caso necessitar para prevenção e repreensão do delito, se justifica o aumento da pena base para o patamar de 06 (seis) anos de reclusão.
Assim já decidiu o STF e o STJ: “O processo de individualização da pena é tarefa de caráter subjetivo, devendo as diretrizes do artigo 59 do CP ser sopesadas em consonância com as condições pessoais do agente e as objetivas de cada fato delituoso.
Não se aplica um critério meramente matemático de comparação entre penas cominadas a delitos distintos, com intervalos diversos entre a pena máxima e a pena mínima, sob pena de violação do princípio da individualização.” (STF.
Embargo de Declaração nos vigésimos quartos Embargo de Declaração julgados na Ação Penal 470/MG, T.P., 28.08.2013, v.u., rel.
Joaquim Barbosa). "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores" (STF.
HC 114246/SP, Primeira Turma, Rel.
Ministra ROSA WEBER, DJe-103 DIVULG 31/05/2013; PUBLIC 03/06/2013) “O legislador não delimitou parâmetros para a fixação da pena-base, de forma que a majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado, bem assim o máximo previsto no preceito secundário do tipo penal.
A medida da pena não resulta de critérios mecânicos ou matemáticos, mas, ao contrário, resulta de atividade discricionária para avaliar as particularidades do autor e do fato criminoso.” (STJ.
HC: 205127SP 2011/0094271-0, Relator: Ministra Laurita Vaz, Data de Julgamento: 01/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2013) Incide a atenuante relativa à confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CPB, de forma que reduzo em 01 (um) ano a pena privativa de liberdade anteriormente imposta, encontrando assim o lapso temporal de 05 (cinco) anos de reclusão.
Sem agravantes.
Por ter sido o crime cometido na modalidade tentada, encontra-se presente uma das causas de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, do Código Penal, razão pela qual, em observância ao regramento estatuído pelo parágrafo único do citado artigo e a vista do iter criminis percorrido pelo agente, o qual evidencia que o crime foi sustado apenas depois da inversão da posse de parte a res furtiva, diminuo a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Outrossim, militando em desfavor do réu as majorantes insertas nos incisos II e V do § 2º do artigo 157 da legislação penal, razão por qual resolvo aumentar a pena em ½ (metade).
Nos termos da orientação sumular nº. 443 do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”, passo a fundamentação que justifica o aumento acima do patamar mínimo e, no caso, em seu máximo.
A restrição da liberdade da vítima consiste em causa das mais graves de aumento de pena prevista no § 2º do art. 157, pois ofende diretamente preceito fundamental, qual seja a liberdade.
A consequência se transmuda, portanto, diretamente à pessoa humana, fato que por si só já se mostra altamente reprovável.
In casu, a restrição da liberdade das vítimas merece reprovação significativa, haja vista que se deu no âmbito de lugar particularmente diminuto e por tempo considerável.
Ademais, o delito foi cometido por um número significativo de agentes, sendo quatro no local e um de forma remota.
Ante o exposto, encontro a pena majorada em 05 (cinco) anos de reclusão, a qual torno concreta e definitiva.
Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 67 (sessenta e sete) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 3º, do CPB, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime fechado, tendo em vista a culpabilidade grave e as circunstâncias gravíssimas do crime, que fazem com que o regime semiaberto não se mostre suficiente na presente hipótese para satisfazer as finalidades da pena.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, situação em que se encontra até a presente data, ante a inexistência de novas informações que autorizem a prisão preventiva. 3.2.
DA RÉ ANGELA CRUZ DE SOUZA Culpabilidade gravíssima, pois o delito foi cometido contra nove pessoas, entre funcionários e clientes, os quais se encontravam no local.
Ademais, a culpabilidade da acusada se mostra ainda mais acentuada, na medida em que ficou comprovado que a ré empregou violência durante a ação criminosa em face de pelo menos duas vítimas, Kendra e Erika Carvalho, segundo o depoimento judicial da última, sendo que a agressão física que cometeu supera a elementar do tipo, na medida em que consistiu em uma coronhada contra a primeira e vários tapas em face da última; não possui antecedentes criminais; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; não há informações seguras sobre o motivo do delito; as circunstâncias do crime são gravíssimas, pois o modus operandi empregado envolveu invasão de um estabelecimento comercial, expondo a grande risco as vítimas ali presentes, funcionários e clientes da loja, o que tem aptidão de afastar as vítimas da atividade, os próprios clientes do estabelecimento comercial, causando-lhes forte temor e receio de continuarem a exercer e frequentar o local, revelando concreto potencial de acarretar prejuízos de ordem financeira e profissional; as consequências do crime são normais; as vítimas em nada influenciaram na prática do delito.
Diante disso, mormente a culpabilidade gravíssima e as circunstâncias do crime serem gravíssimas, merecedoras de significativa reprovação no caso concreto, bem como por não ser a análise do art. 59 do CPB uma valoração de critérios meramente matemáticos, devendo ser valorada conforme o caso necessitar para prevenção e repreensão do delito, conforme julgados do STF e STJ anteriormente demonstrados, se justifica o aumento da pena base para o patamar de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Incide a atenuante relativa à confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CPB, de forma que reduzo em 01 (um) ano a pena privativa de liberdade anteriormente imposta, encontrando assim o lapso temporal de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Sem agravantes.
Por ter sido o crime cometido na modalidade tentada, encontra-se presente uma das causas de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, do Código Penal, razão pela qual, em observância ao regramento estatuído pelo parágrafo único do citado artigo e a vista do iter criminis percorrido pelo agente, o qual evidencia que o crime foi sustado apenas depois da inversão da posse de parte a res furtiva, diminuo a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Outrossim, militando em desfavor da ré as majorantes insertas nos incisos II e V do § 2º do artigo 157 da legislação penal, razão por qual resolvo aumentar a pena em ½ (metade).
Nos termos da orientação sumular nº. 443 do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”, passo a fundamentação que justifica o aumento acima do patamar mínimo e, no caso, em seu máximo.
A restrição da liberdade da vítima consiste em causa das mais graves de aumento de pena prevista no § 2º do art. 157, pois ofende diretamente preceito fundamental, qual seja a liberdade.
A consequência se transmuda, portanto, diretamente à pessoa humana, fato que por si só já se mostra altamente reprovável.
In casu, a restrição da liberdade das vítimas merece reprovação significativa, haja vista que se deu no âmbito de lugar particularmente diminuto e por tempo considerável.
Ademais, o delito foi cometido por um número significativo de agentes, sendo quatro no local e um de forma remota.
Ante o exposto, encontro a pena majorada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual torno concreta e definitiva.
Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica da acusada, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 96 (noventa e seis) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 3º, do CPB, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime fechado, tendo em vista a culpabilidade gravíssima e as circunstâncias gravíssimas do crime, que fazem com que o regime semiaberto não se mostre suficiente na presente hipótese para satisfazer as finalidades da pena.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, situação em que se encontra até a presente data, ante a inexistência de novas informações que autorizem a prisão preventiva. 3.3.
DA RÉ LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO Culpabilidade gravíssima, pois o delito foi cometido contra nove pessoas, entre funcionários e clientes, os quais se encontravam no local.
Ademais, a culpabilidade da acusada se mostra ainda mais acentuada, na medida em que ficou comprovado que a ré empregou violência e grave ameaça que superam as elementares do tipo penal durante a ação criminosa em face Natália Silva, puxando seu braço e a ameaçou de morte apontando-lhe uma arma de fogo, e Raimunda Xavier, à qual segurou pelo pescoço e manteve sob a mira da arma de fogo durante as negociações, quando, ver por outra, a sufocava intencionalmente com seu braço; não possui antecedentes criminais; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; não há informações seguras sobre o motivo do delito; as circunstâncias do crime são gravíssimas, pois o modus operandi empregado envolveu invasão de um estabelecimento comercial, expondo a grande risco as vítimas ali presentes, funcionários e clientes da loja, o que tem aptidão de afastar as vítimas da atividade, os próprios clientes do estabelecimento comercial, causando-lhes forte temor e receio de continuarem a exercer e frequentar o local, revelando concreto potencial de acarretar prejuízos de ordem financeira e profissional; as consequências do crime são normais; as vítimas em nada influenciaram na prática do delito.
Diante disso, mormente a culpabilidade gravíssima e as circunstâncias do crime serem gravíssimas, merecedoras de significativa reprovação no caso concreto, bem como por não ser a análise do art. 59 do CPB uma valoração de critérios meramente matemáticos, devendo ser valorada conforme o caso necessitar para prevenção e repreensão do delito, conforme julgados do STF e STJ anteriormente demonstrados, se justifica o aumento da pena base para o patamar de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Incide a atenuante relativa à confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CPB, de forma que reduzo em 01 (um) ano a pena privativa de liberdade anteriormente imposta, encontrando assim o lapso temporal de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Sem agravantes.
Por ter sido o crime cometido na modalidade tentada, encontra-se presente uma das causas de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, do Código Penal, razão pela qual, em observância ao regramento estatuído pelo parágrafo único do citado artigo e a vista do iter criminis percorrido pelo agente, o qual evidencia que o crime foi sustado apenas depois da inversão da posse de parte a res furtiva, diminuo a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Outrossim, militando em desfavor da ré as majorantes insertas nos incisos II e V do § 2º do artigo 157 da legislação penal, razão por qual resolvo aumentar a pena em ½ (metade).
Nos termos da orientação sumular nº. 443 do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”, passo a fundamentação que justifica o aumento acima do patamar mínimo e, no caso, em seu máximo.
A restrição da liberdade da vítima consiste em causa das mais graves de aumento de pena prevista no § 2º do art. 157, pois ofende diretamente preceito fundamental, qual seja a liberdade.
A consequência se transmuda, portanto, diretamente à pessoa humana, fato que por si só já se mostra altamente reprovável.
In casu, a restrição da liberdade das vítimas merece reprovação significativa, haja vista que se deu no âmbito de lugar particularmente diminuto e por tempo considerável.
Ademais, o delito foi cometido por um número significativo de agentes, sendo quatro no local e um de forma remota.
Ante o exposto, encontro a pena majorada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual torno concreta e definitiva.
Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica da acusada, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 96 (noventa e seis) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 3º, do CPB, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime fechado, tendo em vista a culpabilidade gravíssima e as circunstâncias gravíssimas do crime, que fazem com que o regime semiaberto não se mostre suficiente na presente hipótese para satisfazer as finalidades da pena.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, situação em que se encontra até a presente data, ante a inexistência de novas informações que autorizem a prisão preventiva. 3.4 DO RÉU GIOVANE DE LIMA XAVIER Culpabilidade grave, pois o delito foi cometido contra nove pessoas, entre funcionários e clientes, os quais se encontravam no local; não possui antecedentes criminais; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; não há informações seguras sobre o motivo do delito; as circunstâncias do crime são gravíssimas, pois o modus operandi empregado envolveu invasão de um estabelecimento comercial, expondo a grande risco as vítimas ali presentes, funcionários e clientes da loja, o que tem aptidão de afastar as vítimas da atividade, os próprios clientes do estabelecimento comercial, causando-lhes forte temor e receio de continuarem a exercer e frequentar o local, revelando concreto potencial de acarretar prejuízos de ordem financeira e profissional; as consequências do crime são normais; as vítimas em nada influenciaram na prática do delito.
Diante disso, mormente a culpabilidade grave e as circunstâncias do crime serem gravíssimas, merecedoras de significativa reprovação no caso concreto, bem como por não ser a análise do art. 59 do CPB uma valoração de critérios meramente matemáticos, devendo ser valorada conforme o caso necessitar para prevenção e repreensão do delito, conforme julgados do STF e STJ anteriormente demonstrados, se justifica o aumento da pena base para o patamar de 06 (seis) anos de reclusão.
Incide a atenuante relativa à confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CPB, de forma que reduzo em 01 (um) ano a pena privativa de liberdade anteriormente imposta, encontrando assim o lapso temporal de 05 (cinco) anos de reclusão.
Sem agravantes.
Por ter sido o crime cometido na modalidade tentada, encontra-se presente uma das causas de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, do Código Penal, razão pela qual, em observância ao regramento estatuído pelo parágrafo único do citado artigo e a vista do iter criminis percorrido pelo agente, o qual evidencia que o crime foi sustado apenas depois da inversão da posse de parte a res furtiva, diminuo a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Outrossim, militando em desfavor do réu as majorantes insertas nos incisos II e V do § 2º do artigo 157 da legislação penal, razão por qual resolvo aumentar a pena em ½ (metade).
Nos termos da orientação sumular nº. 443 do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”, passo a fundamentação que justifica o aumento acima do patamar mínimo e, no caso, em seu máximo.
A restrição da liberdade da vítima consiste em causa das mais graves de aumento de pena prevista no § 2º do art. 157, pois ofende diretamente preceito fundamental, qual seja a liberdade.
A consequência se transmuda, portanto, diretamente à pessoa humana, fato que por si só já se mostra altamente reprovável.
In casu, a restrição da liberdade das vítimas merece reprovação significativa, haja vista que se deu no âmbito de lugar particularmente diminuto e por tempo considerável.
Ademais, o delito foi cometido por um número significativo de agentes, sendo quatro no local e um de forma remota.
Ante o exposto, encontro a pena majorada em 05 (cinco) anos de reclusão, a qual torno concreta e definitiva.
Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 67 (sessenta e sete) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 3º, do CPB, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime fechado, tendo em vista a culpabilidade grave e as circunstâncias gravíssimas do crime, que fazem com que o regime semiaberto não se mostre suficiente na presente hipótese para satisfazer as finalidades da pena.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, situação em que se encontra até a presente data, ante a inexistência de novas informações que autorizem a prisão preventiva. 4 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS As penas de multa impostas deverão ser pagas dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de serem remetidas as certidões necessárias à inscrição e execução da dívida pela Fazenda Pública.
A requerimento dos condenados e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal).
Após o trânsito em julgado, expeça-se os mandados de prisões e as guias de execução definitiva ao Juízo da Execução Penal competente, para a adoção das providencias cabíveis.
Procedam-se ainda as comunicações e registros de estilo, inclusive, à Justiça Eleitoral.
Intimem-se as vítimas acerca do teor da presente sentença, nos moldes do art. 201, § 2º, do CPP.
Isento os réus das custas processuais, nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, por não aparentar gozar de boa saúde financeira.
Encaminhem-se os artefatos apreendidos ao Comando do Exército nos termos da lei 10.826/2003 e do art. 1º da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011 do CNJ.
P.R.I.C.
Belém/PA, 1º de março de 2023.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
01/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2023 13:45
Juntada de Ofício
-
27/01/2023 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 10:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:41
Juntada de Ofício
-
16/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/11/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2022 11:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
06/11/2022 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA ELENILDA COSTA XAVIER em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA ELENILDA COSTA XAVIER em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA ELENILDA COSTA XAVIER em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 02:33
Decorrido prazo de ANGELA CRUZ DE SOUZA em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:12
Decorrido prazo de LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:12
Decorrido prazo de GIOVANE DE LIMA XAVIER em 25/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2022 12:04
Juntada de Ofício
-
20/10/2022 12:01
Juntada de Ofício
-
20/10/2022 03:00
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
20/10/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 12:15
Juntada de Ofício
-
19/10/2022 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 14:25
Juntada de Ofício
-
18/10/2022 14:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2022 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2022 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 11:14
Juntada de Alvará de Soltura
-
18/10/2022 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:18
Revogada a Prisão
-
14/10/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 02:02
Decorrido prazo de ERIKA LAZARO CARVALHO em 03/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:48
Decorrido prazo de GIOVANE DE LIMA XAVIER em 03/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:48
Decorrido prazo de LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO em 03/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:48
Decorrido prazo de ANGELA CRUZ DE SOUZA em 03/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:44
Decorrido prazo de LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO em 30/09/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:44
Decorrido prazo de ANGELA CRUZ DE SOUZA em 30/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:35
Decorrido prazo de EDILBERTO SILVA SOUZA em 26/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:33
Decorrido prazo de HELIELTON DOS SANTOS BRAGA em 26/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:33
Decorrido prazo de BARBARA TAVARES RIBEIRO em 26/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:44
Decorrido prazo de ODIVANDRO LOPES DE ANDRADE em 26/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:41
Decorrido prazo de GIOVANE DE LIMA XAVIER em 26/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:24
Decorrido prazo de GIOVANE DE LIMA XAVIER em 22/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:24
Decorrido prazo de ANGELA CRUZ DE SOUZA em 22/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:20
Decorrido prazo de GIOVANE DE LIMA XAVIER em 14/09/2022 12:00.
-
06/10/2022 13:19
Juntada de Ofício
-
06/10/2022 12:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 11:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
06/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 10:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2022 11:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
03/10/2022 23:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 23:48
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 00:57
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2022 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2022 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
23/09/2022 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 21:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2022 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2022 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 15:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/09/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 13:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/09/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2022 13:29
Mandado devolvido cancelado
-
20/09/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 09:09
Juntada de Ofício
-
20/09/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 09:00
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 09:00
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 09:00
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 08:39
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 08:36
Juntada de Ofício
-
19/09/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 11:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
19/09/2022 00:45
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
18/09/2022 02:46
Decorrido prazo de GIOVANE DE LIMA XAVIER em 05/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
16/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 07:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 00:37
Decorrido prazo de ANGELA CRUZ DE SOUZA em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2022 00:48
Decorrido prazo de GIOVANE DE LIMA XAVIER em 19/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 00:48
Decorrido prazo de ODIVANDRO LOPES DE ANDRADE em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2022 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2022 01:22
Decorrido prazo de GIOVANE DE LIMA XAVIER em 10/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 01:14
Decorrido prazo de LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO em 10/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 01:14
Decorrido prazo de ANGELA CRUZ DE SOUZA em 10/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 01:14
Decorrido prazo de ODIVANDRO LOPES DE ANDRADE em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 23:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/08/2022 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 16:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 09:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/08/2022 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
30/07/2022 02:01
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
30/07/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
27/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:18
Recebida a denúncia contra ANGELA CRUZ DE SOUZA - CPF: *48.***.*55-71 (AUTOR DO FATO), GIOVANE DE LIMA XAVIER (AUTOR DO FATO), LARISSA MIRIAM MIRANDA DE CARVALHO - CPF: *34.***.*72-86 (AUTOR DO FATO) e ODIVANDRO LOPES DE ANDRADE (AUTOR DO FATO)
-
26/07/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 12:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO BENGUI - BELÉM em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 14:15
Juntada de Informações
-
08/07/2022 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:58
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
30/06/2022 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2022 10:14
Declarada incompetência
-
30/06/2022 10:14
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
29/06/2022 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2022 11:22
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
25/06/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 15:07
Juntada de Petição de parecer
-
24/06/2022 04:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/06/2022 18:27
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:11
Juntada de Petição de parecer
-
17/06/2022 13:09
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
16/06/2022 16:58
Juntada de Mandado
-
16/06/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 16:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/06/2022 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/06/2022 13:16
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2022 13:04
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2022 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2022 07:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/06/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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