TJPA - 0802403-50.2016.8.14.0302
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 10:34
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
27/03/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
18/03/2023 02:27
Decorrido prazo de LAURIVALDO CARIPUNA GOMES em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:27
Decorrido prazo de RAUL CASTRO CUNHA em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:39
Decorrido prazo de LAURIVALDO CARIPUNA GOMES em 15/03/2023 23:59.
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03/03/2023 02:42
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0802403-50.2016.8.14.0302 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: EDMILSON DOS SANTOS MATOS Endereço: Travessa Samambaia, 9, Jd.
Paloma - Qd.
B, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-330 Promovido(a): Nome: RAUL CASTRO CUNHA Endereço: Tv Torquato Barros, 1141, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: LAURIVALDO CARIPUNA GOMES Endereço: Rua Bacurua, 86, Casa 11, Praia da Bandeira, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21921-570 SENTENÇA Dispensado o relatório conforme possibilita o artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Trata-se de execução judicial, em que a parte exequente instada a se manifestar sobre a existência de bens passíveis de penhora em nome do executado, quedou-se inerte, conforme certidão vinculada no Id nº. 84786871 dos autos.
Com efeito, imperioso ressaltar que a Lei nº. 9.099/1995, estabelece em seu artigo 53, §4º, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto e o enunciado nº. 76 do FONAJE expressa que no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido da parte exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência pátria: JUIZADOS ESPECIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
DILIGÊNCIAS OFICIAIS REALIZADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A presente demanda teve seu pedido inicial julgado procedente para condenar a empresa fabricante de móveis à restituição da quantia de R$ 3.200,00 de danos materiais, além de R$ 4.000,00 por danos morais (fls. 18). 2.Em fase de cumprimento de sentença, foi indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinado o arquivamento do feito sem baixa (fls. 52), sendo julgado improvido o primeiro recurso inominado interposto pela autora (fls. 93/96).
Ademais, a recorrente vem novamente interpor Recurso Inominado, em face de nova sentença que indeferiu o pedido de pesquisa de endereços via sistema INFOSEG/SIEL/ERIDF e determinou o arquivamento sem baixa, sustentando a suspensão do feito com aplicação subsidiária do art. 791, III, do CPC e a aplicabilidade do princípio da cooperação e do direito de acesso à justiça. 3.Consoante a disposição inserta no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não sendo encontrado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, além de terem sido esgotadas as diligências necessárias, a execução será imediatamente extinta, atendendo aos critérios de celeridade e economia processual. 4.Ressalte-se que não cabe a suspensão do curso processual nos Juizados Especiais.
Ademais, em caso de o credor localizar bens do devedor passíveis de constrição para satisfação do crédito, não há nenhum impedimento legal para que venha a promover o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento, até porque foi autorizada a expedição de Certidão de Dívida [...]. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2803-98, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág. 914).
Grifos nossos.
JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3.
No rito sumaríssimo, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado e desde que indique bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida. 4.
Recurso conhecido e DESPROVIDO [...]. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/9171-27, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/09/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/10/2015.
Pág.: 384).
Grifos nossos.
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4º DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Realizadas as diligências pretendidas pela parte exequente e inexistindo bens e valores passíveis a constrição, extingue-se o feito com fulcro no disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. 2. É obrigação da parte exequente impulsionar o feito apresentando os bens cabíveis de constrição a fim de ver saciado seu direito de crédito, sendo omisso na sua obrigação a extinção do feito é medida que se impõe [...]. (TJ-PR - RI: 000923427200281600300 PR 0009234-27.2002.8.16.0030/0 (Acórdão), Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 04/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/06/2015).
Grifos nossos.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORAVEIS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/95 APLICÁVEL POR EXTENSÃO.
ALCANCE DA DISPOSIÇÃO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*93-09, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 23/10/2014).
Grifos nossos.
Destarte, considerando que inexistem bens da executada passíveis de penhora, por analogia, JULGO EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4º c/c artigos 2º, e 51, §1º, da Lei nº. 9.099/1995.
Imperioso ressaltar que é facultado ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial da parte executada, desde que indique bens passíveis de penhora desta para o pagamento da dívida.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995).
P.R.I.C.
Belém, 26 de janeiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
01/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 10:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/01/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
16/01/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2022 00:17
Decorrido prazo de EDMILSON DOS SANTOS MATOS em 28/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
20/06/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
18/05/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 08:11
Decorrido prazo de EDMILSON DOS SANTOS MATOS em 06/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 08:11
Juntada de identificação de ar
-
11/12/2021 08:11
Decorrido prazo de EDMILSON DOS SANTOS MATOS em 06/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 08:11
Juntada de identificação de ar
-
17/11/2021 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 12:54
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 12:15
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 12:04
Expedição de Carta precatória.
-
25/03/2021 13:41
Juntada de cálculo judicial
-
18/03/2021 07:03
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2021 11:16
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2020 10:22
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2020 10:33
Juntada de Carta
-
22/04/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 09:23
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 09:22
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 10:55
Juntada de Ofício
-
14/02/2020 13:41
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
23/01/2020 09:43
Juntada de Ofício
-
21/01/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2019 11:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2019 00:01
Decorrido prazo de EDMILSON DOS SANTOS MATOS em 12/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 11:18
Juntada de petição
-
12/08/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 12:17
Juntada de Alvará
-
01/08/2019 12:23
Expedição de Alvará.
-
30/07/2019 09:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 09:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 09:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 11:48
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2019 10:53
Conclusos para julgamento
-
27/06/2019 10:53
Movimento Processual Retificado
-
17/05/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 12:45
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 12:43
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2019 12:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/02/2019 14:11
Conclusos para decisão
-
27/02/2019 14:10
Juntada de cálculo judicial
-
23/01/2019 11:23
Juntada de petição
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24/09/2018 13:12
Expedição de Mandado.
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24/09/2018 13:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/06/2018 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 11:25
Juntada de petição
-
25/05/2018 14:17
Conclusos para decisão
-
19/05/2018 03:43
Decorrido prazo de RAUL CASTRO CUNHA em 30/04/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 09:57
Juntada de petição
-
10/04/2018 18:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/04/2018 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2018 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2018 11:58
Expedição de Mandado.
-
26/03/2018 11:57
Expedição de Mandado.
-
26/03/2018 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2018 09:34
Juntada de identificação de ar
-
24/01/2018 11:22
Juntada de petição
-
19/12/2017 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2017 10:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 00:01
Decorrido prazo de LAURIVALDO CARIPUNA GOMES em 21/09/2017 23:59:59.
-
11/09/2017 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2017 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2017 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2017 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2017 10:22
Expedição de Mandado.
-
11/08/2017 10:22
Expedição de Mandado.
-
01/06/2017 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2017 12:09
Juntada de petição
-
22/05/2017 09:53
Juntada de identificação de ar
-
22/05/2017 09:51
Juntada de identificação de ar
-
25/04/2017 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2017 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2017 10:34
Juntada de termo de ciência
-
16/03/2017 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2016 10:59
Conclusos para julgamento
-
12/12/2016 10:54
Audiência una realizada para 12/12/2016 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/12/2016 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2016 10:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2016 10:49
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/12/2016 10:49
Juntada de Termo de audiência
-
18/10/2016 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2016 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2016 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2016 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2016 12:09
Expedição de Mandado.
-
19/08/2016 12:09
Expedição de Mandado.
-
14/07/2016 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2016 12:43
Conclusos para despacho
-
11/07/2016 12:42
Audiência una designada para 12/12/2016 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/07/2016 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2016
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Identificação de AR • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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