TJPA - 0800856-64.2021.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 15:43
Determinação de arquivamento
-
17/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:39
Juntada de petição
-
27/03/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 07:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça - Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP: 68.518-000, Fone (94) 3379-1136 PROCESSO: 0800856-64.2021.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas] AUTOR: JOSIAS RODRIGUES DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO (Provimentos nºs. 006/2006-CJRM e 006/2009-CJCI) Com fulcro no art. 1º, § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB, e no art. 1° do Provimento 006/2009-CJCI, INTIMEM-SE os RECORRIDOS, nos termos dos arts. 1.003, § 5º e 1010, § 1º do CPC, através de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem Contrarrazões aos Recursos de Apelação interpostos.
Este Ato ao ser publicado no DJe/PA (Diário de Justiça Eletrônico) servirá de intimação para os advogados.
São João do Araguaia, 2 de fevereiro de 2024 ADRIANA DANTAS NOBREGA Analista Judiciária Assino de acordo com o Provimento de nº 008/2014-CJRMB -
04/02/2024 16:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/01/2024 23:59.
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02/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 06:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2024 07:36
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2023 03:56
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800856-64.2021.8.14.0054 REQUERENTE: JOSIAS RODRIGUES DE SOUZA - Representante(s): Dr.
LEONARDO BARROS POUBEL, OAB/PA 28.177-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A – Representante(s): Dr.
UESLEI DA SILVA ALMEIDA.
OAB/BA 74.799, COM RESERVAS, acompanhado pela preposta BIANCA GIL BARBOSA DE ALENCAR CPF 062482545-08 Nesta terça-feira, 05 de dezembro de 2023, 11h20min, nesta cidade e Comarca de São João do Araguaia, Estado do Pará, na sala de audiências, onde achava-se presente o Exmo.
Sr.
Dr.
LUCIANO MENDES SCALIZA, Juiz de Direito, titular do Fórum de Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, comigo assessor jurídico que no final assina.
OCORRÊNCIA (S): Aberta a audiência realizado o pregão de praxe, verificou-se a presença do advogado e da parte autora, preposto e advogado da requerida.
Tentada a conciliação, esta restou-se infrutífera.
Em seguida a parte requerida se manifestou nos seguintes termos; MM.
Juízo, reitera a juntada dos documentos de representação e defesa contendo 21 Laudas, 02 prejudiciais de mérito, 01 preliminar, sem pedido contraposto, com telas no bojo e sem documentos diversos, colacionados aos IDS nº 67922295 e 105508816.
Reitera ainda, a manutenção da habilitação exclusiva da Dra.
Larissa Sento Sé Rossi, OAB/PA 81.830-A, sob pena de nulidade processual.
Ademais, informa que não tem interesse na produção de novas provas, resguardando, oportunamente, ao direito de produzir prova em contraprova.
Sendo assim, requer o julgamento antecipado da lide, com a improcedência total dos pedidos autorais.
Termos estes em que pede e espera deferimento.
Ao final, as partes afirmaram que não possuem mais provas a produzir, além das que já foram produzidas nos autos e requerem julgamento antecipado da lide.
O advogado do requerido na oportunidade requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome do patrono indicado na contestação.
A seguir o MM Juiz passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: “Vistos etc.
I – RELATÓRIO JOSIAS RODRIGUES DE SOUZA, ora qualificada, ingressou com ação em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado na contestação, objetivando indenização por danos morais por supostos descontos sem lastro em contrato.
Alegou que a alguns anos o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) direcionou o pagamento do benefício previdenciário do proponente para a empresa promovida, tendo sido aberta conta corrente, em não conta salário, sendo cobrados mensalmente valores a título de tarifa bancária “Cesta B.
Expresso”, que teriam resultado em um prejuízo total de R$ 887,69 (oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
A despeito disso, afirmou que não solicitou a contratação de serviços de natureza bancária (cartão de crédito, limite de crédito e cheques), e que seria suficiente para si apenas a utilização de conta benefício, para que pudesse receber e movimentar os valores que lhe são repassados pela Previdência Social.
Asseverou que a Resolução nº 3.402/06 do banco Central do Brasil veda à instituição financeira contratada de cobrar dos beneficiários de conta salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pelos serviços prestados.
Citada, a ré compareceu em audiência e contestou o pedido alegando que o serviço foi contratado regularmente.
Asseverou que a Resolução 3919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas, não proíbe a cobrança de tarifas nas contas que recebem salários, salientando-se que o fato de determinada conta receber salários/proventos não quer dizer que seja conta salário.
Completou dizendo que a conta de titularidade da requerente constitui-se em uma conta corrente comum, sobre a qual incide custos de manutenção.
Em audiência, as partes dispensaram a produção de novas provas.
II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida na inicial deve ser considerada procedente já que, beneficiado o autor pela inversão do ônus da prova, deveria a requerida comprovar a relação negocial e a legitimidade dos descontos em conta/benefício.
A prestação do referido serviço deve estar amparado pela vontade das partes emanada pelo instrumento contratual regularmente firmado entre elas, ou solicitada unilateralmente pelo usuário, cuja exigência não pode ser dispensada, conforme preceitua a Resolução 3.919/2010, logo no parágrafo primeiro.
Veja-se: “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Em sua contestação, a requerida deixou de juntar qualquer comprovação material da avença ou da solicitação do cliente.
A mera alegação não é capaz de comprovar que o requerente de fato contraiu a obrigação, o qual, como já afirmado alhures, deve instrumentalizado através do do contrato regularmente assinado ou da prova da solicitação.
Não há nos autos qualquer documento nesse sentido.
De outra banda, os descontos foram devidamente comprovados pelos documentos presentes nos ev. 31981433 - Pág. 2 e seguintes. É de se recordar que em regra toda a documentação destinada a prova das alegações devem ser anexadas aos articulados, na forma prevista no CPC 434, que disciplinou o seguinte: ‘‘Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações’’.
Os descontos sem lastro contratual ofendem frontalmente o inc.
III do art. 39 do CDC, o qual considera conduta vedada ao fornecedor a disponibilização de serviço ao consumidor sem prévia solicitação.
Inclusive o CDC manda que os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III do art. 39 do CDC, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Sendo assim, considero que a conduta da Requerida, consistente em descontos em seu benefício sem origem contratual, traduz-se em ato ilícito.
Através desse ato ilícito pode-se perceber a diminuição do poder aquisitivo e seu reflexo direto no acesso a bens de consumo necessários à sobrevivência, afetando seu patrimônio moral e os direitos da personalidade.
Tal dano ainda decorre da simples verificação da existência da conduta ilícita, sendo despicienda a comprovação do efetivo abalo moral, conforme já decidiu o Egrégio STJ.
Nessas hipóteses, haveria a caracterização do dano moral in re ipsa (‘a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos’, Ag 1.379.761).
Em relação ao quanto devido pelos danos morais, cremos que o valor de cinco mil reais seja suficiente para cobrir a extensão do dano (CC 944).
Os descontos efetivados devem ser restituídos em dobro, conforme reza o art. 42, § único do CDC, dispositivo esse que nada dispõe sobre a necessidade de verificação da má-fé do ofensor.
O quantum debeatur deve contemplar os últimos cinco anos em razão da prescrição que incide sobre os descontos que antecedem esse período, acrescidos de juros legais e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Os descontos comprovados foram da ordem de R$ 887,69.
Em dobro, resultam em R$ 1.775,38, os quais devem ser restituídos.
O pedido inicial deve, pois, ser acolhido integralmente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 39, III do CDC, julgo procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do contrato e a condenar o Requerido BANCO BRADESCO S.A, ora qualificada, a pagar ao(s) autor(e)(s) JOSIAS RODRIGUES DE SOUZA, ora qualificada, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir deste arbitramento.
Outrossim, CONDENO-A ainda a indenizar o autor no valor de R$ 1.775,38 (mil setecentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais, corrigidos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto realizado (súmulas 54 e 43 do STJ).
Condeno a requerida, por fim, a cancelar os descontos.
Com base no CPC, Art. 487, I, fica resolvido o mérito.
Condeno o requerido nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.C.” Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, ......
Jobson Santos Costa, Assessor Jurídico de primeira entrância, de acordo com a Portaria Nº 2.5542014-GP, o digitei e subscrevo.
Juiz de Direito: ................................................... -
05/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2023 11:20 Vara Única de São João do Araguaia.
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04/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 10:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 09:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:24
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:24
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
04/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 03:13
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça - Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP: 68.518-000, Fone (94) 3379-1136 PROCESSO: 0800856-64.2021.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas] AUTOR: JOSIAS RODRIGUES DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO I.
Intime-se o autor a replicar a contestação no prazo de quinze dias; II.
Visando antecipar a produção da prova, desde logo designo audiência una de tentativa de conciliação e mediação, instrução e julgamento para a data de 05/12/2023, às 11h20min, ocasião em que serão produzidas as provas com a tomada do depoimento pessoal do autor.
III.
A audiência será realizada telepresencialmente, se não houver oposição por escrito de quaisquer das partes.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado através de quaisquer dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D encurtador.com.br/drsKX https://bit.ly/3CMzhil IV.
Int.
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFICIO.
São João do Araguaia, 1 de março de 2023 LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João do Araguaia - Estado do Pará -
02/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2023 11:20 Vara Única de São João do Araguaia.
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01/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 11:55
Conclusos para despacho
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06/09/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 22:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/08/2021 16:30
Conclusos para decisão
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17/08/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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