TJPA - 0802487-44.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 17:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 09:46
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
29/03/2023 11:51
Decorrido prazo de CARTÓRIO EXTRA JUDICIAL DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE DOM ELISEU PA em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2023 00:25
Publicado Sentença em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU SENTENÇA Trata-se de ação de assento de óbito tardio, ajuizado por ELLANE DA SILVA MARQUES, qualificada nos autos, no bojo da qual requer a expedição da certidão de óbito da de cujus MARIA CELESTE DA SILVA.
A falecida era genitora da requerente e em razão de não proceder ao registro da certidão de óbito no prazo determinado em Lei, a parte autora requer de forma tardia, nos moldes na Lei n. 6.015/73.
O Ministério Público apresentou parecer favorável nos autos. É o relato necessário.
Passo à fundamentação.
O pedido está instruído com cópias de documentos pessoais da requerente e do de cujus, além da guia de sepultamento e declaração de óbito.
A requerente tem legitimidade para o pleito, nos termos do art. 79, 3º, da Lei 6.015/73, sendo o parente mais próximo presente.
A Lei 6.015/1973, de Registros Públicos, dispõe no seu art. 78: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
A autora apresentou os motivos de não registrar a certidão de óbito no prazo legal, desta feita, entendo pelo deferimento do pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de assentamento tardio de óbito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e determinando ao Sr.
Oficial do Registro Civil competente que proceda, nos termos do art. 80 da Lei n.º 6.015/73, ao registro do óbito de MARIA CELESTE DA SILVA qualificação e causa mortis nos autos.
Expeça-se MANDADO DE ASSENTAMENTO TARDIO DE ÓBITO, acompanhado da presente sentença, da peça inicial e dos documentos que declaram a causa da morte.
Intime-se a parte requerente.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, data definida pelo sistema.
Wendell Wilker Soares Dos Santos Juiz de Direito -
02/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:09
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 14:49
Juntada de Petição de parecer
-
09/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000855-25.2008.8.14.0004
Antonio Jorge Sodre Brito
Municipio de Almeirim - Prefeitura Munic...
Advogado: Karol Sarges Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2021 17:06
Processo nº 0844951-83.2022.8.14.0301
Condominio Largo Verona
Freire Mello LTDA
Advogado: Rafael Rezende de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2022 19:29
Processo nº 0809381-53.2019.8.14.0006
Pamella Rayssa de Oliveira Marques
Rei do Alho Comercio de Alimentos Eireli...
Advogado: Eltonio Araujo Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2019 09:36
Processo nº 0808225-43.2022.8.14.0000
Janaina Ribeiro Aleixo
Weber Lacerda Goncalves
Advogado: Hildeman Antonio Romero Colmenares Junio...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2024 11:38
Processo nº 0006335-13.2016.8.14.0130
Natalino Soares
Advogado: Walter de Almeida Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2016 11:47