TJPA - 0856606-91.2018.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/09/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
-
29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
26/08/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 08:02
Decorrido prazo de A L B AFONSO - ME em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 08:01
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 22/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:46
Decorrido prazo de A L B AFONSO - ME em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO nº 0856606-91.2018.8.14.0301 AUTOR: A L B AFONSO - ME REU: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLARO S.A. (em face da sentença proferida nos autos (ID 148132661), que julgou procedentes os pedidos formulados por A L B AFONSO – ME, condenando a embargante ao pagamento de indenização por rescisão contratual imotivada e danos materiais.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões na sentença, alegando que a decisão não teria enfrentado a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito da autora; teria ignorado a alegação de justa causa para a rescisão contratual, com base em suposto abandono das atividades pela autora; não teria considerado cláusulas contratuais que excluiriam a responsabilidade da ré por encargos trabalhistas e locatícios e teria desconsiderado o princípio da intervenção mínima nas relações contratuais, previsto na Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).
A parte embargada apresentou contrarrazões, ID 149170239 defendendo o não acolhimento dos aclaratórios, por entender que se trata de mera tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado pela legislação processual. É o relatório.
Decido e Fundamento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação de provas ou à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais, quando verificado algum dos vícios acima elencados.
A sentença embargada analisou de forma clara, coerente e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, com base nas provas documentais constantes dos autos, conforme IDs mencionados no corpo da decisão (v.g., IDs 6552759, 6552764, 6552801 e seguintes).
A alegação de que a autora não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito não procede.
A sentença expressamente reconheceu a existência de vínculo contratual de representação comercial entre as partes, bem como a rescisão unilateral e imotivada por parte da ré, com base nos documentos juntados aos autos (ID 6552727 e IDs 6552865 a 6552948), os quais demonstram a contratação de pessoal e a locação de imóvel para execução do contrato.
Quanto à suposta justa causa para a rescisão contratual, a sentença também enfrentou a matéria, ao consignar que não houve comprovação de descumprimento contratual por parte da autora, tampouco de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado (art. 373, II, do CPC).
A simples alegação de queda no faturamento, desacompanhada de prova robusta de inadimplemento contratual relevante, não é suficiente para afastar o dever de indenizar previsto no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/1965.
No tocante às cláusulas contratuais que supostamente excluiriam a responsabilidade da ré por encargos trabalhistas e locatícios, a sentença reconheceu que os danos materiais foram devidamente comprovados e decorreram diretamente da rescisão abrupta e imotivada do contrato, o que configura ato ilícito indenizável nos termos do art. 186 do Código Civil.
A cláusula contratual que transfere integralmente os riscos à parte mais vulnerável da relação contratual não pode prevalecer quando afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC).
Por fim, quanto à alegada violação ao princípio da intervenção mínima nas relações contratuais, não se verifica qualquer nulidade ou revisão contratual imposta pelo juízo.
A sentença apenas aplicou a legislação vigente ao caso concreto, com base nas provas produzidas, sem desconstituir cláusulas contratuais válidas, mas reconhecendo a responsabilidade civil da ré pela rescisão imotivada.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES .
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 .
A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente.
Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida . 2.
Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF - RE: 1428511 RS, Relator.: Min .
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/11/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023) Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLARO S.A., por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada (ID 148132661).
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2025 18:36
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 06:48
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0856606-91.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A L B AFONSO - ME REU: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A Nome: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 117, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 [MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA (AUTORIDADE)] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por A L B AFONSO – ME, sociedade empresária devidamente registrada no CNPJ sob o nº 14.***.***/0001-01, representada por seu sócio André Luiz Barbosa Afonso, em face de NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a empresa ré contrato de representação comercial no ano de 2012, para mediar negócios mercantis da ré, contrato este que perdurou até o ano de 2016 e que durante todo o período contratual, arcou com diversos encargos estruturais e trabalhistas para viabilizar a execução dos serviços, como locação de imóvel e contratação de funcionários e que de forma unilateral, repentina e imotivada, a requerida rescindiu o contrato, sem prévia notificação e sem qualquer alegação de justa causa e que tal conduta ensejou a frustração de legítima expectativa de continuidade da relação contratual e causou prejuízos financeiros mensuráveis, consistentes em perdas materiais diretas, além da indenização prevista contratualmente em caso de rescisão imotivada.
Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento da indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/1965, no montante de R$ 60.479,69, bem como ressarcimento pelos danos materiais no valor de R$ 23.035,00, totalizando R$ 83.514,69, acrescidos de atualização monetária e juros legais.
Decisão foi proferida no ID 25554212 - Pág. 1 , determinando a citação da parte Ré.
A ré apresentou contestação, ID 31189215 - Pág. 1 , sem alegação de preliminares e no mérito negou a existência de culpa na rescisão contratual, e sustentou que a relação contratual foi extinta por razões comerciais legítimas e lícitas.
Alegou ainda ausência de comprovação dos prejuízos materiais alegados pela parte autora, bem como eventual prescrição parcial da pretensão.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 65699607), reiterando os termos da exordial e impugnando os argumentos defensivos.
Despacho de ID 87355285 - Pág. 1, foi proferido para produção de novas prova, havendo manifestação no ID. 88886875 - Pág. 1, com designação de audiência, ID 104931775 - Pág. 1 .
Termo de audiência no ID 111498031 - Pág. 1, frustrada a tentativa de composição face a ausência das partes.
Termo de audiência no ID 112014021 - Pág. 1, com designação de nova audiência.
Despacho de ID 123656841 - Pág. 1, determinando nova audiência, com juntada de termo de audiência no ID 130998042 - Pág. 1.
O Ministério Público ofertou parecer nos autos (ID nº 139837100), opinando favoravelmente à procedência dos pedidos autorais.
Vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Não tendo havido preliminares, passo ao mérito.
O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes nos autos e, em atenção ao princípio da celeridade, o processo já se encontra apto para ser julgado.
Dessa forma, não se verifica a necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
A controvérsia gira em torno da rescisão contratual de um vínculo de representação comercial estabelecido entre as partes e da consequente responsabilização civil da ré pelos danos causados à autora.
Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica travada entre as partes é regida pela Lei nº 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420/1992.
Conforme o art. 27, alínea “j”, da referida lei: "Art. 27.
Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (...) j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação." Comprovou a parte autora, mediante documentos juntados aos autos (IDs 6552759, 6552764, 6552801 e seguintes), que prestou serviços como representante comercial da ré entre os anos de 2012 e 2016, sendo o vínculo encerrado abruptamente por iniciativa da ré, sem que fosse apontada qualquer justa causa ou descumprimento contratual pela parte autora.
Os documentos fiscais de comissionamento e faturamento demonstram os rendimentos auferidos em cada exercício.
Assim, diante da inexistência de cláusula contratual que estabelecesse outra forma de cálculo da indenização por rescisão contratual imotivada, incide a norma legal supramencionada, que impõe o pagamento de 1/12 (um doze avos) da soma das comissões recebidas no período, valor esse apurado em R$ 60.479,69.
No tocante aos danos materiais, observa-se que a parte autora comprovou ter contratado mão de obra (vide termos de rescisão — IDs 6552865 a 6552948) e firmado contrato de locação (ID 6552727) para cumprimento das exigências operacionais impostas pela ré.
Com a rescisão unilateral, foi compelida a assumir sozinha os encargos contratuais e trabalhistas, mesmo sem a continuidade da atividade econômica, o que, de fato, constitui dano emergente indenizável nos termos do art. 186 do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O valor do dano emergente, devidamente comprovado e detalhado, totaliza R$ 23.035,00, valor referente à soma dos aluguéis e verbas rescisórias pagas a ex-empregados, decorrentes da rescisão contratual abrupta e imotivada.
A jurisprudência corrobora o entendimento de que a rescisão unilateral, imotivada e abrupta de contrato de representação comercial enseja o dever de indenizar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO IMOTIVADA - INICIATIVA DA REPRESENTANTE - ARTIGOS 27, 'J' E 34 DA LEI N. 4.886/65 - INDENIZAÇÕES - CONDENAÇÃO DA REPRESENTADA - NÃO CABIMENTO. - A rescisão imotivada do contrato de representação comercial pela representada impõe o pagamento de indenização ao representante de 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação (Lei n . 4.886/65, art. 27, 'j')- A rescisão do contrato de representação comercial, de forma imotivada e sem prévio aviso, obriga a parte denunciante a pagar à denunciada indenização de 1/3 das comissões auferidas, nos três últimos meses de representação (Lei n. 4 .886/65, art. 34)- Se a rescisão imotivada do contrato de representação comercial aconteceu por iniciativa da representante, ela não tem direito às indenizações previstas na Lei n. 4.886/65 . (TJ-MG - AC: 10441090155454001 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 20/06/2018, Data de Publicação: 29/06/2018) Diante do conjunto probatório constante dos autos, e inexistindo prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), não resta alternativa senão reconhecer a responsabilidade civil da ré, decorrente da violação contratual perpetrada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por A L B AFONSO – ME para: a) Condenar NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. ao pagamento da indenização de R$ 60.479,69 (sessenta mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), a título de indenização por rescisão contratual imotivada, nos moldes do art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/1965; b) Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 23.035,00 (vinte e três mil e trinta e cinco reais), a título de danos materiais efetivamente comprovados; c) Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data dos fatos (art. 398, Código Civil) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
10/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 10:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2024 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 03:54
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 06/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 05:56
Decorrido prazo de A L B AFONSO - ME em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 10:58
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 26/03/2024 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 09:57
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 25/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 09:57
Decorrido prazo de A L B AFONSO - ME em 22/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 09:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/03/2024 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:59
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:30
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:31
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0856606-91.2018.8.14.0301 AUTOR: A L B AFONSO - ME REU: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A D E S P A C H O
Vistos.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 27 de fevereiro de 2023 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
27/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:30
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 00:23
Decorrido prazo de A L B AFONSO - ME em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 00:23
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 10/05/2021 23:59.
-
15/04/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 02:43
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 02:22
Decorrido prazo de A L B AFONSO - ME em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/04/2020 12:58
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 07:59
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 00:13
Decorrido prazo de A L B AFONSO - ME em 05/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 00:39
Decorrido prazo de A L B AFONSO - ME em 29/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 11:37
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 12:46
Conclusos para decisão
-
18/09/2018 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009818-04.2017.8.14.0005
Xingu Praia Hotel Hotelaria e Turismo
Avenida Marmores e Granitos Eireli ME
Advogado: Jose Vinicius Freire Lima da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2017 12:44
Processo nº 0854704-64.2022.8.14.0301
Omar Fonseca Banna
Nader Alves Banna
Advogado: Otavio Jose de Vasconcellos Faria
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2022 07:10
Processo nº 0114701-85.2015.8.14.0097
Waldeny Mesquita Pinto
Prefeitura Municipal de Benevides
Advogado: Igor Valentin Lopes Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2015 13:48
Processo nº 0114701-85.2015.8.14.0097
Waldeny Mesquita Pinto
Prefeitura Municipal de Benevides
Advogado: Luiz Adauto Travassos Moreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2023 12:37
Processo nº 0800134-63.2020.8.14.0022
Domingos do Nascimento Nonato
Municipio de Igarape-Miri
Advogado: Domingos do Nascimento Nonato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2020 21:02