TJPA - 0903664-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0903664-51.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MARISA AUGUSTA SOUZA SEABRA REQUERIDO: JOSE ANDERSON DA COSTA SIDONIO *89.***.*06-04 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em face da executada, sendo que a parte exequente informou a quitação integral do acordo.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos desde logo, tendo em vista a ausência de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de abril de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
26/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 01:57
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0903664-51.2022.8.14.0301 AUTOR: MARISA AUGUSTA SOUZA SEABRA REU: JOSE ANDERSON DA COSTA SIDONIO *89.***.*06-04 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do não cumprimento da obrigação.
Inicialmente, determino seja intimado o exequente para apresentar memorial de cálculo do débito exequendo, no prazo de dez dias.
Após, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 3 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
03/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/03/2023 11:02
Processo Reativado
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03/03/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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01/03/2023 03:25
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0903664-51.2022.8.14.0301 AUTOR: MARISA AUGUSTA SOUZA SEABRA REU: JOSE ANDERSON DA COSTA SIDONIO *89.***.*06-04 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, restando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”), autorizando desde já a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo em cumprimento da avença, se for o caso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54, “caput”, e 55 da Lei 9.099/95).
Arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, acaso requerido pelo credor, em razão de inadimplemento da parte contrária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
27/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:18
Homologada a Transação
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14/02/2023 12:22
Conclusos para decisão
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14/02/2023 12:21
Juntada de
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14/02/2023 12:20
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/01/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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16/12/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 13:38
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/12/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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