TJPA - 0878052-14.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:08
Decorrido prazo de JOSE FORTUNATO CORDEIRO em 24/04/2023 23:59.
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09/07/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSE FORTUNATO CORDEIRO em 17/04/2023 23:59.
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09/07/2023 02:15
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 02:51
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 02:51
Decorrido prazo de JOSE FORTUNATO CORDEIRO em 11/04/2023 23:59.
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26/05/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:57
Juntada de Certidão
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01/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 12:00
Juntada de
-
29/03/2023 19:58
Juntada de Certidão
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29/03/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2023 18:15
Conclusos para decisão
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26/03/2023 18:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/03/2023 03:21
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 03:21
Decorrido prazo de JOSE FORTUNATO CORDEIRO em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:11
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:11
Decorrido prazo de JOSE FORTUNATO CORDEIRO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:00
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:00
Decorrido prazo de JOSE FORTUNATO CORDEIRO em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 02:39
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0878052-14.2022.814.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
O Reclamante relatou que no dia 31/01/2022 conduzia seu veículo pela Av.
Júlio César, no cruzamento com a Av.
Centenário, quando este foi atingido em seu setor traseiro pelo ônibus de propriedade da Reclamada, sendo lançado contra o veículo posicionado a sua frente.
Em função de tais fatos, ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos materiais, sendo R$ 21.415,22 pelos danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
Devidamente citada, a Reclamada compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde arguiu a culpa exclusiva de terceiro, pois a colisão se deu pela freada brusca de um terceiro condutor, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ausente preliminar, adentro no mérito da causa: De acordo com as fotografias dos autos, o veículo do Reclamante foi atingido em seu setor traseiro pelo ônibus da Reclamada, sendo lançado contra o veículo posicionado à sua frente.
Segundo inteligência dos arts. 28 e 29, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, o preposto da Reclamada deveria manter distância mínima de segurança em relação aos demais veículos, visando uma condução preventiva mediante a possibilidade de eventuais emergências que poderiam surgir no decorrer do trajeto: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Constatada a colisão, infere-se que o preposto da Reclamada não observou o dever de guarda, agindo com imprudência, dando causa a colisão, inexistindo provas concretas da culpa exclusiva do Reclamante ou de terceiro.
Não obstante, a Reclamada é concessionária de serviço público, respondendo objetivamente pelos danos causados a terceiros no desempenho de suas atividades ou em razão dela, por expressa previsão do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, sempre que comprovado o evento, o dano e o nexo causal, sendo desnecessária a prova da culpa lato sensu.
Comprovada a conduta, o dano e o nexo causal, a Reclamada poderia se eximir de responsabilidade se comprovasse a ruptura do nexo causal pelo fato exclusivo da vítima, pelo fortuito externo ou por força maior, porém, não há qualquer prova da ocorrência de tais excludentes, portanto, não há que se considerar rompido o nexo causal.
De outro modo, a Reclamada é prestadora de serviço público e estava no pleno exercício de sua atividade no momento do acidente, revelando a relação de consumo entre as partes, pois o Reclamante se enquadra no conceito típico de consumidor equiparado a teor dos arts. 3º e 17 do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Reconhecida a relação de consumo, também é aplicável a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, previstas no inciso VIII do art. 6º e § 1º do art. 14 do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: Dessa forma, como a Reclamada não demonstrou a ocorrência das excludentes elencadas nos incisos do § 3º do art. 14 do CDC, está configurada a sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar os danos suportados pelo Reclamante.
Reconhecida a responsabilidade da Reclamada, o debate se volta para a existência e quantificação da indenização, de acordo com as provas dos autos.
Tratando dos danos materiais, estes devem se basear pelas notas fiscais referente as peças e serviços necessários para o conserto do veículo, considerando apenas as peças danificadas pela colisão, sendo: R$ 1.522,00 pelo parachoque traseiro, R$ 1.948,00 pela porta traseira direita, R$ 2.997,00 pela porta lateral, R$ 374,00 pela lanterna traseira, R$ 312,00 pelo revestimento interno, R$ 197,00 pelo forro da porta, R$ 6.900,00 pela mão de obra, R$ 10,00 pela lâmpada, R$ 45,00 pelo silicone, R$ 20,00 pela lâmpada polo pisca, R$ 10,00 pela lâmpada e R$ 10,00 pela lâmpada.
Ressalto que as demais peças e serviços não guardam relação com o sinistro, de acordo com as fotografias juntadas aos autos.
Portanto, é devida indenização por danos materiais no total de R$ 14.345,00 (catorze mil, trezentos e quarenta e cinco reais).
Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados, pois em decorrência da colisão, o veículo do Reclamante sofreu danos de grande média monta, ensejando em reparos em valores consideráveis, bem como o tempo sem poder utilizar o veículo, demonstrando o abalo ao patrimônio moral do Reclamante, abalo este que ultrapassou a normalidade, fazendo jus a respectiva indenização.
Configurada a responsabilidade da Reclamada, o debate se volta para a quantificação da indenização, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, bem como levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Assim, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) cumpre plenamente tais requisitos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial, para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 14.345,00 (catorze mil, trezentos e quarenta e cinco reais) a título de indenização por danos materiais em favor do Reclamante, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 31/01/2022), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à título de indenização por danos morais, em favor do Reclamante, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do arbitramento (sentença).
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se a Reclamada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, através de depósito na conta única do Poder Judiciário - Banpará, ficando desde já autorizada a abertura de subconta com expedição de guia, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Belém, 28 de Fevereiro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
28/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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28/02/2023 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2022 11:54
Juntada de
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02/12/2022 11:50
Desentranhado o documento
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02/12/2022 11:49
Desentranhado o documento
-
02/12/2022 11:49
Desentranhado o documento
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30/11/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 12:28
Juntada de
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30/11/2022 12:17
Audiência Una realizada para 30/11/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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29/11/2022 19:00
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 13:18
Juntada de Certidão
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21/11/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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11/11/2022 23:12
Decorrido prazo de JOSE FORTUNATO CORDEIRO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 23:12
Decorrido prazo de JOSE FORTUNATO CORDEIRO em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:06
Juntada de informação
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24/10/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 21:30
Conclusos para decisão
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18/10/2022 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2022 19:11
Audiência Una designada para 30/11/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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18/10/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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