TJPA - 0801557-02.2017.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 16:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 03:40
Decorrido prazo de RAFAEL MOTA PONTES em 08/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:35
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/07/2024 12:39
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 09:24
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 10:24
Decorrido prazo de SAO DOMINGOS INDUSTRIA , COMERCIO E NAVEGACAO LTDA em 14/11/2023 23:59.
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24/10/2023 12:18
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2023 12:18
Mandado devolvido cancelado
-
19/10/2023 19:18
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 01:26
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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19/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0801557-02.2017.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RAFAEL MOTA PONTES Endereço: Rua K-3, 31, Estrada da Ceasa - Cj Itororó, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-335 Promovido(a): Nome: NAVEGAÇÃO SÃO DOMINGOS LTDA.
Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 4504, Sala 1, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-150 DECISÃO - Da desconsideração da personalidade jurídica da executada NAVEGAÇÃO SÃO DOMINGOS LTDA Frustradas as tentativas de penhora de bens da parte executada, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora para que a execução seja redirecionada para o patrimônio de seus sócios-administradores.
A presente lide versa sobre relação de consumo, razão pela qual a questão deve ser decidida com base nas disposições do CDC.
O Diploma Consumerista, no §5º do seu art. 28, adotou a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual a aplicação da desconsideração pressupõe o simples inadimplemento para com os credores, sem ao menos analisar os reais motivos que levaram a sociedade a deixar de se obrigar perante terceiros.
Tendo em vista que não foram encontrados bens da parte executada para garantir o débito objeto da execução, ao menos em uma primeira análise, presente a hipótese prevista no dispositivo supra, razão pela qual DEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, determinando: a) que a Secretaria promova as alterações cadastrais necessárias para que os sócios-administradores da executada, RENATO RODRIGUES REBELO e CÉSAR GOMES, passem a figurar como terceiros interessados no sistema PJE; b) a citação dos sócios-administradores da executada, nos endereços indicados na petição de Id nº. 84532042, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem-se acerca do incidente e requeiram as provas que entenderem cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC/2015.
Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para que a responda, no prazo de 15 (quinze) dias e após, retornem os autos conclusos para decisão. - Da inclusão no polo passivo da empresa SÃO DOMINGOS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA A parte exequente requer a inclusão da empresa SÃO DOMINGOS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA, sob o fundamento de que faz parte do mesmo grupo econômico da executada, uma vez que possui sócio-administrador em comum, bem como similaridade no segmento de atuação, razão pela qual entende que a referida sociedade deve responder subsidiariamente nos termos do art. 28, §2º do CDC.
In casu, o quadro fático apresentado além de comprovar óbice ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor, revela ao menos a existência de indícios de possível confusão patrimonial, a justificar a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, bem como incluir no polo passivo pessoa jurídica aparentemente integrante do mesmo grupo econômico, dentre elas a empresa retro mencionada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CABIMENTO.
OBSTÁCULOS AO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO.
APLICAÇÃO DO ART. 28, §§ 2º E 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HONORÁRIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0039258-98.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 26.07.2021).
Grifos nossos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICABILIDADE.
PERSONALIDADE DA EXECUTADA REPRESENTA OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO CAUSADO AO CONSUMIDOR.
ART. 28, § 5º, CDC.
INCLUSÃO DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO (GRUPO CARLYLE) DA EXECUTADA.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA COLENDA 3ª CÂMARA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica que demonstra sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, para a qual basta que a personalidade da pessoa jurídica represente obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causado ao consumidor para que a medida seja admitida; não se exige, pois, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3.
A formação de "grupo econômico" resta caracterizada em caso de estreita ligação entre entes empresariais, inequívoca comunhão de interesses e atividades coordenadas. (TJ-SP - AI: 22659902220208260000 SP 2265990-22.2020.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honório, Data de Julgamento: 23/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2021).
Grifos nossos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURADA.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA BEM APLICADA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DAS EXECUTADAS DIANTE DA INSOLVÊNCIA DESTAS.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196705-39.2020.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honório; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/11/2020).
Grifos nossos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino à Secretaria que: a) promova as alterações cadastrais necessárias para que a empresa SÃO DOMINGOS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-73, passe a figurar como terceira interessada no sistema PJE; b) cite a empresa retro mencionada, no endereço indicado no documento de Id nº. 84532044, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, apresente manifestação acerca do incidente em relação à empresa executada NAVEGAÇÃO SÃO DOMINGOS LTDA e sua inclusão nos autos nos termos do art. 28, §2º do CDC, requerendo, se for o caso, as provas que entender cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC/2015.
Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para que a responda, também no prazo de 15 (quinze) dias e após, retornem os autos conclusos para decisão. - Da Tutela de urgência de natureza cautelar: Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
No presente caso, observo que a petição de Id nº. 84532042 NÃO PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Em primeiro lugar, não vislumbro a probabilidade do direito da parte exequente à imediata constrição do patrimônio dos sócios-administradores da empresa executada e da sociedade indicada pertencente ao mesmo grupo econômico, uma vez que a matéria sub judice exige cognição exauriente, após o exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que não se mostra adequado, neste momento, a concessão da medida.
Outrossim, ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o próprio exequente aponta nos autos a existência de bem imóvel de propriedade de pessoa jurídica, ao que tudo indica, pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa executada.
Diante da ausência dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de março de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
15/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0801557-02.2017.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RAFAEL MOTA PONTES Endereço: Rua K-3, 31, Estrada da Ceasa - Cj Itororó, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-335 Promovido(a): Nome: NAVEGAÇÃO SÃO DOMINGOS LTDA.
Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 4504, Sala 1, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-150 DECISÃO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, apresente fundamentação jurídica para a inclusão da sociedade SÃO DOMINGOS INDUSTRIA, COMERCIO E NAVEGACAO LTDA. no polo passivo da execução, em especial no que concerna aos §§ 2º, 3º e 4º do art. 28 do CDC.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão acerca deste pedido e daquele referente à desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de janeiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 22:54
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 05:20
Decorrido prazo de RAFAEL MOTA PONTES em 28/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:57
Decorrido prazo de RAFAEL MOTA PONTES em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 09:25
Juntada de Petição de carta precatória
-
23/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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23/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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20/10/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2022 12:35
Juntada de Carta
-
22/10/2021 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 09:49
Juntada de cálculo judicial
-
13/08/2021 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
12/08/2021 13:55
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
12/08/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 05:04
Decorrido prazo de NAVEGAÇÃO SÃO DOMINGOS LTDA. em 01/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:21
Decorrido prazo de NAVEGAÇÃO SÃO DOMINGOS LTDA. em 25/05/2021 23:59.
-
08/04/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 15:06
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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08/04/2021 15:06
Conta Atualizada
-
26/03/2021 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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27/11/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 10:41
Outras Decisões
-
05/08/2020 11:35
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2020 11:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2020 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2020 13:47
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2019 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2019 15:40
Expedição de Mandado.
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12/11/2019 15:35
Juntada de Certidão
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12/11/2019 15:34
Juntada de cálculo judicial
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17/10/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2019 12:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/03/2019 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2019 10:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/03/2019 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2019 13:47
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 13:45
Juntada de cálculo judicial
-
21/02/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2019 13:36
Movimento Processual Retificado
-
21/02/2019 13:35
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 13:30
Expedição de Mandado.
-
10/08/2018 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2018 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2018 13:00
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2018 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2018 09:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2017 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 12:48
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/11/2017 12:48
Juntada de Termo de audiência
-
08/11/2017 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2017 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2017 11:22
Conclusos para julgamento
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07/08/2017 11:21
Audiência una realizada para 07/08/2017 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/08/2017 11:21
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/08/2017 11:21
Juntada de Termo de audiência
-
17/07/2017 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2017 11:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/02/2017 13:18
Expedição de Mandado.
-
03/02/2017 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2017 10:42
Conclusos para despacho
-
30/01/2017 10:42
Audiência una designada para 07/08/2017 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/01/2017 10:39
Distribuído por sorteio
-
30/01/2017 10:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2017
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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