TJPA - 0810505-45.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2023 02:58
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MONTEIRO LOPES em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 12:59
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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14/03/2023 13:01
Decorrido prazo de ROSILENE DA CONCEIÇAO GAIA em 13/03/2023 23:59.
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02/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0810505-45.2022.8.14.0401 QUERELADO: LUIZ GONZAGA MONTEIRO LOPES, RG: 2751032 (4ª VIA) QUERELANTE: ROSILENE DA CONCEIÇAO GAIA, CPF: *90.***.*43-20 Advogada da querelante: Mellina Lopes Correa Gueiros, OAB/PA: 23601 Artigos: 140 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 15/02/2023, às 10:10 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, ambas por meio de videoconferência (Microsoft Teams), comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes.
Vítima acompanhada de advogada.
Aberta a audiência, a advogada da parte querelante fez a proposta de composição civil no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que restou positiva nos seguintes termos: 1.
O QUERELADO SE COMPROMETE A PAGAR À VÍTIMA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS, O EQUIVALENTE A R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), DIVIDIDOS EM 02 (DUAS) PARCELAS.
A 1ª PARCELA, NO VALOR DE 600,00 (SEISCENTOS REAIS), A SER PAGA NO DIA 30/03/2023, E A 2ª PARCELA NO DIA 30/04/2023.
OS VALORES DEVERÃO SER PAGOS, EM ESPÉCIE, DIRETAMENTE A QUERELANTE, SRA.
ROSILENE DA CONCEIÇAO GAIA, CPF: *90.***.*43-20.
AS PARTES PACTUARAM QUE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO, EXECUTA-SE O VALOR TOTAL COM MULTA DE DEZ POR CENTO. 2.
O PRESENTE ACORDO ACARRETA RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 74, PARÁGRAFO ÚNICO. 3.
COM O PRESENTE ACORDO A PARTE VÍTIMA FICA CIENTE DE QUE NADA MAIS PODERÁ PLEITEAR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELO FATO QUE CONSTITUI O PRESENTE PROCEDIMENTO.
Em seguida, foi dada a palavra ao Ministério Público, que assim se manifestou: “MM.
Juíza, em face da composição dos danos firmadas entre as partes, que produz efeito de renúncia do direito de queixa, o MP, com base no art. 74 da Lei 9.099/95, opina seja declarada a extinção da punibilidade, conforme art. 107, inciso V do CP.
Posto isso, opina o arquivamento dos autos na forma da lei. É a manifestação”.
A seguir, a MM.
Juíza proferiu decisão nos seguintes termos: “Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Homologo por sentença a composição dos danos civis firmadas entre as partes, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, tendo a presente decisão eficácia de título a ser executado no juízo civil competente, na forma do art. 74 da Lei 9099/95.
Assim, julgo extinta a punibilidade do delito atribuído a LUIZ GONZAGA MONTEIRO LOPES, RG 2751032 (4ª VIA), nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro, ante o acordo firmado entre as partes e homologado neste ato, o qual acarreta renúncia ao direito de queixa (art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
Sem Custas.
Publicada em audiência.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. -
01/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:23
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos
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15/02/2023 12:42
Audiência Preliminar realizada para 15/02/2023 10:10 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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25/01/2023 05:08
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MONTEIRO LOPES em 23/01/2023 23:59.
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21/12/2022 03:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO JURUNAS em 19/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:04
Decorrido prazo de ROSILENE DA CONCEIÇAO GAIA em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 01:39
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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02/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:33
Deferido o pedido de ROSILENE DA CONCEIÇAO GAIA (VÍTIMA)
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23/11/2022 12:18
Conclusos para decisão
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23/11/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 06:48
Decorrido prazo de ROSILENE DA CONCEIÇAO GAIA em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:48
Juntada de identificação de ar
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11/08/2022 06:36
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MONTEIRO LOPES em 05/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:36
Juntada de identificação de ar
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31/07/2022 03:20
Decorrido prazo de ROSILENE DA CONCEIÇAO GAIA em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 21:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2022 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2022 17:49
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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18/07/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 08:49
Audiência Preliminar designada para 15/02/2023 10:10 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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29/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 08:31
Conclusos para despacho
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14/06/2022 08:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
09/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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