TJPA - 0800708-97.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 16:22
Baixa Definitiva
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24/04/2024 18:47
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 20:29
Decorrido prazo de ANA MARIA DE FARIAS RODRIGUES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:44
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 03:43
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800708-97.2021.8.14.0007 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 RÉU: Nome: ANA MARIA DE FARIAS RODRIGUES Endereço: Rua SAO FRANCISCO, 189, SAO FRANCISCO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de suposto equívoco, em face do dispositivo da sentença proferida (ID 87480848) que ora transcrevo: […] Ante o exposto, com fundamento no artigo 2º do DL 911/69, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial (art 3º, § 1º), cuja apreensão liminar torno definitiva. […] O embargante requer a retificação da sentença, alegando que: […] “o contrato não deve ser declarado rescindido, porquanto, o mérito da ação se resolverá com sentença terminativa de mérito, em que apenas se consolidará a propriedade e a posse do veículo à recorrente, pelo que, a embargante poderá executar eventual saldo remanescente existente após a venda do veículo. […]. É um sucinto Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, conforme certificado em ID 91074449, os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Além disso, indicam hipótese prevista em lei e, portanto, por preencherem os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022, III, e 1.023 ambos do CPC, conheço dos Embargos.
Quanto ao mérito, destaco que os acolho, exclusivamente, para fins de esclarecer que a matéria em debate foi sobejamente analisada e decidida.
Nesse ponto, esclareço que a rescisão contratual, ainda que não tenha sido expressamente formulada na exordial, é conclusão a que se chega de uma interpretação lógico-sistemática do pedido. É, inclusive, entendimento jurisprudencial: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – AÇÃO PROCEDENTE – CONTRATO RESCINDIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
A rescisão contratual não é contrária ao disposto no Dec.
Lei 911/69.
Na verdade, é consequência do inadimplemento contratual, que faz com que o contrato tenha seu vencimento antecipado, sendo exigíveis todas as parcelas.
A procedência do pedido de busca e apreensão judicial consolida nas mãos do credor a propriedade e a posse plena do bem objeto do contrato, e permite que este realize a venda, e ainda cobre do devedor eventual saldo em aberto, decorrente do encerramento do contrato. (TJ-SP 10013074320178260400 SP 1001307-43.2017.8.26.0400, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 02/03/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2018)." (Grifei).
Observo, ainda, que não há prejuízo para o embargante, mesmo porque a rescisão contratual não exime o devedor de arcar com o pagamento de eventual saldo devedor apurado após a venda do veículo, com base em uma interpretação sistemática das normas sobre alienação fiduciária dispostas no Decreto Lei nº 911/69.
PELO EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, dou-lhes Provimento tão somente para prestar os esclarecimentos supra, mantendo inalterada a decisão tal como foi lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
13/03/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/08/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 16:09
Expedição de Informações.
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24/07/2023 00:17
Decorrido prazo de EDERSON ANTUNES GAIA em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:56
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800708-97.2021.8.14.0007 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 RÉU: Nome: ANA MARIA DE FARIAS RODRIGUES Endereço: Rua SAO FRANCISCO, 189, SAO FRANCISCO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Baião (PA), 29 de junho de 2023. ________________________ Emília Parente S. de Medeiros Juíza de Direito -
05/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:57
Conclusos para despacho
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17/04/2023 13:57
Expedição de Informações.
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29/03/2023 18:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 18:06
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 18:06
Decorrido prazo de ANA MARIA DE FARIAS RODRIGUES em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 10:49
Decorrido prazo de EDERSON ANTUNES GAIA em 27/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:04
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800708-97.2021.814.0007 SENTENÇA: BANCO VOTORANTIM propôs a presente Ação de Busca e Apreensão em face de ANA MARIA DE FARIAS RODRIGUES, visando o bem individualizado na inicial, que foi objeto de Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, em virtude do inadimplemento da obrigação dele decorrente.
Deferida a liminar e realizada a busca e apreensão do veículo com a citação da demandada, esta apresentou contestação, mas somente para tentar afastar a mora, no sentido da possível afetação do TEMA 1.132/STJ, que envolve a discussão sobre ser suficiente somente a remessa da notificação ao endereço do devedor ou se seria exigida sua assinatura no AR.
Sobre a petição, a parte requerida se manifestou afastando a possibilidade de suspensão, porque teria tal suspensão teria sido revista.
Assim, a parte autora requereu fosse considerada procedente a ação com a consolidação da posse do veículo em seu favor, refutando, ademais, a gratuidade pretendida pela requerida.
Vieram os autos à conclusão.
Relatei no essencial.
Decido. 1) DA SUSPENSÃO DO FEITO EM FUNÇÃO DO TEMA 1.132/STJ: Ora, além de ter razão a parte autora de que houve levantamento da suspensão dos feitos que envolvessem a controvérsia sobre a suficiência da notificação do débito ao domicílio do devedor ou se seria obrigatória sua assinatura no AR; a decisão que deferiu a tutela pretendida, foi anterior à afetação e a suspensão determinada e não houve nenhuma decisão apressada.
Assim, rejeito a arguição, prosseguindo no feito, porquanto caracterizada a mora da requerida. 2) DA REVELIA: A demandada citada, deixou de contestar o pedido, limitando-se somente a afastar a mora, a qual, no entanto, restou caracterizada.
Desse modo, decreto-lhe a revelia. 3) DO JULGAMENTO ANTECIPADO: Com efeito, cabível o julgamento antecipado do mérito, porquanto, trata-se de discussão que envolve questões somente de direito e, as provas trazidas à colação, são suficientes à formação da convicção deste juízo. 4) DO MÉRITO: O bem descrito no pedido inicial foi apreendido estando na posse da parte requerente, porque confirmado o inadimplemento e a mora da parte Requerida.
Ora, o art. 2º, § 3º do Dec-Lei 911/69 dispõe que em caso de mora e do inadimplemento de obrigações contratuais garantidos por alienação fiduciária, faculta-se ao credor considerar de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais independente de medida judicial ou extra judicial.
Ademais, prevê o mesmo diploma legal, a possibilidade do credor fiduciário requerer a busca e apreensão da coisa alienada, no caso de mora do devedor (art. 3º), o que ocorreu.
Além disso, o demandado deixou de purgar a mora e contestar o pedido, sendo então impositivo o reconhecimento do pedido. 5) DA GRATUIDADE PROCESSUAL PRETENDIDA PELA DEMANDADA: Sobre a gratuidade, vejo que a requerida não logrou êxito em demonstrar sua hipossuficiência, pelo que tenho por indeferir a pretensão nesse sentido. 6) DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 2º do DL 911/69, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial (art 3º, § 1º), cuja apreensão liminar torno definitiva.
Faculto a venda do bem pelo autor, na forma do artigo 2º do mesmo decreto, sendo que o valor obtido na venda servirá para saldar o débito e, o que ultrapassar o valor do débito, ou seja, o excedente, deverá ser entregue à devedora.
Não há restrição anotada por este Juízo junto ao Detran.
Condeno a demandada nas custas do processo e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa (art. 85, § 2º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e, com o trânsito, arquivem-se.
Baião, 28 de fevereiro de 2023 EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito -
02/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 16:33
Cancelada a movimentação processual
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05/01/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 12:31
Juntada de Certidão
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04/11/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 16:31
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2022 04:53
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 18/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:48
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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12/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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09/03/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 12:39
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2022 08:39
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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