TJPA - 0012766-30.2017.8.14.0065
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 14:16
Apensado ao processo 0803890-43.2023.8.14.0065
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18/10/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 15:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
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23/09/2023 13:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/09/2023 13:17
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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08/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 05:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:41
Decorrido prazo de CRISTIANO MILHOMEM CARNEIRO em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:36
Decorrido prazo de CRISTIANO MILHOMEM CARNEIRO em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:43
Decorrido prazo de CRISTIANO MILHOMEM CARNEIRO em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:43
Decorrido prazo de CRISTIANO MILHOMEM CARNEIRO em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 04:14
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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28/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara/PA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PROCESSO: 0012766-30.2017.8.14.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): Nome: CRISTIANO MILHOMEM CARNEIRO Endereço: desconhecido RÉU: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito proposta por Cristiano Milhomem Carneiro em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., qualificados nestes autos.
Consta na inicial que o autor é consumidor da empresa ré, registrado sob a Unidade Consumidora n. 50332624.
Afirma que foi surpreendido com uma fatura de consumo não registrado no valor de R$ 18.327,54 (dezoito mil trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos) com vencimento em 12.10.2017, referente ao mês de 01/2017.
Aduz que buscou solucionar o conflito por meio do PROCON ou se dirigindo até a Unidade da requerida nesta comarca, mas não obteve êxito.
Apresentada contestação (id. 57073791), e demais documentos, bem como o termo de ocorrência e inspeção (id. 57073791 – pág. 14.
Concedido prazo para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Oportuno frisar, inicialmente, que no caso em tela há relação de consumo entre as partes, eis que o autor se enquadra no conceito de consumidor, art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o réu está abrangido pelo de fornecedor, nos termos do art. 3º do Estatuto Consumerista.
Desta forma, deve ser observado o que dispõe o art. 6º, VIII do CDC, devendo ser garantida a inversão do ônus da prova, a fim de garantir à parte hipossuficiente a facilitação da obtenção de seus direitos.
Ademais, considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
O caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801251-63.2017.8.14.0065, Tema nº 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções dependerá: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
In casu, a reclamada não comprovou ter cumprido a contento as exigências da tese do Tema infra mencionado, pois não há provas de que tenha informado ao consumidor quais os critérios utilizados para se constatar a irregularidade e fazer o cálculo do valor devido, bem como de que tenha oportunizado ao consumidor o contraditório e a ampla defesa mediante a oferta de defesa administrativa.
Ademais, sabe-se que não gozam de presunção de absoluta verdade os débitos imputados aos consumidores pelas concessionárias de serviço público, cabendo ao prestador de tal serviço demonstrar, efetivamente, que houve a utilização a maior pelo consumidor.
Por amor ao debate, cabe destacar que é ônus da ré demonstrar a exatidão da medição na unidade consumidora do autor, bem como apresentar histórico de consumo com o aumento do consumo de energia elétrica.
Outrossim, a demandada, em sua peça contestatória, defendeu a legalidade da cobrança, alegando que após a formalização do termo de ocorrência e inspeção houve significativa mudança nos valores das faturas posteriores, contudo, tal situação não tem condão de confirmar que o termo de ocorrência e inspeção preencheu os requisitos necessários.
Portanto, não tendo a reclamada atendido o procedimento previsto na Resolução ANEEL e definido pela Tese do Tema nº 4 do IRDR do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o fim de comprovar a irregularidade no consumo, entende-se que a cobrança ocorreu de forma ilegítima e, por este motivo, deve ser declarada a inexigibilidade do débito, com o efetivo cancelamento da fatura objeto desta ação.
Em relação ao dano moral, verifico que a demandante pleiteia a indenização com base na cobrança feita pela requerida, contudo, a mera cobrança indevida de débitos caracteriza incômodo e dissabor naturais da vida cotidiana, que devem ser tolerados pelo cidadão em suas relações e não caracterizam o dano moral.
Deste modo e considerando que a simples cobrança indevida, por si só, não possui o condão de ensejar danos morais, deve ser julgado improcedente o pedido de danos morais.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e por conseguinte: a) Julgo procedente o pedido para declaração a inexistência do débito e o cancelamento da fatura de consumo não registrado da conta contrato n. 50332624, referente ao mês 01/2017, com vencimento em 12/10/2017, no valor de R$ 18.327,54 (dezoito mil trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos). b) Julgo improcedente o pedido para condenação da parte ré em danos morais.
Custas serão rateadas entre as partes, na proporção de 50% para cada, ficando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da fatura cancelada.
Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais (STJ.
AResp. 1.553.027-RJ.
Rel.
Ministro Marco Buzzi, julgado em 03.05.2022), suspensos em razão da gratuidade de justiça concedida.
Remetam-se os autos à URA para que certifique se há custas judiciais pendentes, formule relatório e respectivo boleto.
Após, intime-se a parte para recolhê-las, no prazo de no prazo de 05 (cinco) dias.
Certificada a ausência de pagamento das custas objeto do relatório de conta do processo, esta passa a ser objeto de cobrança administrativa pelas unidades de arrecadação, por meio do Procedimento Administrativo de Cobrança, nos termos da Resolução n. 20, de 13 de outubro de 2021, devendo os autos serem remetidos para a Unidade Regional de Arrecadação desta Comarca para instauração do PAC.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário para cumprimento desta.
Xinguara/PA, datado e assinado digitalmente.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara -
25/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:45
Decorrido prazo de CRISTIANO MILHOMEM CARNEIRO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 09:45
Decorrido prazo de CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A. em 22/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:15
Decorrido prazo de CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A. em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:15
Decorrido prazo de CRISTIANO MILHOMEM CARNEIRO em 14/03/2023 23:59.
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10/03/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 06:05
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA PROCESSO 0012766-30.2017.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Nome: CRISTIANO MILHOMEM CARNEIRO Endereço: desconhecido Nome: CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A.
Endereço: desconhecido DECISÃO Considerando que houve o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801251-63.2017.8.14.0000, que deu causa a suspensão destes autos, levanto a SUSPENSÃO, promovam-se as anotações de praxe junto aos sistemas pertinentes.
No mais, com fundamento nos artigos 6° e 10°, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação a restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Em havendo requerimento de prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas no número máximo legal, além de delimitar a relevância do depoimento para com o fato controvertido, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, não podendo o desconhecimento ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
No mais, eventuais questões pendentes e preliminares arguidas serão analisadas quando do saneamento.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Xinguara/PA, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto -
26/02/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 12:27
Conclusos para decisão
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23/02/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2022 00:51
Decorrido prazo de CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A. em 28/07/2022 23:59.
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23/07/2022 14:45
Decorrido prazo de CELPA - CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A. em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 05:54
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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22/07/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2022 16:22
Conclusos para despacho
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07/04/2022 12:48
Processo migrado do sistema Libra
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07/04/2022 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2022 12:51
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA (88734) do processo 00127663020178140065.Motivo: migracao para pje
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14/03/2022 14:09
REMESSA INTERNA
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23/02/2022 15:36
Remessa
-
23/02/2022 15:36
OUTROS
-
23/02/2022 15:35
Remessa
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15/02/2022 14:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2022 14:58
CERTIDAO - CERTIDAO
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11/02/2022 13:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/02/2022 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/02/2022 13:31
Mero expediente - Mero expediente
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10/02/2022 13:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/01/2022 09:02
SUSPENSO EM SECRETARIA
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26/01/2022 08:59
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
20/10/2021 10:11
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
28/02/2020 09:21
SUSPENSO EM SECRETARIA
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29/01/2020 11:58
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
02/10/2019 11:04
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
30/09/2019 09:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/09/2019 09:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/09/2019 09:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/03/2019 09:13
CONCLUSOS
-
29/03/2019 08:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/03/2019 11:11
OUTROS
-
19/03/2019 10:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/03/2019 10:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/03/2019 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2019 14:57
AGUARDANDO JUNTADA
-
12/03/2019 12:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5309-13
-
12/03/2019 12:39
Remessa
-
12/03/2019 12:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2019 12:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/02/2019 11:32
VISTAS AO ADVOGADO
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20/02/2019 14:02
AGUARDANDO PRAZO
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20/02/2019 13:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
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19/02/2019 10:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR (7935046), que representa a parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA (88734) no processo 00127663020178140065.
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19/02/2019 10:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO LOBATO PAES NETO (5303049), que representa a parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA (88734) no processo 00127663020178140065.
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19/02/2019 10:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA (5404897), que representa a parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA (88734) no processo 00127663020178140065.
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19/02/2019 10:48
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA no processo 00127663020178140065.
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19/02/2019 10:48
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA no processo 00127663020178140065.
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19/02/2019 10:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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14/02/2019 08:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2019 08:01
Mero expediente - Mero expediente
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08/02/2019 09:33
CONCLUSOS
-
08/02/2019 09:32
CONCLUSOS
-
23/11/2018 11:32
CONCLUSOS
-
20/09/2018 13:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/09/2018 13:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/09/2018 13:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/09/2018 11:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2204-12
-
03/07/2018 18:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2204-12
-
03/07/2018 18:35
Remessa
-
03/07/2018 18:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/07/2018 18:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/07/2018 09:04
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
03/07/2018 08:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2018 08:45
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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03/07/2018 08:45
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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28/06/2018 12:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DAVI CESAR TITO BARBOSA (21489823), que representa a parte CRISTIANO MILHOMEM CARNEIRO (9720801) no processo 00127663020178140065.
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28/06/2018 10:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/06/2018 10:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/06/2018 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/06/2018 10:09
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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25/06/2018 13:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2090-69
-
25/06/2018 13:22
Remessa
-
25/06/2018 13:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/06/2018 13:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/06/2018 12:56
AGUARDANDO PRAZO
-
19/06/2018 11:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
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18/06/2018 14:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (4067933), que representa a parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA (88734) no processo 00127663020178140065.
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18/06/2018 14:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (24324395), que representa a parte CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA (88734) no processo 00127663020178140065.
-
18/06/2018 14:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/06/2018 14:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/06/2018 14:09
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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18/06/2018 14:02
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
18/06/2018 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2018 10:15
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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12/06/2018 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/06/2018 10:14
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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12/06/2018 10:14
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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31/01/2018 14:44
AGUARDANDO AUDIENCIA
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30/01/2018 12:26
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
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17/01/2018 12:36
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
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19/12/2017 11:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
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18/12/2017 14:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/12/2017 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/12/2017 13:04
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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15/12/2017 13:03
Conclusão - Movimento de arquivamento null
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15/12/2017 13:03
Conclusão - Conclusão
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15/12/2017 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/12/2017 11:00
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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14/12/2017 11:49
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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14/12/2017 11:49
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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14/12/2017 11:49
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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14/12/2017 11:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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14/12/2017 11:49
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: XINGUARA, Vara: 2ª VARA DE XINGUARA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE XINGUARA, JUIZ RESPONDENDO: LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO
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13/12/2017 12:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0043-14
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13/12/2017 12:24
Remessa
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13/12/2017 12:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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