TJPA - 0022678-81.2015.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:18
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0022678-81.2015.8.14.0013 APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR – OAB/PA 15403-B APELADO: MARIA DAS NEVES SILVA GOMES ADVOGADO: JOSSINEA SILVA PEREIRA – OAB/PA 8.769 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E S P A C H O I.
Acautelem-se os presentes autos em Secretária, até que seja protocolado requerimento de medida urgente ou, até o julgamento do conflito de competência nº 0800241-37.2024.8.14.0000 pelo Juízo competente.
P.R.I.C. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
Belém, (PA), de de 2025.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
10/07/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 21:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800241-37.2024.8.14.0000
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27/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800241-37.2024.8.14.0000
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24/03/2025 08:24
Conclusos ao relator
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24/03/2025 08:24
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:05
Conclusos para decisão
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13/08/2024 08:05
Conclusos para decisão
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13/08/2024 08:05
Conclusos para decisão
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13/08/2024 08:05
Conclusos para decisão
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13/08/2024 08:05
Conclusos para decisão
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13/08/2024 08:05
Conclusos para decisão
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13/08/2024 08:05
Conclusos para decisão
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13/08/2024 08:05
Conclusos para decisão
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12/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:41
Conclusos para decisão
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16/02/2024 00:24
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA GOMES em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0022678-81.2015.8.14.0013 APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR – OAB/PA 15403-B APELADO: MARIA DAS NEVES SILVA GOMES ADVOGADO: JOSSINEA SILVA PEREIRA – OAB/PA 8.769 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Cuida-se de Apelação Cível interposta em face da sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E REPETIÇÃO DE INDEBITO, onde a demandante é pensionista da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (Servidor Público), conforme se verifica dos id.s 2200796 - Pág. 2 e, 2200790 – Páginas 27-37.
Assim, verificado que o recurso que envolve matéria a ser discutida na área de Direito Público, declinei da competência e determinei a redistribuição do feito perante as Turmas de Direito Público, nos termos do Art. 31, § 1°, IV, do Regimento Interno do TJ/PA e v.
Acórdão nº 205.609/2019, com publicação em 24.06.2019, proferido no Plenário do Egrégio TJPA, que definiu a competência das Turmas de Direito Público para processar e julgar ações envolvendo empréstimos consignados contraídos por servidores públicos, hipótese dos autos originários (id. 12420843).
Ocorre que a Exma.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, entendendo de forma diferente, determinou o retorno dos autos a este Desembargador.
Ressalto ser equivocada a lógica desprendida pela Exma.
Desembargadora, de que, não se trata de servidor público, mas sim de beneficiária de pensão em decorrência do falecimento de seu cônjuge que era servidor público federal, senão vejamos: Existem diferentes modalidades de empréstimo consignado, como o público, o privado e o INSS: a) Empréstimo consignado público — para servidores públicos de todos os níveis, militares e pensionistas das Forças Armadas e pensionistas ou aposentados que eram servidores públicos; b) Empréstimo consignado privado — para trabalhadores de empresas privadas com carteira assinada; c) Empréstimo consignado INSS — somente para os demais aposentados e pensionistas que recebem do Instituto Nacional do Seguro Social.
Destaco que as demandas referentes aos empréstimos consignados públicos são de competência do Direito Público, conforme já decidiu o Tribunal Pleno desta Egrégia (Acórdão nº 205.609/2019, com publicação em 24.06.2019).
Enquanto que, os empréstimos consignados privados e os do INSS são de competência do Direito Privado, Note-se que a versão pública do empréstimo consignado é a forma de crédito que oferece as condições mais vantajosas para os servidores públicos, incluindo taxas e prazos.
Nesse modelo, as parcelas são descontadas diretamente do salário, limitando-se à margem consignável.
Essa forma de pagamento garante mais segurança para o credor e para o cliente, que não corre o risco de esquecer ou atrasar as prestações.
O empréstimo consignado costuma trabalhar com taxas de juros mais baixas que outras modalidades de crédito, exatamente pela garantia de recebimento que os bancos têm.
Afinal, o desconto é feito na fonte, e o cargo público fornece maior estabilidade.
As taxas de juros do empréstimo consignado público e privado variam de acordo com o banco ou a financeira que oferece o crédito.
Porém, em geral, o empréstimo consignado público tem taxas mais baixas que as do empréstimo consignado privado.
Além disso, existe uma diferença marcante no prazo ou número máximo de meses para pagar o empréstimo: Máximo de 96 meses, no público, enquanto, que no setor privado, cada convênio pode determinar os critérios referentes ao prazo máximo.
Isso se deve ao fato de que os servidores públicos e os militares têm maior estabilidade de emprego e renda, o que reduz o risco de inadimplência para os bancos.
No caso em tela, a demanda tem por objeto os empréstimos consignados reclamados e outros descontos, efetuados no contracheque da demandante, diretamente em folha de pagamento, cuja fonte pagadora é a Fundação Nacional de Saúde, vinculada ao Ministério da Saúde do Brasil.
Assim, considerando tratar-se de empréstimo consignado realizado por pensionista de Servidor Público, cuja fonte pagadora é uma Fundação Pública, é inconteste a incompetência desta Turma de Direito Privado para processar e julgar o feito, nos termos do Art. 31, § 1°, IV, do Regimento Interno do TJ/PA e v.
Acórdão nº 205.609/2019, com publicação em 24.06.2019, proferido no Plenário do Egrégio TJPA, que definiu a competência das Turmas de Direito Público para processar e julgar ações envolvendo empréstimos consignados contraídos por servidores públicos, hipótese dos autos originários.
Ex positis, suscito a dúvida, no afã de que seja dirimido perante o órgão Jurisdicional competente, se válidos o acórdão proferido pelo Pleno desta Egrégia Corte (v.
Acórdão nº 205.609/2019, com publicação em 24.06.2019, proferido no Plenário do Egrégio TJPA) e o Regimento interno do TJ/PA (Art. 31, § 1°, IV) ou, se deverá ser aplicada a exceção constante do entendimento da Exma.
Des.
EZILDA PASTANA MUTRAN, em detrimento da decisão proferida pelo Pleno desta Corte e de seu Regimento Interno.
P.R.I.C. À Secretaria para as providencias devidas.
Belém (PA), 08 de janeiro de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR - RELATOR -
10/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
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10/01/2024 09:51
Suscitado Conflito de Competência
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28/11/2023 09:29
Conclusos ao relator
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28/11/2023 09:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/11/2023 09:27
Declarada incompetência
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27/11/2023 14:32
Conclusos para decisão
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27/11/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 17:47
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 00:12
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA GOMES em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:07
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
02/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 18:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/01/2023 14:31
Conclusos ao relator
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27/01/2023 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2023 13:48
Declarada incompetência
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25/01/2023 12:46
Conclusos para decisão
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25/01/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 21:49
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/10/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 20:42
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2020 21:41
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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12/09/2019 10:51
Recebidos os autos
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12/09/2019 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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