TJPA - 0800516-89.2023.8.14.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Silvia Mara Bentes de Souza Costa da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás ASSUNTO: [Injúria, Violência Doméstica Contra a Mulher] CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) AUTOS: 0801099-48.2024.8.14.0136 REQUERIDO: LUCIANO MARTINS RODRIGUES, CPF: *03.***.*10-40, residente na Rua Y, Casa 14, Residencial Canaã, CEP 68.537-000, Bairro Central em Canaã dos Carajás - PA, tel não informado.
REQUERENTE: E.
S.
D.
J., CPF: *14.***.*13-53, residente na Rua Y, Casa 14, Residencial Canaã, CEP 68.537-000, Bairro Central em Canaã dos Carajás - PA, tel. (94) 99143-9306.
S E N T E N Ç A E.
S.
D.
J., representou em Delegacia pela concessão de Medidas Protetivas de Urgência em face de LUCIANO MARTINS RODRIGUES , ambos devidamente qualificados nos documentos acostados à exordial.
As medidas foram deferidas em 26/03/2024 (ID 112055343).
As medidas protetivas previstas na Lei 11.343/2006 possuem por finalidade acautelar a integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica, possuindo autonomia e independência de qualquer ação cível ou penal, são tutelas de urgência autônomas, sui generis, de natureza cível e criminal, de caráter satisfativo, as quais devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas" (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1419421/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014) Na hipótese dos autos, foram concedidas as medidas pleiteadas pela ofendida diante da satisfação dos requisitos de plausibilidade das alegações e risco de demora tanto que foram deferidas liminarmente.
No presente caso, observo que as partes foram intimadas e as medidas estarão em vigor até o mês de junho de 2024, razão pela qual determino o seu arquivamento, visto que a pretensão inicial foi atingida.
Saliento que o arquivamento do presente não importará em prejuízo para a ofendida, uma vez que não consistirá em óbice a apuração de eventual crime cometido contra sua pessoa e a qualquer tempo a esta poderá, caso necessário, formular novo pedido, conforme resguarda o art. 19, §3º da Lei Maria da Penha.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, confirmando por sentença a liminar deferida, cujos efeitos ficam cessados a partir do dia 27 de junho de 2024, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se o Ministério Público via DJE. À secretaria para que apense-se a presente medida o IPL referente aos fatos narrados pela vítima em sede de inicial, caso exista.
Após, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
14/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/06/2024 10:38
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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12/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 10 de junho de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:51
Expedição de Decisão.
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10/06/2024 12:03
Extinto o processo por desistência
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05/06/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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01/09/2023 10:58
Recebidos os autos
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01/09/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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