TJPA - 0839113-62.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 08:39
Apensado ao processo 0800569-34.2024.8.14.0301
-
08/01/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2023 13:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 22:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/12/2023 22:07
Transitado em Julgado em 21/03/2023
-
30/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0839113-62.2022.8.14.0301 DESPACHO Não havendo interesse do credor no prosseguimento do cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos Belém/PA, 14 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 22:37
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0839113-62.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por BANCO CETELEM S/A, sob alegação de que realizou a suspensão das cobranças em 24.06.2022, cumprindo a tutela de urgência e quando do trânsito em julgado que o contrato cancelado, liquidado e com margem devidamente liberada.
Alega ainda, que não consta nenhum documento que comprove os descontos e o uso da margem consignável.
Aduz que, a impossibilidade de imposição de multa diária para obrigação de periodicidade mensal e desproporcionalidade da multa arbitrada.
O exequente apresentou manifestação (Id. 94977852) pugnando pela rejeição liminar do cumprimento de sentença em razão da ausência de cálculo, em descumprimento ao artigo 525, §4º e 5º do CPC, ausência do depósito para garantia e ausência de pagamento das custas.
Alega ainda, que as provas anexadas pelo executado não possuem valor comprobatório por se tratar de telas internas.
Requer a homologação do valor remanescente no importe de R$ 36.154,62 (trinta e seis mil cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Pagas as custas da impugnação (Id. 101542492). É o relatório.
DECIDO.
Rejeito, de plano, as preliminares ventiladas pelo exequente, considerando o pagamento das custas, que não houve deferimento do pedido de efeito suspensivo e por fim, que a alegação do exequente cinge-se a demonstração do cumprimento da tutela de urgência.
Analisando os autos, verifico que a tutela de urgência foi concedida no dia 24.06.2022 e a requerida ingressou espontaneamente no feito no dia 11.07.2022.
Alega a exequente que a exclusão do empréstimo objeto da ação, de nº 97-820189472/16, se deu somente em 17.10.2022, apoiando-se no documento Id. 90712781 - Pág. 6.
O executado, por sua vez, colaciona o documento Id. 92086111 - Pág. 3 - tela interna do banco, para comprovar que realizou a suspensão em 24.06.2022.
Ocorre que, o exequente não comprova que os descontos se estenderam durante os meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2022, limitando-se a juntar o documento Id. 90712781 - Pág. 6 e planilha de cálculo Id. 94977855 - Pág. 1, esta produzida unilateralmente.
Destaco que, o exequente não procedeu a juntada dos contracheques que comprovam que houve o efetivo desconto nos meses referidos, documento hábil a fazer prova do alegado.
Assim, não resta comprovado descumprimento da tutela de urgência, o que impede a inclusão do cálculo referente a multa no presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para EXCLUIR os valores referentes as astreintes do pedido de cumprimento de sentença, em razão do efetivo cumprimento da tutela de urgência pelo executado.
Intime-se a exequente para apresentar planilha de cálculo informando se ainda há valores pendentes no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Belém, 26 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 13:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte requerente alegou que a parte requerida não recolheu as custas processuais inerentes à impugnação ao cumprimento de sentença, encaminhem-se os autos para a UNAJ para que esta se manifeste a respeito da existência de custas relativas ao incidente ora analisado.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/06/2023 13:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 02:20
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
16/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0839113-62.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o exequente para apresentar manifestação à impugnação Id. 92086111 no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Belém/PA, 5 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
09/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0839113-62.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o exequente para apresentar manifestação à impugnação Id. 92086111 no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Belém/PA, 5 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
28/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 08:39
Juntada de Alvará
-
24/04/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 02:52
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 08:31
Juntada de decisão
-
28/11/2022 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 03:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 05:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:36
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2022 10:40
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:05
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2022 03:50
Publicado Sentença em 20/09/2022.
-
20/09/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2022 05:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 12:55
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 01:57
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
01/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 09:48
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 15:03
Juntada de Carta precatória
-
14/06/2022 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/04/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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