TJPA - 0807785-32.2022.8.14.0005
1ª instância - Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 16:12
Conclusos para despacho
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29/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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29/09/2025 16:10
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 24/09/2025 10:00 cancelada.
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24/09/2025 15:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2025 03:47
Publicado Citação em 19/09/2025.
-
21/09/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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21/09/2025 03:47
Publicado Citação em 19/09/2025.
-
21/09/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2025 11:00
Decorrido prazo de ANTONIO MOISES em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:39
Decorrido prazo de 4a DELEGACIA DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL NO PARA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:34
Decorrido prazo de RAYSA RODRIGUES DA COSTA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 19:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2025 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2025 04:17
Decorrido prazo de THIAGO DE CARVALHO MACHADO em 11/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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08/08/2025 09:05
Juntada de informação
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08/08/2025 08:45
Juntada de informação
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08/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE Endereço: Rodovia Transamazônica, BR.230, km-04, Bairro Ibiza, Altamira/PA, CEP: 68378-002.
Contato telefônico institucional: 91.98251.1732 Processo: 0807785-32.2022.8.14.0005 Denunciada: J R V DE AZEVEDO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ 02.***.***/0001-75, com sede na avenida Barão de Gurgueia, 2072, sala 01 – vermelha, Teresina-PI; Advogados constituídos: Dra.
RAYSA RODRIGUES DA COSTA - OAB PA32976 e Dr.
THIAGO DE CARVALHO MACHADO - OAB PA12756-A; Rol de Testemunhas: 1.
PRF Henrique Augusto Elerbrock dos Santos Komochema, matrÌcula nº 1159771;2.
PRF Pedro Henrique Araujo Correia Lima, matrÌcula nº 3313682;3.
PRF Paulo Henrique Machado Magalhaes, matrÌcula nº 3312633;4.
Gil Breve do Prado, agente ambiental do Ibama;5.
Silvia Helena Lobato Abreu, agente ambiental do Ibama.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu, em 23 de julho de 2025, denúncia em face de J.
R.
V.
DE AZEVEDO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-75, imputando-lhe, em tese, a prática de condutas tipificadas no art. 46, parágrafo único, c/c art. 53, inciso II, alínea “e”, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Além da persecução penal, foi requerido o arbitramento de indenização mínima por danos ambientais no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, combinado com os arts. 91, inciso I, do Código Penal e 20 da Lei nº 9.605/1998, a título de reparação civil decorrente da infração penal.
Na mesma oportunidade, o Parquet arrolou testemunhas e ofereceu proposta de Suspensão Condicional do Processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995), sugerindo como condições: 1.
Cumprimento do período de prova de dois anos; 2.
Pagamento de compensação pecuniária não inferior a três salários mínimos; 3.
Manutenção de endereço atualizado nos autos; 4.
Comprometimento de não praticar novas infrações ambientais.
Consta ainda dos autos, a manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pedido de restituição do veículo Caminhão-trator Mercedes-Benz Actros, cor cinza, placa NIR-1641, atrelado ao Semirreboque Randon, placa IZH-1780, conforme petição constante do id. 135497004 (págs. 1 a 3), independentemente do local em que se encontre apreendido.
Relatado o necessário.
DECIDO.
I – DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/09/2025, às 10h, a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, por intermédio do link a seguir: Aud.
Instrução: 0807785-32.2022.8.14.0005 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams CITE/INTIME-SE a denunciada para comparecimento ao ato, acompanhado por advogado (a).
Caso contrário, será nomeado Defensor Público para assisti-la, devendo, neste caso, a denunciada se dirigir à Defensoria Pública da sua cidade para obter demais informações.
Advirto que, caso intimada e não compareça ao ato judicial ora designado, o processo terá seu curso regular.
Intimem-se os procuradores constituídos pela denunciada, nos moldes da Resolução CNJ nº 455/2022, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 569/2024.
Advirto às partes e testemunhas quanto à observância dos arts. 66 e 68 da Lei nº 9.099/1995, devendo comparecer à sala virtual de audiência no dia e horário designados, portando documento oficial de identificação, ou informar previamente e-mail, número de telefone e/ou WhatsApp para fins de recebimento do link de acesso, em tempo hábil.
Para a adequada realização da audiência, recomenda-se que todos os participantes estejam em local silencioso, com boa iluminação, conexão estável à internet, e equipamento com câmera e microfone funcionais, a fim de assegurar a captação adequada de imagem e som.
Caso haja impossibilidade de acesso remoto, poderá ser utilizado o equipamento disponibilizado na sede do Fórum de Altamira/PA, sendo indispensável a comunicação prévia, para viabilização das providências logísticas necessárias.
II – DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS No tocante ao pedido de restituição de bens acostado no id. 135497004, alinho-me ao posicionamento do Ministério Público conforme manifestação de id. 149008199), entendendo pela incompetência deste juízo para apreciar a pretensão, pelas razões a seguir expostas.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, § 3º, dispõe que as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, à aplicação de sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei nº 9.605/1998, verificada a prática de infração administrativa ambiental, deverá ser lavrado auto de infração e instaurado o devido processo administrativo sancionador, assegurado ao suposto infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Dentre as sanções administrativas previstas, encontra-se a apreensão de bens e instrumentos utilizados na prática infracional (art. 72, inciso IV, da Lei nº 9.605/1998), medida com previsão expressa e regulamentação detalhada no Decreto nº 6.514/2008.
Assim, há duas modalidades distintas de apreensão nos casos de infração ambiental: 1.
Apreensão de natureza administrativa, de competência dos órgãos ambientais (ex: IBAMA), prevista nos arts. 25 e 72, IV, da Lei nº 9.605/1998 e regulamentada nos arts. 3º, IV; 14; 101 a 105 do Decreto nº 6.514/2008; 2.
Apreensão de natureza penal, regida pelos arts. 240 a 250 do Código de Processo Penal, aplicada no bojo da investigação criminal ou processo penal, e condicionada à reserva de jurisdição (art. 5º, LIV, da CF/88).
O exercício do poder de polícia administrativa ambiental — competência exclusiva dos órgãos do SISNAMA, como o IBAMA (art. 6º, IV, da Lei nº 6.938/1981 c/c LC nº 140/2011) — é autônomo e não depende de autorização judicial.
Suas medidas são autoexecutórias e possuem fundamento direto na legislação infraconstitucional, bastando a observância do devido processo legal administrativo (Lei nº 9.784/1999).
No presente caso, conforme informações prestadas pelo IBAMA (id. 141720117), foram lavrados o Termo de Apreensão nº BX99FOAA e o Termo de Depósito nº KZ1D8OFZ, sendo os bens mantidos sob a guarda da Unidade Técnica de 1º Nível do IBAMA em Altamira/PA, no contexto do processo administrativo próprio.
A apreensão, portanto, não decorre de medida cautelar penal nem está vinculada diretamente ao processo-crime em curso, sendo produto de atos administrativos da autarquia federal, submetidos à jurisdição federal e, portanto, fora da esfera de competência deste juízo estadual.
Vejamos o entendimento jurisprudencial adotado pelos Tribunais Superiores: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO AUTORIZADA PELO JUÍZO CRIMINAL - POSTERIOR VERIFICAÇÃO DE QUE TAMBÉM ESTAVA APREENDIDO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL - PERDIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ DECRETADO PELO IBAMA - INCONFORMISMO DEFENSIVO IMPROCEDENTE - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRIVA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A determinação de restituição de veículo apreendido em processo penal não impede a concomitante efetivação de apreensão determinada em processo administrativo, tampouco a manutenção dessa constrição, considerando a independência das instâncias penal e administrativa. 2 .
Assim, ainda que tenha sido autorizada a restituição do bem no bojo do processo-crime, em razão da extinção da punibilidade do réu em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, inexiste impedimento de que permaneça apreendido em função de ordem emanada na esfera administrativa, mormente quando se constata já ter sido aplicada a pena de perdimento administrativo, que somente pode ser impugnada por meio de ação específica, na via cível. 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Criminal: 50020837220228130525 1 .0000.23.241360-9/001, Relator.: Des.(a) Eduardo Brum, Data de Julgamento: 26/06/2024, 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/06/2024).
Reforça-se, ainda, nesse ponto, o entendimento pacífico da jurisprudência no sentido de que a jurisdição penal estadual não é competente para deliberar sobre bens apreendidos por órgão federal no exercício do poder de polícia ambiental, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "No âmbito administrativo, o IBAMA e o Instituto Chico Mendes (ICMBio) possuem poder de polícia para fiscalizar atividades ilícitas contra o meio ambiente [...]. À luz da LC 140/2011, não se confundem competência ambiental preventiva (licenciamento) e repressiva (fiscalização e sanção)." (REsp 1.397.722/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/08/2020)..
Com efeito, a competência para apreciar pedidos de restituição de bens apreendidos por ato administrativo do IBAMA compete à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, uma vez que se trata de litígio envolvendo autarquia federal.
Ante o exposto, declaro-me incompetente para apreciar o pedido de restituição de bens apreendidos, nos termos do art. 64 do CPC e do art. 109, I, da CF/88, devendo ser extraído cópia do presente processo e remetido à Subseção Judiciária Federal de Altamira/PA, com as devidas comunicações e anotações de praxe.
Intimem-se as partes.
Expeça-se comunicação à PRF em Altamira, dando ciência da presente decisão.
Cumpram-se os expedientes necessários para a realização da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 24.09.2025, às 10h.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI).
P.I.C Altamira/PA, data eletrônica. [assinado eletronicamente] FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO Juiz de Direito Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente da Comarca de Altamira/PA -
06/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:57
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 16:32
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 24/09/2025 10:00, Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira.
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06/08/2025 16:28
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
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05/08/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 19:05
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 19:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:31
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 08:31
Juntada de Petição de denúncia
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13/07/2025 11:24
Decorrido prazo de ANTONIO MOISES em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 11:24
Decorrido prazo de J. R. V. DE AZEVEDO em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 09:01
Decorrido prazo de RAYSA RODRIGUES DA COSTA em 27/05/2025 23:59.
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12/07/2025 09:01
Decorrido prazo de THIAGO DE CARVALHO MACHADO em 27/05/2025 23:59.
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12/07/2025 09:01
Decorrido prazo de J. R. V. DE AZEVEDO em 06/06/2025 23:59.
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03/07/2025 15:25
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DA COMARCA DE ALTAMIRA AUTOS N.º 0807785-32.2022.8.14.0005 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AUTOR DO FATO: ANTÔNIO MOISES (punibilidade extinta – id 107377035) AUTOR DO FATO: J.
R.
V.
DE AZEVEDO (CNPJ: 02.***.***/0001-75, endereço: rua Henry Wall de Carvalho, n.º 5000, complemento: Ped.
Feirantes 02, bairro: Sacy, Teresina/PI) ADVOGADOS: THIAGO DE CARVALHO MACHADO - OAB n.º 12.756, RAYSA RODRIGUES DA COSTA – OAB/PA 32.976, KLYSMAN RODRIGUES DO COUTO – OAB/PA 9277-E TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos nove (09) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), na hora designada, nesta cidade de Altamira, na Sala de Audiências virtual do Juizado Especial Ambiental de Altamira, onde presente se encontrava de modo on line, o Dr.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA, MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Agrária e Juizado Ambiental da Comarca de Santarém, respondendo cumulativamente pelo Juizado do Meio Ambiente da Comarca de Altamira, comigo, secretário de audiências e diretor de secretaria deste Juizado ao final assinado.
Presente, de modo virtual, o Promotor de Justiça Dr.
Luciano Augusto Araújo da Costa.
Ausente o autor do fato, regularmente intimado (id 142956807 - Pág. 1).
O Ministério Público pediu a palavra para se manifestar nos seguintes termos: “O Ministério Público, tendo em vista a ausência injustificada do autor do fato pela segunda vez (id 144815995 - Pág. 1 e 142956807 - Pág. 1) requer vistas dos autos para análise acerca de oferecimento de denúncia e o que mais entender.” Passou o MM juiz a proferir deliberação em audiência, tendo determinado a digitação em razão da impossibilidade de gravação por razões técnicas.
DELIBERAÇÃO: “Verifica-se que o autor do fato, regularmente intimado, pela segunda vez consecutiva (id 142956807 - Pág. 1, 144813233 - Pág. 1/ 144815995 - Pág. 1) deixou de comparecer à audiência preliminar designada.
Observa-se que o IBAMA prestou as informações solicitadas por este juízo (id 141720117 - Pág. 1/ 141720121 - Pág. 50).
Defiro o requerido pelo RMP e determino: 1.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, pelo prazo legal (30 dias), para se assim entender, apresentar denúncia e manifestação quando ao pedido de restituição dos bens apreendidos (id 135497004), bem como para que, se assim entender, no exercício do seu poder requisitório, efetue diligências que julgar pertinentes 2.
Cumpra-se.” Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo que vai por mim ( ) Galdino Rodrigues Neto, assinado.
Altamira, (data da assinatura eletrônica).
Manuel Carlos de Jesus Maria Juiz de Direito Resp. cumul. pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente de Altamira Luciano Augusto Araújo da Costa (assinatura dispensada) Promotor de Justiça – MPPA -
12/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA em/para 09/06/2025 10:00, Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira.
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26/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0807785-32.2022.8.14.0005 TCO: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) - PRF - 4ª Delegacia - Altamira Autor(es) do Fato: Nome: J.
R.
V.
DE AZEVEDO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ 02.***.***/0001-75; Endereço: AVENIDA BARAO DE GURGUEIA, 2072, SALA 01, VERMELHA, TERESINA - PI - CEP: 64018-290 TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR (Proposta de Transação Penal) Às 10h do dia 13 (treze) do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta cidade de Altamira, na Sala de Audiências do Juizado Especial Ambiental de Altamira, onde presente se achava Galdino Rodrigues Neto, Diretor de Secretaria.
Aberta a audiência.
Feito o pregão de praxe verificou-se a presença de forma virtual através da plataforma TEAMS: O Exmo.
Sr.
DAVID TERCEIRO NUNES PINHEIRO, Promotor de Justiça do MPEPA.
Realizado o pregão no átrio do Fórum, ausente o autor do fato.
Ocorrências iniciais: aguardou-se até às 10:20h.
Manifestação Ministerial: O Promotor requereu a redesignação do ato judicial em virtude da ausência, até o início da presente audiência, do cadastro do link de acesso à audiência, no PJe (gravado – Teams).
Ocorrências: Autos conclusos ao Magistrado para deliberação.
Deliberação em audiência. "DESPACHO.
Verifica-se em Despacho Judicial de id. 139888158 que este magistrado autorizou a realização do presente ato de forma virtual, desde que requerido nos autos.
Realizado o pregão no átrio do Fórum de Altamira, verificou-se a ausência do autor do fato, seu representante legal e o procurador constituído nos autos.
Isto posto, apesar da determinação judicial acima mencionada, excepcionalmente, defiro o pedido do Parquet nesta audiência.
Redesigno a audiência para o dia 09.06.2025, às 10h, por ocasião da realização da "IX SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2025", nos termos da Portaria N.º 1189/2025-GP/TJPA.
Intime-se o autor do fato J.
R.
V.
DE AZEVEDO, por intermédio do procurador constituído nos autos.
Autorizo, excepcionalmente, a realização da audiência por videoconferência pela plataforma TEAMS.
Intime-se o Ministério Público.
Junte-se a gravação da presente audiência.
Cumpra-se.
Nada mais.
Lido e achado conforme, ficando dispensada a assinatura dos presentes, nos termos do artigo 25, da Resolução CNJ n.º 185/2013." Por determinação do magistrado, encerra-se o presente termo de audiência com as formalidades legais.
Eu____(Galdino R.
Neto), Diretor de Secretaria, digitei a presente assentada, a subscrevo. (assinado eletronicamente) Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito (assinatura dispensada) DAVID TERCEIRO NUNES PINHEIRO Promotor de Justiça – MPPA -
20/05/2025 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2025 10:59
Audiência de Conciliação designada em/para 09/06/2025 10:00, Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira.
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20/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:59
Audiência preliminar realizada conduzida por ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR em/para 13/05/2025 10:01, Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira.
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13/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 23:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:25
Juntada de Ofício
-
21/04/2025 02:36
Decorrido prazo de RAYSA RODRIGUES DA COSTA em 16/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 02:36
Decorrido prazo de THIAGO DE CARVALHO MACHADO em 16/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 02:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:43
Decorrido prazo de J. R. V. DE AZEVEDO em 07/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:36
Decorrido prazo de J. R. V. DE AZEVEDO em 15/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 02:53
Decorrido prazo de J. R. V. DE AZEVEDO em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 08:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2025 13:33
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 04:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 04:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 11:25
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, BR.230, Km-04, Bairro Ibiza, CEP: 68378-002, Altamira/PA.
Contato institucional: (91)98251.1732 Processo: 0807785-32.2022.8.14.0005 TCO: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) - PRF - 4ª Delegacia - Altamira Autor(es) do Fato: Nome: J.
R.
V.
DE AZEVEDO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ 02.***.***/0001-75; Endereço: AVENIDA BARAO DE GURGUEIA, 2072, SALA 01, VERMELHA, TERESINA - PI - CEP: 64018-290 DESPACHO Vieram os autos conclusos após manifestação ministerial acerca do pedido de restituição de id. 135497004.
Defiro a cota ministerial com as seguintes determinações: Por se tratar de infração de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes com pena máxima de dois anos) o feito observará o rito da Lei n. 9.099/95: 1.
Designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR prevista na Lei 9099/95 a ser realizada no dia 13.05.2025, às 10:00h; 2.
Intime(m)-se o(s) autor(es) do fato J.
R.
V.
DE AZEVEDO, por intermédio do causídico constituído, e inclusive por meio de contato telefônico se necessário, com as advertências legais; 2.1 - Sendo o caso, expeça-se CARTA PRECATÓRIA.
Prazo: 30 dias. 3.
Ressalte-se que o autor do fato deverá comparecer acompanhado de advogado particular, caso contrário, ser-lhe-á nomeado Defensor Público do Estado; 4.
Intime-se o MPE. 5.
Desde já, autorizo a realização do ato supramencionado de forma virtual pela plataforma Teams, desde que tenha requerimento nos autos nesse sentido. 5.1 - Contudo, o autor do fato deverá informar nos autos seu contato telefônico, e-mail, bem como formalizar interesse em participar do processo através do JUIZO 100% DIGITAL. 5.2 - As referidas informações poderão ser solicitadas/repassadas através do contato telefônico WhatsApp do Juizado do Meio Ambiente: (91) 98251.1732, ou pelo Balcão Virtual disponível no site do TJPA. 6.
Expeça-se e instrua-se com o necessário, fazendo constar as advertências legais e cautelas de estilo. 7.
Restada infrutífera a localização do autor do fato, abra-se vista dos autos ao Parquet para manifestação no prazo de 10(dez) dias. 8.
Expeça-se Ofício ao IBAMA, para que informe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre (i) eventual decretação de perdimento do caminhão de placa NIR1641 e do semirreboque de placa IZH1780 e (ii) em relação às madeiras apreendidas, se foram avaliadas e doadas a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes, a teor do que dispõe o art. 25, §3º, da Lei nº 9.605/98. 9.
Intimem-se os causídicos constituídos para que juntem aos autos Procuração Pessoa Jurídica contendo os dados da empresa / razão social, CNPJ, endereço e ramo de atuação, bem como os dados do representante legal, como nome, CPF, RG, endereço e contato telefônico, tendo em vista que os poderes substabelecidos apresentados no id. 135497017, trata-se tão somente de poderes outorgados entre os advogados, não mencionando nos autos poderes outorgados da requerente JRV DE AZEVEDO, autora do fato, a qualquer causídico apresentado até então. 10.
Prestigiando o Provimento n.003/2009-CJRMB (alterado pelo Provimento n. 11/2009), confiro ao presente despacho força de MANDADO/OFICIO. 11.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data eletrônica. (assinatura eletrônica) Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito Juizado do Meio Ambiente da Comarca de Altamira -
30/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
-
28/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:03
Audiência de Preliminar designada em/para 13/05/2025 10:01, Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira.
-
28/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
12/02/2025 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/02/2025 10:24
Realizado cálculo de custas
-
05/02/2025 10:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/02/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 10:18
Processo Reativado
-
04/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:32
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
25/01/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2024 14:23
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
19/01/2024 17:57
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de ANTONIO MOISES - CPF: *34.***.*31-72 (AUTOR DO FATO)
-
19/01/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:09
Decorrido prazo de ANTONIO MOISES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 19:09
Decorrido prazo de J. R. V. DE AZEVEDO em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:42
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rua Maranhão, s/n, Bairro Bela Vista (Rodovia Transamazônica, KM 04, ao lado do DNIT), Altamira – PA (Telefone Celular / (WhatsApp 91 98251-1732.
E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº: 0807785-32.2022.8.14.0005 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AUTOR DO FATO: ANTÔNIO MOISES (CPF *34.***.*31-72, CNH: *27.***.*47-70 R.G.: 1223814/SSP-SC, End.: Rua Jose Salla, n.º 303, Fundo Canoas, Rio do Sul-SC, telefone: (91)98434-7482 AUTOR DO FATO: J.
R.
V.
DE AZEVEDO (CNPJ: 02.***.***/0001-75, End.: Henry Wall De Carvalho, 5000, complemento: Ped Feirantes 02 Bairro: Sacy, Teresina/PI.
Veículo utilizado no transporte: M.Benz Actros 2, cor: cinza, placa: NIR1641/PI ano/mod: 2011/2011, Renavam: *04.***.*16-46, chassi: WDB934251BL565912, nº. motor: 54.***.***/7677-72, proprietário: J R V De Azevedo ME) DESPACHO Os autos se encontravam em cumprimento das deliberações de id 95540317.
Determino: 1.
Junte-se aos autos o extrato de subconta judicial com relação aos valores assumidos a título de Transação Penal (id 95540317) e certifique-se se foi efetuada transferência dos valores para a conta única do Juízo.
Caso não o tenha sido, providencie-se; 2.
Instado a manifestar-se, o RMP requereu diligências (id 102577327).
Neste ponto, indefiro a cota para expedição de ofício, tendo em vista que a atribuição requisitória ministerial possui caráter instrumental, sendo ordem amparada por lei e assim sendo, um poder-dever.
Deste modo, após o cumprimento do item 1 deste, retornem os autos ao Ministério Público para que, se assim entender, no exercício do seu poder requisitório, efetue diligências que julgar pertinentes 3.
Após, certifique o que ocorrer e retorne conclusos; 4.
Cumpra-se.
Altamira, 28 de novembro de 2023.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
01/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 09:38
Juntada de Informações
-
29/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 12:23
Juntada de Informações
-
29/11/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/10/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 04:48
Decorrido prazo de J. R. V. DE AZEVEDO em 04/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO MOISES em 04/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:45
Decorrido prazo de ANTONIO MOISES em 22/05/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DA COMARCA DE ALTAMIRA AUTOS N.º 0807785-32.2022.8.14.0005 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AUTOR DO FATO: ANTÔNIO MOISES AUTOR DO FATO: J.
R.
V.
DE AZEVEDO TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 14 (quatorze) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Altamira, na sala de audiências do Juizado Especial Ambiental de Altamira, onde presente se achava o Dr.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar, MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Agrária e Juizado Especial Ambiental desta Comarca, comigo Assessora de seu cargo abaixo assinado.
Ausente justificadamente o Ministério Público.
Determinou o MM Juiz fosse feito o pregão de praxe, ocasião em que se verificou a presença on line do autor do fato Antônio Moisés, desacompanhado de advogado, e não tendo sido possível a localização de um para atuar neste ato, realizado de forma virtual.
INICIADA a audiência foi explicado ao autor do fato o procedimento da audiência preliminar e apresentada a Proposta de Transação Penal formulada pelo RMP ao que o mesmo manifestou interesse em aceitar, mas ponderou que em razão de estar desempregado, somente poderia efetuar o pagamento de R$ 500,00 em parcela única a vencer no dia 30/06/2023.
A contraproposta foi encaminhada ao MM Juiz para homologação, tudo conforme gravação em mídia anexa.
O MM Juiz, dada a ausência justificada do RMP, passou a homologar a presente contraproposta apresentada pela defesa.
São os termos." SENTENÇA: "Dispensado o relatório conforme dispõe o art. 81, § 3°, da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento especial regido pela Lei 9.099/95 Visando apurar o delito tipificado no artigo 50, da Lei 9.605/98, o autor do fato José Sabino Xavier Neto, ofertou contraproposta à Proposta de Transação Penal ofertada pelo RMP, nos seguintes termos: “pagamento do valor de R$500,00 (quinhentos reais) a ser pago a título de transação penal a serem revertidos em favor de instituição a ser indicada posteriormente pelo MP”.
Deste modo, nos termos do § 4º do art. 76, combinado com art. 84, ambos do referido diploma, homologo a transação com expressa cláusula resolutiva para o caso de descumprimento do acordo.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS – LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS – TRANSAÇÃO PENAL – DESCUMPRIMENTO: DENÚNCIA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – REVOGAÇÃO – AUTORIZAÇÃO LEGAL – 1.
Descumprida a transação penal, há de se retornar ao status quo ante a fim de possibilitar ao Ministério Público a persecução penal (Precedentes). 2.
A revogação da suspensão condicional decorre de autorização legal, sendo ela passível até mesmo após o prazo final para o cumprimento das condições fixadas, desde que os motivos estejam compreendidos no intervalo temporal delimitado pelo juiz para a suspensão do processo (Precedentes).
Ordem denegada. (STF – HC 88785 – SP – 2ª T. – Rel.
Min.
Eros Grau – DJU 04.08.2006 – p. 78).
Posto isto, HOMOLOGO a transação penal (§ § 4º e 5º do art. 76 da Lei n. 9.099/95), condicionando a declaração de extinção da punibilidade à comprovação do cumprimento do acordo.
A transação não enseja antecedentes criminais, exceto para concessão do mesmo benefício no prazo de cinco anos, bem como o descumprimento da transação, implica a retomada do processo.
Presentes intimados em audiência.
Cumpram-se ainda as seguintes deliberações.
DELIBERAÇÃO: 1.
Expeça-se o competente título bancário para adimplemento da obrigação ora assumida, enviando-se ao autor do fato, via WhatsApp número (47) 98916-9598; 2.
Acompanhe-se o cumprimento da transação penal; 3.
Trata-se de ação pública penal incondicionada e assim necessária a manifestação do MP quanto aos itens 3 e 4 do despacho de id 92377521; 4.
Após, certifique-se e conclusos.
Cientes os presentes.
Para providências necessárias.
Cumpra-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo do qual faz parte integrante a mídia de audiência anexada.
P.
R.
I.
Eu, ______, Élcia Betânia Sousa Silva Oliveira, Assessora de Gabinete deste Juizado, digitei e subscrevi.
Juiz: (assinatura digital) Autor do fato: (assinatura dispensada) -
27/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:42
Juntada de Informações
-
27/06/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 12:53
Homologada a Transação Penal
-
23/06/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 12:18
Juntada de Informações
-
23/05/2023 09:41
Juntada de Informações
-
16/05/2023 03:33
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 12:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 09:03
Decorrido prazo de ANTONIO MOISES em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 02:20
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DA COMARCA DE ALTAMIRA AUTOS N º: 0807785-32.2022.8.14.0005 AUTOR DO FATO: ANTONIO MOISES DESPACHO Verifico que os autos distribuídos vieram diretamente conclusos para a pasta “aguardar realização de audiência”, sem que tenha havido qualquer despacho deste juízo.
Determino: 1.
Junte-se aos autos certidões de antecedentes atualizadas dos autores do fato; 2.
Na sequencia, encaminhe-se ao Ministério Público para os ulteriores de direito; 3.
Após, retornem conclusos; 4.
Cumpra-se.
Altamira, 28 de fevereiro de 2023.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
01/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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