TJPA - 0802242-87.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 11:22
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 09:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2023 08:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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17/11/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 04:15
Decorrido prazo de KATHIANNE WERGINA DINIZ ALENCAR em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:14
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 03:27
Decorrido prazo de PEDRO PIERRE MOTA ALENCAR em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:27
Decorrido prazo de TATIANE DE OLIVEIRA MANGAS em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:27
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO MOURA MONTALVÃO DAS NEVES em 24/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:41
Decorrido prazo de MICHAEL ANTONIO LOPES PASSOS em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:59
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 17:58
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2023 01:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2023 23:59.
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28/07/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2023 01:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 15:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/11/2023 08:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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27/07/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0802242-87.2023.8.14.0401 DECISÃO MICHAEL ANTÔNIO LOPES PASSOS, devidamente qualificado, por seu Procurador Judicial, apresentou Resposta à Acusação em ID 90970590, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/11/2023 às 8:30h.
Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 26 de julho de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
26/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 02:04
Decorrido prazo de MICHAEL ANTONIO LOPES PASSOS em 24/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:24
Decorrido prazo de MICHAEL ANTONIO LOPES PASSOS em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2023 02:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2023 23:59.
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27/03/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 03:50
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0802242-87.2023.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de MICHAEL ANTÔNIO LOPES PASSOS, por incurso no delito previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada.
CITE-SE o denunciado MICHAEL ANTONIO LOPES PASSOS, paraense, nascido em 05/11/1985, filho de MARIA DO CARMO LOPES PASSOS, CPF: *92.***.*49-15, residente na Rua Oswaldo de Caldas Brito, nº. 851, Jurunas, Belém/PA, telefone: 91-99981-9000, ou endereço profissional: UPA de Icoaraci, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer Resposta à Acusação.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do artigo 396, 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal.
Em não sendo localizado no endereço indicado nos autos, vistas ao Ministério Público.
Em não havendo novo endereço informado, determino, desde logo, nos termos da Súmula/STF nº. 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, bem como promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL.
Em não havendo notícia de eventual prisão do acusado ou novo endereço, determino nos termos do art. 361 do CPP, que se proceda a citação por edital de MICHAEL ANTONIO LOPES PASSOS, o que, em não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, devidamente certificado, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Junte-se aos autos os antecedentes criminais do denunciado.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Reclassifique-se os presentes autos para Ação Penal.
Deve a Secretaria providenciar o cálculo da data da provável prescrição punitiva, como também, adicionar a etiqueta com a data do termo final.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém-PA, 23 de março de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
23/03/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 16:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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23/03/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:39
Recebida a denúncia contra MICHAEL ANTONIO LOPES PASSOS - CPF: *92.***.*49-15 (INDICIADO)
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23/03/2023 14:29
Conclusos para decisão
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23/03/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/03/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0802242-87.2023.8.14.0401 DECISÃO Conforme informado na certidão do(a) Sr(a).
Servidor(a), constato que o presente IPL possui o mesmo B.O.P que deu origem aos autos de Medidas Protetivas, distribuídos à 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, pelo que determino a remessa dos autos àquele juízo por ser prevento.
Belém (PA), 1 de março de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
01/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 13:36
Conclusos para decisão
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24/02/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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