TJPA - 0808237-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Fundação Pública Hospital de Clínicas Gaspar Vianna em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Fundação Pública Hospital de Clínicas Gaspar Vianna em 21/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 07:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PROC. 0808237-90.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: ST JUDE MEDICAL BRASIL LTDA AUTORIDADE: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA IMPETRADO: FUNDAÇÃO PÚBLICA HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 5 de fevereiro de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. - 
                                            
05/02/2024 20:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 03:51
Decorrido prazo de Fundação Pública Hospital de Clínicas Gaspar Vianna em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:54
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2023 04:45
Decorrido prazo de ST JUDE MEDICAL BRASIL LTDA em 14/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:59
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0808237-90.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ST JUDE MEDICAL BRASIL LTDA AUTORIDADE: Diretor Presidente da Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ST.
JUDE MEDICAL BRASIL LTDA, em face de ato que reputa ilegal e abusivo e que atribui ao Diretor Presidente da Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna – FHCGV.
Narra a Impetrante que o ato coator foi realizado, em Processo Administrativo Sancionador, instaurado para apurar descumprimento da Ata de Registro de Preços nº 66/2022-ARP, celebrada em 28/03/2022, entre a Impetrante e a FHCGV, cujo objeto é a aquisição de marcapassos, em regime de antecipação, para realização de procedimentos cardíacos em pacientes do SUS, com assistência técnica durante procedimento e avaliação ambulatorial de pacientes com marcapasso implantado.
Relata que no processo em questão, não foram observados: i) a sua garantia de contraditório e ampla defesa, ii) o dever de motivação dos atos administrativos, iii) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e iv) o edital de licitação que regula a relação entre as partes.
II – Informações no Id. 88693685.
Sem preliminares, no mérito sustenta que a multa é perfeitamente legal, gerada pelas intercorrências, as quais resultaram em remanejamentos e suspensões de cirurgias cardíacas, além da falta de atendimento aos pacientes implantados com marcapasso, constatando-se o risco de evento morte, além do prejuízo no planejamento e ordem de atendimentos, gerando obstrução e atraso nas filas cirúrgicas, decorrente da ausência do profissional técnico habilitado para acompanhamento das cirurgias cardiovasculares, e atendimento aos pacientes com marcapasso.
Que a empresa foi devidamente notificada oficialmente do problema em 23/09/2022, por meio do OFÍCIO N° 247/2022, enviado por e-mail institucional, apresentando resposta.
Também, houve notificação da instauração do processo administrativo através do OFÍCIO Nº 264/2022/SECONC/GEAF/FPEHCGV, com a publicação da Portaria nº 570, de 11/10/2022, no DOE/PA nº 35.149 de 13 de outubro de 2022.
Aí também houve apresentação de defesa prévia em 03.11.2022.
Que nova irregularidade foi detectada pelo Centro Cirúrgico desta FPEHCGV, em face da ausência de assistente técnico durante a implantação de marcapasso, originando o PAE nº 2022/1502546, por meio do Memorando nº 576/2022- CCI/FPEHCGV datado de 22/11/2022, informando que na data do memorando ocorreu a suspensão de uma cirurgia do paciente “RAIMUNDO MATOS DE ANDRADE” por falta de representante da empresa na cirurgia de implante de marcapasso.
Que em 09/12/2022 (sexta-feira), a empresa ST JUDE apresentou manifestação, via e-mail, alegando suposta violação das garantias de contraditório e ampla defesa, em face da inacessibilidade aos processos administrativos nº 2022/866503 e nº 2022/1502546, contudo, no dia útil posterior, em 12/12/2022 (segunda-feira), foi oportunizado acesso Integral do PROCESSO nº 2022/866503 e nº 2022/1502546 e o prazo de apresentação do recurso foi devolvido, sanando qualquer irregularidade processual quanto à suposta violação de direitos e princípios constitucionais e administrativos; e que na análise do recurso administrativo foi abrangido todo o contexto fático e probatório das falhas na prestação do serviço pactuado na ARP nº 66/2022, em face das intercorrências relatadas no PAE nº 2022/866503 e nº 2022/1502546, como também as ausências de assistente técnico durante procedimento e avaliação ambulatorial de pacientes com marcapasso definitivo, emitindo-se relatório da gerência técnica de Serviço do Centro Cirúrgico, em 02/01/2023, assinalado as falhas recorrentes da impetrante.
Outrossim, foram apontadas novas irregularidades através da criação dos Processos nº 2022/1535959; 2022/1517968 e 2023/10943, relatando as intercorrências cometidas pela impetrante até 03/01/2023, originada pelo Memorando nº 2/2023 – SAM/FHCGV, comunicando o não atendimento por profissional técnico da impetrante aos pacientes SUS portadores de marcapasso em 03/01/2023.
De tudo, a impetrante teve acesso e ofereceu resposta, de modo que foram obedecidos todos os princípios do devido processo legal.
III – Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido (Id. 93382416). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
IV – DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO MANDAMUS PARA O RITO COMUM.
Face o princípio da ação e da demanda, não vejo como atender o pleito do nosocômio réu pela conversão do processo para tramitação sob o rito comum, situação que levaria a fugir ao pedido inicial, em julgamento ultra petita.
V – DA INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
Assiste razão ao impetrado quando afirma inexistir direito líquido e certo para fins de apurar a conduta do autor.
Indispensável seria a colheita de provas a demonstrar os fatos aduzidos na exordial.
Entendo que a estreita via do mandado de segurança impede o adequado exercício do direito de defesa por parte do demandado, que se vê restringido de produção de provas adequadas do inadimplemento contratual pretendido, da mesma forma que impede ao autor esclarecer com precisão o que levou a tal inadimplemento e mesmo a apontar eventual impossibilidade de realizá-lo.
Ocorre que é incabível instrução probatória em sede de mandamus, de forma que impossível a juntada de nova documentação ou mesmo da colheita de provas testemunhais ou periciais, sentido no qual doutrinam os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2.
Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide, como a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e o relatório final da comissão processante. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019).
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO LIMINAR DOS FATOS ALEGADOS - INDISPENSABILIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONCEITO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FATOS INCONTROVERSOS E INCONTESTÁVEIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
Precedentes - A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída.
Precedentes. ( MS 23190 AgR, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2015 PUBLIC 09-02-2015).
Importa, em consequência, concluir que a autora não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, impondo-se a denegação da segurança.
VI – Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI do CPC.
VII – Custas com o autor.
VIII – Sem honorários na forma da lei.
IX – Observado o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de setembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) - 
                                            
20/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 16:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 11:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 14:45
Decorrido prazo de Diretor Presidente da Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna em 10/04/2023 23:59.
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14/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
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02/04/2023 02:01
Decorrido prazo de ST JUDE MEDICAL BRASIL LTDA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:01
Decorrido prazo de ST JUDE MEDICAL BRASIL LTDA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 17:52
Decorrido prazo de ST JUDE MEDICAL BRASIL LTDA em 21/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:13
Decorrido prazo de ST JUDE MEDICAL BRASIL LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:13
Decorrido prazo de ST JUDE MEDICAL BRASIL LTDA em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 05:14
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0808237-90.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ST JUDE MEDICAL BRASIL LTDA AUTORIDADE: Diretor Presidente da Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna e outros Nome: Diretor Presidente da Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna Endereço: Travessa Alferes Costa, N/A, Hospital de Clínicas Gaspar Vianna, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-106 Nome: Fundação Pública Hospital de Clínicas Gaspar Vianna Endereço: Travessa Alferes Costa, N /A, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-106 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ST.
JUDE MEDICAL BRASIL LTDA, em face de ato que reputa ilegal e abusivo e que atribui ao Diretor Presidente da Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna – FHCGV.
Narra a Impetrante que o ato coator foi realizado, em Processo Administrativo Sancionador, instaurado para apurar descumprimento da Ata de Registro de Preços nº 66/2022-ARP, celebrada em 28/03/2022, entre a Impetrante e a FHCGV, cujo objeto é a aquisição de marcapassos, em regime de antecipação, para realização de procedimentos cardíacos em pacientes do SUS, com assistência técnica durante procedimento e avaliação ambulatorial de pacientes com marcapasso implantado.
Relata que no processo em questão, não foram observados: i) a sua garantia de contraditório e ampla defesa, ii) o dever de motivação dos atos administrativos, iii) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e iv) o edital de licitação que regula a relação entre as partes.
Pugna pela concessão de medida liminar, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão administrativa do Diretor Presidente da FHCGV (ID 86449259, fl. 2), que negou provimento ao recurso administrativo da Impetrante e homologou os atos praticados nos processos.
Juntou documentos e comprovante de custas iniciais (ID 86570971).
Relatei.
Decido.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Nesse sentido, de bom alvitre trazer à baila o disposto por José Henrique Mouta Araújo: “Ora, sendo a tutela provisória liminar em mandado de segurança modalidade de tutela antecipada, é necessário concluir que não há juízo de discricionariedade na apreciação da medida, desde que estando presentes os requisitos legais para a sua concessão (art. 300, do CPC/15).
Na verdade, o que por vezes ocorre na prática, é que o impetrante não consegue demonstrar a presença da urgência e da relevância do pedido, sendo postergada a apreciação do pedido de liminar para momento posterior às informações.
Portanto, mister aduzir que, estando presentes os requisitos, deve ser concedida a medida liminar (se for o caso com a fixação de caução, fiança ou depósito – art. 7º, III, da nova LMS), evitando inclusive o perecimento do direito material discutido no mandamus.” (ARAÚJO, José Henrique Mouta.
Mandado de Segurança. 5. ed. rev., atlz. e ampl. – Salvador: JusPodvim, 2015).
Assim, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente a análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, a análise se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Outrossim, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no § 3º do art. 300 do CPC, posto que o pedido será indeferido na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado.
Acerca dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos do pedido, Humberto Theodoro Júnior assim se posiciona: “O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o "perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia - ou seja, do surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Novo Código De Processo Civil. 20ª Ed.
Editora Forense, 2016. p. 802).
Da análise em face de cognição sumária dos autos, não vislumbro presente os requisitos legais para deferimento do pedido formulado pela impetrante em face de tutela antecipada de urgência. É que, ao menos por hora, não visualizo a presença de ilegalidades no ato administrativo impugnado. É sabido que o controle judicial se limita a critérios de legalidade, de modo que não demostrado de forma efetiva a violação à lei na conduta do Administrador, não cabe ao judiciário se imiscuir no mérito administrativo e impor critérios/padrões a serem seguidos por aquele, sob pena de violação a separação de poderes e deflagração de arbitrariedades.
Além disso, o pedido liminar, da forma como formulado, não há como ser atendido, por implicar no esgotamento total do objeto da ação, o que é vedado pela norma expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. {...} § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesses termos, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A tutela de urgência visa a obtenção de decisão que determine ao agravado que efetue o recálculo dos vencimentos da agravante, de modo a modificar o cômputo do tempo de serviço da recorrente enquanto servidora temporária perante o Estado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, o que se verifica, esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, não se verifica a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito contido no caput do art. 300 do NCPC, se o pedido realizado em tutela de urgência for concedido tão somente ao final da demanda, razão pela qual deve ser mantida hígida a decisão interlocutória agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA. 4214159, 4214159, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
TESE DE NULIDADE REJEITADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA. 1- Merece ser mantida a decisão agravada, rejeitando a tese de nulidade, quando verificado que foram expostos os fundamentos jurídicos que propiciaram o indeferimento da medida liminar pleiteado no mandado de segurança, inexistindo a violação ao art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC. 2- Não se pode deferir a medida liminar contra ato do Poder Público, quando será esgotado o objeto da ação, ainda que parcialmente, conforme orientação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. 3- Não se exige a análise aprofundada de todos os fatos e circunstâncias da causa, quando se tratar de exame de pedido de medida liminar em mandado de segurança, conforme orienta o STJ e STF, sendo também desnecessário analisar todos os argumentos apresentados pela parte recorrente, conforme orienta o STJ e STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 07314036820198090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 19/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2020).
Compulsando os autos, nota-se que o pedido formulado em caráter antecipatório de urgência, se confunde com o mérito da ação, de modo que o seu indeferimento se impõe.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009, notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Belém, 15 de fevereiro de 2023.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém P10 - 
                                            
26/02/2023 05:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 05:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 05:17
Expedição de Mandado.
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26/02/2023 05:15
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 07:55
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/02/2023 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
10/02/2023 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 13:17
Declarada incompetência
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10/02/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 11:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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