TJPA - 0825211-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 02:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/01/2025 23:59.
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05/02/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:43
Juntada de documento de migração
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31/01/2025 08:59
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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24/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 11:07
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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20/12/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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12/12/2024 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo: 0825211-42.2022.8.14.0301 Reclamante: RÔMULO MOISÉS CHAVES – CPF n° *06.***.*55-34 Advogado (a): PRISCILA MAYARA NASCIMENTO DE MATOS DA SILVA – OAB/PA n° 29.500-B Reclamado (a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CNPJ 04.***.***/0001-80 Advogado (a): THIAGO JORGE JOÃO DAMASCENO – OAB/PA n° 28.328 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na cobrança de multa por desvio de energia.
Primeiramente, destaco que, conforme disposto na legislação que regula os serviços públicos de energia elétrica (Lei nº 8.987/1995 e normas da ANEEL), é incumbência da concessionária de energia elétrica comprovar qualquer irregularidade que justifique a cobrança de valores adicionais ou multas.
No presente caso, a CELPA não apresentou nos autos prova cabal do desvio de energia praticado pelo autor.
A simples alegação de que houve desvio, sem a devida comprovação documental ou técnica do fato, não é suficiente para legitimar a cobrança da multa e a inserção do débito na fatura do autor.
Além disso, a continuação da emissão de faturas com valores baixos após a vistoria realizada demonstra que a situação do autor não havia sido alterada, o que fragiliza ainda mais a tese da empresa reclamada de que o desvio realmente ocorreu.
Ademais, a cobrança indevida de valores muito elevado, ou seja, R$ 14.379,87, sem o respaldo de provas claras e suficientes, configura ato abusivo, passível de reparação.
No caso em análise, a conduta da CELPA gerou insegurança e transtornos ao autor, que foi surpreendido por uma cobrança indevida.
Tal situação configura, também, o dano moral, pois é evidente o sofrimento e a angústia causados ao consumidor, que se viu sujeito a uma cobrança indevida e sem justificativa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para: 1.Declarar a inexistência de débito referente à multa por desvio de energia cobrada pela CELPA, ou seja, R$ 14.379,87 (quartoze mil trezentos e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos). 2.Condicionar a ré a cessar a cobrança de qualquer valor relacionado ao suposto desvio de energia. 3.Condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00( mil reais), em razão dos transtornos e aborrecimentos causados ao autor pela cobrança indevida, a ser corrigido desde a data da sentença. 4.
DELIBERAÇÕES Sentença publicada em audiência, cientes os presentes.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo reclamante ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pelo reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, PA, 04 de dezembro de 2024.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
09/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 10:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/03/2023 23:59.
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20/03/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 07:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0825211-42.2022.8.14.0301 INTIMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AUTOR: ROMULO MOISES CHAVES ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à determinação judicial proferida em audiência, procedo à intimação da Parte Ré para manifestar-se, em dez dias.
Belém, PA, 27 de fevereiro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
27/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 11:08
Audiência Una realizada para 16/02/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/02/2023 19:57
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2023 04:52
Decorrido prazo de ROMULO MOISES CHAVES em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/01/2023 23:59.
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16/12/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 04:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/08/2022 23:59.
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06/08/2022 04:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/07/2022 23:59.
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06/08/2022 04:40
Decorrido prazo de ROMULO MOISES CHAVES em 27/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:41
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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22/07/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 11:39
Conclusos para despacho
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01/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 22:12
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 08:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 08:23
Juntada de identificação de ar
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03/04/2022 01:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/03/2022 23:59.
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23/03/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 03:56
Decorrido prazo de ROMULO MOISES CHAVES em 14/03/2022 23:59.
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04/03/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 20:54
Conclusos para despacho
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03/03/2022 17:35
Audiência Una designada para 16/02/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/03/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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