TJPA - 0800733-42.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 12:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 26/05/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800733-42.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM REQUERIDO(A): RAIMUNDO DA SILVA BARBOSA NAVEGANTES D E C I S Ã O Em razão do disposto no artigo 485, § 7º,do Código de Processo Civil, reexaminando a decisão guerreada mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Uma vez já cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, consoante o disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
11/06/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 23:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 20:15
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800733-42.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM REQUERIDO(A): RAIMUNDO DA SILVA BARBOSA NAVEGANTES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM em face de RAIMUNDO DA SILVA BARBOSA NAVEGANTES, objetivando a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo MARCA/MODELO: FORD/ NEW ECOSPORT TITANIUM 2.0 16V P.SHIFT 4P (AG) Completo ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2015/ 2016 COR: PRATA PLACA: QDX5211 CHASSI: 9BFZB55H0G8564231 RENAVAM: 1076119619, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Sustentou a parte autora que a ré se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 11/08/2022 incorrendo em mora desde então, circunstância que autorizaria a busca e apreensão liminar do bem.
A medida liminar foi deferida, contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 107875880), não foi possível localizar o bem objeto da ação, permanecendo o feito paralisado por inércia da parte autora. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo não pode prosseguir por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, em razão da não apreensão do bem objeto da lide, essencial para o prosseguimento do procedimento especial disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária segue rito especial e específico previsto no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, que estabelece procedimento bifásico: inicialmente, a apreensão liminar do bem e, posteriormente, a citação do réu para purgar a mora ou contestar a ação.
No caso em tela, embora tenha sido deferida a liminar, o bem objeto da lide não foi apreendido, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 107875880.
A não apreensão do bem constitui óbice intransponível ao prosseguimento da ação no rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que o procedimento legal estabelece uma ordem cronológica que não pode ser subvertida.
No caso em apreço, o autor foi intimado para se manifestar especificamente sobre a não apreensão do bem, sendo-lhe facultada a possibilidade de indicar novo endereço para localização do bem, requerer a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, ou indicar outras providências que entendesse pertinentes ao prosseguimento do feito.
No entanto, limitou-se a requerer a determinar a expedição de ofício aos aplicativos de localização habituais (Waze, Instagran, Google maps e Google) para que essas empresas informem supostas evidências de localização do réu/veículo.
Ressalte-se que o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Trata-se, portanto, de uma faculdade concedida ao credor, que não pode ser imposta de ofício pelo juízo.
A inércia do autor, quando intimado para se manifestar sobre a não apreensão do bem, demonstra desinteresse no prosseguimento do feito, seja na forma de busca e apreensão, seja na forma de execução.
Diante desse cenário, não resta alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, em razão da não apreensão do bem e da inércia da parte autora em indicar providências para o prosseguimento do feito.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a apreensão do bem objeto da alienação fiduciária.
Por conseguinte: a) REVOGO a liminar anteriormente concedida (ID 87239589); b) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais; c) PROCEDA-SE a baixa nas restrições efetuadas no veículo, se houver.
Fica a parte advertida, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda-se na forma do § 7º do art. 485 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
20/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/05/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800733-42.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM REQUERIDO(A): RAIMUNDO SILVA BARBOSA NAVEGANTES DECISÃO Trata-se de pedido formulado por BANCO VOTORANTIM nos autos da ação de BUSCA E APREENSÃO que move em face de RAIMUNDO SILVA BARBOSA NAVEGANTES, requerendo a expedição de ofícios às Secretarias de Saúde Municipal e Estadual para a busca de possíveis endereços recentes do Requerido, a fim de que informem eventuais endereços da parte requerida em seus cadastros (ID 131291417).
Conforme se verifica nos autos, a parte autora já realizou pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais apontaram os mesmos endereços já diligenciados anteriormente, sem êxito na localização da parte requerida.
Impende destacar que, com o advento da Resolução nº 584, de 27 de setembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, houve uniformização em âmbito nacional quanto à utilização dos sistemas de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial.
Referida normativa estabelece que a consulta aos sistemas deve se restringir àqueles disponibilizados pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, visando padronizar os procedimentos e garantir maior eficiência e segurança na obtenção de informações necessárias ao cumprimento das ordens judiciais.
Nesse contexto, é imperioso reconhecer que as consultas realizadas aos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) são suficientes para considerar plenamente esgotadas as diligências a cargo do Poder Judiciário, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC/2015.
A ampliação das diligências judiciais para além dos sistemas já disponibilizados pelo CNJ não se justifica, considerando que, na prática, tais medidas extraordinárias não têm demonstrado eficácia significativa, gerando apenas morosidade processual e sobrecarga de trabalho para os servidores e magistrados, sem resultados efetivos.
Este entendimento encontra respaldo no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do REsp 1971968/DF, que firmou o entendimento de que "a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal", sendo suficiente a consulta aos cadastros de órgãos públicos por meio dos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário.
A padronização promovida pela Resolução nº 584/2024 do CNJ visa justamente evitar a proliferação de diligências ineficazes, estabelecendo um rol taxativo de sistemas que, uma vez consultados, esgotam o dever do Judiciário, transferindo à parte interessada o ônus de empreender diligências adicionais por meios próprios, sem a necessidade de intervenção judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às Secretarias de Saúde Municipal e Estadual para a busca de possíveis endereços recentes do Requerido, por entender que as diligências a cargo do Poder Judiciário encontram-se esgotadas com as consultas já realizadas aos sistemas oficiais disponibilizados pelo CNJ (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo: a) Informar novo endereço para localização do bem objeto da lide; b) Requerer, caso assim entenda, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
RESSALTO que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Transcorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, Belém–PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
16/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800733-42.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM REQUERIDO(A): RAIMUNDO SILVA BARBOSA NAVEGANTES DECISÃO Trata-se de pedido formulado por BANCO VOTORANTIM nos autos da ação de BUSCA E APREENSÃO que move em face de RAIMUNDO SILVA BARBOSA NAVEGANTES, requerendo a expedição de ofícios às Secretarias de Saúde Municipal e Estadual para a busca de possíveis endereços recentes do Requerido, a fim de que informem eventuais endereços da parte requerida em seus cadastros (ID 131291417).
Conforme se verifica nos autos, a parte autora já realizou pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os quais apontaram os mesmos endereços já diligenciados anteriormente, sem êxito na localização da parte requerida.
Impende destacar que, com o advento da Resolução nº 584, de 27 de setembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, houve uniformização em âmbito nacional quanto à utilização dos sistemas de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial.
Referida normativa estabelece que a consulta aos sistemas deve se restringir àqueles disponibilizados pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, visando padronizar os procedimentos e garantir maior eficiência e segurança na obtenção de informações necessárias ao cumprimento das ordens judiciais.
Nesse contexto, é imperioso reconhecer que as consultas realizadas aos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) são suficientes para considerar plenamente esgotadas as diligências a cargo do Poder Judiciário, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC/2015.
A ampliação das diligências judiciais para além dos sistemas já disponibilizados pelo CNJ não se justifica, considerando que, na prática, tais medidas extraordinárias não têm demonstrado eficácia significativa, gerando apenas morosidade processual e sobrecarga de trabalho para os servidores e magistrados, sem resultados efetivos.
Este entendimento encontra respaldo no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do REsp 1971968/DF, que firmou o entendimento de que "a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal", sendo suficiente a consulta aos cadastros de órgãos públicos por meio dos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário.
A padronização promovida pela Resolução nº 584/2024 do CNJ visa justamente evitar a proliferação de diligências ineficazes, estabelecendo um rol taxativo de sistemas que, uma vez consultados, esgotam o dever do Judiciário, transferindo à parte interessada o ônus de empreender diligências adicionais por meios próprios, sem a necessidade de intervenção judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às Secretarias de Saúde Municipal e Estadual para a busca de possíveis endereços recentes do Requerido, por entender que as diligências a cargo do Poder Judiciário encontram-se esgotadas com as consultas já realizadas aos sistemas oficiais disponibilizados pelo CNJ (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo: a) Informar novo endereço para localização do bem objeto da lide; b) Requerer, caso assim entenda, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
RESSALTO que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Transcorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, Belém–PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
04/05/2025 01:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 01:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 20:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
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23/04/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2025 20:46
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Número do Processo: 0800733-42.2023.8.14.0201 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: BANCO VOTORANTIM Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 Réu: RAIMUNDO DA SILVA BARBOSA NAVEGANTES ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, para efetuar o pagamento das custas intermediárias, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
ARQUIVAMENTO IMINENTE: O processo será arquivado, sem análise do mérito, se nenhuma providência for tomada dentro do prazo legal.
CUSTAS: Se forem necessárias novas diligências, a parte interessada deve pagar as custas processuais, a menos que tenha direito à justiça gratuita.
ATENÇÃO! Os comprovantes de pagamento, o relatório da conta do processo e os boletos bancários digitalizados devem ser nomeados individualmente como "Custas Processuais".
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
ALESSANDRA DA CUNHA SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
BELéM/PA, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/02/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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27/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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27/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO A parte exequente expedição de ofício a empresas de e-commerce, prestadoras de serviços e redes sociais, para tentativa de localização de endereço do requerido.
Tais consultas a empresas aleatórias, além de diversificarem demais a busca, não costumam ter resultado efetivo, já que não há comprovação mínima nos autos de que sequer o requerido tenha qualquer relação com tais empresas.
Ademais, os pedidos de consulta, bloqueio e penhora devem estar em conformidade com a Resolução n.º 584 do CNJ, a qual estabelece a utilização exclusiva dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça para tais buscas, não existindo nenhum sistema que permita o bloqueio de cartões de créditos, atualmente.
Intime-se a parte exequente para informar como deseja prosseguir com os atos executórios, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
23/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 04:45
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
14/09/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Procedi consulta a Sistemas, as quais resultaram nos endereços em anexo.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado das pesquisas, bem como quanto ao prosseguimento feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci/PA, data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
11/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:56
Juntada de Relatório
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05/09/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 11:40
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 09:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2024 10:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 01:20
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800733-42.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 1 de fevereiro de 2024.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
01/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 18:40
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 04:41
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para a EXPEDIÇÃO DO MANDADO de Busca e Apreensão, para o novo endereço informado, mais o ATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO (diligência), por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 10 de novembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
10/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0800733-42.2023.8.14.0201 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM REU: RAIMUNDO DA SILVA BARBOSA NAVEGANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a petição no ID97042031 defiro a suspensão do processo pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias, nos termos do Art. 313, VIII, do CPC. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos. 3.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/08/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 12:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 05/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 21:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
-
13/07/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800733-42.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da(s) resposta(s) fornecida(s) pelo(s) Sistema(s) Informatizado(s), requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 11 de julho de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
11/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
03/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA (05) (Consulta nas Plataformas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD), já deferida, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Icoaraci/Belém(PA), 31 de maio de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
31/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
21/05/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800733-42.2023.8.14.0201 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM REU: RAIMUNDO DA SILVA BARBOSA NAVEGANTES DESPACHO 1.
Considerando ainda o tempo em que este feito se encontra estagnado e que, mesmo após diligências, não foi encontrada a parte requerida, DEFIRO a consulta aos dados cadastrais da requerida nos Sistemas INFOSEG e também nos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, mais adequados para este tipo de informação 2.
Dê ciência às partes e, após, voltem conclusos para a consulta. 3.
Não sendo encontrado novo endereço da parte ré, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que for necessário para o prosseguimento e conclusão do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse. 4.
Custas na forma da lei.
Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
07/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800733-42.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para através de seu advogado, via publicação no DJEN, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 4 de maio de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 01:30
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 08:04
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
0800733-42.2023.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUTOR: BANCO VOTORANTIM Nome: RAIMUNDO DA SILVA BARBOSA NAVEGANTES Endereço: Avenida das Nações Unidas, 5, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo BANCO VOTORANTIM, em desfavor de RAIMUNDO DA SILVA BARBOSA NAVEGANTES, objetivando a constrição de veículo MARCA/MODELO: FORD/ NEW ECOSPORT TITANIUM 2.0 16V P.SHIFT 4P (AG) Completo ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2015/ 2016 COR: PRATA PLACA: QDX5211 CHASSI: 9BFZB55H0G8564231 RENAVAM: 1076119619, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
28/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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