TJPA - 0800295-07.2023.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 20:54
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 09:30
Decorrido prazo de EDIVAN DE OLIVEIRA PANTOJA, em 23/03/2023 23:59.
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13/03/2023 15:30
Conclusos para despacho
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13/03/2023 15:29
Apensado ao processo 0800297-74.2023.8.14.0010
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13/03/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
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02/03/2023 01:32
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0800295-07.2023.8.14.0010 Exequente(s): REPRESENTANTE: TAINARA PANTOJA SILVA Endereço: Nome: TAINARA PANTOJA SILVA Endereço: avenida Anajás, 338, cidade nova, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerente: Advogado(s) do reclamante: LUAN ICARO MAIA PINTO, JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO Executado(s): EDIVAN DE OLIVEIRA PANTOJA, Endereço: Nome: EDIVAN DE OLIVEIRA PANTOJA, Endereço: RUA JOSÉ RODRIGUES DA FONSECA, 2206, AO LADO DO HOSPITAL REGIONAL, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerido: DESPACHO Trata-se do pedido de cumprimento de sentença de alimentos envolvendo as partes acima epigrafadas.
Considerando que estão preenchidos os requisitos dos artigos 515 e 524 do CPC, promova-se a intimação do executado para que efetue o pagamento do débito alimentar no prazo de 03 (três) dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Fica o(a) executado(a) ciente de que: A ausência de pagamento das 03 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e daquelas que se vencerem no curso do processo implicará na sua prisão civil, além da tomada de outras providências (art. 528, §§ 3º e 7º, CPC).
O pagamento das 03 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e daquelas que venceram no curso do processo não o(a) exime de efetuar o pagamento do restante da dívida.
Independente da penhora ou de qualquer outro meio idôneo de garantia da execução, o(a) executado(a) poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC, a contar do fim do prazo para o pagamento voluntário.
Se na sua defesa alegar que há excesso de execução cabe a(o)(s) exequente(s) declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não ser apreciado o referido argumento e rejeitado liminarmente a impugnação, se este for o seu único fundamento (art. 525, §§ 4º e 5º).
A concessão de efeito suspensivo a eventual impugnação fica condicionado a apresentação de garantia suficiente ao presente cumprimento, além da demonstração de verossimilhança das alegações e de perigo de demora na apreciação (art. 525, §6º, CPC).
Oficie-se a fonte pagadora, se houver, para que passe a efetuar os descontos da pensão alimentícia na folha de pagamento do(a) executado(a), a contar do protocolo do ofício, sob pena de crime de desobediência.
Caso não ocorra o pagamento no prazo estipulado, e considerando o rol de preferência constante no art. 835 do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para pesquisa e penhora SISBAJUD e RENAJUD.
Caso não encontre o(a) executado, promova-se o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, obedecendo as demais disposições do art. 830 e seus parágrafos do CPC, bem como se promova a intimação pessoal do(a)(s) exequente(s) (postal, mandado ou edital) para que informe o endereço atualizado do(a)(s) executado(a)(s) ou que requeira o que entender de direito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano e posterior arquivamento, com o consequente cancelamento do arresto.
Cabe ao exequente providenciar a averbação do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 799, IX, c/c art. 844, todos do CPC).
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), se patrocinadas pela Defensoria Pública ou promova-se a intimação eletrônica e pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de patrocínio por advogado particular.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 1 de fevereiro de 2023.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
28/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 11:04
Conclusos para decisão
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01/02/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Contestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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