TJPA - 0823483-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 09:10
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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19/07/2023 21:58
Decorrido prazo de OSWALDO FREIRE VASCONCELLOS CHAVES JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
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22/05/2023 04:03
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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21/05/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0823483-97.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: OSWALDO FREIRE VASCONCELLOS CHAVES JUNIOR Endereço: Alameda Apolinário Moreira da Costa, 97, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-620 RECLAMADO: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1201, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 SENTENÇA Vistos etc.
Observa-se, no presente caso, que o reclamante se insurge contra o valor cobrado, sendo o cerne da divergência entre as partes a regularidade ou não do equipamento aferidor de consumo.
Considerando que houve recusa por parte do reclamante quanto a determinação de vistoria do equipamento, bem como para a elucidação do fato se faz necessária ampla dilação probatória, através de pericia técnica, com o fim de verificar quais valores efetivamente são devidos ou não, bem como se há irregularidade no medidor, providência esta incompatível com o rito singelo e célere das causas afetas aos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, em face da complexidade probatória constatada, que afasta a aplicação do procedimento estabelecido na Lei nº 9099/95, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II do mesmo diploma legal, remetendo as partes para o juízo comum competente, se assim lhes parecer.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Sem custas e honorários.
Belém, 17 de maio de 2023.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito rg -
18/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/05/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 17:28
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 01:49
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0823483-97.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: OSWALDO FREIRE VASCONCELLOS CHAVES JUNIOR Endereço: Alameda Apolinário Moreira da Costa, 97, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-620 RECLAMADO: Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1201, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Considerando que o cerne da divergência entre as partes está na regularidade, ou não, do equipamento aferidor de consumo, inverto o ônus da prova na forma da legislação consumerista, e: 1) Concedo prazo de 30 (trinta) dias para que a reclamada, querendo, promova a vistoria no equipamento aferidor, através de terceiro não interessado (Institutos de pesquisa oficiais ou empresas terceirizadas) e apresente o resultado nos autos; 2) Deverá a reclamada trazer aos autos o extrato de consumo da unidade, desde um ano antes das faturas questionadas até a presente data quando da apresentação do resultado da vistoria. 3) Concluídas as diligências, intime-se o autor para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 15 (quinze dias). 4) Após, voltem conclusos para sentença.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 17 de fevereiro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
01/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 10:43
Conclusos para decisão
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17/02/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 09:45
Juntada de Petição de termo de audiência
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28/06/2022 09:43
Audiência Una realizada para 27/06/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/06/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 12:13
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 08:43
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 08:32
Audiência Una redesignada para 27/06/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/02/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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30/01/2022 20:52
Conclusos para despacho
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28/01/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2022 11:46
Conclusos para decisão
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17/01/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 03:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 27/04/2021 23:59.
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14/04/2021 01:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 23:53
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2021 17:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2021 17:24
Conclusos para decisão
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12/04/2021 17:24
Audiência Una designada para 02/02/2022 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/04/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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