TJPA - 0801256-60.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 10:46
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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27/12/2024 03:41
Decorrido prazo de ANSELMO SILVA LEAL em 05/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 03:41
Decorrido prazo de TRANSPRESS TRANSPORTE EXPRESSO LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 00:53
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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01/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801256-60.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: ANSELMO SILVA LEAL REQUERIDO: Nome: TRANSPRESS TRANSPORTE EXPRESSO LTDA Endereço: DOUTOR MOACYR ANTONIO DE MORAES, 128, GALPAO: B;, PARQUE SANTO AGOSTINHO, GUARULHOS - SP - CEP: 07140-285 Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes no ID 130334538 entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
26/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:05
Homologada a Transação
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25/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:27
Decorrido prazo de TRANSPRESS TRANSPORTE EXPRESSO LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:27
Decorrido prazo de ANSELMO SILVA LEAL em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:42
Decorrido prazo de TRANSPRESS TRANSPORTE EXPRESSO LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 02:20
Decorrido prazo de ANSELMO SILVA LEAL em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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27/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 00:37
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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27/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0801256-60.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço ] REQUERIDO: TRANSPRESS TRANSPORTE EXPRESSO LTDA Nome: TRANSPRESS TRANSPORTE EXPRESSO LTDA Endereço: DOUTOR MOACYR ANTONIO DE MORAES, 128, GALPAO: B;, PARQUE SANTO AGOSTINHO, GUARULHOS - SP - CEP: 07140-285 Visto e etc.
Dispensado o relatório conforme permissivo de lei.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL c/c PEDIDO DE DANOS MATERIAIS.
Alega o autor que efetuou uma compra de peças, contendo neste lote: 5 (cinco) Telas Samsung Originais sem aro J4, 8 (oito) Telas Samsung Originais sem aro A01, 3 (três) Telas Samsung Originais sem aro A10S, 2 (duas) Telas Samsung Incell sem aro A20, 20 (vinte) Telas Samsung Originais sem aro LCD7562 e 1 (uma) Tela Samsung Incell sem aro J120, as quais totalizam o equivalente a R$ 1.555,00 (mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), em uma loja intitulada BLESSTEC ACESSÓRIOS DE TELEFONIA CELULAR LTDA, solicitando que a mercadoria fosse entregue pela empresa requerida no endereço fornecido pelo autor.
Contudo, o Requerente ao entrar em contato com a preposta da Requerida, a mesma alegou que a carga não foi despachada pela Transportadora.
Em ato contínuo, o autor solicitou para que um motoboy da empresa (Brestecc), onde comprou a mercadoria, para que se dirigisse à Transportadora para fazer a retirada da carga para então proceder com o traslado por outra transportadora.
Ao chegar perante à Requerida, lá foi informado ao motoboy que a mercadoria já tinha sido retirada por um terceiro, perfazendo-se pela figura do Requerente, apenas citando o seu nome, assinalando um conjunto numérico de CPF inexistente e a seguir sendo-lhe entregue a carga.
Assim, o requerente alega que não foram entregues os produtos conforme contratado, tendo sido a mercadoria entregue a um terceiro desconhecido de forma negligente pela requerida.
Por fim, o autor requer a restituição do valor da mercadoria, bem como dano material e dano moral.
No mérito, assiste razão, em parte, ao autor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC.
Vale destacar que é dever do fornecedor prestar o serviço com presteza e qualidade, de maneira a atender às expectativas do consumidor, sob pena de responder pelo vício do serviço ( art. 14 do CDC ).
Convém assinalar que o presente caso tem seu enquadramento legal no art. 14, §3º do CDC.
O diploma consumerista consagrou a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, deixando de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento sobre a incidência ou não de culpa na conduta do fornecedor.
Demonstrado o evento danoso e o nexo de causalidade, o fornecedor deve ressarcir. É cediço no ordenamento jurídico que ao autor cabe apresentar as provas constitutivas de seu direito, posto que ao réu incumbe demonstrar fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No Juizado Especial todos os meios de prova são admitidos, ainda que não legalmente especificados, e desde que não ofendam a moral.
Ao Estado-Juiz cabe julgar a lide de conformidade com as provas carreadas no processo, sempre fundamentando sua decisão.
As provas devem ser administradas pelo art. 373 do CPC, onde diz que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, cabe a cada parte fazer a prova mínima do que alegar, com vedação da exigência de prova negativa em cada caso específico.
A direção do processo cabe ao juiz.
Diz o art. 5º da Lei 9099/95 que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (Lei nº 9099/95, art. 6º).
Assiste razão à parte autora, já que a parte requerida não entregou o produto adquirido, bem como não produziu provas do alegado em sua contestação.
Ocorreu a falha no serviço da parte requerida, conforme se observa nas próprias declarações da preposta da requeria ao consumidor.
Assim, tendo em vista todos os documentos que comprovam a existência do direito invocado pelo autor e, levando em consideração que as requeridas não apresentaram nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito desse direito, entendo que merece prosperar o pedido quanto a devolução do valor pago pela mercadoria.
Entendo, também, presente o dano moral diante dos transtornos sofridos pelo requerente, que não recebeu os produtos, tendo que, por fim, ingressar no judiciário para ver reconhecido seu direito.
Presentes, portanto, todos os requisitos ensejadores da responsabilização por dano moral.
Passo a fixar o quantum indenizatório.
O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência.
Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)” (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05).
Do mesmo modo ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989).
Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, em especial o valor do bem e que a fornecedora não atendeu adequadamente o consumidor, não realizado a entrega do produto, fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
Em relação aos lucros cessantes, o art. 402 do Código Civil preceitua: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
O requerente indica como lucros cessantes o montante de R$ 3.408,00 (três mil quatrocentos e oito reais), que corresponde ao valor esperado como lucro líquido da venda dos produtos.
No caso presente, não é possível definir com absoluta precisão o valor dos lucros cessantes, o que impõe ao Juízo um exercício de ponderação sobre as circunstâncias do caso concreto, com base no princípio da razoabilidade.
Assim, considerando a qualidade e quantidade dos produtos adquiridos, e levando em conta que a requerente os adquiriu sob os preços do atacado, para vendê-los no varejo no município de Altamira, é razoável esperar um lucro líquido de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do valor dos produtos.
Deste modo, fixo os danos materiais (lucros cessantes) no importe de R$ 1.555,00 (Mil quinhentos e cinquenta e cinco reais).
PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA para condenar a parte promovida a reembolsar ao autor o valor de R$ 1.555,00 (mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), a ser corrigido pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação e a pagar indenização por danos morais, para a parte promovente, o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a ser corrigida pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do arbitramento.
Por fim, danos materiais (lucros cessantes) sofridos pelo requerente, no valor de R$ 1.555,00 (mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC, a contar da data da citação.
Assim, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
24/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0801256-60.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço ] REQUERIDO: TRANSPRESS TRANSPORTE EXPRESSO LTDA Nome: TRANSPRESS TRANSPORTE EXPRESSO LTDA Endereço: DOUTOR MOACYR ANTONIO DE MORAES, 128, GALPAO: B;, PARQUE SANTO AGOSTINHO, GUARULHOS - SP - CEP: 07140-285 Visto e etc.
Dispensado o relatório conforme permissivo de lei.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL c/c PEDIDO DE DANOS MATERIAIS.
Alega o autor que efetuou uma compra de peças, contendo neste lote: 5 (cinco) Telas Samsung Originais sem aro J4, 8 (oito) Telas Samsung Originais sem aro A01, 3 (três) Telas Samsung Originais sem aro A10S, 2 (duas) Telas Samsung Incell sem aro A20, 20 (vinte) Telas Samsung Originais sem aro LCD7562 e 1 (uma) Tela Samsung Incell sem aro J120, as quais totalizam o equivalente a R$ 1.555,00 (mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), em uma loja intitulada BLESSTEC ACESSÓRIOS DE TELEFONIA CELULAR LTDA, solicitando que a mercadoria fosse entregue pela empresa requerida no endereço fornecido pelo autor.
Contudo, o Requerente ao entrar em contato com a preposta da Requerida, a mesma alegou que a carga não foi despachada pela Transportadora.
Em ato contínuo, o autor solicitou para que um motoboy da empresa (Brestecc), onde comprou a mercadoria, para que se dirigisse à Transportadora para fazer a retirada da carga para então proceder com o traslado por outra transportadora.
Ao chegar perante à Requerida, lá foi informado ao motoboy que a mercadoria já tinha sido retirada por um terceiro, perfazendo-se pela figura do Requerente, apenas citando o seu nome, assinalando um conjunto numérico de CPF inexistente e a seguir sendo-lhe entregue a carga.
Assim, o requerente alega que não foram entregues os produtos conforme contratado, tendo sido a mercadoria entregue a um terceiro desconhecido de forma negligente pela requerida.
Por fim, o autor requer a restituição do valor da mercadoria, bem como dano material e dano moral.
No mérito, assiste razão, em parte, ao autor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC.
Vale destacar que é dever do fornecedor prestar o serviço com presteza e qualidade, de maneira a atender às expectativas do consumidor, sob pena de responder pelo vício do serviço ( art. 14 do CDC ).
Convém assinalar que o presente caso tem seu enquadramento legal no art. 14, §3º do CDC.
O diploma consumerista consagrou a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, deixando de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento sobre a incidência ou não de culpa na conduta do fornecedor.
Demonstrado o evento danoso e o nexo de causalidade, o fornecedor deve ressarcir. É cediço no ordenamento jurídico que ao autor cabe apresentar as provas constitutivas de seu direito, posto que ao réu incumbe demonstrar fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No Juizado Especial todos os meios de prova são admitidos, ainda que não legalmente especificados, e desde que não ofendam a moral.
Ao Estado-Juiz cabe julgar a lide de conformidade com as provas carreadas no processo, sempre fundamentando sua decisão.
As provas devem ser administradas pelo art. 373 do CPC, onde diz que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, cabe a cada parte fazer a prova mínima do que alegar, com vedação da exigência de prova negativa em cada caso específico.
A direção do processo cabe ao juiz.
Diz o art. 5º da Lei 9099/95 que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (Lei nº 9099/95, art. 6º).
Assiste razão à parte autora, já que a parte requerida não entregou o produto adquirido, bem como não produziu provas do alegado em sua contestação.
Ocorreu a falha no serviço da parte requerida, conforme se observa nas próprias declarações da preposta da requeria ao consumidor.
Assim, tendo em vista todos os documentos que comprovam a existência do direito invocado pelo autor e, levando em consideração que as requeridas não apresentaram nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito desse direito, entendo que merece prosperar o pedido quanto a devolução do valor pago pela mercadoria.
Entendo, também, presente o dano moral diante dos transtornos sofridos pelo requerente, que não recebeu os produtos, tendo que, por fim, ingressar no judiciário para ver reconhecido seu direito.
Presentes, portanto, todos os requisitos ensejadores da responsabilização por dano moral.
Passo a fixar o quantum indenizatório.
O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência.
Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)” (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05).
Do mesmo modo ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989).
Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, em especial o valor do bem e que a fornecedora não atendeu adequadamente o consumidor, não realizado a entrega do produto, fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
Em relação aos lucros cessantes, o art. 402 do Código Civil preceitua: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
O requerente indica como lucros cessantes o montante de R$ 3.408,00 (três mil quatrocentos e oito reais), que corresponde ao valor esperado como lucro líquido da venda dos produtos.
No caso presente, não é possível definir com absoluta precisão o valor dos lucros cessantes, o que impõe ao Juízo um exercício de ponderação sobre as circunstâncias do caso concreto, com base no princípio da razoabilidade.
Assim, considerando a qualidade e quantidade dos produtos adquiridos, e levando em conta que a requerente os adquiriu sob os preços do atacado, para vendê-los no varejo no município de Altamira, é razoável esperar um lucro líquido de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do valor dos produtos.
Deste modo, fixo os danos materiais (lucros cessantes) no importe de R$ 1.555,00 (Mil quinhentos e cinquenta e cinco reais).
PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA para condenar a parte promovida a reembolsar ao autor o valor de R$ 1.555,00 (mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), a ser corrigido pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação e a pagar indenização por danos morais, para a parte promovente, o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a ser corrigida pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do arbitramento.
Por fim, danos materiais (lucros cessantes) sofridos pelo requerente, no valor de R$ 1.555,00 (mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC, a contar da data da citação.
Assim, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
23/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 11:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2024 11:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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13/04/2024 05:03
Decorrido prazo de ANSELMO SILVA LEAL em 10/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:10
Decorrido prazo de TRANSPRESS TRANSPORTE EXPRESSO LTDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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03/04/2024 06:18
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801256-60.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Reclamante: Nome: ANSELMO SILVA LEAL Endereço: Avenida Bom Jesus, 2235, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-078 Reclamado Nome: TRANSPRESS TRANSPORTE EXPRESSO LTDA Endereço: DOUTOR MOACYR ANTONIO DE MORAES, 128, GALPAO: B;, PARQUE SANTO AGOSTINHO, GUARULHOS - SP - CEP: 07140-285 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a necessidade de readequar a pauta de AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, em razão da instalação da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, o qual terá seu funcionamento no horário normal do expediente da justiça estadual, redesigno a referida audiência no presente feito para o dia 16/05/2024 11:00h, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzgzYmFjMDQtZjQ3Ny00MmI0LTlkNzUtN2U2MTk2NTJlN2Y5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024, às 09:57:57h WANESSA DE FATIMA COHEN FARIAS - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
01/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 09:57
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/05/2024 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
28/07/2023 06:20
Decorrido prazo de TRANSPRESS TRANSPORTE EXPRESSO LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2023 22:20
Decorrido prazo de ANSELMO SILVA LEAL em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 03:34
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801256-60.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: ANSELMO SILVA LEAL Endereço: Avenida Bom Jesus, 2235, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-078 REQUERIDO: TRANSPRESS TRANSPORTE EXPRESSO LTDA O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 18/06/2024 15:10h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://curtlink.com/GBp4H6t Altamira/PA, Quinta-feira, 15 de Junho de 2023, às 11:27:23hs SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
15/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 11:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/06/2024 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
14/06/2023 16:08
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
14/06/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2023 09:01
Decorrido prazo de TRANSPRESS TRANSPORTE EXPRESSO LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 08:44
Decorrido prazo de ANSELMO SILVA LEAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
02/03/2023 01:36
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801256-60.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: ANSELMO SILVA LEAL Endereço: Avenida Bom Jesus, 2235, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-078 REQUERIDO: TRANSPRESS TRANSPORTE EXPRESSO LTDA O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 14/06/2023 15:30hs, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/4QWpB Altamira/PA, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023, às 11:38:15hs SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
28/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 11:37
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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28/02/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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