TJPA - 0823224-80.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 05:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS NASCIMENTO FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS NASCIMENTO FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:46
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0823224-80.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos no Id 136565082, o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara do JEC de Ananindeua -
25/04/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:01
Homologada a Transação
-
17/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 21:26
Decorrido prazo de JOAO CARLOS NASCIMENTO FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOAO CARLOS NASCIMENTO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:46
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
04/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0823224-80.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Considerando que não consta, no termo de acordo anexado sob o Id 135115008, a assinatura/participação do Inventariante do Espólio do Executado, ao que consta, falecido, INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a alteração do polo passivo e para que junte termo via subscrita ou ratificação por parte do inventariante em tela, sob pena de não homologação do acordo e extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de direito -
27/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2025 23:20
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 23:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/01/2025 02:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
25/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
20/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0823224-80.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1. .Verifica-se, a planilha de cálculos mais recente juntada aos autos contém cobrança de honorários advocatícios.
Porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Assim, claro o excesso de execução, intime-se a parte Exequente para que apresente planilha retificada, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Após, certifique-se e retornem conclusos. 3.
Int.
Dil. com URGÊNCIA a fim de prevenir nova defasagem de numerários pelo decurso temporal.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
30/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/12/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
29/12/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
07/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo N° 0823224-80.2022.8.14.0006 (PJe).
Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO AZUL EXECUTADO: JOAO CARLOS NASCIMENTO FERREIRA De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNADES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, em que delega poderes a este(a) diretor(a) de secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, INTIMO a parte CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO AZUL, através de seu patrono legalmente constituído, a se manifestar sobre a certidão do(a) senhor(a) oficial(a) de justiça de ID retro, acerca do alegado falecimento da parte JOAO CARLOS NASCIMENTO FERREIRA, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (TRINTA) dias, para o regular prosseguimento do feito.
Ananindeua/PA, 6 de junho de 2023.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
06/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 09:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO AZUL em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO AZUL em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:25
Decorrido prazo de JOAO CARLOS NASCIMENTO FERREIRA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 02:04
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0823224-80.2022.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO AZUL EXECUTADO(A): Nome: JOAO CARLOS NASCIMENTO FERREIRA Endereço: rod br 316 km 06 - resid lago azul, LOTE 222, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-710 Valor: R$ 24.882,80
Vistos. 1.
Cite-se o (a) representante do espólio de João Carlos Nascimento para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Retifique-se o polo passivo para constar ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS NASCIMENTO. 4.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2022 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868482-04.2022.8.14.0301
Maria do Socorro Mendes Dias
Igeprev
Advogado: Barbara Ferreira Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2022 09:40
Processo nº 0000029-84.1996.8.14.0047
Fazenda Nacional No Estado do para
Musa Agropecuaria LTDA - ME
Advogado: Marcos Jose Barbosa Evanovich dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2007 02:24
Processo nº 0003310-12.2016.8.14.0091
Elton de Souza Novaes
Justica Publica
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2025 11:30
Processo nº 0003310-12.2016.8.14.0091
Elton de Souza Novaes
Advogado: Francisco Benedito Torres
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2016 08:47
Processo nº 0800149-49.2023.8.14.0047
Maria da Guia Bandeira Mendes
Advogado: Osvaldo Neto Lopes Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2023 17:47