TJPA - 0852602-40.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 05:04
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 30/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:42
Publicado Sentença em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 11:58
Juntada de Alvará
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16/05/2022 01:33
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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16/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0852602-40.2020.8.14.0301 REQUERENTE: KATIA REGINA LOPES CAVALCANTI DE MELO REQUERIDO: CIELO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em face da executada, sendo que a parte executada não impugnou o valor bloqueado, tendo o prazo transcorrido in albis, e a exequente requereu expedição de alvará.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Uma vez preclusas as vias impugnativas, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente, intimando-o para recebimento.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de maio de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
14/05/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2022 09:51
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 13:33
Conclusos para despacho
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10/05/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 04:18
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 20/04/2022 23:59.
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11/04/2022 00:33
Publicado Certidão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0852602-40.2020.8.14.0301 (PJe) AUTOR: KATIA REGINA LOPES CAVALCANTI DE MELO REU: CIELO S.A.
Eu, Assessora da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, cumprindo determinação de despacho anterior, procedo a intimação da parte executada para tomar ciência do bloqueio realizado e para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que houve bloqueio de forma excessiva, bem como para, querendo, apresentar embargos a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de abril de 2022.
Larissa Picanço Batista Assessora do Juízo -
07/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 10:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 13:30
Juntada de Certidão
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11/11/2021 12:34
Juntada de Certidão
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06/09/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 11:52
Conclusos para despacho
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30/08/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 00:18
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 24/08/2021 23:59.
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03/08/2021 12:11
Juntada de Alvará
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02/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0852602-40.2020.8.14.0301 AUTOR: KATIA REGINA LOPES CAVALCANTI DE MELO REU: CIELO S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Inicialmente, fica autorizada o levantamento do valor depositado em favor do exequente, eis que incontroverso, devendo o alvará ser agendado junto à secretaria deste juízo.
No mais, cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do não cumprimento integral da obrigação.
Assim, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do complemento do valor devido ao autor, conforme cálculo apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 30 de julho de 2021.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
31/07/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2021 09:56
Conclusos para decisão
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30/07/2021 09:56
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 11:57
Juntada de Ofício
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21/07/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 09:35
Juntada de Outros documentos
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16/07/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 01:21
Decorrido prazo de KATIA REGINA LOPES CAVALCANTI DE MELO em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 01:21
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 15/07/2021 23:59.
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06/07/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0852602-40.2020.8.14.0301 AUTOR: KATIA REGINA LOPES CAVALCANTI DE MELO REU: CIELO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração nos quais a embargante alega que a sentença proferida nos autos contém vício de omissão, vez que julgou improcedente o pedido de dano material em razão da falta de provas quando na verdade a prova está anexada no Id 19915203. É o breve relatório.
DECIDO.
A embargante aduz que a sentença do Juízo foi omissa, pois não levou em consideração a prova do dano material juntada no Id 19915203.
A parte embargada apresentou contrarrazões nos autos, alegando que o pedido não pode prosperar, pois este juízo teria analisando amplamente a matéria e as provas carreadas nos autos.
Os embargos de declaração são recurso com previsão no artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] Analisando os autos, considero que assiste razão a embargante.
O que ocorreu no presente caso, em verdade, foi falha no sistema PJE, pois ao abrir o inteiro teor do processo no formato PDF, o sistema omite o documento juntado no Id 19915203.
Assim, ao proferir a sentença, este juízo, que acreditou estar analisando todas as páginas do processo, em verdade foi levado a erro pelo sistema, que por alguma razão desconhecida, omite alguns dos documentos juntados pela parte autora com a inicial.
Desse modo, após a alegação da embargante, este juízo buscou o Id acima indicado para abri-lo individualmente, nos autos virtuais, tendo confirmado a juntada da nota fiscal relatada pela autora.
Assim, tendo restado comprovado que a autora precisou pagar por uma nova maquineta de cartão de crédito em razão da falha no serviço prestado pela requerida, entendo que a reclamante faz jus à reparação por esta despesa, conforme documento de prova anexado ao Id 19915203.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, por reconhecer a existência de omissão na sentença que julgou a demanda quanto aos danos materiais.
Assim, o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: “Isto posto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: 1) condenar a reclamada a indenizar a reclamante por danos morais no valor de R$-3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC, e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados a partir do arbitramento. 2) Condenar a reclamada a indenizar a reclamante por danos materiais no valor de R$238,80 (duzentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do prejuízo (17/07/2020) e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. [...]” O restante da decisão persiste tal como está lançada nos autos.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de junho de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
30/06/2021 17:37
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 28/06/2021 23:59.
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30/06/2021 17:32
Decorrido prazo de KATIA REGINA LOPES CAVALCANTI DE MELO em 28/06/2021 23:59.
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30/06/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/06/2021 14:24
Conclusos para julgamento
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29/06/2021 14:24
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2021 01:24
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 25/06/2021 23:59.
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24/06/2021 12:00
Conclusos para decisão
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23/06/2021 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0852602-40.2020.8.14.0301 AUTOR: KATIA REGINA LOPES CAVALCANTI DE MELO REU: CIELO S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Considerando que os embargos de declaração apresentados podem acarretar em decisão com efeito modificativo sobre a sentença que apreciou o mérito da demanda, razão pela qual, em apreço ao contraditório, determino a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Certifique-se.
Após, conclusos para julgamento.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 17 de junho de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
17/06/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2021 13:21
Conclusos para decisão
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11/06/2021 13:19
Conclusos para decisão
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11/06/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0852602-40.2020.8.14.0301 AUTOR: KATIA REGINA LOPES CAVALCANTI DE MELO REU: CIELO S.A. SENTENÇA Dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de indenização por dano material e moral em virtude de suposta falha no serviço prestado pela reclamada. Decido. Preliminarmente. -Da inaplicabilidade do CDC. Preliminarmente, as partes discutem se deve ou não ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, contudo, trata-se especificamente de utilização do serviço prestado pela requerida como insumo para desenvolvimento da atividade comercial do reclamante, razão pela qual resta incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "1.
Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
A utilização de serviços ou aquisição de produtos para incrementar da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, circunstância que afasta as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.390.108/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 22/8/2017) COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE.
A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária.
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca. (REsp 541.867/BA, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 16/5/2005, p. 227) Equipamento de serviços de crédito prestado por empresa administradora de cartão de crédito.
Destinação final.
Inexistente.
A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de insumo intermediária. (...)” (REsp n. 541.867/BA, Min.
Barros Monteiro, j. 10.11.04). Assim, não se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, nem a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do referido diploma legal, incidindo a regra geral do ônus da prova contemplada no art. 373 do Código de Processo Civil. Mérito. A reclamante alega que é cliente da requerida há cerca de oito anos, mas que vem tendo problemas com as maquinas de cartão de crédito da requerida desde 2019.
Alega que houve troca das máquinas nos dias 04/10/2019 e no dia 08/07/2020, sendo que após esta última troca, a máquina apresentou problemas no dia seguinte, gerando o número de protocolo de reclamação de nº 5716090.
Prossegue informando que no dia 14/07/2020 a máquina parou de funcionar, ocasionando a impossibilidade de pagamentos dos serviços prestados aos seus clientes.
Alega que fora aberto novo protocolo no dia 21/07/2020 requerendo urgência na troca do equipamento.
Por fim, informa que necessitou adquirir máquina de outra empresa, em razão das falhas de serviço prestados pela requerida.
A reclamada, em contestação, alega que houve contato da autora no dia 17/07/2020 para tratar de problemas de rede da máquina e que em 21/07/2020, quando a autora solicitou a troca da máquina, esta providencia fora tomada no mesmo dia.
A ré junta planilha a fim de comprovar que a autora estava utilizando normalmente a máquina após o dia que alega que a mesma parou de funcionar (14/07/2020).
Por esta razão, requer a improcedência dos pedidos, em razão da ausência de dano ou nexo de causalidade.
Analisando os documentos de prova juntados aos autos pelas partes, verifico assistir razão parcial à parte autora.
Isto porque a autora junta com a inicial comprovantes de transações não realizadas nos dias 16 e 17 de julho de 2020, além de vídeo no qual se observa que a máquina não funciona de maneira adequada.
A planilha juntada pela requerida no corpo da contestação, com o fim de demonstrar que a máquina estaria funcionando normalmente, não constitui prova hábil para contraditar àquelas juntadas pela autora, visto que não consta sequer informações referentes ao estabelecimento da reclamante, título das colunas para identificar qual seria a origem de tais pagamentos, etc.
Assim, conforme bem ressaltou a reclamante, não há como este juízo avaliar se tais pagamentos se tratam de parcelas de vendas realizadas antes do problema no funcionamento da máquina ou depois, estando a planilha desprovida de informações essenciais para uma defesa eficiente por parte da reclamada.
Além disso, mesmo que algumas vendas tivessem sido autorizadas, isto não importa em justificar as outras que não foram, não tendo a reclamada juntado qualquer justificativa para a falha na prestação de serviço apresentada.
Ademais, a requerida não junta qualquer resposta para o protocolo de nº 5716090, aberto pela autora em 08/07/2020.
Talvez se a reclamada tivesse atendido a este protocolo e resolvido a questão a tempo, a autora não teria sido prejudicada após a paralização do funcionamento da máquina, ocorrido em 14/07/2020. -Dos danos morais.
Tendo em vista que o presente caso se amolda à hipótese de inadimplemento contratual e que restou comprovado nos autos que a reclamante teve o exercício do seu comércio prejudicado em razão da falha no serviço prestado pela requerida, entendo que esta faz jus a indenização por danos morais.
A responsabilidade civil tem lugar quando configurados os seus requisitos, a saber: ato, dano, nexo de causalidade e culpa (CC, arts. 186 e 927).
Em que pese haver entendimento jurisprudencial no sentido de que o simples descumprimento do contrato não rende ensejo a indenização por danos morais, entendo que a parte autora, de fato, sofreu abalo, que exige a correspondente proteção jurisdicional.
A autora certamente passou por constrangimentos ao ter que pedir às suas clientes para retornarem em outros dias para efetuar o pagamento pelos serviços, além de ter perdido outras vendas.
Assim, entendo que a autora foi prejudicada pela falha no serviço da ré, o que representou em abalo que extrapolou o mero aborrecimento, sobretudo quando se avalia o momento atual de pandemia de COVID-19, onde muitas empresas e empresários individuais se viram prejudicados por longos meses em razão de não poderem prestar seus serviços.
Ou seja, quando a autora se viu apta para retornar suas atividades, não teve a esperada prestação do serviço por parte da ré.
Logo, a situação extrapola o mero aborrecimento e dá ensejo à indenização.
O direito ao pagamento de indenização por danos morais se justifica, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes. Nesse passo, considero que a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, mas também deve ter caráter educativo, a fim de evitar a reiteração de condutas ilícitas Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação no valor de R$3.000,00 (três mil reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade. Quanto aos danos materiais. Indefiro o pedido de danos materiais, vez que a autora não apresentou a nota fiscal de compra de máquina de cartão em outra empresa, conforme alega na inicial. - DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a indenizar a reclamante por danos morais no valor de R$-3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC, e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados a partir do arbitramento.
Julgo improcedente o pedido de dano material.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Belém, 8 de junho de 2021. LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
10/06/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2021 02:42
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 06/04/2021 23:59.
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31/03/2021 02:34
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 30/03/2021 23:59.
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31/03/2021 02:34
Decorrido prazo de KATIA REGINA LOPES CAVALCANTI DE MELO em 30/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 11:01
Conclusos para julgamento
-
30/03/2021 10:55
Juntada de Petição de termo de audiência
-
30/03/2021 09:54
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/03/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 17:06
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
23/11/2020 11:33
Juntada de Petição de identificação de ar
-
25/09/2020 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 22:19
Audiência Conciliação designada para 30/03/2021 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/09/2020 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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