TJPA - 0835237-07.2019.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 16:11
Decorrido prazo de ELVIRA APARECIDA COMERLATTO em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:11
Decorrido prazo de ALCIMAR DA SILVA LOBATO em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:11
Decorrido prazo de MARIA LUNALVA LOBATO DE JESUS em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA LOBATO em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:11
Decorrido prazo de MIGUEL ROBERVAL DA SILVA LOBATO em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:11
Decorrido prazo de Espólios de Casilda da Silva Lobato e Joventino da Silva Lobato em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 07:42
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
22/03/2023 17:56
Decorrido prazo de ELVIRA APARECIDA COMERLATTO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:56
Decorrido prazo de ALCIMAR DA SILVA LOBATO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:56
Decorrido prazo de MARIA LUNALVA LOBATO DE JESUS em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA LOBATO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:56
Decorrido prazo de MIGUEL ROBERVAL DA SILVA LOBATO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:56
Decorrido prazo de Espólios de Casilda da Silva Lobato e Joventino da Silva Lobato em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:44
Decorrido prazo de ELVIRA APARECIDA COMERLATTO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:44
Decorrido prazo de ALCIMAR DA SILVA LOBATO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:44
Decorrido prazo de MARIA LUNALVA LOBATO DE JESUS em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA LOBATO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:44
Decorrido prazo de MIGUEL ROBERVAL DA SILVA LOBATO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:44
Decorrido prazo de Espólios de Casilda da Silva Lobato e Joventino da Silva Lobato em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 05:46
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
28/02/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 04:22
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
28/02/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MIGUEL ROBERVAL DA SILVA LOBATO, RAIMUNDO DA SILVA LOBATO, MARIA LUNALVA LOBATO DE JESUS e ALCIMAR DA SILVA LOBATO, tendo em vista a decisão proferida no ID 52971508, por intermédio da qual o Juízo extinguiu o processo reconhecendo a hipótese de prescrição. 2.
O Embargante sustenta haver omissão na decisão, na medida em que o Juízo teria deixado de apreciar pontos necessários à lide, como a hipótese de conexão e de nulidade do negócio jurídico. 3.
Instada à manifestação, a parte contrária apresentou contrarrazões no ID 82242400, refutando a existências de vícios na decisão a amparar o acolhimento dos embargos de declaração opostos. 4.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir. 5.
Inicialmente, havendo plena demonstração de tempestividade na oposição dos embargos de declaração, recebo-os, passando a analisar a essência do pedido. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração poderão ser manuseados contra qualquer decisão judicial, com o intuito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
Especificamente no caso da omissão, haverá seu delineamento quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, assim como incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do Digesto Processual Civil. 7.
No entanto, deve ser frisado que o magistrado, salvo naquelas hipóteses de efeito catalizador dos precedentes judiciais, não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, se já houver apresentado sólido motivo para a decisão, em tudo obedecida a regra do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, que assegura a fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. 8.
Nesse aspecto, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça: “Não há falar em ofensa aos artigos 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, 3ª Turma, relator: Ministro Moura Ribeiro, AgInt no AREsp 1913453/PR, julgado em 25.10.2021, publicado em 28.10.2021). 9.
Por outro lado, ainda que a utilização dos embargos de declaração seja oportuna e adequada na construção das linhas de um processo democrático, buscando celeridade, inclusive na rápida extirpação de vícios que comprometam uma decisão judicial e a própria “saúde” do processo, não se deve tornar seu uso aleatório, pois, conforme leciona Daniel Amorim, “corre-se o perigo de vulgarização dos embargos de declaração, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem com o recurso cabível (...)” (In Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, 2016, p. 1602). 10.
Nesse contexto, observa-se que a irresignação com a decisão judicial atacada mais se refere ao aceitável e compreensível inconformismo e sua consequente perspectiva de mudança do que, propriamente, com circunstâncias que apontem vícios ao ato judicial, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo legislador ordinário. 11.
Portanto, não vislumbrando as condições estabelecidas no artigo 1.022 do CPC aptas a propiciar o aperfeiçoamento da decisão judicial, conheço dos embargos, porém rejeito-os, mantendo integralmente o ato judicial atacado. 12.
POR DERRADEIRO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO FORMULADO NO ID 85950010, eis que foi proferida a sentença de mérito, não havendo outro ato a ser praticado, se o Juízo não for provocado em sede de cumprimento de sentença. 13.
Intime-se e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém-PA, 19 de novembro de 2021 HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito respondendo pela 3ª vara de execução fiscal -
26/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 20:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:03
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 02:52
Decorrido prazo de ELVIRA APARECIDA COMERLATTO em 08/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 00:04
Publicado Sentença em 18/03/2022.
-
18/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:55
Declarada decadência ou prescrição
-
25/02/2022 10:46
Conclusos para julgamento
-
25/02/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 00:28
Decorrido prazo de ELVIRA APARECIDA COMERLATTO em 01/06/2021 23:59.
-
22/04/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 19:21
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2020 11:01
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 11:45
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 16:48
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 16:43
Juntada de Petição de identificação de ar
-
15/09/2020 00:37
Decorrido prazo de ELVIRA APARECIDA COMERLATTO em 14/09/2020 23:59.
-
27/08/2020 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2020 11:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 01:59
Decorrido prazo de MARIA LUNALVA LOBATO DE JESUS em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 01:59
Decorrido prazo de ALCIMAR DA SILVA LOBATO em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 01:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA LOBATO em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 01:58
Decorrido prazo de MIGUEL ROBERVAL DA SILVA LOBATO em 03/07/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2020 18:20
Outras Decisões
-
27/03/2020 17:15
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 10:53
Movimento Processual Retificado
-
07/08/2019 10:53
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 15:19
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
26/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017120-59.2015.8.14.0133
Banco da Amazona SA
Elcio Manco Silva
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2015 08:39
Processo nº 0800310-57.2022.8.14.0059
Isaias do Socorro da Conceicao Oliveira
Municipio de Soure
Advogado: Yuri Gouveia Barbosa de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2022 16:49
Processo nº 0852396-26.2020.8.14.0301
Mara Regina Kizan da Silva Miranda
Nazare do Socorro Ferreira Pinheiro
Advogado: Andre Coelho Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2020 08:51
Processo nº 0000673-93.2012.8.14.0070
Natanaele de Souza Goncalves
Telemar S.A
Advogado: Eladio Bruno Lobato Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2012 13:27
Processo nº 0806933-05.2019.8.14.0040
Debora de Aguiar Souza
Antonio Ferreira Silva
Advogado: Eduardo Sousa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2019 15:00