TJPA - 0806806-67.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 12:47
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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24/03/2023 06:50
Juntada de identificação de ar
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16/03/2023 07:30
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:30
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:30
Decorrido prazo de R R - PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:23
Juntada de Sentença
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09/03/2023 12:22
Juntada de Sentença
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01/03/2023 01:51
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 01:51
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 01:50
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806806-67.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos, etc ...
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por JUCELINO DE GOES MARIANO PEREIRA em face de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A e R R - PROMOCAO DE VENDAS LTDA. visando, em suma, à restituição dos valores já pagos pelo autor em razão do contrato firmado e ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em razão dos fatos narrados na inicial.
Em sua inicial o reclamante afirma, em síntese, que visualizou em uma comunidade existente na plataforma do facebook na conta de Rodrigo Souza, a oferta para venda de uma moto no valor de R$ 10.000,000 (dez mil reais), tendo tratativa para compra da referida moto, combinando então, encontro na sede da empresa R R - PROMOCAO DE VENDAS LTDA em data de16/03/2022.
Relata que, devido a sua boa-fé, fechou supostamente a compra da motocicleta dispensando todas as formalidades legais, ficando acordado o pagamento para ocorrer em duas parcelas, tendo realizado o primeiro pagamento no valor de R$ 5.966,99(cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), via PIX, na mesma data.
Ocorre que, ultrapassado o prazo dado ao reclamante para o recebimento do bem, este ao entrar em contato com o reclamado tomou conhecimento que se tratava de consórcio, tendo imediatamente o reclamante requerido a desistência do consórcio (ID nº 57776107 – fl. 17) e devolução/restituição do valor pago, o que não ocorreu, razão pela qual se vale da presente ação, a fim de garantir seu direito.
Em audiência de conciliação não houve possibilidade de solução pacífica da lide.
Em contestação apresentada a primeira reclamada relata que é administradora de consócio e que o reclamante tinha ciência de que havia assinado contrato de adesão de consórcio e, ao assinar o contrato, o mesmo estava ciente quanto à forma de contemplação, uma vez que, em se tratando de um contrato de consórcio, é sabido que não há como prever a data da contemplação, já que esta ocorre somente através de sorteio pela loteria federal ou mediante lance, não havendo a comercialização de cotas contempladas em hipótese alguma.
No mérito, requer a improcedência da ação, visto que a restituição pleiteada, inerente ao fundo comum do grupo, deve ocorrer nos termos da Lei 11.795/2008, bem como a Circular do Banco Central nº 3.432/2009 e jamais de forma integral e imediata.
O segundo reclamado, em sua defesa, arguiu ilegitimidade, vez que a parte reclamante está requerendo a devolução do valor pago em contrato firmado com a 1ª reclamada - TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
No mérito requer a improcedência da ação.
O terceiro reclamado, em sua defesa, arguiu ilegitimidade, vez que a parte reclamante está requerendo a devolução do valor pago em contrato firmado com a 1ª reclamada - TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, esclarecendo que é mera intermediária de venda dos consórcios, os quais são de responsabilidade da 1ª reclamada, relatando que o reclamante era ciente de que estava participando de consórcio ao adquirir uma carta de crédito em 16/03/2022, com plano de 84 meses, realizando o pagamento de única parcela.
No mérito pugnou pela improcedência total da ação.
Decido.
Em relação a preliminar de ilegitimidade arguidas pela 2ª e 3ª reclamadas, rejeito-a, vez que ambas se beneficiaram do contrato entabulado e estão relacionadas ao objeto da ação.
A primeira pela venda de seguro de vida e a segunda pela comissão recebida em razão do contrato de adesão.
No mérito, entendo que os pedidos do reclamante – pela condenação das reclamadas ao ressarcimento imediato dos valores pagos a título de primeira parcela/entrada do contrato de consórcio firmado entre as partes, e ao pagamento de danos morais - devem ser julgados IMPROCEDENTES.
Inicialmente constato que, conforme relato das partes, houve pedido de desistência do consórcio.
Por todo o apurado no curso da instrução processual constato que os relatos do reclamante deduzidos na exordial não encontram respaldo nas provas colhidas, conforme documentação juntada.
Nos print's de conversas mantidas com suposto preposto de uma das reclamadas sequer há constatação de número do telefone e data das conversas, bem como, pelo teor do vídeo de checagem juntado aos autos, no qual o reclamante responde às perguntas de preposto do 3º reclamado, há confirmação expressa do autor quanto a saber que havia aderido a consórcio da empresa TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, bem como quanto às informações do consórcio adquirido, conforme ID n° 83080901.
Ressalte-se que, ao ser ouvido em audiência de instrução e julgamento, às perguntas o reclamante respondeu saber o que é um consócio, e ao ser indagado pelo patrono do 3º reclamado acerca da confirmação de saber haver aderido à consórcio no vídeo de checagem feito no dia da assinatura do contrato, o reclamante confirmou.
A informante, de forma confusa, relatou novamente a versão contida na exordial, ou seja, que acreditavam estar realizando a compra de uma motocicleta sem qualquer formalidade e confirmando que assinaram aos documentos apresentados, sem qualquer informação de leitura dos referidos documentos.
Os documentos juntados aos autos não deixam qualquer dúvida de que o autor, ao assinar o Contrato juntado tanto pelo reclamante quanto pelos reclamados (ID n° 57776107, 77106490 e 77106495), foi amplamente informado de que se tratava de um Contrato de Participação em Grupo de Consorcio e de que não havia, por parte das empresas reclamadas, comercialização de cotas contempladas.
As assinaturas apostas pelo reclamante nos documentos, e não contestadas, confirmam a ampla informação de que estava assinando um Contrato de Consórcio e de não havia comercialização de cotas contempladas apesar da informante ter dito que a assinatura aposta no contrato é sua, em razão do mesmo não ter conseguido assinar por utilizar a mão esquerda.
Em atenção à situação posta nos autos constata-se que o Superior Tribunal de Justiça já assinalou que, no caso de contratos anteriores à edição da Lei nº 11.795/08 o consorciado, excluído ou desistente, tem o direito à devolução das prestações já pagas, entretanto, a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente deve ocorrer em até 30 dias após o término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.
No caso em exame, todavia, trata-se de contrato assinado na vigência da Lei nº 11.795/08, hipótese para a qual, conforme assinalado na ementa do julgamento do RESP 1.119.300/RS, "caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado, ou se diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão", o certo é que a norma legal em vigência não contém dispositivo algum que determine a restituição imediata de parcelas pagas por participante que desistiu ou foi excluído de grupos de consórcios.
Assim, vem entendendo a jurisprudência pátria que permanece válido o entendimento da Segunda Seção do STJ que afastou a possibilidade de restituição imediata.
Conforme entendimento da Ministra Maria Isabel Galloti, em analise ao pedido liminar na Reclamação nº 21.930 - BA (2014/0284631-4), “a Lei 11.795/2008 em nada afetou o entendimento consagrado quando do julgamento do RESP 1.119.300/RS, cujas conclusões tiveram por finalidade impedir a conversão indevida do sistema de consórcio em simples aplicação financeira, na qual o participante poderia desvincular-se do sistema a qualquer tempo, recebendo o capital investido com juros e correção monetária, revelando a clara concessão de maior vantagem aos desistentes ou excluídos, em detrimento dos demais integrantes do grupo”.
No mesmo sentido – pela restituição das parcelas pagas ao consorciado desistente/inativo, não de forma imediata, mas em até 30 (trinta) dias após o encerramento das atividades do grupo do consórcio, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal em diversas oportunidades: CIVIL E CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS.
DESCABIMENTO.
DEVOLUÇÃO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS TÉRMINO DO PLANO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
RECURSO REPETITIVO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NA LEI Nº 11.7952008.
OFENSA AOS INCISOS II, IV, IX, XI, §§ 1º, INCISOS II E III, E 2º DO ART. 51 DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
PREVALÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO DESEMBOLSO DA PARCELA.
JUROS DE MORA A PARTIR DO FIM DO PRAZO PARA A RESTITUIÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - É cabível a restituição das parcelas pagas ao consorciado desistente, porém nem de forma imediata, como pretende o Autor/Recorrente, nem em 60 (sessenta) dias depois do encerramento das atividades do grupo do consórcio, como restou consignado na avença, mas em até 30 (trinta) dias após esse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.119.300/RS. 2 - Conquanto a mencionada compreensão jurisprudencial tenha sido direcionada aos consórcios anteriores à Lei nº 11.795/2008 e o contrato firmado entre as partes seja posterior à referida norma, certo é que, em razão do veto imposto ao art. 29; aos §§ 1º, 2º e 3º do art. 30 e ao art. 31, incisos II e III, a Lei mencionada nada dispõe acerca do prazo de restituição das parcelas ao consorciado desistente.
Nessa linha de raciocínio, embora, como destacado pelo Apelante, existam entendimentos divergentes, a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça e do colendo STJ tem se posicionado no sentido de que a devolução das parcelas pagas ao consorciado desistente deve se efetivar no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo. 3 - Considerando que a desistência do consorciado não é bem vista, pois o afastamento de um dos integrantes do grupo de consórcio, com a retirada imediata dos valores desembolsados e utilizados no pagamento de bens de outros consorciados já contemplados, resulta em desequilíbrio financeiro, gerado pela perda de receita, revelando-se prejudicial aos demais interessados na aquisição do bem (Acórdão nº 895290, 20140110454313APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16.09.2015, Publicado no DJE: 29.09.2015.
Pág.: 209), impõe-se dar prevalência aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que também regem o Código de Defesa do Consumidor, não representando a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente somente após o encerramento do Grupo ofensa aos incisos II, IV, IX, XI, §§ 1º, incisos II e III, e 2º do art. 51 do CDC. 4 - Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso de cada uma das prestações pagas pelo consorciado participante, incidindo juros moratórios após o término do prazo estipulado para a restituição das parcelas pagas ao consorciado, devidamente corrigidas.
Apelação Cível parcialmente provida. (APC nº 20.***.***/0208-28 (973070), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. j. 05.10.2016, DJe 16.11.2016).
Assim, os valores pagos pelo consorciado inativo/desistente deverão ser restituídos no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo que está previsto para ocorrer em 04/2029 (ID nº 59207247), e não de forma imediata como deseja o reclamante.
Em relação aos valores que podem ser descontados da quantia a ser devolvida ao consorciado inativo/desistente, deve ser observado o disposto no contrato, permitindo a jurisprudência, em tais casos, a retenção da taxa de administração, taxa de adesão, prêmio de seguro e incidência de multa compensatória, se prevista no contrato.
A taxa de adesão e a taxa de administração podem ser retidas pela administradora de consórcios pois, enquanto a primeira remunera os serviços prestados ao longo do funcionamento do grupo consorciado, a segunda cobre os custos diversos da empresa, como propaganda captação de clientes, formação do grupo e contratação.
Neste sentido: RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO CONSUMIDOR - DESCONTO DA TAXA DE ADESÃO E SEGURO DE VIDA - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC MANTIDA - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS NEGADA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Possuindo natureza análoga a taxa de administração, a taxa de adesão não deve ser restituída ao consorciado desistente, pois, conforme sua própria denominação é cobrada quando do ingresso no grupo de consórcio e devida pelos servidos prestados pela administradora.
O pagamento do seguro prestamista enquanto o autor participou do grupo consorcial é devido como contraprestação ao serviço prestado, qual seja, a garantia que em caso de seu falecimento, as demais parcelas seriam quitadas pela administradora sem causar prejuízo ao grupo.
Para a aplicabilidade da cláusula penal é necessário que a administradora ré demonstre o efetivo prejuízo causado ao grupo consorcial decorrente da desistência do autor, o que não ocorreu na espécie.
Sendo determinada a restituição dos valores ao consorciado desistente, é certo que deve incidir a correção monetária, pelo INPC, que melhor reflete a desvalorização da moeda, a partir da data do efetivo desembolso.
No caso, sendo o contrato pactuado entre as partes antes da vigência da Lei nº 11.795/08, deve ser aplicado o entendimento do STJ, pacificado através de recurso repetitivo, no sentido de que ocorrendo a desistência do consorciado, a devolução das parcelas pagas deve ser efetivada no prazo de até 30 dias, contados da data em que ocorrer o encerramento do grupo. (Apelação nº 0039178-98.2010.8.11.0041, 3ª Câmara de Direito Privado do TJMT, Rel.
Carlos Alberto Alves da Rocha. j. 12.07.2017, DJe 17.07.2017).
Consórcio - Autora/recorrente que não produziu um mínimo de provas a demonstrar que houve a promessa de contemplação antecipada - Cláusulas contratuais que previam expressamente as consequências da desistência e a forma de cálculo dos valores a receber no caso dessa desistência - Inexistência de ilicitude nas cláusulas contratuais que preveem taxa de adesão e administração - Autora/recorrente que desistiu do consórcio, devendo se submeter às cláusulas do ajuste com dedução das referidas taxas, além do prêmio de seguro e multa penal compensatória - Devolução dos valores que deve se dar com o sorteio da cota da autora/recorrente e, caso não seja sorteada, após o encerramento do grupo consorcial - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido. (Recurso Inominado nº 4003732-46.2013.8.26.0007, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal dos Juizados Especiais/SP, Rel.
Patrícia Soares de Albuquerque. j. 31.03.2017).
Portanto, não há como acolher o pedido de restituição dos valores, pois necessário o reclamante aguardar o encerramento do grupo de consórcio para devolução dos valores pagos, especialmente para que sua decisão, de se retirar do grupo, não coloque em risco a coletividade consorciada, sendo plenamente licita a dedução, no momento da devolução dos valores pagos ao consórcio, da taxa de administração e taxa de adesão, não havendo que se falar em nulidade de cláusulas do contrato firmando entre as partes, quando as cláusulas contratuais foram redigidas de forma clara, permitindo a compreensão do consumidor e sem afronta à norma legal.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que não há ilicitude na conduta das partes reclamadas, não havendo ato atentatório aos direitos de personalidade do reclamante, posto que o fato narrado não emana que tenha gerado qualquer prejuízo à esfera de tais direitos, razão pela qual não há como acolher tal pleito.
Dispositivo.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, por entender pela não ocorrência de propaganda enganosa, pela licitude das cláusulas do contrato de adesão firmado entre as partes, que possibilitam a devolução das parcelas pagas ao consórcio, deduzidas da taxa de administração e taxa de adesão, condicionadas aos sorteios realizados das assembleias ordinárias ou, em caso não contemplação, somente mediante o encerramento do grupo, nos termos do Regulamento Geral de Consórcios.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Partes intimadas em audiência.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgamento, arquivem-se Ananindeua/PA.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJE Cível de Ananindeua (Assinado eletronicamente na data abaixo registrada) -
27/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2023 18:21
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 13:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
05/12/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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25/09/2022 02:48
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/08/2022 04:59.
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25/09/2022 01:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 28/08/2022 17:47.
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13/09/2022 14:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/09/2022 14:02
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/09/2022 14:01
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 08:01
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 22:54
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:38
Juntada de Carta rogatória
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27/05/2022 04:47
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/05/2022 23:59.
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20/05/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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18/05/2022 10:19
Juntada de Certidão
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13/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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20/04/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 11:36
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/04/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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