TJPA - 0803195-51.2023.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 10:05
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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19/09/2023 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0803195-51.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: KELVI ROBERTO SILVA DE SOUZA, CPF: *20.***.*34-93 Advogado do autor: Ismael Oliveira de Souza, OAB/PA: 24050 VÍTIMA: O ESTADO (PM ADRIANO DA SILVA RIBEIRO, CPF: *71.***.*63-00) Artigos: 330 DO CPB E 309 DO CTB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 12/09/2023, às 10:20 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes.
Autor acompanhado de advogado.
Aberta a audiência, o policial militar informou que somente os policiais que estavam em serviço presenciaram o fato.
Em seguida, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, observa-se nos autos a total ausência de testemunha que comprove a existência dos crimes, apenas os policiais que estavam em serviço, conforme declarou o policial militar presente.
Assim, a existência da infração e sua autoria não restaram comprovadas.
Portanto, não havendo prova da existência do crime e autoria, o MP não tem como cumprir o disposto no art. 41 do CPP.
Posto isso, o MP requer o arquivamento dos autos, diante da ausência de justa causa da ação penal, nos termos do art. 395, III do CPP.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza passou a proferir a decisão: “Considerando a falta de justa causa para a ação penal, acolho o requerimento do Ministério Público, que adoto para fundamentar a presente decisão, relativamente a este Termo Circunstanciado de Ocorrência e lhe determino o ARQUIVAMENTO, com fundamento no art. 395, III do CPP.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
P.R.I.C. e, após, arquivem-se os autos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Autor (Kelvi): Advogado do autor (Ismael): Policial Militar (Adriano): -
14/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2023 12:41
Audiência Preliminar realizada para 12/09/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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31/08/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 12:33
Juntada de Ofício
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10/07/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 06:08
Decorrido prazo de KELVI ROBERTO SILVA DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
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30/03/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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14/03/2023 13:03
Decorrido prazo de KELVI ROBERTO SILVA DE SOUZA em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:52
Audiência Preliminar designada para 12/09/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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02/03/2023 01:14
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0803195-51.2023.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 12 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 10:20 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, 27 de fevereiro de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do JECrim de Belém -
28/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:06
Conclusos para despacho
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23/02/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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