TJPA - 0851056-76.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:04
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 13/05/2025 23:59.
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04/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 10:15
Expedição de Decisão.
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11/05/2025 01:58
Decorrido prazo de CELIMAR RIBEIRO NAZARENO em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851056-76.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIMAR RIBEIRO NAZARENO Nome: CELIMAR RIBEIRO NAZARENO Endereço: Passagem Paulo Cícero, 70, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-575 REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Nome: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 50, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO - MANDADO Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso a parte requeira prova testemunhal, no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso.
Ausente de manifestação da parte e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
30/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
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09/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
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04/11/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 09:21
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:19
Decorrido prazo de CELIMAR RIBEIRO NAZARENO em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:25
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 01:54
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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13/07/2024 02:39
Decorrido prazo de CELIMAR RIBEIRO NAZARENO em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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27/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851056-76.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIMAR RIBEIRO NAZARENO Nome: CELIMAR RIBEIRO NAZARENO Endereço: Passagem Paulo Cícero, 70, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-575 REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Nome: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 50, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DESPACHO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO
VISTOS. 1.
Tendo em vista a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência e a ausência, por ora, de elementos capazes de infirmá-la, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
Diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 3.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 4.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 5.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061713410252600000063173778 CELIMAR X ITAPEVA X Petição 22061713410271400000063178580 PROCURAÇÃO Procuração 22061713410311300000063178582 RG Documento de Identificação 22061713410348100000063178583 CTPS Documento de Identificação 22061713410388900000063178584 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 22061713410435100000063178585 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Identificação 22061713410474500000063178586 IRPF 2020 Documento de Comprovação 22061713410515900000063178587 IRPF 2021 Documento de Comprovação 22061713410559500000063178588 IRPF 2022 Documento de Comprovação 22061713410595900000063178589 CONSULTA ACORDO CERTO ITAPEVA X Documento de Comprovação 22061713410628700000063178591 Despacho Despacho 22062109272796400000063365202 Despacho Despacho 22062109272796400000063365202 Petição Petição 22072815111201200000069227946 Print reclame aqui (1) Documento de Comprovação 22072815111810200000069227948 Despesas (1) (11) Documento de Comprovação 22072815111842400000069227949 CTPS 1.0 (6) (1) Documento de Comprovação 22072815111891900000069227950 DEclaração de hipo manual 2 Documento de Comprovação 22072815111934400000069227952 comprovante bolsa brasil abril e maio Documento de Comprovação 22072815111975900000069227953 Certidão Certidão 23021513044211800000082393446 Sentença Sentença 23022416085531900000082813696 Apelação Apelação 23031914271858800000084532625 Jurisprudencia 5 Documento de Comprovação 23031914271918100000084532626 Jurisprudencia 6 Documento de Comprovação 23031914271953300000084532627 Jurisprudencia 7 Documento de Comprovação 23031914271990300000084532628 Jurisprudencia 8 Documento de Comprovação 23031914272021300000084536229 Jurisprudencia 9 Documento de Comprovação 23031914272053200000084536230 Jurisprudencia 10 Documento de Comprovação 23031914272088900000084536231 Jurisprudencia 11 Documento de Comprovação 23031914272123300000084536232 Jurisprudência 12 Documento de Comprovação 23031914272182200000084536233 Apelação tempestiva contra Sentença de indeferimento da exordial Certidão 23041221435872900000086044126 Decisão Decisão 23041713111675700000086286101 Despacho Despacho 23073111370300000000099555201 Intimação Intimação 23073113250100000000099555202 AR Identificação de AR 23081206041000000000099555203 AR Identificação de AR 23081206041100000000099555204 Sentença Sentença 23111221223000000000099555205 Sentença Sentença 23111307253500000000099555206 Certidão Trânsito em Julgado Baixa definitiva 23121110205500000000099555207 Despacho Despacho 24013111213488200000101551004 Ofício Ofício 24022008542258900000102633933 Petição Petição 24022820043039900000103217226 AR Identificação de AR 24031309512987100000104262060 AR Identificação de AR 24031309512995200000104262061 Petição Petição 24031411483121200000104378182 0851056-76.2022.8.14.0301 - Declaração Ciência Celimar Documento de Comprovação 24031411483163000000104378189 0851056-76.2022.8.14.0301 - Selfie Celimar Documento de Comprovação 24031411483216600000104378188 0851056-76.2022.8.14.0301 - Procuração Celimar Procuração 24031411483272800000104378187 Certidão Certidão 24061923152299800000110653106 Certidão Certidão 24062021335474500000110767207 -
21/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:40
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 21:34
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 21:33
Juntada de Certidão
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19/06/2024 23:15
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 06:44
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ em 16/04/2024 23:59.
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14/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:51
Juntada de identificação de ar
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28/02/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 01:36
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851056-76.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIMAR RIBEIRO NAZARENO Nome: CELIMAR RIBEIRO NAZARENO Endereço: Passagem Paulo Cícero, 70, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-575 REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Nome: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 50, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
Face ao acórdão de Id N. 105837015, deve o feito retomar o prosseguimento regular. 2.
Não obstante, observa-se que a autora está patrocinada pela advogada Carolina Rocha Botti, cuja inscrição originária é da OAB/MG (nº 188856) e que não detém inscrição suplementar na OAB/PA, conforme consulta deste Juízo ao Cadastro Nacional dos Advogados.
Ademais, aferiu-se que a advogada também não detém escritório nesta urbe, mas apenas em Nova Lima/MG, tal qual consta na sua procuração, cuja assinatura da autora não se pode aferir a legitimidade nesta ocasião.
Apesar disso, a advogada conseguiu ajuizar mais de 300 AÇÕES perante o Tribunal Paraense no último ano, sendo quase 100 apenas nos últimos três meses.
Tal como a presente, as ações propostas pela referida patrona tem o mesmo perfil: petições IDÊNTICAS, propostas contra fornecedores de produtos/serviços, em nome de diversos consumidores, com perfil de baixo poderio econômico.
Diante deste cenário, especialmente pelo número alarmante de ações ajuizadas em nome de consumidores deste Estado sem que a advogada sequer tenha escritório ou inscrição suplementar no Pará, TORNA-SE AINDA MAIS IMPERIOSO A ATUAÇÃO DILIGENTE DO MAGISTRADO, de modo a garantir a lisura da prestação jurisdicional, evitando o enriquecimento sem causa e prejuízo às partes, especialmente hipossuficientes.
Neste sentido, o STJ afetou o tema 1.198, originado da decisão do TJ/MS proferido no IRDR nº 16 que firmou a seguinte tese: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" 3.
Isto posto, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, RE-EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321, PU do CPC, sob pena de indeferimento da exordial, no sentido de: a.
APRESENTAR procuração ad judicia atualizada e cuja assinatura da parte possa ser validada; b.
APRESENTAR comprovante de endereço atualizado em nome do próprio autor; c.
COMPROVAR inscrição suplementar da advogada Carolina Rocha Botti na Seccional da OAB-PA, nos termos do art. 10, §2º da Lei 8.906/94 ou, no mesmo prazo, regularize a representação processual com a juntada de procuração em nome de advogado habilitado na OAB/PA, sob pena de indeferimento da exordial por ausência de capacidade postulatória. 4.
SEM PREJUÍZO, OFICIE-SE À OAB/PA a fim de dar ciência da atuação da advogada Carolina Rocha Botti no Estado do Pará, para os fins do art. 10, §2º da Lei 8.906/94, que ajuizou mais de 300 ações no último ano. 5.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061713410252600000063173778 CELIMAR X ITAPEVA X Petição 22061713410271400000063178580 PROCURAÇÃO Procuração 22061713410311300000063178582 RG Documento de Identificação 22061713410348100000063178583 CTPS Documento de Identificação 22061713410388900000063178584 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 22061713410435100000063178585 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Identificação 22061713410474500000063178586 IRPF 2020 Documento de Comprovação 22061713410515900000063178587 IRPF 2021 Documento de Comprovação 22061713410559500000063178588 IRPF 2022 Documento de Comprovação 22061713410595900000063178589 CONSULTA ACORDO CERTO ITAPEVA X Documento de Comprovação 22061713410628700000063178591 Despacho Despacho 22062109272796400000063365202 Despacho Despacho 22062109272796400000063365202 Petição Petição 22072815111201200000069227946 Print reclame aqui (1) Documento de Comprovação 22072815111810200000069227948 Despesas (1) (11) Documento de Comprovação 22072815111842400000069227949 CTPS 1.0 (6) (1) Documento de Comprovação 22072815111891900000069227950 DEclaração de hipo manual 2 Documento de Comprovação 22072815111934400000069227952 comprovante bolsa brasil abril e maio Documento de Comprovação 22072815111975900000069227953 Certidão Certidão 23021513044211800000082393446 Sentença Sentença 23022416085531900000082813696 Apelação Apelação 23031914271858800000084532625 Jurisprudencia 5 Documento de Comprovação 23031914271918100000084532626 Jurisprudencia 6 Documento de Comprovação 23031914271953300000084532627 Jurisprudencia 7 Documento de Comprovação 23031914271990300000084532628 Jurisprudencia 8 Documento de Comprovação 23031914272021300000084536229 Jurisprudencia 9 Documento de Comprovação 23031914272053200000084536230 Jurisprudencia 10 Documento de Comprovação 23031914272088900000084536231 Jurisprudencia 11 Documento de Comprovação 23031914272123300000084536232 Jurisprudência 12 Documento de Comprovação 23031914272182200000084536233 Apelação tempestiva contra Sentença de indeferimento da exordial Certidão 23041221435872900000086044126 Decisão Decisão 23041713111675700000086286101 Despacho Despacho 23073111370300000000099555201 Intimação Intimação 23073113250100000000099555202 AR Identificação de AR 23081206041000000000099555203 AR Identificação de AR 23081206041100000000099555204 Sentença Sentença 23111221223000000000099555205 Sentença Sentença 23111307253500000000099555206 Certidão Trânsito em Julgado Baixa definitiva 23121110205500000000099555207 -
31/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 08:38
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:21
Juntada de despacho
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18/04/2023 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851056-76.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIMAR RIBEIRO NAZARENO Nome: CELIMAR RIBEIRO NAZARENO Endereço: Passagem Paulo Cícero, 70, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-575 REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Nome: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
DEIXO de exercer o juízo de retratação, previsto no art. 485, § 7º, do CPC; 2.
DETERMINO a imediata remessa dos autos ao E.
TJPA, com as nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061713410252600000063173778 CELIMAR X ITAPEVA X Petição 22061713410271400000063178580 PROCURAÇÃO Procuração 22061713410311300000063178582 RG Documento de Identificação 22061713410348100000063178583 CTPS Documento de Identificação 22061713410388900000063178584 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 22061713410435100000063178585 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Identificação 22061713410474500000063178586 IRPF 2020 Documento de Comprovação 22061713410515900000063178587 IRPF 2021 Documento de Comprovação 22061713410559500000063178588 IRPF 2022 Documento de Comprovação 22061713410595900000063178589 CONSULTA ACORDO CERTO ITAPEVA X Documento de Comprovação 22061713410628700000063178591 Despacho Despacho 22062109272796400000063365202 Despacho Despacho 22062109272796400000063365202 Petição Petição 22072815111201200000069227946 Print reclame aqui (1) Documento de Comprovação 22072815111810200000069227948 Despesas (1) (11) Documento de Comprovação 22072815111842400000069227949 CTPS 1.0 (6) (1) Documento de Comprovação 22072815111891900000069227950 DEclaração de hipo manual 2 Documento de Comprovação 22072815111934400000069227952 comprovante bolsa brasil abril e maio Documento de Comprovação 22072815111975900000069227953 Certidão Certidão 23021513044211800000082393446 Sentença Sentença 23022416085531900000082813696 Apelação Apelação 23031914271858800000084532625 Jurisprudencia 5 Documento de Comprovação 23031914271918100000084532626 Jurisprudencia 6 Documento de Comprovação 23031914271953300000084532627 Jurisprudencia 7 Documento de Comprovação 23031914271990300000084532628 Jurisprudencia 8 Documento de Comprovação 23031914272021300000084536229 Jurisprudencia 9 Documento de Comprovação 23031914272053200000084536230 Jurisprudencia 10 Documento de Comprovação 23031914272088900000084536231 Jurisprudencia 11 Documento de Comprovação 23031914272123300000084536232 Jurisprudência 12 Documento de Comprovação 23031914272182200000084536233 Apelação tempestiva contra Sentença de indeferimento da exordial Certidão 23041221435872900000086044126 -
17/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 21:43
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 17:56
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 21/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 14:27
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2023 04:25
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
28/02/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0851056-76.2022.8.14.0301 [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CELIMAR RIBEIRO NAZARENO Nome: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA PROCESSO Nº 0851056-76.2022.8.14.0301 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CELIMAR RIBEIRO NAZARENO em face de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO -PADRONIZADOS, na qual pretende a declaração de prescrição de débito e indenização por danos morais, ante a cobrança indevida e a negativação do nome da requerente.
Entretanto, proferido despacho de emenda à inicial, a parte apresentou manifestação conforme id.
Num. 72569474, sem fazer qualquer prova quanto à eventual tentativa de resolução da lide extrajudicialmente, a fim de comprovar a pretensão resistida e tampouco colacionou documento imprescindível ao processamento da lide.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Tais requisitos, no entanto, restaram suficientemente comprovados no caso em apreço.
NO CASO EM APREÇO, da leitura dos autos, constata-se que a parte autora não apresentou os documentos necessários a suprir a condição de procedibilidade e prosseguibilidade da ação, tendo em vista que, inobstante devidamente oportunizado, não colacionou documentos necessários a comprovar a existência de pretensão resistida, isto é, que tenha adotado diligências administrativas a fim de resolver a controvérsia ora ventilada.
Frisa-se que, através do id. 72569476, colacionado aos autos ‘print’ de tela de suposta reclamação formalizada junto ao site ‘Reclame Aqui’, a qual, no entanto, teria sido realizada em 26/07/2022, portanto, POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ocorrido em 17/06/2022).
Não fosse apenas isto, constata-se que sequer decorrido 30 (trinta) dias entre o protocolo no site e a comprovação ocorrida nos autos, não havendo, portanto, prazo hábil para que a empresa respondesse.
Novamente, mostra-se, o descaso no trato com o Poder Judiciário, ao deixar de trazer elementos mínimos dos fatos afirmados.
Pontua-se que sinalizada a possibilidade de registro junto ao consumidor.gov, considerando, a priori, a sua facilidade (tendo em vista que acessada via internet).
Da mesma forma, poderia a parte ter realizado notificação extrajudicial; envio de e-mail; e/ou protocolo administrativo junto ao banco, em requisição própria., por exemplo.
PORÉM, NADA FOI COMPROVADO NOS AUTOS.
Assim, cabia à requerente adotar outros meios legalmente previstos para fins de comprovar a pretensão resistida, a partir da prévia tentativa de resolução extrajudicial da lide, justificando, pois, a necessidade de pronunciamento jurisdicional.
Exalce-se que, não havendo controvérsia, sequer há necessidade de decisão judicial (visto não se tratar de ação declaratória).
Em contrapartida, para que surja tal interesse, necessária a comprovação da PRETENSÃO RESISTIDA, isto é, que tentou-se resolver extrajudicialmente a lide, porém, não se obteve sucesso.
Foi justamente tal diligência que se oportunizou que a parte autora comprovasse, tendo, no entanto, quedado-se inerte.
NÃO FOSSE APENAS ISTO, constata-se que a parte ajuizou 10 (!!!) ações judiciais em face de réus distintos, TODAS COM A MESMA PRETENSÃO E PEDIDO, em clara ação aventureira e temerária, causando o abarrotamento do Poder Judiciário.
Também causa estranheza a este Juízo o fato de a advogado ser de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil de SÃO PAULO/SP., o que, acrescido ao baixo poderia econômico da parte autora, traz indícios de advocacia predatória, com a captação indevida de clientes.
INCLUSIVE, POR TAL RAZÃO A MESMA SENTENÇA SERÁ APLICADA AOS PROCESSOS Nº 0850075-47.2022.8.14.0301, POR SE ENQUADRAR NA MESMA SITUAÇÃO.
Não se questiona, tão menos se objetiva cercear o direito de ação constitucionalmente assegurado.
Tanto o é que a autora o exerceu quando peticionou perante este Juízo.
O que se exige é que se cumpram os requisitos mínimos e necessários para o regular prosseguimento da demanda.
Circunstâncias bem diferentes.
Aqui, frise-se, não se está a exigir a esgotabilidade dos meios administrativos.
Pelo contrário.
O que se pretende é justamente demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, quando já se encontra assolado por tantas demandas, exigindo-se, portanto, que se comprove que houve uma prévia tentativa de solução extrajudicial, como pretende o próprio ordenamento jurídico, cada vez mais direcionado à alcançar composições que não demandem a atuação de um juiz.
Ademais, a jurisprudência entende pela possibilidade de tal exigência, tanto o é, que o próprio Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, posicionou-se de tal forma, a saber: DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença, proferida em ação de prestação de contas, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 2.
O interesse processual deve ser verificado a luz do binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Não tendo sido negado à apelante/autora o recebimento das referidas contas, muito menos que tenham sido rejeitadas, resta demonstrada a ausência de interesse da recorrente em provocar o Judiciário sob o fundamento de que os representantes do condomínio não teriam isenção para apreciar as contas. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) ( ARE 1319020 Relator(a): Min.
PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 15/04/2021 Publicação: 20/04/2021) DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 7º, inciso XXIV, e 201, inciso I, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: "No caso, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) desde 25/6/2019, quando foi apurado o tempo contributivo de 30 anos, 3 meses e 25 dias com base em todos os vínculos empregatícios registrados no CNIS, em atendimento ao art. 62, § 2°, inciso I, alínea "a", do Decreto 3.048/1999, além do art. 59, inciso I, e do art. 10 da IN 77/2015 (Evento 12, PROCADM1).
Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial, todavia não houve a formalização na via administrativa nesse sentido, ingressando o autor, nessa esfera judiciária, visando a tal benesse, o que enseja a conclusão de falta de interesse de agir, pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pelo INSS, não se aperfeiçoa a lide, conceituada como um conflito de interesse caracterizado por uma pretensão resistida.
Assim, a ausência de interesse de agir, uma vez inexistente o requerimento administrativo, leva à extinção do feito sem a resolução de mérito." Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas.
Sobre o tema, a propósito: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo e Previdenciário.
Servidor estadual.
Previdência complementar.
Adesão.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). [...] Ministro LUIZ FUX Presidente ARE 1337633 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 02/08/2021 Publicação: 03/08/2021 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/08/2021 PUBLIC 03/08/2021) Doutrinariamente, sabe-se que o interesse de agir corresponde ao biônimo necessidade e adequação, assim definidos: i) Necessidade ou Utilidade da Ação: a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide, ou seja, o processo deve ser o mecanismo necessário e útil para a parte ter seu conflito resolvido. ii) Adequação da Ação: O instrumento usado pelo autor deve ser o adequado, o menos gravoso.
Logo, sendo possível a solução via administrativa, não há de se falar em pretensão resistida.
Assim, inobstante oportunizado que a parte autora esclarecesse se diligenciou administrativamente, por meio documentos comprobatórios (número de protocolo; comprovante de ligação e etc.), esta olvidou o ônus que lhe compete, optando por formular meras alegações, sem fazer prova do alegado, razão pela qual, hei, por bem, indeferir o prosseguimento do feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, especialmente que não cumpridas as condições da ação, por ausência de interesse processual, considerando-se o autor carecedor de ação, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Considerando que se trata de feito que tramita com os benefícios da justiça gratuita, não há o que se falar em recolhimento de custas processuais.
Sem condenação em honorários, considerando que sequer realizada a triangulação processual.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RPParte inferior do formulário -
24/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:08
Indeferida a petição inicial
-
24/02/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:38
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
19/07/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
04/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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